TJGO - 5273134-06.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5273134-06.2023.8.09.0051Promovente (s): Ljs Machado Faturamento HospitalarPromovido (s): Interhospitalar Servicos Medicos LtdaEsta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).SENTENÇA LJS MACHADO FATURAMENTO HOSPITALAR, por intermédio de procurador judicial habilitado, ajuizou ação monitória em face de INTERHOSPITALAR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado.Aduz a parte autora ser empresa constituída em 2018, com atividade voltada à prestação de serviços administrativos na área de faturamento hospitalar, consistentes na apuração de contas e envio de faturas às operadoras de plano de saúde, para fins de repasse dos valores devidos aos hospitais conveniados.Relata que a empresa requerida mantém parceria com os hospitais Santa Maria LTDA e Diagnose, tendo contratado os serviços da autora justamente para a execução do faturamento médico-hospitalar vinculado a tais instituições.A prestação de serviços teria se iniciado em novembro de 2019 e perdurado até janeiro de 2023, período durante o qual a autora emitiu, regularmente, notas fiscais, que comprovariam a existência da relação comercial.Embora tenha sido encaminhado contrato para assinatura da requerida, este não foi devolvido assinado.
Ainda assim, as atividades foram desempenhadas normalmente, até que, a partir de determinado momento, a parte ré passou a inadimplir suas obrigações, deixando de efetuar os pagamentos pactuados.Alega, em especial, o inadimplemento de cinco notas fiscais, de números 44 a 48, referentes aos serviços prestados entre novembro de 2021 e março de 2022, cujo montante atualizado, acrescido de correção monetária, juros e multa contratual, perfaz o valor de R$ 239.371,08.Informa que foram realizadas tentativas de cobrança extrajudicial, as quais restaram infrutíferas, mesmo diante do aceite das notas por colaboradora da empresa ré.
Assim, diante da inadimplência, ajuizou a presente ação monitória com vistas à satisfação do crédito.Com a petição inicial, foram acostados os documentos que a parte autora entende necessários à comprovação do vínculo comercial e do crédito exigido.Regularmente citada, a requerida opôs embargos monitórios (evento 74), nos quais nega a existência do débito alegado, sob o fundamento de que não há comprovação mínima da efetiva prestação dos serviços, tampouco da obrigação de pagamento correspondente.No mérito, sustenta que as notas fiscais apresentadas são documentos unilaterais, carentes de força probatória autônoma, por não virem acompanhadas de recibos, assinaturas de recebimento, identificação de funcionário responsável ou datas de entrega dos serviços.Alega, ainda, que os canhotos apresentados são ilegíveis, não sendo possível identificar de forma inequívoca qualquer colaborador vinculado à empresa ré, o que comprometeria a validade das notas fiscais como prova da existência do crédito.Aduz que, na ausência de documentação formal e inequívoca demonstrando a efetiva execução dos serviços e o aceite das condições comerciais por parte da requerida, inexiste base fática suficiente para a propositura da ação monitória.
Invoca, como fundamento jurídico, o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.Ao final, requer a total improcedência da ação, em virtude da suposta fragilidade probatória dos documentos apresentados.A gratuidade da justiça requerida foi deferida por decisão proferida no evento 88.Na sequência, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação. Sabe-se que a ação monitória pode ser ajuizada por quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.Diga-se que é desnecessária a indicação da causa debendi, bastando, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao ônus da prova da inexistência do débito na monitória. Pretende o autor receber valor decorrente de notas fiscais assinadas, a qual a requerida se comprometeu a liquidar, entretanto, deixou de cumprir com sua obrigação. Nesse passo, os documentos que instruem a inicial da monitória devem demonstrar a existência da obrigação e de seus elementos definidores, bem como os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, e que não tenha a eficácia de título executivo.Na ação monitória, é do credor o ônus da demonstração dos requisitos da prova escrita, e do devedor, pelos competentes embargos à monitória, a prova dos elementos que desconstituam a força monitória dos documentos apresentados, bem como aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor.Insta notar, que o autor apresentou as notas fiscais nas quais consta o registro de todos os serviços prestados e assinados, servindo perfeitamente tais assentamentos para o fim de comprovação da prestação dos serviços pactuados. Assim, restou provada nos autos a prestação de serviços diante das notas fiscais com os canhotos de recebimento devidamente assinados, inexistindo qualquer vício formal dos documentos.
Sobre o assunto, pertinentes os seguintes julgados: AGRAVO interno NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
EXISTÊNCIA.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - MERECE SER CONFIRMADA A SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS OPOSTOS NA Ação MONITÓRIA EM EPÍGRAFE, Já QUE O AUTOR APRESENTOU A SUFICIENTE PROVA LITERAL DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.102-A DO CPC, SENDO QUE O RÉU/APELANTE NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO NOS AUTOS, COMO LHE COMPETIA, A LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 193191-16.2009.8.09.0051, Rel.
DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/12/2014, DJe 1694 de 19/12/2014) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I- Havendo elementos suficientes nos autos indicativos da relação comercial entre as partes litigantes (contrato de prestação de serviços), constitui-se em indício de prova escrita e documento hábil para lastrear a ação monitória, enquadrando-se nas exigências do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, 5ª Câm.
Cível, Dr.
Eudélcio Machado Fagundes, AC n. 258240-41.2005.8.09.0084, DJ 1186 de 19/11/2012) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA.
DOCUMENTOS HABEIS A COMPROVACAO DO DEBITO.
EXISTENCIA.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR.
ONUS PROBATORIO DO DEVEDOR.
AUSENCIA DE COMPROVACAO.
SENTENCA MANTIDA.
I - MERECE SER CONFIRMADA A SENTENCA QUE REJEITA OS EMBARGOS OPOSTOS NA ACAO MONITORIA EM EPÍGRAFE, JA QUE O AUTOR APRESENTOU A SUFICIENTE PROVA LITERAL DA DIVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.102-A DO CPC, SENDO QUE O REU/APELANTE NAO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO NOS AUTOS, COMO LHE COMPETIA, A LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INC.
II, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELACAO CIVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENA MANTIDA. (TJGO, 4ª Câm.
Cível, Des.
Carlos Alberto França, AC n. 148553- 1/188, DJ 550 de 05/04/2010) (destaquei) Ademais, cumpre salientar que a escrituração fiscal da própria parte requerida, registrada junto à Receita Federal e aos órgãos de controle tributário, reconhece a autora como prestadora habitual de serviços.
Tal fato demonstra, de maneira objetiva, que houve relação jurídica de forma reiterada; que os lançamentos fiscais decorrentes das notas emitidas foram integrados à contabilidade da requerida; e a ausência de questionamento contábil ou administrativo, à época da emissão, caracteriza aceitação tácita da obrigação.Nesse contexto, é inadmissível que, somente agora, em sede judicial e após o inadimplemento, a requerida tente renegar a existência da relação contratual, em manifesta contradição com seus próprios atos pretéritos e com os registros fiscais regularmente constituídos.Desta forma, encontra respaldo legal o objetivo buscado pelo autor em receber o crédito devido, proveniente das notas fiscais apresentadas. Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, referente aos documentos carreados pelo autor, no valor de R$ 239.371,08 (duzentos e trinta e nove mil trezentos e setenta e um reais e oito centavos), com atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; após a ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024.Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito.Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios.
Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais.
Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.P.R.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito ml/lcs -
21/07/2025 12:02
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:02
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:59
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:59
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
18/07/2025 08:34
Autos Conclusos
-
14/07/2025 18:04
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
-
03/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
-
03/07/2025 22:48
Intimação Expedida
-
03/07/2025 22:48
Intimação Expedida
-
03/07/2025 22:48
Decisão -> Outras Decisões
-
01/07/2025 08:19
Autos Conclusos
-
26/06/2025 15:01
Juntada -> Petição
-
04/06/2025 14:33
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 14:02
Intimação Expedida
-
04/06/2025 14:02
Despacho -> Mero Expediente
-
03/06/2025 17:00
Autos Conclusos
-
26/05/2025 18:36
Juntada -> Petição
-
15/05/2025 17:09
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 17:09
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 17:09
Ato ordinatório
-
09/05/2025 15:50
Juntada -> Petição
-
08/04/2025 12:12
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 12:12
Término da Suspensão do Processo
-
03/04/2025 17:42
Juntada -> Petição -> Embargos à ação monitória
-
14/03/2025 05:07
Certidão Expedida
-
06/03/2025 13:38
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
05/03/2025 17:10
Documento Expedido
-
21/02/2025 10:53
Juntada -> Petição
-
07/02/2025 07:49
Intimação Efetivada
-
07/02/2025 07:49
Ato ordinatório
-
07/02/2025 07:43
Documento Expedido
-
07/02/2025 07:41
Intimação Efetivada
-
04/02/2025 23:55
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
28/01/2025 12:27
Autos Conclusos
-
24/01/2025 18:16
Juntada -> Petição
-
14/01/2025 15:21
Intimação Efetivada
-
14/01/2025 15:21
Ato ordinatório
-
10/01/2025 10:19
Juntada de Documento
-
19/12/2024 14:28
Certidão Expedida
-
16/12/2024 12:55
Juntada -> Petição
-
29/11/2024 15:17
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 15:17
Ato ordinatório
-
25/11/2024 17:21
Juntada -> Petição
-
22/11/2024 15:36
Intimação Efetivada
-
22/11/2024 15:35
Ato ordinatório
-
25/10/2024 10:26
Intimação Efetivada
-
25/10/2024 10:26
Decisão -> Outras Decisões
-
17/10/2024 10:24
Autos Conclusos
-
15/10/2024 17:34
Juntada -> Petição
-
04/10/2024 19:33
Intimação Efetivada
-
04/10/2024 18:13
Mandado Não Cumprido
-
03/10/2024 14:23
Mandado Expedido
-
01/10/2024 16:21
Juntada -> Petição
-
23/09/2024 13:13
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 13:13
Ato ordinatório
-
02/09/2024 16:48
Intimação Efetivada
-
31/08/2024 17:55
Citação Não Efetivada
-
10/08/2024 22:31
Citação Expedida
-
06/08/2024 14:04
Juntada -> Petição
-
23/07/2024 14:36
Intimação Efetivada
-
23/07/2024 14:36
Certidão Expedida
-
25/04/2024 23:29
Citação Expedida
-
17/04/2024 15:35
Intimação Efetivada
-
17/04/2024 15:35
Certidão Expedida
-
16/04/2024 00:44
Despacho -> Mero Expediente
-
10/04/2024 16:36
Autos Conclusos
-
02/04/2024 14:35
Juntada -> Petição
-
07/03/2024 00:17
Intimação Efetivada
-
07/03/2024 00:17
Decisão -> Outras Decisões
-
04/03/2024 14:41
Autos Conclusos
-
24/02/2024 00:33
Juntada -> Petição
-
02/02/2024 13:48
Intimação Efetivada
-
02/02/2024 13:47
Término da Suspensão do Processo
-
02/02/2024 13:10
Juntada de Documento
-
10/12/2023 11:06
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
09/12/2023 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
09/11/2023 08:06
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
08/11/2023 18:30
Juntada -> Petição
-
06/11/2023 13:40
Intimação Efetivada
-
06/11/2023 13:40
Certidão Expedida
-
28/07/2023 17:38
Intimação Efetivada
-
28/07/2023 17:38
Ato ordinatório
-
21/07/2023 15:21
Juntada -> Petição
-
12/07/2023 14:59
Intimação Efetivada
-
12/07/2023 14:58
Ato ordinatório
-
07/07/2023 10:18
Juntada de Documento
-
30/06/2023 17:59
Intimação Efetivada
-
30/06/2023 17:59
Decisão -> Outras Decisões
-
29/06/2023 12:55
Juntada de Documento
-
28/06/2023 13:28
Autos Conclusos
-
28/06/2023 13:28
Prazo Decorrido
-
31/05/2023 19:03
Intimação Efetivada
-
31/05/2023 19:03
Decisão -> Outras Decisões
-
25/05/2023 13:23
Autos Conclusos
-
04/05/2023 13:50
Certidão Expedida
-
04/05/2023 09:30
Processo Distribuído
-
04/05/2023 09:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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