TJGO - 5384059-40.2024.8.09.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face de acórdão que deu provimento à apelação cível por ele interposta, mantendo a taxa de juros estabelecida no contrato sub judice.
O embargante alega erro material no acórdão por não indicar a fonte do percentual de 1,93% a.m..II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em erro material ao indicar o parâmetro da taxa média de juros remuneratórios e se tal suposto erro justificaria a modificação do julgado, mesmo que este tenha sido favorável ao embargante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.4.
O acórdão não incorreu em erro material, pois o voto condutor indicou, no rodapé, a fonte da taxa média de juros (site do Banco Central do Brasil).5.
O inconformismo do embargante é desarrazoado, uma vez que o acórdão combatido manteve a taxa de juros pactuada entre as partes, dando provimento ao apelo do próprio Banco, apesar de reconhecer a taxa média de mercado de 1,93% a.m. ser inferior à pactuada (2,27% a.m.).6.
A taxa de juros pactuada não foi considerada abusiva, pois não ultrapassou os limites estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado), o que afasta a necessidade de intervenção judicial.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Os embargos de declaração são conhecidos, mas rejeitados.Tese de julgamento: "1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ao inconformismo com a fundamentação ou à tentativa de reverter o resultado de julgamento, notadamente quando a decisão é favorável à parte embargante. 2.
A alegação de erro material na indicação de parâmetro de taxa de juros é improcedente quando a fonte da informação consta no acórdão e a decisão mantém a taxa pactuada, não caracterizando abusividade." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5384059-40.2024.8.09.0017COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁSEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADO: JEAN ANTÔNIO NASCIMENTO SILVARELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2° Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão (mov. 82) por meio do qual a 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu da apelação cível interposta por ele e deu-lhe provimento, para manter incólume a taxa de juros estabelecida no contrato sub judice. Eis a ementa do julgado: “Ementa: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em embargos à execução, limitou as taxas de juros remuneratórios de cédula de crédito bancário, julgando-as parcialmente abusivas e determinando recálculo do débito sem encargos de mora.
A instituição financeira argumenta que a taxa pactuada, embora superior à média de mercado, não caracteriza abusividade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada na cédula de crédito bancária é abusiva, justificando a intervenção judicial para sua redução.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ante a relação de consumo entre as partes.
A simples aplicação do CDC não implica, automaticamente, em revisão contratual; é necessário demonstrar abusividade.4.
O STJ orienta que a revisão de taxas de juros somente é cabível em situações excepcionais, com demonstração cabal de abusividade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
A taxa média de mercado serve como parâmetro, mas não como limite absoluto.5.
A jurisprudência do STJ considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado.
No caso em análise, a taxa contratada, embora superior à média, não ultrapassa esses limites, não sendo, portanto, abusiva.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso provido.
A sentença é reformada para manter a taxa de juros pactuada no contrato.
O apelado arcará com as custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: "1.
A simples superação da taxa média de mercado, sem atingir patamares de multiplicidade consideráveis (como uma vez e meia, o dobro ou o triplo), não caracteriza, por si só, abusividade em contrato bancário. 2.
A abusividade de juros remuneratórios deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ, considerando as especificidades de cada caso concreto." Em suas razões (movimentação n. 87), o embargante alega que o acórdão incorreu em erro material pois não indicou onde extraiu o percentual de 1,93% a.m., nem mencionou a série temporal do Banco Central utilizada como base comparativa. Sustenta que “a decisão ignorou por completo os dados técnicos e objetivos trazidos na petição inicial, os quais foram extraídos diretamente do site oficial do Banco Central do Brasil, mediante consulta às séries temporais 20749 e 25447, que refletem, de forma específica, a taxa média de juros praticada em operações de crédito destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas – exatamente a modalidade contratada pelo embargante.
Conforme comprovado, a taxa média de mercado para essa operação, no mês de contratação (outubro de 2022), era de 1,51% ao mês.” Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja sanado o erro material “reconhecendo-se que o parâmetro correto de comparação é a taxa de 1,51% a.m., constante das séries temporais 20749 e 25447 do BACEN, e que, por consequência, a taxa pactuada é superior a uma vez e meia a média de mercado, nos exatos termos já reconhecidos na sentença de primeiro grau.” É o relatório.
Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos. Inicialmente, esclareço que, à luz dos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, é desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso, uma vez que, como se demonstrará adiante, inexiste a possibilidade de atribuição de efeito infringente previsto no §2º do artigo 1.0231 do CPC, razão pela qual não ocorrerá modificação do julgado ou agravamento da situação dos embargados. Sobre o tema: STJ, AgInt no REsp 1736888/GO, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão Julgador: 3ª TURMA, Data do Julgamento: 26/08/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 29/08/2024. Dito isso, passo ao exame do mérito destes aclaratórios. É cediço que os embargos de declaração constituem meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Ostentam, portanto, caráter integrativo, e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Dessarte, estando a amplitude material do presente recurso delimitada em lei, não pode a parte utilizá-lo como forma de expressar sua irresignação com o que restou decidido, ou seja, pretendendo o rejulgamento da matéria. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AJUSTAR A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO À JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CARACTERIZADA. 1.
De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023).
Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.882.262/TO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/8/2023. 2. "Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido.
Precedentes" (AgInt nos EAg n. 1.014.027/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/10/2016). 3.
Caso concreto em que o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos pela ora agravante, com efeitos infringentes, sob o fundamento de que o acórdão embargado estaria em descompasso com a jurisprudência firmada naquela Corte. 4.
Anulação do acórdão dos embargos de declaração que se impõe, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam novamente julgados, nos estritos limites do que aduzido pela parte embargante à luz do art. 1.022 do CPC. 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1862307/SC, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Órgão Julgador: 1ª TURMA, Data do Julgamento: 18/03/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 21/03/2024) No caso em comento, ao reanalisar a decisão judicial atacada, entendo que a insurgência da embargante não merece prosperar, uma vez que a tese levantada nos aclaratórios não retrata qualquer vício. Com efeito, numa simples leitura do voto condutor do aresto consta no rodapé da minuta (em sua parte final), um link extraído do site Banco Central do Brasil informando a taxa média de juros à época da celebração do contrato sub judice, para negócios da mesma natureza. Portanto, cai por terra a alegação do embargante de que não teria havido substrato jurídico para amparar a fundamentação adotada no voto. Não bastasse isso, o inconformismo do embargante revela-se totalmente desarrazoado, pois o decisum combatido, embora tenha reconhecido a taxa média de mercado de 1,93%, manteve a taxa de juros pactuada entre as partes. A propósito, transcrevo trechos do voto condutor do aresto, no que interessa: “In casu, extrai-se dos autos que as partes celebraram em 30 de janeiro de 2023 uma cédula de crédito bancário nº 16685561, com financiamento do valor de R$ 288.703,00 para aquisição de veículo automotor (AMAROK CD, Confortline 4x4 3.0 TDI, marca Volkswagen, ano fabricação 2022, placa SZ0H10, Renavan 1315164415), a ser pago em 59 parcelas de R$ 7.269,40, com taxa de juros de 2,27% a.m. e 30,91% a.a. (mov. 01, doc. 06 dos autos da execução – 5221744-65.204.8.09.0017). Analisando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil, nota-se que a taxa aplicada pelo próprio Banco apelante no período do contrato sub judice foi de 1,93% a.m. e 25,77% a.a1, inferiores àquelas estabelecidas entre os litigantes, quais sejam 2,27% a.m. e 30,91% a.a. Entretanto, a taxa estipulada pela Instituição Financeira ré/apelante, embora superior à média de mercado, não configura o excesso apontado pelo embargante/apelado, pois não são superiores a uma vez em meia da taxa aplicada à época da contratação sub judice, o que afasta a abusividade e, por conseguinte, não justifica intervenção judicial para promover qualquer alteração. Assim, como já mencionado, restará caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. 1.359.365), o que não ocorreu na hipótese. Aliás, importante salientar que, ao utilizar como referência a taxa média de mercado, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam a ela inferiores, pois se assim fosse, a taxa deixaria de ser uma média aritmética, passando a ser um número limitador. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça, inclusive desta 11ª Câmara Cível: Ementa.
DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
MORA.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DO DEVEDOR DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco e pelo devedor contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão, reconhecendo a abusividade de cláusulas contratuais e determinando a devolução do bem.
O Banco apelou sustentando a inexistência de abusividade e a manutenção da mora.
O devedor apelou questionando a taxa de juros e a cobrança do seguro.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão são: (i) a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato; (ii) a legalidade da cobrança do seguro prestamista; (iii) a caracterização da mora do devedor; e (iv) a possibilidade de revisão contratual em sede de busca e apreensão.
III.
Razões de Decidir 3.
A revisão de taxas de juros só é admitida se comprovada a abusividade, comparando-as com a média de mercado divulgada pelo Banco Central.
No caso, a taxa contratada não excedeu o triplo da média de mercado, não havendo abusividade. 4.
A cobrança do seguro prestamista é lícita, desde que contratado de forma livre e esclarecida, sem venda casada.
Ausente prova de vício de consentimento na contratação do seguro. 5.
A mora do devedor ficou comprovada pelo inadimplemento das prestações, sem que a abusividade dos juros descaracterizasse a mora. 6.
A revisão contratual não é cabível em sede de busca e apreensão, devendo ser objeto de ação própria.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
O recurso do Banco é provido.
O recurso do devedor é desprovido.
A sentença é reformada para julgar procedente a ação de busca e apreensão.
A reconvenção é julgada improcedente.
Tese de julgamento: ?1.
A abusividade de juros remuneratórios somente se configura se superior a três vezes a taxa média de mercado. 2.
A cobrança de seguro prestamista é lícita, se livremente contratado e sem venda casada. 3.
A mora do devedor permanece mesmo com juros dentro dos limites legais. 4.
A revisão de contrato em busca e apreensão não é admitida.? Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 51, §1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; art. 85, § 2º, CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; REsp nº 1.061.530/RS (Tema nº 27 do STJ); REsp n° 1.639.320/SP (Tema nº 972 do STJ); Súmula 566 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5518137-05.2020.8.09.0051; TJGO 5653051-59.2019.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5645526-36.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5100303-49.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5101574-64.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5661696-49.2022.8.09.0051.” (TJGO, AC 5004715-66.2024.8.09.0152, 11ª Câmara Cível, Relatora: Des.
ALICE TELES DE OLIVEIRA, Publicado em 20/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPARAÇÃO CIVIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ?é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A taxa média de juros publicada pelo Banco Central, por tratar-se de média, serve somente como parâmetro e não como limite para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, estabelecendo-se como critério, o mínimo de uma vez e meia, dobro ou triplo da média divulgada para a configuração da abusividade, com supedâneo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não restando provada a abusividade ou vantagem excessiva na estipulação dos juros remuneratórios, devem ser eles preservados, conforme pactuados. 4.
Em razão do desprovimento da Primeira Apelação, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5100318-18.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024). Ao teor do exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e manter a taxa de juros estabelecida no contrato sub judice, nos termos da fundamentação retro.” Assim, é cristalino que não houve nenhum erro ou qualquer outro vício no acórdão fustigado, mas sim um inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, todavia, ele não apresentou argumentos diversos capazes de modificar o julgado outrora proferido. Com efeito, todas as questões submetidas à apreciação foram expressamente dirimidas, portanto, a argumentação do embargante configura uma tentativa desarrazoada de reacender inutilmente a discussão e postergar a solução final do litígio, mormente quando, frise-se, ele não foi sucumbente, pois o apelo por ele interposto foi julgado procedente. Por oportuno, fica a embargante advertida de que a oposição de novos embargos de declaração, manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, poderá culminar na aplicação das penalidades previstas no art. 1.026 do CPC. Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração mas os rejeito, nos termos da fundamentação retro. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em Segundo GrauRelatoraG ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5384059-40.2024.8.09.0017, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da RELATORA. VOTARAM com a RELATORA, o DR.
DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, em substituição ao Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e a DRA.
LILIANA BITENCOURT, em substituição ao Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão a Desembargadora ALICE TELES DE OLIVEIRA PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, DR.
HENRIQUE CARLOS DE SOUSA TEIXEIRA. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatora -
18/07/2025 11:30
Intimação Efetivada
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18/07/2025 11:30
Intimação Efetivada
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18/07/2025 11:20
Intimação Expedida
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18/07/2025 11:20
Intimação Expedida
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18/07/2025 10:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/07/2025 10:04
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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09/07/2025 14:56
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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08/07/2025 16:03
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2025 14:20
Autos Conclusos
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02/07/2025 17:27
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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26/06/2025 11:13
Intimação Efetivada
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26/06/2025 11:13
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 18:06
Intimação Expedida
-
25/06/2025 18:06
Intimação Expedida
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25/06/2025 17:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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25/06/2025 17:53
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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02/06/2025 15:23
Certidão Expedida
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30/05/2025 18:54
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 18:54
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 18:54
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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30/05/2025 18:31
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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30/05/2025 14:44
Autos Conclusos
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30/05/2025 14:44
Certidão Expedida
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30/05/2025 14:43
Recurso Autuado
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30/05/2025 14:38
Recurso Distribuído
-
30/05/2025 14:38
Recurso Distribuído
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30/05/2025 14:37
Ato ordinatório
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29/05/2025 13:50
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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08/05/2025 19:30
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 19:30
Ato ordinatório
-
07/05/2025 14:20
Juntada -> Petição -> Apelação
-
07/04/2025 23:43
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 23:43
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 23:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/04/2025 13:44
Autos Conclusos
-
03/04/2025 14:23
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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27/03/2025 15:26
Intimação Efetivada
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27/03/2025 15:26
Ato ordinatório
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27/03/2025 15:23
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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18/03/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
18/03/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
18/03/2025 15:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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03/02/2025 13:09
Autos Conclusos
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30/01/2025 19:15
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
30/01/2025 19:15
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
30/01/2025 19:15
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
30/01/2025 19:15
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
29/01/2025 12:09
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
27/01/2025 11:21
Juntada -> Petição
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19/12/2024 09:55
Juntada -> Petição
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11/12/2024 16:16
Intimação Efetivada
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11/12/2024 16:16
Intimação Efetivada
-
11/12/2024 16:16
Certidão Expedida
-
29/11/2024 14:48
Juntada -> Petição
-
11/11/2024 09:44
Intimação Efetivada
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07/11/2024 16:42
Intimação Efetivada
-
07/11/2024 16:42
Certidão Expedida
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07/11/2024 16:31
Intimação Efetivada
-
07/11/2024 16:31
Certidão Expedida
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07/11/2024 14:11
Intimação Efetivada
-
07/11/2024 14:11
Intimação Efetivada
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07/11/2024 14:11
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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07/11/2024 14:07
Intimação Efetivada
-
07/11/2024 14:07
Intimação Efetivada
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06/11/2024 20:22
Decisão -> Outras Decisões
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04/11/2024 16:01
Juntada -> Petição
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21/10/2024 13:38
Autos Conclusos
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08/10/2024 14:08
Juntada -> Petição
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02/10/2024 16:31
Juntada -> Petição
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02/10/2024 14:04
Juntada -> Petição
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24/09/2024 21:59
Intimação Efetivada
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24/09/2024 21:59
Intimação Efetivada
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24/09/2024 21:59
Despacho -> Mero Expediente
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23/09/2024 08:34
Autos Conclusos
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13/09/2024 10:55
Juntada -> Petição
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12/09/2024 12:21
Juntada -> Petição
-
04/09/2024 16:42
Intimação Efetivada
-
03/09/2024 17:53
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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14/08/2024 16:09
Citação Efetivada
-
09/08/2024 15:59
Citação Expedida
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09/08/2024 15:58
Certidão Expedida
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09/08/2024 15:55
Intimação Efetivada
-
08/08/2024 14:54
Decisão -> Outras Decisões
-
05/08/2024 09:02
Autos Conclusos
-
30/07/2024 11:58
Juntada -> Petição
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04/07/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
04/07/2024 17:10
Decisão -> Outras Decisões
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28/06/2024 14:28
Autos Conclusos
-
28/06/2024 11:07
Juntada -> Petição
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12/06/2024 14:33
Intimação Efetivada
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12/06/2024 13:34
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/06/2024 13:34
Despacho -> Mero Expediente
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11/06/2024 14:25
Autos Conclusos
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11/06/2024 09:37
Juntada -> Petição
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16/05/2024 12:42
Intimação Efetivada
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15/05/2024 18:06
Decisão -> Outras Decisões
-
15/05/2024 14:39
Autos Conclusos
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15/05/2024 14:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 14:32
Processo Distribuído
-
15/05/2024 14:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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