TJGO - 5376547-45.2024.8.09.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberta Aparecida De Oliveira Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (24/06/2025 13:04:37))
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24/06/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sbaraini Securitizadora S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (24/06/2025 13:04:37))
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24/06/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sbaraini Capital Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (24/06/2025 13:04:37))
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24/06/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sbaraini Administradora De Capitais Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (24/06/2025 13:04:37))
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24/06/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Sbaraini (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (24/06/2025 13:04:37))
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24/06/2025 13:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Roberta Aparecida De Oliveira Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 24/06/2025 13:04:37)
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24/06/2025 13:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SSS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 24/06/2025 13:04:37)
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24/06/2025 13:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SCL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 24/06/2025 13:04:37)
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24/06/2025 13:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SACL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 24/06/2025 13:04:37)
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24/06/2025 13:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eduardo Sbaraini (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 24/06/2025 13:04:37)
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24/06/2025 13:04
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00)
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24/06/2025 13:04
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00)
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02/06/2025 07:17
P/ O RELATOR
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30/05/2025 16:58
Pedido de Remessa ao CEJUSC
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26/05/2025 14:26
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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23/05/2025 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Sbaraini (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 23/05/2025 17:17:42)
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23/05/2025 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberta Aparecida De Oliveira Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 23/05/2025 17:17:42)
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12/03/2025 16:38
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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10/03/2025 17:28
P/ O RELATOR
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10/03/2025 17:27
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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10/03/2025 17:15
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Vitor Umbelino Soares Junior
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10/03/2025 17:15
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Vitor Umbelino Soares Junior
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10/03/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Sbaraini (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 10/03/2025 16:17:23)
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10/03/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SCL (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 10/03/2025 16:17:23)
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10/03/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SSS (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 10/03/2025 16:17:23)
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10/03/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SACL (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 10/03/2025 16:17:23)
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10/03/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberta Aparecida De Oliveira Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 10/03/2025 16:17:23)
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10/03/2025 16:17
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 14:49
P/ DECISÃO
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10/03/2025 14:26
contrarrazoes
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28/02/2025 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberta Aparecida De Oliveira Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/02/2025 16:49:35)
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28/02/2025 16:49
Juntada -> Petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5376547-45.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Roberta Aparecida de Oliveira SousaRequerido: Sbaraini Administradora de Capitais LtdaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Com relação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em favor da recorrente, consigno que a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Já o art. 98 do Código de Processo Civil assim expressa: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".A respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lavrou o verbete Sumular n. 25, com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Nesse contexto, os documentos apresentados pela parte recorrente não dão conta de situação financeira diminuta, havendo que se pontuar que, além de antigos, os elementos coligidos demonstram a plena capacidade de adimplemento das custas recursais para recorrer da sentença prolatada sem prejuízo para seu funcionamento financeiro hígido.Isto posto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte recorrente.Por conseguinte, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preparar o recurso nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, sob pena de deserção.Recolhidas as custas recursais no prazo retro, intime-se a recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).Se preparado o recurso intempestivamente ou ausente manifestação no prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura.GCJéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito -
26/02/2025 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Sbaraini (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 25/02/2025 15:04:40)
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26/02/2025 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SCL (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 25/02/2025 15:04:40)
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26/02/2025 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SSS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 25/02/2025 15:04:40)
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26/02/2025 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SACL (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 25/02/2025 15:04:40)
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25/02/2025 15:04
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/02/2025 23:26
P/ DECISÃO
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17/02/2025 16:43
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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04/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 2.
Os embargos de declaração alhures foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. 2.1.
No mérito, não prospera a pretensão descrita.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Do compulso detido dos autos e dos argumentos veiculados nos embargos de declaração, percebo que o desprovimento do recurso horizontal se mostra impositivo à medida que todos os elementos probatórios constantes do processo foram regularmente analisados para tomada de decisão e formação do convencimento deste juízo acerca dos fatos e fundamentos jurídicos utilizados, mormente porque ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, observo que o objetivo dos presentes embargos consubstancia-se na tentativa de mudança de posicionamento por esta magistrada para alteração da sentença hostilizada em face do inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, de sorte que a via eleita não se presta para tal finalidade.
Advirta-se, ainda, que o manejo do recurso de embargos de declaração deve ocorrer precipuamente para corrigir inexatidões que, porventura, as decisões judiciais possam apresentar.
O recurso não pode, de forma alguma, ser usado como meio para proceder a novo julgamento, cabendo à parte, quando manifestado interesse, apresentar o recurso cabível, segundo as normas ordinárias do processo civil.
Além do mais, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa quando já devidamente julgada, bem como não é o meio cabível para pleitear modificação do provimento jurisdicional.
Portanto, não estando presentes os vícios indicados pela parte embargante, devem os embargos serem rejeitados, conforme entende a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2.
Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015.
Ausente qualquer vício de contradição ou erro material no julgado embargado, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (...). 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5243870-51.2017.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).
Destaquei.
Outrossim, a sentença atacada promoveu as devidas fundamentações, afigurando-se impositiva a rejeição dos aclaratórios. 2.2.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES provimento para manter incólume a sentença combatida. 3.
Advirto que novo manejo de embargos de declaração, se protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luziânia, data da assinatura.
GC Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito -
03/02/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Sbaraini (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/02/2025 12:27:44)
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03/02/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SCL (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/02/2025 12:27:44)
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03/02/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SSS (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/02/2025 12:27:44)
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03/02/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SACL (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/02/2025 12:27:44)
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03/02/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberta Aparecida De Oliveira Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/02/2025 12:27:44)
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23/01/2025 12:00
P/ DECISÃO
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23/01/2025 10:21
petição
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15/01/2025 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberta Aparecida De Oliveira Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 15/01/2025 10:26:56)
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15/01/2025 10:26
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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16/12/2024 22:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Sbaraini (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/12/2024 14:01:28)
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16/12/2024 22:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SCL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/12/2024 14:01:28)
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16/12/2024 22:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SSS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/12/2024 14:01:28)
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16/12/2024 22:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SACL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/12/2024 14:01:28)
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16/12/2024 22:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberta Aparecida De Oliveira Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/12/2024 14:01:28)
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16/12/2024 14:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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27/11/2024 16:12
Luziânia - 1º Juizado Especial Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Jéssica Lourenço de Sá Santos
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27/11/2024 16:12
Redistribuição - Resolução 279/2024
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13/09/2024 17:35
P/ DECISÃO
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13/09/2024 17:34
petição
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13/09/2024 17:33
petição
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11/09/2024 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberta Aparecida De Oliveira Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/09/2024 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberta Aparecida De Oliveira Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/09/2024 15:12
certidão parte requerida manifestar no prazo de 15 dias
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11/09/2024 09:19
Juntada -> Petição
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21/08/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Sbaraini (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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21/08/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sbaraini Capital Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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21/08/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sbaraini Securitizadora S.a (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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21/08/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sbaraini Administradora De Capitais Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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21/08/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberta Aparecida De Oliveira Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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21/08/2024 15:50
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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26/06/2024 16:31
Certidão Expedida
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25/06/2024 09:26
*33.***.*88-31
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21/06/2024 13:51
Realizada sem Acordo - 21/06/2024 13:10
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20/06/2024 13:52
petição
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20/06/2024 13:37
petição
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18/06/2024 10:44
Juntada -> Petição -> Contestação
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12/06/2024 10:35
petição
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04/06/2024 17:52
Juntada
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29/05/2024 12:49
Para Eduardo Sbaraini (Referente à Mov. Peticão Enviada (13/05/2024 16:07:08))
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16/05/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Eduardo Sbaraini - Código de Rastreamento Correios: YQ290267067BR idPendenciaCorreios2230030idPendenciaCorreios
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16/05/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Sbaraini Capital Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ290267053BR idPendenciaCorreios2230029idPendenciaCorreios
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16/05/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Sbaraini Securitizadora S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ290267040BR idPendenciaCorreios2230028idPendenciaCorreios
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16/05/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Sbaraini Administradora De Capitais Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ290267036BR idPendenciaCorreios2230027idPendenciaCorreios
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14/05/2024 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberta Aparecida De Oliveira Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/05/2024 12:50
realização de audiência (virtual e/ou presencial)
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14/05/2024 12:49
P/ DECISÃO
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14/05/2024 11:16
Juntada -> Petição
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13/05/2024 16:07
On-line para MARLI SALETE PASTORE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/05/2024 16:07
(Agendada para 21/06/2024 13:10:00)
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13/05/2024 16:07
Luziânia - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Marina Mezzarana Kiyan
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13/05/2024 16:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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