TJGO - 5360983-98.2024.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:15
Intimação Lida
-
04/09/2025 15:24
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 15:24
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 14:42
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:42
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:42
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:42
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:42
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:42
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:42
Intimação Expedida
-
04/09/2025 12:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
04/09/2025 12:05
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
27/08/2025 14:58
Intimação Expedida
-
27/08/2025 14:10
Despacho -> Mero Expediente
-
27/08/2025 09:40
Autos Conclusos
-
27/08/2025 09:40
Certidão Expedida
-
26/08/2025 18:54
Juntada -> Petição -> Parecer
-
26/08/2025 18:54
Intimação Lida
-
21/08/2025 14:52
Intimação Lida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
20/08/2025 13:00
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 12:50
Intimação Expedida
-
20/08/2025 12:50
Intimação Expedida
-
20/08/2025 12:50
Intimação Expedida
-
20/08/2025 12:49
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
19/08/2025 14:51
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
15/08/2025 09:21
Autos Conclusos
-
15/08/2025 09:21
Certidão Expedida
-
14/08/2025 19:40
Juntada -> Petição -> Parecer
-
14/08/2025 19:40
Intimação Lida
-
12/08/2025 09:25
Juntada -> Petição
-
07/08/2025 17:11
Intimação Efetivada
-
07/08/2025 16:37
Intimação Expedida
-
07/08/2025 16:37
Intimação Expedida
-
06/08/2025 19:18
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado
-
06/08/2025 19:18
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
28/07/2025 03:16
Intimação Lida
-
22/07/2025 12:27
Intimação Lida
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5360983-98.2024.8.09.0174COMARCA: Senador CanedoAPELANTE: One Holding Group Brasil Ltda.APELADO: Ministério Público do Estado de GoiásRELATORA: Dra.
Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por One Holding Group Brasil Ltda. em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Senador Canedo, Dr.
Thúlio Marco Miranda, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face da Apelante.A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 56):Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a nulidade da doação, à empresa ré, do imóvel público situado à Alameda das Indústrias, APM 01-A, no Polo Industrial Maria Pires Perillo, em Senador Canedo, bem como determinar o cancelamento do registro imobiliário da escritura de doação e o consequente retorno do bem ao patrimônio da municipalidade.Face à isenção legal do ente público, condeno a empresa ré no pagamento de 50% das custas judiciais.Sem honorários, eis que incabíveis (art. 18 da Lei nº 7.347/1985).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao cartório de registro de imóveis, para adotar as providências necessárias à reversão do imóvel no patrimônio público municipal.Sentença sujeita ao reexame necessário. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso.Sustenta que a sentença laborou em equívoco ao desconsiderar a documentação acostada aos autos e as alegações apresentadas na contestação.
Argumenta que todos os requisitos legais para a doação onerosa foram devidamente atendidos.Quanto à avaliação prévia do imóvel, afirma que tal exigência foi rigorosamente cumprida, apresentando laudo de avaliação datado de 11 de dezembro de 2023, no valor de R$ 13.012.309,06, elaborado pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Senador Canedo, conforme documento constante da movimentação 37, documento 04 dos autos.No tocante à autorização legislativa e ao interesse público da doação, invoca inicialmente a Lei Municipal nº 2.165, de 12 de novembro de 2018, que criou o Polo Industrial Maria Pires Perillo no município de Senador Canedo, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento municipal, autorizando o parcelamento do solo e visando ao desenvolvimento industrial, geração de empregos e renda para a população.Fundamenta ainda sua tese na Lei Municipal nº 2.711, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre autorização para alienação, por doação onerosa, de imóveis públicos localizados nos Distritos Industriais, Zonas de Comércios e Serviços do Município de Senador Canedo, e estabelece que tal alienação subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado e será precedida de avaliação, e será efetivada por meio de escritura pública de doação.Destaca que o interesse público consubstanciado na referida lei se manifesta pela geração e manutenção de empregos diretos e indiretos e arrecadação de tributos, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico municipal por meio da atração, instalação e ampliação de pessoas jurídicas, promover a interação de negócios em arranjos produtivos, atrair investimentos para dinamização e fortalecimento das atividades, promover a geração de emprego e renda no município e arrecadar tributos.Quanto à cláusula de reversão do imóvel da doação onerosa, menciona a Lei Municipal nº 2.767, de 27 de dezembro de 2023, autorizou especificamente a doação com encargo da área localizada na Alameda das Indústrias, APM 1A, no Polo Industrial Maria Pires Perillo, com 64.093,73 metros quadrados, para a empresa One Holding Group Brasil Ltda., e estabeleceu como encargo a obrigação de iniciar a construção em até noventa dias após a lavratura da escritura e concluir nos prazos estabelecidos, conforme a metragem da construção.A lei prevê expressamente que o não atendimento dos prazos fixados tornará nula de pleno direito a alienação efetuada, sem direito a qualquer indenização ou retenção de benfeitorias realizadas, dispondo ainda que a donatária deverá dar início às suas atividades no prazo máximo de sessenta dias após o termo de habite-se, sob pena de nulidade da doação.Apresenta termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa, declarando ciência e concordância com a legislação municipal aplicável, bem como protocolo de solicitação de doação onerosa de imóveis públicos, no qual especifica a pretensão de recebimento de área de 64 mil metros quadrados para instalação de terminal de petróleo, com previsão de investimento de R$ 200 milhões, geração de 150 empregos diretos e 800 empregos indiretos.No que concerne à inexigibilidade de licitação para a doação onerosa, invoca o interesse público do terminal de petróleo, argumentando que a dispensa de licitação encontra amparo no artigo 76 da Lei nº 14.133/2021.Cita os ensinamentos de Marçal Justen Filho sobre as diferenças entre inexigibilidade e dispensa de licitação, e sustenta que a avaliação do interesse público para justificar a dispensa constitui ato exclusivo do Poder Legislativo, no qual o Judiciário não pode imiscuir-se sob pena de afronta à independência dos Poderes da República.Assevera que a sentença apelada configurou intromissão inconstitucional nas atribuições do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal, e argumenta que compete a estes poderes decidir acerca do interesse e conveniência de fomentar o desenvolvimento municipal através do terminal de petróleo, mediante a doação do imóvel, e que confirmar a sentença para impedir a concretização do projeto constituiria violação ao artigo 2º da Constituição Federal.Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação civil pública, bem como o prequestionamento de todas as questões de fato e de direito arguidas na apelação.O preparo recursal foi efetivado (mov. 65, arq. 2-3).O Apelado apresentou contrarrazões.Argumenta que a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade da doação do imóvel público, observou estritamente os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a legislação vigente, de forma a garantir a proteção do interesse coletivo e da moralidade administrativa.Refuta a alegação de intromissão indevida do Poder Judiciário no ato de doação, e sustenta que este tem o dever constitucional de controlar a legalidade dos atos administrativos, especialmente quando há indícios de irregularidades que violam o patrimônio público.Assevera que a doação do imóvel à empresa recorrente, realizada sem licitação e sem devida comprovação do interesse público, configura desvio de finalidade, tornando imprescindível a intervenção judicial para resguardar o patrimônio público e evitar favorecimentos indevidos.Ressalva que a existência de lei municipal autorizando a doação não é suficiente para afastar a necessidade de observância dos requisitos legais, e argumenta que o artigo 17 da Lei nº 8.666/93 exige justificativa clara do interesse público, avaliação do imóvel e, via de regra, procedimento licitatório.Alega que a interpretação do artigo 17, § 4º, da Lei nº 8.666/93 não pode ser dissociada dos princípios que regem a administração pública, especialmente os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal.Explana que a dispensa de licitação para doação de bens públicos com encargo exige justificativa concreta e robusta quanto ao interesse público, não bastando comentários genéricos sobre desenvolvimento econômico e geração de empregos.Pontua que a fundamentação apresentada para justificar a doação não comprova efetivamente que a medida atenda ao interesse público em sua expressão máxima, e argumenta que o suposto benefício à coletividade não é automaticamente suficiente para dispensar a licitação.Menciona que a escolha do beneficiário deve ocorrer mediante critérios objetivos e transparentes, para evitar direcionamento indevido e favorecimento pessoal ou empresarial, princípios que não foram observados no caso concreto.Relata que a cláusula resolutiva prevista na lei municipal, por si só, não garante a reversibilidade plena do bem ao patrimônio público em caso de descumprimento de encargos, podendo a devolução ser obstaculizada por questões administrativas e jurídicas.Sustenta que a dispensa da licitação sempre exige demonstração das razões ensejadoras do afastamento do certame, e argumenta que no caso concreto não se extrai qualquer fundamentação sobre a inviabilidade ou inconveniência da realização de certame público.Aduz que a dispensa da licitação exigiria motivação superior, específica, relacionada com o respectivo ato legislativo de doação, e sustenta que os fundamentos genéricos aduzidos não encontram guarida no ordenamento jurídico.Observa que outros empreendimentos teriam interesse em receber gratuitamente um imóvel para edificar suas instalações, e questiona por que especificamente a empresa recorrente foi beneficiada e não outra empresa.Expõe que não foram seguidas as formalidades do artigo 26 da Lei nº 8.666/93, nem as exigências da Lei Federal nº 14.133/2021 para casos de dispensa de licitação, o que demonstra irregularidades procedimentais.Destaca a estranha rapidez no trâmite do processo administrativo, e relata que entre 06 de dezembro de 2023 e 27 de dezembro de 2023 a doação foi iniciada, analisada e finalizada, em período excessivamente exíguo.Esclarece que a sociedade empresária foi constituída em 23 de novembro de 2023 e apenas treze dias após formulou o pedido de doação, em processo que se findou em tempo record com a aprovação da Lei Municipal nº 2.767/2023.Pondera que a administração efetuou a doação de grande área pública, com 64.093,73 metros quadrados, avaliada em aproximadamente dezessete milhões de reais, sem externar no processo as razões de sua escolha específica.Comenta que não há nos documentos qualquer estudo avaliando a solidez e prosperidade da empresa recentemente criada, a viabilidade concreta da criação de empregos e geração de receita ao município.Informa que o parecer da CEPIAEDISC foi assinado por apenas um único membro da comissão, quando a Lei Municipal nº 2.711/2023 previa que seria composta por sete membros efetivos e igual número de suplentes.Verbera que o Chefe do Executivo assinou sua decisão favorável à doação em 23 de dezembro de 2023, mas encaminhou o Projeto de Lei à Câmara Municipal em 22 de dezembro de 2023, data anterior à decisão final no processo administrativo.Para ele, essa cronologia comprova que não houve análise prévia e concreta acerca da doação, e serviu o processo administrativo apenas para dar aparência de legalidade a uma escolha previamente definida por critérios próprios.Ao final, requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida por seus próprios fundamentos jurídicos.Ato posterior, o Município de Senador Canedo vem em juízo informar que o ato de doação do imóvel ao Apelante, originário da criação da Lei nº 2.767/2023, alterada pela Lei nº. 2.797/2024, foi revogado por meio da Lei Municipal n. 2.945, de 4 de junho de 2025.Por essa razão, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.Ao manifestar-se a respeito, o Apelante requer o julgamento da apelação conforme as suas fundamentações e pedidos (mov. 84).O Apelado, Ministério Público, requer o julgamento do mérito do recurso, e a confirmação da sentença (mov. 85).A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer e opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 89).É o relatório.Solicito à 10ª Câmara Cível a inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão virtual. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora AGF2 -
18/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 11:13
Intimação Expedida
-
18/07/2025 11:13
Intimação Expedida
-
18/07/2025 11:13
Intimação Expedida
-
18/07/2025 11:13
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
17/07/2025 17:33
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
15/07/2025 12:24
Autos Conclusos
-
15/07/2025 12:09
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
14/07/2025 00:46
Intimação Lida
-
03/07/2025 11:44
Troca de Responsável
-
02/07/2025 08:46
Intimação Expedida
-
01/07/2025 15:35
Juntada -> Petição -> Parecer
-
30/06/2025 16:25
Juntada -> Petição
-
30/06/2025 03:08
Intimação Lida
-
24/06/2025 12:10
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
19/06/2025 04:42
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 18:48
Intimação Expedida
-
18/06/2025 18:48
Intimação Expedida
-
18/06/2025 17:45
Despacho -> Mero Expediente
-
10/06/2025 15:23
Juntada -> Petição
-
09/06/2025 14:29
Certidão Expedida
-
05/06/2025 15:40
Autos Conclusos
-
05/06/2025 15:39
Certidão Expedida
-
05/06/2025 15:38
Recurso Autuado
-
05/06/2025 08:31
Despacho -> Mero Expediente
-
05/06/2025 08:31
Recurso Distribuído
-
05/06/2025 08:31
Recurso Distribuído
-
04/06/2025 12:38
Autos Conclusos
-
02/06/2025 18:58
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
14/04/2025 03:09
Intimação Lida
-
02/04/2025 11:12
Intimação Expedida
-
02/04/2025 11:12
Despacho -> Mero Expediente
-
01/04/2025 18:25
Juntada -> Petição
-
31/03/2025 17:42
Juntada -> Petição
-
31/03/2025 17:24
Autos Conclusos
-
31/03/2025 03:08
Intimação Lida
-
25/03/2025 20:25
Intimação Lida
-
21/03/2025 18:20
Intimação Efetivada
-
21/03/2025 18:20
Intimação Expedida
-
21/03/2025 18:20
Intimação Expedida
-
21/03/2025 18:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
23/01/2025 16:48
Autos Conclusos
-
23/01/2025 16:19
Juntada -> Petição
-
12/12/2024 15:20
Juntada -> Petição
-
05/12/2024 03:03
Intimação Lida
-
27/11/2024 19:56
Juntada -> Petição -> Parecer
-
27/11/2024 19:56
Intimação Lida
-
25/11/2024 08:50
Intimação Efetivada
-
25/11/2024 08:50
Intimação Expedida
-
25/11/2024 08:50
Intimação Expedida
-
25/11/2024 08:50
Despacho -> Mero Expediente
-
27/09/2024 12:54
Juntada de Documento
-
02/09/2024 13:13
Autos Conclusos
-
30/08/2024 18:44
Juntada -> Petição
-
08/08/2024 13:10
Juntada de Documento
-
24/07/2024 03:00
Intimação Lida
-
14/07/2024 11:17
Intimação Expedida
-
14/07/2024 11:17
Despacho -> Mero Expediente
-
10/07/2024 19:42
Juntada -> Petição -> Contestação
-
14/06/2024 15:32
Juntada -> Petição -> Contestação
-
11/06/2024 13:15
Autos Conclusos
-
11/06/2024 11:10
Juntada de Documento
-
10/06/2024 19:59
Juntada -> Petição -> Parecer
-
10/06/2024 19:59
Intimação Lida
-
05/06/2024 08:48
Intimação Expedida
-
05/06/2024 08:48
Decisão -> Outras Decisões
-
29/05/2024 13:36
Autos Conclusos
-
28/05/2024 18:23
Juntada -> Petição -> Parecer
-
28/05/2024 18:23
Intimação Lida
-
27/05/2024 12:58
Mandado Cumprido
-
27/05/2024 03:08
Citação Efetivada
-
22/05/2024 16:49
Intimação Expedida
-
22/05/2024 16:49
Ato ordinatório
-
22/05/2024 16:47
Mandado Não Cumprido
-
22/05/2024 16:16
Juntada de Documento
-
22/05/2024 15:36
Juntada de Documento
-
21/05/2024 18:07
Mandado Expedido
-
21/05/2024 18:03
Mandado Expedido
-
17/05/2024 19:22
Juntada -> Petição -> Parecer
-
17/05/2024 19:19
Intimação Lida
-
16/05/2024 17:37
Intimação Expedida
-
16/05/2024 17:37
Ato ordinatório
-
15/05/2024 18:16
Mandado Não Cumprido
-
15/05/2024 16:42
Mandado Não Cumprido
-
14/05/2024 19:48
Intimação Lida
-
14/05/2024 13:27
Juntada de Documento
-
14/05/2024 13:22
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/05/2024 12:54
Mandado Expedido
-
14/05/2024 12:51
Mandado Expedido
-
14/05/2024 12:49
Citação Expedida
-
14/05/2024 08:28
Intimação Expedida
-
14/05/2024 08:28
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
08/05/2024 17:06
Certidão Expedida
-
07/05/2024 19:14
Autos Conclusos
-
07/05/2024 19:14
Processo Distribuído
-
07/05/2024 19:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5564914-72.2025.8.09.0051
Joao Aparecido Marin
Banco Bmg SA
Advogado: Raniela Martins Soares
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/07/2025 13:30
Processo nº 5559661-44.2025.8.09.0006
Silas Pereira Campos
Antonio Carlos Garcia
Advogado: Marcos Vinicius Martins Cordeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/07/2025 23:58
Processo nº 5564529-27.2025.8.09.0051
Assilvo Jose Dabadia
Jose de Brito e Brito
Advogado: Assilvo Jose D' Abadia
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/07/2025 00:00
Processo nº 5561446-41.2025.8.09.0006
Aderval Batista da Silva
Banco Santander Brasil SA
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/07/2025 14:30
Processo nº 5164332-40.2025.8.09.0051
Fabricio Stucchi Armindo
Construtora Canada LTDA
Advogado: Victor Hugo de Castro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/03/2025 20:25