TJGO - 5493502-19.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:50
Autos Conclusos
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31/07/2025 17:06
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5493502-19.2025.8.09.0007Polo Ativo: Elenilson Moraes De SouzaPolo Passivo: Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda Cuida o presente feito de AÇÃO DE obrigação de fazer c/c reparação de danos, proposta por Elenilson Moraes De Souza, em desfavor de Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda, todos devidamente qualificados nos autos.O art. 38, da Lei 9.099/95, dispensa a presença de relatório.De início, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da parte requerente, porquanto a causa de pedir funda-se justamente na apuração da falha em seu sistema de segurança que deu ensejo à abertura de conta em nome da parte requerente, a qual esta alega não ter solicitado.Assim, evidente é a legitimidade da parte requerida em figurar no polo passivo da presente ação, eis que participa ativamente da cadeia de fatos narrados pelo autor.Ultrapassada a preliminar, enfrento o mérito.Ressalto que a relação entre as partes possui natureza de consumo, devendo ser submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, que é regido por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I) e cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III).Em síntese, no caso em tela, a discussão está centrada na legalidade da contratação para abertura de conta supostamente efetuada pela parte requerente.Após analisar detidamente os autos, nota-se que o requerente comprovou a existência de conta vinculada em seu CPF na instituição requerida.Pois bem, a parte requerida não logrou êxito em comprovar que a contratação (abertura de conta) teria ocorrido por solicitação da própria parte promovente, eis que não juntou contrato assinado ou gravação que indicasse a manifestação de vontade do promovente, juntando apenas foto que não está nítida e documento ilegível na defesa.Desta feita, considerando que a parte requerida não trouxe nenhum elemento probatório capaz de derruir as alegações da parte requerente, a qual revela-se vulnerável diante da instituição requerida, não se mostra razoável exigir-lhe a prova da inexistência de possível contratação do serviço.
Pelo contrário, tal prova negativa seria impossível, flagrantemente diabólica e, de acordo com a aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus probatório, conforme disposto no artigo 373, §1º do CPC, e ainda observando a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, a prova incumbe à parte que se encontra em melhores condições de demonstrá-la, que, in casu, é da parte requerida.Importante consignar que, nos termos do artigo 927 do Código Civil, os riscos da atividade comercial devem ser suportados pela instituição requerida, pelo que caberia a ela adotar maiores cuidados ao efetuar o cadastro de seus clientes e certificar-se sobre a veracidade e validade dos dados e documentos fornecidos.
Aplicável, portanto, a teoria do risco da atividade.Assim, restou evidente o direito da parte requerente, uma vez comprovada a contratação em seu nome, sem manifestação de vontade inequívoca, aliado à ausência de comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, pelo que se verifica a necessidade de condenar a parte requerido a encerrar a conta aberta.Quanto ao dano moral, contudo, entendo que não incidente no presente caso, uma vez que não restou comprovado qualquer prejuízo efetivo ou abalo moral que justifique a reparação pretendida.Não há nos autos qualquer prova de que a conta tenha sofrido movimentações financeiras, débitos ou qualquer outra conduta que tenha causado efetivamente um dano extrapatrimonial no caso específico, provas que poderiam facilmente ter sido produzidas pelo autor.No mais, o reclamante narra que tomou conhecimento da existência da conta em janeiro de 2024, mas somente ajuizou a demanda após mais de um ano desse fato.
Tal atraso demonstra certo desinteresse em solucionar a situação de forma célere, eis que não comprovada ainda tentativa anterior de cancelamento junto ao banco, e compromete a alegação de abalo emocional intenso, visto que o próprio autor tardou em buscar a resolução da questão.Assim, diante da ausência de elementos que comprovem efetivo prejuízo ou abalo moral, não prospera o pleito de dano moral.Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a requerida na obrigação de cancelar imediatamente a conta vinculada aos dados da parte requerente, sob pena de ser-lhe aplicada multa em caso de descumprimento da presente ordem judicial.
Expeça-se intimação pessoal.
Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Observe a serventia eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.
Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação.Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 523 -
29/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 19:04
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:04
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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29/07/2025 16:09
Autos Conclusos
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29/07/2025 16:09
Juntada -> Petição
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25/07/2025 13:37
Audiência de Conciliação
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23/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
22/07/2025 11:30
Intimação Efetivada
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22/07/2025 11:30
Intimação Efetivada
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22/07/2025 11:20
Intimação Expedida
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22/07/2025 11:20
Intimação Expedida
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22/07/2025 11:20
Juntada de Documento
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21/07/2025 15:41
Juntada -> Petição -> Contestação
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18/07/2025 14:13
Juntada de Documento
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04/07/2025 16:17
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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26/06/2025 12:42
Citação Efetivada
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25/06/2025 15:32
Intimação Efetivada
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25/06/2025 10:43
Juntada de Documento
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25/06/2025 10:40
Citação Expedida
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24/06/2025 22:55
Intimação Expedida
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24/06/2025 22:55
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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24/06/2025 16:17
Retificação de Classe Processual
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24/06/2025 14:27
Autos Conclusos
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24/06/2025 14:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:16
Intimação Lida
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24/06/2025 14:16
Audiência de Conciliação
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24/06/2025 14:16
Processo Distribuído
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24/06/2025 14:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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