TJGO - 5037177-53.2025.8.09.0116
1ª instância - Padre Bernardo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:33
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Eagle Top Corretora De Seguros De Vida, Capitalizacao E Previdencia Privada Ltda
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11/06/2025 13:52
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) ETCSVCPPL (comunicação: 109187625432563873700635587)
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11/06/2025 08:34
Novo Endereço da Parte Ré
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30/05/2025 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Valdiluz (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/05/2025 15:37:29))
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30/05/2025 15:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Valdiluz - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/05/2025 15:37
Intimação para manifestação
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30/05/2025 15:36
Eagle Top Corretora De Seguros De Vida ev. 18
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20/05/2025 14:01
Solicitação de cumprimento de CP
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03/03/2025 15:24
ANEXO
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26/02/2025 16:50
Juntada -> Petição
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21/02/2025 12:20
Junta Protocolo de Carta Precatória
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20/02/2025 12:47
Carta Precatória Expedida
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20/02/2025 08:15
Expedição de Carta precatória
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19/02/2025 17:22
Para Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (28/01/2025 20:58:57))
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19/02/2025 17:11
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (28/01/2025 20:58:57))
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12/02/2025 19:02
ANEXO
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31/01/2025 22:25
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ570634556BR idPendenciaCorreios2962413idPendenciaCorreios
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31/01/2025 22:25
Para (Polo Passivo) ETCSVCPPL - Código de Rastreamento Correios: YQ570634560BR idPendenciaCorreios2962414idPendenciaCorreios
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Padre Bernardo PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 5036874-39.2025.8.09.0116 DECISÃO Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, partes qualificadas.
A parte autora requer o deferimento da tutela de urgência para que sejam cessados os descontos em sua aposentadoria, referentes à cobrança de seguro que alega não ter contratado.
Adicionalmente, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o sucinto relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, RECEBO a inicial.
A documentação juntada demonstra a situação de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Inversão do ônus da prova Tendo-se em vista a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com exceção do que importar em prova de fato negativo.
Antecipação de tutela Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Analisando os documentos juntados, verifico que há elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, especialmente em razão de sua hipervulnerabilidade.
Ademais, cabe à requerida apresentar contrato firmado que autorizasse os descontos diretamente nos proventos da parte autora.
No que se refere ao fundado receio de dano irreparável, este também se faz presente, pois é evidente que a continuidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, que servem para sua subsistência e a de sua família, poderá causar prejuízos de difícil reparação.
Quanto à ausência de perigo de irreversibilidade, considero que não há risco de prejuízo irreversível à parte promovida, uma vez que, caso as alegações da autora sejam infundadas, esta poderá ser responsabilizada por danos materiais e os valores indevidamente bloqueados poderão ser restituídos.
Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida é medida que se impõe, sob pena de agravamento dos prejuízos materiais e morais já suportados pela parte autora.
Isso posto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela requerida para determinar que a requerida se abstenha de realizar descontos na conta corrente da parte autora, relativamente ao contrato discutido nesta demanda.
Fixo multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que ocorrer após a intimação da requerida.
Em relação à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, não a designarei, nesta fase processual, em razão dos argumentos a seguir elencados.
A mencionada lei processual, embora indique a cogência da designação da audiência conciliatória prévia ao utilizar a expressão “designará”, não comina de nulidade ao processo em caso de sua não realização, tampouco elenca uma possível violação do princípio de devido processo legal.
Sabe-se, que, a garantia ao devido processo legal está consagrada na Constituição Federal de 1988, ao preconizar que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". É na realidade um sobre princípio, pois fundamenta outros princípios constitucionais e dada a sua extensão e magnitude quase que se confunde, em sua essência, com o próprio Estado Democrático de Direito, que em última análise, tem como fundamento maior a dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição Federal.
Do mesmo domo, é sabido que o mencionado princípio é analisado sob dois aspectos, quais sejam, o devido processo legal formal e devido processo legal substancial.
O devido processo legal formal reflete o conceito tradicional do princípio, segundo o qual o juiz deve, no caso concreto, prestar atenção aos princípios básicos e essenciais do direito, quais sejam: o direito ao contraditório e à ampla defesa, a um processo com duração razoável, ao juiz natural, à inadmissibilidade de produção de provas ilícitas etc.
Nesse caso, o principal destinatário do devido processo legal formal seria o magistrado.
Por outro lado, o devido processo legal substancial está relacionado à interpretação das normas jurídicas, como uma forma de controle para evitar as arbitrariedades do Estado.
Aqui, devem ser observadas as regras de proporcionalidade e razoabilidade da atividade legislativa, a fim de ser buscados os ideais de justiça.
Com base nestes postulados, entende, este Juízo, que a designação de audiência de conciliação antes da tentativa de triangularização da relação jurídica processual causa uma certa lentidão processual, seja pela obrigatoriedade de aguardar a possível realização da audiência para findar o prazo contestatório, seja pelo tempo excessivo para a designação das audiências de conciliação.
Ademais, convém ressaltar que a audiência de conciliação inserida no procedimento de cognição não é inerente a nenhuma garantia individual das partes, seja o contraditório, a ampla defesa ou, ainda, a isonomia.
Dessa forma, a designação posterior, caso seja do interesse das partes, não causará nenhum prejuízo às partes.
Vejamos. “AGRAVO REGIMENTAL. (…) Podem as partes, em qualquer fase processual, estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC. (…)” (STJ, AgRg no Ag 1071426/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011). “Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
I - Cerceamento do direito de defesa.
Ausência da realização de audiência de conciliação e intimação para especificar as provas.
Inexistência.
A ausência de realização de audiência de conciliação não leva à nulidade processual e da sentença, pois é possível às partes a conciliação a qualquer momento e fase processual. (…)” (TJGO, AC 0412059- 48.2015.8.09.0051, Rel.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. (...) A designação de audiência preliminar, de caráter conciliatório, não é imprescindível e, por isso, a sua não realização, não caracteriza a nulidade do processo, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo aos litigantes. (...)” (TJGO, AC 0014936- 31.2012.8.09.0051, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2017, DJe de 27/11/2017).
Por todo o exposto, a fim de imprimir a devida celeridade ao processo, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação, neste momento processual, podendo designá-la, em momento oportuno, se houver necessidade.
CITE-SE a parte ré para, caso queira, contestar ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
A parte ré deverá manifestar expressamente, no mesmo prazo já estipulado, se possui interesse conciliatório.
Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente Mendes Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 569/2024) Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. -
29/01/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Valdiluz - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 28/01/2025 20:58:57)
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28/01/2025 20:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Valdiluz (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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28/01/2025 20:58
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/01/2025 20:58
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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20/01/2025 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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20/01/2025 16:03
Relatório de Possíveis Conexões
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20/01/2025 16:03
Autos Conclusos
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20/01/2025 16:03
Padre Bernardo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Lorena Prudente Mendes
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20/01/2025 16:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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