TJGO - 5823148-20.2024.8.09.0012
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5823148-20.2024.8.09.0012Parte Autora: Gecimara Da Conceicao De Souza BauParte Ré: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/aNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 1.
INTIME-SE a parte Ré/Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito exequendo, sob pena de aplicação da multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC e penhora de bens.2.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.3.
Não havendo pagamento ou a garantia do juízo no prazo assinalado no art. 523 do CPC, intime-se o Autor/Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada, acrescida apenas da multa prevista no art. 523, §1º, em observância ao Enunciado 97 do Fonaje.
Caso a parte promovente não tenha advogado constituído (processos oriundos da Atermação dos Juizados), remetam-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos e aplicação da multa.4.
Após, remetam-se os autos ao CACE-Interior/Secretaria para que seja realizada a penhora eletrônica de dinheiro via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre os valores porventura existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, observando o limite do débito exequendo, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (Enunciado 147 do FONAJE).
Caso sejam encontrados valores, total ou parcial, estes deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a estes autos.
Caso o valor inicialmente bloqueado não alcance sequer o correspondente a 10% do débito, promova-se o imediato desbloqueio do numerário, evitando que a medida ajude a comprometer o mínimo necessário à sobrevivência da parte devedora, a luz do princípio da menor onerosidade que rege as execuções.5.
Não sendo encontrados valores, proceda-se busca no sistema RENAJUD e, caso seja encontrado algum veículo de propriedade da parte Executada, sem qualquer ônus registrado, promova-se a inserção da restrição de penhora, circulação e transferência.
Caso sejam encontrados mais de um veículo, livres e desembaraçados, determino, por cautela, que sejam inseridas apenas a restrição de transferência em todos eles.
Ocorrendo essa última hipótese, o credor deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, escolher sobre qual dos bens recairá a penhora e indicar o endereço do veículo para fins de avaliação.
Realizada a escolha, retornem-se os autos ao CACE-Interior para proceder o registro da penhora, circulação e transferência no veículo escolhido e liberado os demais automóveis. 6.
Havendo êxito, total ou parcial, nas penhoras eletrônicas, a parte executada deverá ser intimada para, caso queira, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da indisponibilidade (art. 854, §§2º e 3º, CPC/2015).
No mesmo ato, deverá o devedor ser advertido que, em caso de inércia, ficará, desde já, convertida a indisponibilidade em penhora.7.
Transcorrido o prazo, sem manifestação do devedor, intime-se o exequente para manifestar sobre os resultados das penhoras eletrônicas, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de extinção e arquivamento, conforme art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.8.
Tendo a parte Exequente interesse na realização da penhora do veículo encontrado, expeça-se mandado avaliação e intimação.
Com o retorno positivo da diligência, a exequente deverá ser intimada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.9.
Tendo a parte Exequente interesse na expedição de alvará de levantamento de dinheiro, deverá informar seus dados bancários completos ou do advogado(a) com procuração específica (poderes especiais) para tal ato (banco, agência, conta, tipo de conta, operação e CPF).
Esclareço que este Juízo não defere alvarás em nome de terceiros estranhos aos autos.10.
Não encontrados valores ou patrimônio sujeitos a constrição, intime-se a parte exequente para indicar bens de propriedade da parte Executadas passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.11.
Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais.12.
Eventual necessidade de liberação dos valores às partes por meio de alvará eletrônico, este dependerá das informações bancárias para transferência de valores, sob pena aguardar em arquivo a manifestação do beneficiário.13.
Caso sejam infrutíferas as tentativas de citação da parte promovida/Executada nos endereços e telefones/whatsapp informados nos autos, e haja pedido expresso do autor/exequente, defiro, desde já, independente de conclusão dos autos, o pedido de buscas de endereço, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Fica, desde já, registrado que este Juízo não defere a pesquisa via SISBAJUD, vez que a experiência tem demonstrado que tais medidas não gozam de efetividade prática e retardam, sobejamente, o andamento processual, o que fere os princípios constitucionais norteadores dos Juizados Especiais.14.
As partes poderão realizar acordo através da plataforma "Acordo Aqui" (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/) ou quando não possuir advogado, encaminhar o Termo para o e-mail da Secretaria ([email protected]), com as respectivas assinaturas e documentos pessoais, para fins de eventual homologação.Intime-se.
Cumpra-seAparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100. -
17/07/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2025 18:53:08))
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17/07/2025 18:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. - )
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17/07/2025 18:53
Decisão -> Outras Decisões
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15/07/2025 14:24
P/ DECISÃO
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15/07/2025 14:24
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procediment
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30/06/2025 20:36
SOLICITAÇÃO ALVARÁ + TRANSFERÊNCIA DE VALORES + INTIMAÇÃO EXECUTADA COMPLEMENTAR
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12/06/2025 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gecimara Da Conceicao De Souza Bau (Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/06/2025 15:23:57))
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12/06/2025 16:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gecimara Da Conceicao De Souza Bau - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/06/2025 15:23:57)
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12/06/2025 08:29
Autos Devolvidos da Instância Superior
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12/06/2025 08:29
Autos Devolvidos da Instância Superior
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12/06/2025 08:24
Gabinete: (Retornado para: Cláudia Sílvia de Andrade)
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12/06/2025 08:24
Transitado em Julgado
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06/06/2025 15:23
OF/OP
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16/05/2025 07:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gecimara Da Conceicao De Souza Bau (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 19:13:57)
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16/05/2025 07:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 19:13:57)
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15/05/2025 19:13
(Sessão do dia 12/05/2025 10:01)
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15/05/2025 19:13
(Sessão do dia 12/05/2025 10:01)
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07/05/2025 12:26
(Sessão do dia 12/05/2025 10:01:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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06/05/2025 21:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gecimara Da Conceicao De Souza Bau (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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06/05/2025 21:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313)
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06/05/2025 21:34
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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24/04/2025 10:47
Gabinete: (Encaminhado para: Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira)
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24/04/2025 10:47
Em Branco p/ partes interessadas
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09/04/2025 11:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gecimara Da Conceicao De Souza Bau (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/04/2025 11:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/04/2025 11:08
Despacho -> Mero Expediente
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20/03/2025 09:10
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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18/03/2025 15:36
P/ O RELATOR
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18/03/2025 15:10
Redistribuição para corrigir falha no ponteiro de distribuiçãoNovo responsável: Cláudia Sílvia de Andrade
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18/03/2025 15:09
Redistribuição para corrigir falha no ponteiro de distribuiçãoNovo responsável: Cláudia Sílvia de Andrade
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17/03/2025 14:16
P/ O RELATOR
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17/03/2025 14:15
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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17/03/2025 14:06
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando Moreira Gonçalves
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17/03/2025 14:06
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 14:06
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando Moreira Gonçalves
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17/03/2025 12:44
P/ DECISÃO
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10/03/2025 19:05
CRRI - REQUERENTE - RECORRIDA - GECIMARA DA CONCEICAO DE SOUZA BAU
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20/02/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gecimara Da Conceicao De Souza Bau (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 20/02/2025 16:27:11)
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20/02/2025 16:27
Intimação recorrida apresentar contrarrazões
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23/01/2025 16:06
Despacho -> Mero Expediente
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23/01/2025 14:30
P/ DECISÃO
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20/01/2025 10:12
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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08/01/2025 14:50
Carta de Citação Efetivada YQ431575266BR
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19/12/2024 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. - )
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19/12/2024 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gecimara Da Conceicao De Souza Bau (Referente à Mov. - )
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19/12/2024 11:19
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/12/2024 16:14
P/ DECISÃO
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12/12/2024 07:45
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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03/12/2024 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 06/11/2024 20:03:
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03/12/2024 16:16
Processo Desarquivado
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06/11/2024 20:03
ED - REQUERENTE - GECIMARA DA CONCEICAO DE SOUZA
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04/11/2024 12:12
Processo Arquivado
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04/11/2024 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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04/11/2024 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gecimara Da Conceicao De Souza Bau (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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04/11/2024 10:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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31/10/2024 15:35
P/ SENTENÇA
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31/10/2024 15:35
Realizada sem Acordo - 31/10/2024 15:30
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31/10/2024 11:43
RÉPLICA - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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30/10/2024 21:27
CONTESTAÇÃO
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30/10/2024 09:23
SUBS E CARTA
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17/10/2024 11:08
Juntada -> Petição
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09/10/2024 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/10/2024 12:24:46)
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09/10/2024 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gecimara Da Conceicao De Souza Bau (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/10/2024 12:24:46)
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09/10/2024 12:24
Inscrição no cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA
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09/10/2024 11:20
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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19/09/2024 13:57
Habilitação de advogado - requerido
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06/09/2024 11:08
HABILITAÇÃO
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30/08/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ431575266BR idPendenciaCorreios2642372idPendenciaCorreios
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28/08/2024 13:00
PEDIDO CACE
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28/08/2024 12:04
Informação sobre carta de citação
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28/08/2024 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gecimara Da Conceicao De Souza Bau (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/08/2024 11:57:42)
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28/08/2024 11:57
LINK AUDIÊNCIA - VIA ZOOM
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27/08/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gecimara Da Conceicao De Souza Bau (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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27/08/2024 18:28
(Agendada para 31/10/2024 15:30)
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27/08/2024 18:01
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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27/08/2024 15:55
Análise da Inicial
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27/08/2024 11:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 11:26
Autos Conclusos
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27/08/2024 11:26
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º (Normal) - Distribuído para: GALDINO ALVES DE FREITAS NETO
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27/08/2024 11:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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