TJGO - 5354386-87.2022.8.09.0076
1ª instância - Ipora - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:40
Juntada -> Petição
-
21/08/2025 03:06
Intimação Lida
-
18/08/2025 13:13
Despacho -> Mero Expediente
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/08/2025 11:03
Certidão Expedida
-
11/08/2025 11:01
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 10:57
Intimação Expedida
-
11/08/2025 10:57
Intimação Expedida
-
11/08/2025 10:51
Juntada de Documento
-
07/08/2025 16:19
Autos Conclusos
-
07/08/2025 16:18
Certidão Expedida
-
07/08/2025 16:14
Juntada de Documento
-
07/08/2025 16:06
Juntada de Documento
-
31/07/2025 03:00
Intimação Lida
-
22/07/2025 15:24
Intimação Lida
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5354386-87.2022.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil PúblicaAutor: Minitério Público do Estado de GoiásRéus: Município de Iporá e Residencial Brisa da Mata Ltda DECISÃO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental por dano a ordem urbanística com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor do Município de Iporá e do Residencial Brisa da Mata Ltda, partes devidamente representadas e qualificadas nos autos.Com o recebimento da petição inicial, circunstância na qual foi indeferida a tutela provisória requerida (mov. 05), foi realizada audiência de conciliação - a qual não resultou em acordo (mov. 22 e 52).Na sequência, os réus Residencial Brisa da Mata Ltda e Município de Iporá ofereceram suas contestações, respectivamente nos eventos nº 92 e nº 108, replicadas pelo Ministério Público no evento nº 113.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 119), a ré Residencial Brisa da Mata Ltda requereu a produção de prova oral, pericial e inspeção judicial (mov. 123), ao passo que o Ministério Público pugnou pela produção de prova pericial, além da produção de prova testemunhal, bem como pela realização de inspeção judicial (mov. 126).BREVEMENTE RELATADO.
DECIDO.
A presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor dos réus Município de Iporá e Residencial Brisa da Mata Ltda visou à imposição da obrigação de fazer contra eles consubstanciada na apresentação de um projeto de implantação de sistema de coleta de água pluvial no bairro Vila Brasília e no Bairro Brisa da Mata por profissional habilitado, com emissão de Anotação Técnica de Responsabilidade (ART) e licenciamento ambiental pelo órgão licenciador competente, além de que, após apresentação do projeto, seja providenciada a implantação de sistema de coleta de água pluvial no bairro Brisa da Mata no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Isso porque, de acordo com o autor, restou comprovada a inexistência ou insuficiência de um sistema de drenagem pluvial nos referidos loteamentos.Considerando que os réus ofereceram suas contestações (movs. 92 e 108), sobre as quais o Ministério Público apresentou réplica (mov. 113), além do que as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 123 e 126), vê-se que o momento processual é de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.De proêmio, assevera-se que há questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC), eis que o réu Município de Iporá, em sede preliminar de contestação, arguiu (mov. 108) a perda do interesse processual porque a partir de que teve ciência dos problemas, teria o réu adotado medidas para solucioná-lo.O interesse processual é uma das condições da ação previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, sendo que tal condição da ação se refere à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional para que a parte obtenha a providência desejada.No caso, apesar de o réu ter afirmado que adotou medidas para solucionar o problema assim quando teve ciência deles, o Ministério Público afirmou, em sua réplica (mov. 113), que as medidas apresentadas foram insuficientes.
A alegação de que as medidas adotadas pela parte ré foram suficientes é o que basta para caracterizar o interesse processual, baseando na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz das alegações deduzidas pela parte que demanda em juízo.
Assim, a questão sobre a (in)suficiência das medidas adotadas é matéria atinente ao mérito.Dito isso, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.No que diz respeito às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como sobre os meios de prova pertinentes (art. 357, II do CPC), percebe-se, pelo cotejo das alegações fáticas contidas na petição inicial (mov. 01) e nas contestações (movs. 92 e 108), que a matéria fática controvertida refere-se à existência ou inexistência de obras de infraestrutura de drenagem pluvial dos setores Vila Brasília e Brisa da Mata da cidade de Iporá.
Registra-se, por fim, que o objeto da lide se limitou à obrigação de fazer, não havendo pedidos para reparação por danos à coletividade.
Especificamente sobre os meios de prova para prova dos fatos controvertidos, como apontado no relatório, as partes requereram produção das provas: depoimento pessoal, testemunhal, inspeção judicial e perícia.Ocorre que, de todas elas, apenas a prova pericial é capaz de trazer os esclarecimentos necessários ao deslinde do feito.
Isso porque o depoimento pessoal de qualquer dos representantes dos réus sobre a adoção ou não das medidas para drenagem pluvial dos setores apenas serviria para reforçar o que já alegaram em suas peças defensivas, mas de maneira oral.
Outrossim, as testemunhas, ainda que apontem pela existência de transtornos como, por exemplo, enxurradas em época de chuvas, não serviriam para apontar as medidas para solução do problema e a satisfação da pretensão da parte autora.
Quanto à inspeção judicial, do mesmo modo, ainda que os problemas fossem perceptíveis por pessoa leiga, o magistrado não teria condições técnicas de apontar pela existência ou inexistência das obras de infraestrutura suficientes ou insuficientes tampouco, se for o caso, o que precisa ser feito para correção do problema.Por tais razões, indefiro a produção das provas de depoimento pessoal, testemunhal e inspeção judicial requeridas pelas partes.No que concerne à distribuição do ônus da prova, tem-se que é o caso de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar aos réus que comprovem que foram realizadas obras de infraestrutura de drenagem pluvial dos setores Vila Brasília e Brisa da Mata da cidade de Iporá, e que elas são suficientes e adequadas ao fim a que se destinam, com fulcro no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil.Por fim, sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV do CPC), assevera-se que a análise dos fatos será feita, primordialmente, à luz da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (6.776/79), do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto da Cidade (10.257/01), Lei de Ação Civil Pública, e demais normas pertinentes às solução da controvérsia, bem como capazes de tutelar os direitos difusos, integrantes deste microssistema.Ante o exposto, DOU O FEITO POR SANEADO e DEFIRO tão somente a produção de prova pericial.NOMEIO para a realização dos trabalhos o perito Sr.
Rômulo Guilherme Bueno Menezes, Engenheiro Civil e Agrimensor, com endereço na Av.
Major Manuel Alves, nº 342, Trindade-GO, fones: (064) 9.9931-8181 e (062) 3505-1087, e-mail para recebimento de intimações: [email protected], perito devidamente cadastrado no banco de peritos da Corregedoria Geral de Justiça, para atuar nestes autos.Intimem-se as partes para que tenham ciência da nomeação do perito (art. 465, § 1º do CPC).Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as propostas de honorários, além dos documentos exigidos no § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.Competira à parte ré arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, bem como considerando a inversão do ônus da prova em seu desfavor, observando-se, ainda, o disposto no artigo 91 do referido diploma legal, no que diz respeito ao Município de Iporá.Intime-se a parte ré para manifestar em 15 (quinze) dias sobre a proposta de honorários.Havendo impugnação, intime-se o perito para que manifeste sobre a possibilidade de redução dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência para arbitramento.Não havendo impugnação, arbitro os honorários periciais nos termos propostos pelo perito (art. 465, § 3º do CPC), situação na qual a parte ré deverá ser intimada no prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o depósito dos honorários periciais.Aceito o encargo pelo perito e superada a questão dos honorários periciais, intime-se o perito para que no prazo de 15 (quinze) dias indique a data e o local para ter início a produção da prova (art.474 do CPC).Autorizo o perito ao levantamento de metade dos honorários periciais quando do início dos trabalhos, isto é, ao designar a data e a hora para a realização da perícia, sendo que a outra metade somente será levantada quando concluir os trabalhos, isto é, apresentado o laudo, não houver mais esclarecimentos ou ajustes a serem supridos (art. 465, § 4º do CPC).
Expeçam-se os alvarás necessários.Intimem-se as partes para que tenham ciência da data, hora e local da perícia.Da data designada para início dos trabalhos, o perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para protocolar o laudo em juízo, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de instrução e julgamento, caso venha ser designada.Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem sobre o prazo de 15 (quinze) dias.
No referido prazo deverão as provas manifestarem se subsiste interesse na produção de prova oral, tendo em vista que a matéria fática controvertida parece ser eminentemente técnica, cuja prova para dirimir a controvérsia se restringe à perícia.Após, deverão os autos virem conclusos para sentença.Cumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025 -
21/07/2025 16:35
Juntada de Documento
-
21/07/2025 11:31
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:25
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:25
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:25
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:25
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
13/05/2025 08:34
Autos Conclusos
-
13/05/2025 08:32
Certidão Expedida
-
08/04/2025 19:19
Juntada -> Petição -> Parecer
-
03/04/2025 03:00
Intimação Lida
-
03/04/2025 03:00
Intimação Lida
-
02/04/2025 17:22
Juntada -> Petição
-
24/03/2025 17:47
Intimação Efetivada
-
24/03/2025 17:47
Intimação Expedida
-
24/03/2025 17:47
Intimação Expedida
-
24/03/2025 16:28
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
11/02/2025 15:08
Autos Conclusos
-
28/01/2025 15:49
Juntada -> Petição -> Parecer
-
21/01/2025 03:08
Intimação Lida
-
07/01/2025 13:26
Intimação Expedida
-
06/01/2025 15:29
Despacho -> Mero Expediente
-
29/11/2024 21:38
Juntada -> Petição -> Réplica
-
12/11/2024 10:22
Autos Conclusos
-
23/09/2024 03:02
Intimação Lida
-
11/09/2024 12:53
Intimação Expedida
-
05/09/2024 16:57
Juntada -> Petição -> Contestação
-
26/08/2024 03:05
Intimação Lida
-
14/08/2024 18:07
Intimação Expedida
-
14/08/2024 18:07
Certidão Expedida
-
14/08/2024 17:41
Juntada -> Petição
-
25/07/2024 03:01
Intimação Lida
-
24/07/2024 19:16
Mandado Cumprido
-
15/07/2024 18:20
Mandado Expedido
-
15/07/2024 18:13
Intimação Expedida
-
15/07/2024 13:34
Despacho -> Mero Expediente
-
09/07/2024 15:05
Autos Conclusos
-
26/06/2024 15:28
Juntada -> Petição
-
26/06/2024 15:22
Intimação Lida
-
25/06/2024 16:45
Certidão Expedida
-
25/06/2024 16:42
Intimação Expedida
-
05/06/2024 19:36
Juntada -> Petição -> Contestação
-
28/05/2024 16:26
Certidão Expedida
-
20/05/2024 03:03
Intimação Lida
-
20/05/2024 03:03
Intimação Lida
-
10/05/2024 11:03
Intimação Efetivada
-
10/05/2024 11:03
Intimação Expedida
-
10/05/2024 11:03
Intimação Expedida
-
10/05/2024 11:03
Certidão Expedida
-
10/05/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
30/04/2024 15:55
Juntada -> Petição
-
04/04/2024 19:23
Juntada -> Petição
-
11/03/2024 12:11
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
26/02/2024 03:03
Intimação Lida
-
26/02/2024 03:03
Intimação Lida
-
15/02/2024 13:35
Intimação Expedida
-
15/02/2024 13:35
Intimação Efetivada
-
15/02/2024 13:35
Intimação Expedida
-
14/02/2024 14:06
Decisão -> Outras Decisões
-
09/02/2024 16:33
Autos Conclusos
-
09/02/2024 16:07
Juntada -> Petição
-
09/02/2024 16:04
Juntada -> Petição
-
09/02/2024 15:17
Juntada -> Petição -> Parecer
-
25/01/2024 15:48
Mudança de Assunto Processual
-
22/01/2024 03:11
Intimação Lida
-
22/01/2024 03:11
Intimação Lida
-
22/01/2024 03:11
Intimação Lida
-
10/01/2024 17:55
Intimação Expedida
-
04/01/2024 15:10
Juntada -> Petição
-
15/12/2023 16:58
Intimação Efetivada
-
15/12/2023 16:58
Intimação Expedida
-
15/12/2023 16:58
Intimação Expedida
-
15/12/2023 16:58
Certidão Expedida
-
06/10/2023 08:40
Juntada -> Petição
-
14/09/2023 03:01
Intimação Lida
-
14/09/2023 03:01
Intimação Lida
-
04/09/2023 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2023 17:26
Intimação Expedida
-
04/09/2023 17:26
Intimação Expedida
-
01/09/2023 15:45
Despacho -> Mero Expediente
-
31/08/2023 17:32
Autos Conclusos
-
31/08/2023 15:43
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
31/08/2023 15:43
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
31/08/2023 15:43
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
31/08/2023 15:43
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
31/08/2023 15:40
Juntada -> Petição
-
10/05/2023 13:51
Troca de Responsável
-
13/04/2023 03:01
Intimação Lida
-
13/04/2023 03:01
Intimação Lida
-
13/04/2023 03:01
Intimação Lida
-
13/04/2023 03:01
Intimação Lida
-
03/04/2023 18:57
Intimação Efetivada
-
03/04/2023 18:57
Intimação Expedida
-
03/04/2023 18:57
Intimação Expedida
-
03/04/2023 18:57
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
03/04/2023 18:55
Intimação Efetivada
-
03/04/2023 18:55
Intimação Expedida
-
03/04/2023 18:55
Intimação Expedida
-
31/03/2023 14:38
Despacho -> Mero Expediente
-
24/01/2023 15:00
Autos Conclusos
-
24/01/2023 14:51
Juntada -> Petição
-
23/01/2023 03:07
Intimação Lida
-
15/12/2022 03:00
Intimação Lida
-
14/12/2022 15:31
Intimação Expedida
-
06/12/2022 09:12
Intimação Lida
-
05/12/2022 21:29
Juntada -> Petição
-
05/12/2022 10:19
Intimação Efetivada
-
05/12/2022 10:19
Intimação Expedida
-
05/12/2022 10:19
Intimação Expedida
-
05/12/2022 10:19
Certidão Expedida
-
04/12/2022 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
04/11/2022 16:34
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
31/10/2022 18:54
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes
-
30/09/2022 18:36
Autos Conclusos
-
28/09/2022 13:14
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/09/2022 13:14
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/09/2022 13:14
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/09/2022 13:14
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/09/2022 11:50
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
28/09/2022 10:57
Juntada -> Petição
-
11/07/2022 18:40
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
02/07/2022 16:53
Citação Efetivada
-
01/07/2022 03:01
Intimação Lida
-
01/07/2022 03:01
Intimação Lida
-
27/06/2022 17:45
Juntada -> Petição
-
27/06/2022 14:17
Intimação Lida
-
27/06/2022 14:17
Intimação Lida
-
22/06/2022 20:27
Citação Expedida
-
21/06/2022 14:45
Certidão Expedida
-
21/06/2022 14:44
Intimação Expedida
-
21/06/2022 14:44
Intimação Expedida
-
21/06/2022 14:34
Intimação Expedida
-
21/06/2022 14:34
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
20/06/2022 20:26
Intimação Expedida
-
20/06/2022 20:26
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
20/06/2022 14:50
Certidão Expedida
-
15/06/2022 14:53
Autos Conclusos
-
15/06/2022 14:53
Processo Distribuído
-
15/06/2022 14:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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