TJGO - 5367365-48.2025.8.09.0150
1ª instância - Trindade - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Ana PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso n°: 5367365-48.2025.8.09.0150Promovente: Piovesan E Rocha Empreendimentos Educacionais Ltda, CPF nº 34.319.410/0001-11Promovido: Simone Xavier LopesDECISÃOEm petição exarada no evento processual n.º 18, a parte exequente pugna pela penhora do veículo Fiat/Uno Vivace 1.0, placa OQU8846, de propriedade da parte executada, pretensão esta que não merece acolhimento.
 
 Isto porque, fato é que o bem com restrição, in casu alienação fiduciária (evento 23), não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor, haja vista que não compõe o patrimônio deste, que dele usufrui tão-somente na condição de depositário, detendo mera expectativa de se tornar proprietário se quitadas todas as prestações do financiamento.
 
 Saliento, outrossim, que a penhora levada a efeito em tais circunstâncias fatalmente conduziria à alienação de bem de terceiro alheio à execução, no caso a instituição financeira, que é quem detém efetivamente a propriedade do bem, ainda que em caráter resolúvel.Isso porque a existência do contrato de alienação fiduciária entabulado por credor fiduciário e devedor fiduciante impede que terceiros deliberem sobre qualquer operação que envolva o objeto do contrato, sem a aquiescência daquele.Com esteio nestas razões, indefiro o pedido de penhora do veículo identificado pela parte exequente em evento 18.Mantenha o bloqueio de restrição via RENAJUD, ora determinada em decisão retro. No mais, intime-se o credor para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Intimem-se.
 
 Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)
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                                            18/07/2025 15:22 Autos Conclusos 
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                                            18/07/2025 15:22 Juntada de Documento 
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                                            17/07/2025 19:11 Intimação Efetivada 
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                                            17/07/2025 19:08 Intimação Expedida 
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                                            17/07/2025 19:08 Decisão -> deferimento 
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                                            17/07/2025 11:54 Autos Conclusos 
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                                            16/07/2025 21:45 Juntada -> Petição 
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                                            30/06/2025 16:36 Intimação Efetivada 
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                                            30/06/2025 16:05 Intimação Expedida 
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                                            30/06/2025 16:05 Ato ordinatório 
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                                            30/06/2025 16:04 Penhora Não Realizada 
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                                            08/06/2025 05:48 Citação Efetivada 
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                                            27/05/2025 22:27 Citação Expedida 
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                                            22/05/2025 15:03 Citação Expedida 
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                                            21/05/2025 17:23 Intimação Efetivada 
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                                            21/05/2025 17:23 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            21/05/2025 12:11 Autos Conclusos 
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                                            20/05/2025 19:55 Juntada -> Petição 
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                                            14/05/2025 15:43 Intimação Efetivada 
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                                            14/05/2025 15:43 Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial 
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                                            13/05/2025 15:22 Inclusão no Juízo 100% Digital 
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                                            13/05/2025 15:22 Autos Conclusos 
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                                            13/05/2025 15:22 Processo Distribuído 
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                                            13/05/2025 15:22 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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