TJGO - 5436179-56.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5436179-56.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Valquiria De Souza QueirozRéu/Executado: Claro S.a. SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.Considerando que a parte exequente concordou com o valor depositado pelo executado a título de cumprimento voluntário da sentença e que já foi autorizada a transferência dos valores para a conta bancária indicada, declaro satisfeita a obrigação e julgo EXTINTO o processo (CPC, art. 526, § 3º).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
21/08/2025 09:01
Intimação Efetivada
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21/08/2025 09:01
Intimação Efetivada
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21/08/2025 08:58
Intimação Expedida
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21/08/2025 08:58
Intimação Expedida
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21/08/2025 08:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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20/08/2025 15:42
Intimação Efetivada
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20/08/2025 15:34
Autos Conclusos
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20/08/2025 15:34
Intimação Expedida
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20/08/2025 15:34
Certidão Expedida
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected] Processo 5436179-56.2025.8.09.0007 Polo Ativo: Valquiria De Souza Queiroz Polo Passivo: Claro S.a.
INTIMAÇÃO/CERTIDÃO Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM.
Dr.
Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º: Fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar sobre o pagamento realizado, no valor de R$ 5.006,66 (mov.34 ), ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito e conduzirá a extinção do processo (CPC, art. 924, II).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Anápolis, 15 de agosto de 2025 Julliane Lacerda Slywitch Analista Judiciário -
15/08/2025 14:54
Juntada -> Petição
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15/08/2025 10:32
Intimação Efetivada
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15/08/2025 10:26
Intimação Expedida
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15/08/2025 10:26
Intimação Expedida
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15/08/2025 10:22
Processo Desarquivado
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12/08/2025 15:11
Juntada -> Petição
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06/08/2025 08:42
Processo Arquivado
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06/08/2025 08:41
Transitado em Julgado
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18/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5436179-56.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Valquiria De Souza QueirozRéu/Executado: Claro S.a. PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.Narra a parte autora que teve sua linha telefônica sequestrada por seu ex-namorado, mediante fraude junto à operadora ré, permitindo o acesso indevido às suas redes sociais e à exposição de dados pessoais.
Afirma que tal fato já foi objeto de ação judicial anterior (processo nº 5763881-69.2023.8.09.0007), tendo a ré ciência inequívoca da fraude.
Sustenta que, mesmo após o ocorrido, a ré voltou a permitir, de forma negligente, o cadastro de novas linhas em seu nome, sem sua autorização, vinculadas ao seu CPF, as quais foram utilizadas em práticas ilícitas, resultando na indevida negativação de seu nome.
Alega que não reconhece os números cadastrados e que sofre constrangimentos e prejuízos morais em razão da omissão da ré.
Em vista disso, requer a suspensão e/ou cancelamento das linhas telefônicas vinculadas indevidamente ao seu CPF; a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a compensação por danos morais. Em sua defesa, a parte ré alega, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura e da necessidade de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa.
No mérito, sustenta que os contratos vinculados às linhas (62) 99222-4673 e (62) 99385-0241 foram regularmente firmados pela autora, mediante comparecimento presencial em loja autorizada, com assinatura de termos de adesão e utilização efetiva dos serviços.
Alega que a autora realizou diversos pagamentos, forneceu dados cadastrais e indicou um dos números como meio de contato em processo judicial anterior, o que comprovaria sua ciência e anuência.
Afirma ainda inexistir negativação e que não há ato ilícito a justificar indenização.Pois bem. O feito dispensa a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, I).De antemão rejeito quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento pela parte autora, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento”, podendo indeferir as provas que entender impertinentes (vide STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp n. 2.349.955/SP, DJe de 29/11/2023; e STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp n. 2.317.485/SP, DJe de 03/11/2023).
No caso, as proposições fáticas e provas documentais produzidas pelas partes são suficientes à formação do convencimento, cuja prova oral requerida não se mostra apta para modificá-lo.
Diante disso, o feito dispensa a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, inc.
I). Repilo também a preliminar de ausência de documentos indispensáveis, pois todos os documentos essenciais foram devidamente juntados aos autos. Além disso, considerando que não há necessidade de reclamação prévia ou de número de protocolo para o acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, inc.
XXXV), especialmente quando já foi apresentada contestação de mérito que se opõe à pretensão inicial, rejeito também a preliminar correlata.Não havendo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.De início, reconhece-se que a relação jurídica entre as partes está submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações.Nesse contexto, cabia à ré, a quem incumbia o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar de forma inequívoca a existência da relação jurídica, mediante a juntada de contrato assinado, termo físico ou digital de adesão, gravação de voz, imagem, ou qualquer outro meio de verificação de identidade.
Contudo, a ré não juntou aos autos quaisquer documentos mínimos que demonstrem a contratação e a prestação dos serviços alegados.Limitou-se a apresentar telas sistêmicas no corpo da contestação e faturas, que, por sua natureza unilateral, não são suficientes para comprovar a anuência da parte autora quanto à contratação. Nesse sentido, o entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é claro:SÚMULA Nº 18 Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de prova.Logo, a ausência absoluta de prova documental acerca da contratação conduz à conclusão de que não se desincumbiu a parte ré de seu ônus processual, prevalecendo, assim, a versão apresentada pela parte autora.A autora,
por outro lado, trouxe aos autos provas audiovisuais (evento 1,arquivos 06 e 09) nas quais nega expressamente o uso e conhecimento das linhas em questão e demonstra tentativa de resolução administrativa do problema, o que corrobora a verossimilhança de sua alegação.Em razão disso, restando não comprovada a contratação legítima dos serviços, e diante da omissão da ré em adotar medidas de segurança adequadas para prevenir fraudes reincidentes, impõe-se a determinação de cancelamento das linhas telefônicas indevidamente vinculadas ao CPF da autora.Assim, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica referente às linhas telefônicas impugnadas, determinando-se o cancelamento das referidas linhas e a declaração de inexistência de quaisquer débitos delas decorrentes, com a exclusão de eventuais registros em plataformas de negociação extrajudicial (como Serasa Limpa Nome ou similares), que se mostram indevidos e lesivos à parte autora.Quanto ao pleito indenizatório, entendo configurado o dano moral.A falha na prestação do serviço — especialmente diante da reincidência do problema, apesar de prévia ciência da ré quanto ao histórico de fraude — demonstra descaso na adoção de medidas mínimas de segurança.
Trata-se de violação que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e atinge direitos da personalidade da autora, como sua honra, imagem e tranquilidade.A indenização por danos morais deve observar o binômio reparação/punição, de modo a não gerar enriquecimento sem causa à vítima, mas tampouco ser irrisória a ponto de estimular a conduta ilícita.
Considerando tais parâmetros, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação.Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada no evento 5 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:a) Determinar à ré o cancelamento das linhas telefônicas vinculadas indevidamente ao CPF da autora;b) Declarar a inexistência de quaisquer débitos decorrentes dessas linhas;c)Determinar a exclusão de eventuais cobranças inseridas em plataformas extrajudiciais, como Serasa Limpa Nome ou similares;d) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, a título de indenização por por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros de mora pela variação da taxa SELIC a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º).Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Elisa Natalia Gomez Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.Comprovado o depósito voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor e/ou de seu patrono, intimando-o para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
17/07/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (17/07/2025 18:48:42))
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17/07/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valquiria De Souza Queiroz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (17/07/2025 18:48:42
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17/07/2025 18:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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17/07/2025 18:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valquiria De Souza Queiroz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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17/07/2025 18:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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10/07/2025 16:42
P/ SENTENÇA
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02/07/2025 17:25
Para Adv(s). de Claro S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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02/07/2025 17:25
Para Adv(s). de Valquiria De Souza Queiroz - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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02/07/2025 17:25
Realizada sem Acordo - 02/07/2025 17:05
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01/07/2025 16:14
contestação
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01/07/2025 08:39
carta de preposição
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27/06/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/06/2025 17:35:33))
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27/06/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valquiria De Souza Queiroz (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/06/2025 17:35:33))
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27/06/2025 17:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/06/2025 17:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valquiria De Souza Queiroz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/06/2025 17:35
Link de acesso a audiência ZOOM
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25/06/2025 14:03
Juntada -> Petição
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17/06/2025 07:00
petição
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15/06/2025 04:59
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Claro S.a.
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12/06/2025 10:48
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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11/06/2025 09:25
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Claro S.a. (comunicação: 109487615432563873700230853)
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09/06/2025 09:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valquiria De Souza Queiroz (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (09/06/2025 09:06:07))
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09/06/2025 09:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valquiria De Souza Queiroz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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09/06/2025 09:06
(Agendada para 02/07/2025 17:05)
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06/06/2025 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valquiria De Souza Queiroz (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (06/06/2025 16:55:05))
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06/06/2025 16:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valquiria De Souza Queiroz (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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06/06/2025 16:55
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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04/06/2025 12:36
P/ DECISÃO
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03/06/2025 18:24
Relatório de Possíveis Conexões
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03/06/2025 18:24
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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03/06/2025 18:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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