TJGO - 5506501-14.2025.8.09.0133
1ª instância - Posse - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel, de Registros Publicos, Ambiental e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 5506501-14.2025.8.09.0133Polo ativo: Marcley De Assis CarvalhoPolo passivo: Fy Digital Instituicao De Pagamento LtdaDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito cumulada com inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos com restituição de valores em dobro cumulada com indenização por dano moral proposta por MARCLEY DE ASSIS CARVALHO em desfavor de FY DIGITAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, através da qual alega que a requerida vem efetuando cobrança de valores de cartão não solicitado, referente à Reserva de Margem Consignável, atinente ao FyDigital Cartão Benefício.
Assevera que não contratou essa modalidade de crédito.
Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, para a ré se abster de (...) “descontar do contracheque do Autor, os valores referentes à contração de cartão de crédito consignado, sob pena de multa por desconto realizado a ser arbitrado por V.
Excelência.”É o relatório.
DECIDO.Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(…)§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”Desse dispositivo se extraem os dois pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.Pelo primeiro, deve o pleito comportar razoável possibilidade de ser acolhido, a fim de configurar a probabilidade do direito.
Quanto ao segundo, o aguardo no processamento regular da demanda deve oferecer risco ao resultado útil do processo ou, ainda ocasionar prejuízo de difícil reparação.A eles soma-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida, conforme fixa o §3º do referido art. 300 do Código de Processo Civil.Em cognição sumária, própria da espécie, fazendo um juízo de probabilidade do caso concreto, verifico que o pedido comporta acolhida.Isso porque a parte autora alega não ter solicitado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, descontado sobre o seu contracheque, conforme se verifica do evento de n. 1 – arquivo 9.Primeiramente, verifica-se que a probabilidade do direito deriva da alegação de fato negativo, qual seja, de que não contratou, fato que transfere ao réu o ônus de demonstrar a existência de contrato válido. Ademais, no presente caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça) e há no polo ativo consumidora de grande vulnerabilidade econômica e técnica.Assim, diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, deve ser verificado se realmente houve a contratação, as condições da contratação, o conhecimento da autora sobre a contratação, uma vez que trata-se de empréstimo via cartão de crédito consignado.Dessa forma, tenho que as alegações autorais mostram-se verossimilhantes. Quanto, ao perigo da demora, verifica-se que os descontos recaem sobre verba alimentar, o que pode acarretar mais danos à parte autora.Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). 1.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DÉBITOS MENSAIS REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRENTE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
DEFERIMENTO.
Comprovado o preenchimento dos requisitos elencados pelo artigo 300 do Código de Ritos, deve ser retificado o comando judicial que indeferiu o pedido de tutela provisória, para compelir o banco/agravado a suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor/agravante, a título de empréstimo sobre RMC (Reserva de Margem Consignável). 2.
MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ESTIPULAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Impõe-se a fixação de astreintes para o caso de descumprimento da ordem em questão, diante do poder coercitivo da penalidade cominatória, sendo razoável e proporcional a fixação de multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), devendo-se aplicar o limite temporal de 30 (trinta) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO - Agravo de Instrumento-Cv 5285307-62.2023.8.09.0051 - Des.
Rel.
Sandra Regina Teodoro Reis – DJE: 04/07/2023).”Ante exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender os descontos referente ao FY DIGITAL – CARTÃO BENEFÍCIO, vinculado ao contracheque da parte autora, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.No caso, infere-se a congruência dos fatos alegados na exordial, bem como a dificuldade do consumidor na produção de provas por ser parte hipossuficiente na relação processual.Logo, evidentes os elementos aduzidos, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, atribuindo-o à parte requerida.Determino à serventia que, de acordo com a disponibilidade da pauta, designe a audiência de conciliação, a ser realizada através da plataforma ZOOM MEETINGS, nos termos do artigo 334, § 7º do Código de Processo Civil e artigo 2º do Decreto Judiciário n. 2.437/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Para referida audiência, observando-se o disposto no artigo 2º do Decreto Judiciário n. 2.437/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Resolução 465 do Conselho Nacional de Justiça:- O advogado deverá realizar o download e cadastro gratuito no aplicativo ZOOM de videoconferências em seu computador de uso pessoal ou celular, antecipadamente, de forma a possibilitar sua participação na videoconferência.- Deverão os advogados estar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som em boa qualidade.- A sala virtual só estará disponível quando o conciliador liberar o acesso.
Antes disso ela não pode ser acessada.- Caso os advogados não consigam acessar a sala de audiências virtual através do link acima indicado poderão informar endereço de e-mail ou número de celular para contato através do aplicativo WhatsApp, pelo qual lhe será enviado o link para acesso à sala de videoconferência.- Todos os participantes da audiência deverão utilizar vestimenta adequada, nos termos da Resolução 465 do Conselho Nacional de Justiça, sendo para o Juiz, Advogados, membros de Procuradorias, Defensoria Pública e Ministério Público, terno ou toga.- Caso os participantes estejam em local diverso do gabinete/sala de audiências, deverão se posicionar em local com fundo neutro e estático, conforme prevê a Resolução 465 do Conselho Nacional de Justiça.- Os Promotores, Defensores, Procuradores e Advogados, deverão se identificar adequadamente, constando no vídeo tanto o cargo, a ocupação ou função no ato, quanto nome e sobrenome.- Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/escrivania através dos canais oficiais de atendimento ([email protected]) ou (62) 3481-2598 e (62) 3481-4239Os advogados deverão acessar a sala virtual para a conciliação através do link:https://tjgo.zoom.us/j/9892857211Tratando-se de pessoa jurídica, saliento que a presença do preposto ao ato é indispensável, como preconiza o Enunciado nº 20, do Fonaje, no qual assevera que “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.Atente-se a secretaria aos prazos previstos no artigo 334, do Código de Processo Civil.Intime-se a parte autora, via telefone ou por intermédio de seu advogado, fazendo-se constar a advertência que a ausência injustificada ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com condenação em pagamento das custas processuais (artigo 2º, § 8º, do Provimento nº18/2020, da CGJ-TJGO).Cite-se/intime-se a parte ré, advertindo-a que a falta injustificada possibilitará a aplicação dos efeitos da revelia, consoante dicção do artigo 20, da Lei dos Juizados Especiais c/c Enunciado nº20, do Fonaje (artigo 2º, § 8º, do Provimento nº 18/2020, da CGJ-TJGO).Deverá constar nas intimações a data e hora designada e que o ato será através do aplicativo de videoconferência, certificando tudo no processo.Lado outro, caso reste impossibilitada a realização do ato por meio de videoconferência, retorne o processo concluso para deliberações.Infrutífera a tentativa de composição consensual, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação (artigo 2º, § 10º, do Provimento nº 18/2020, da CGJ-TJGO).Desde já, autorizo a expedição de cartas precatórias, caso necessárias.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025)01 -
07/07/2025 12:39
Autos Conclusos
-
04/07/2025 14:30
Juntada -> Petição
-
01/07/2025 19:01
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 18:55
Intimação Expedida
-
01/07/2025 18:55
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
27/06/2025 15:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 15:50
Autos Conclusos
-
27/06/2025 15:50
Processo Distribuído
-
27/06/2025 15:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5602331-93.2024.8.09.0051
Banco do Brasil SA
Alessandra Pimentel de Sousa Francisco
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/03/2025 11:13
Processo nº 5673805-61.2023.8.09.0051
Sociedade Goiana de Cultura
Higor Siqueira da Silva
Advogado: Leidivania de Bessa Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/10/2023 10:39
Processo nº 5327730-62.2025.8.09.0117
Leandro Dantas Tenorio
Ativos Securitizadora de Credito Finance...
Advogado: Adonias Pereira Barros Junior
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/07/2025 14:17
Processo nº 5832329-59.2023.8.09.0051
Carla Cristine das Dores Martins
Municipio de Goiania
Advogado: Luiz Carlos Cezar Ferreira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/04/2025 11:30
Processo nº 0288974-85.2016.8.09.0149
Elaine de Souza Oliveira
Nb Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Nadia Honorio de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/01/2024 07:02