TJGO - 5776102-89.2022.8.09.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:55
Intimação Lida
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5776102-89.2022.8.09.0049 COMARCA : GOIANÉSIA APELANTE : WEBERTON DUTRA MACEDO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Desembargador SIVAL GUERRA PIRES VOTO DIVERGENTE O i. relator conheceu do recurso e negou provimento.
Com a devida vênia, dele dissinto.
Pois bem.
Em juízo, o policial militar Fernando Francisco Gonçalves, narrou (mov. 74): […] à época dos fatos compunha a equipe tática das rodovias/barreiras e estavam realizando abordagem em carros aleatórios, quando abordaram o veículo que o réu conduzia.
Descreveu que ao indagar a Weberton se havia arma no interior do veículo, o acusado afirmou que sim, ocasião em que localizaram o armamento, enrolado em um pano.
Afirmou que o réu disse que tinha documentação do artefato bélico, mas, descreveu que Weberton não apresentou.
Os policiais militares abordaram o apelante, de conformidade com os dados subjetivos, sem fundadas razões.
Pela análise dos autos, verifica-se que a abordagem se deu durante patrulhamento na rodovia GO-338, zona rural do município de Goianésia, quando visualizaram o veículo, Ford F250 e determinaram a ordem de parada.
Após a busca veicular, foi localizado uma arma de fogo tipo pistola marca Taurus, bem como 20 (vinte) munições.
O perlustrar do alfarrábio consente sondar que não ficou demonstrado de modo suficiente, para além da dúvida razoável, que os elementos relativos à prática de infração penal se haja obtido de modo lícito, é referir, de que se tenha coletado em perímetro de atuação preventiva pela polícia ostensiva (militar), desaproximando-se, por conseguinte, do indispensável à sua validez, sequer no que pertine à busca pessoal, eis que concretizada fora das hipóteses constitucionais e legais.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), há algum tempo, exige, em termos de standard probatório para a busca pessoal ou a veicular sem mandado judicial a existência de fundada suspeita (a sedimentar indiscutível justa causa) – lastreada em juízo de probabilidade, descrita, portanto, com a maior precisão possível e aferível (empós, aferida), de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios (evidência conhecida e provada da qual é possível depreender-se a existência de outras circunstâncias capazes de comprovarem determinado evento) do caso concreto, é referir, de que o citoyen traga consigo drogas, armas ou outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a inadiabilidade da diligência.
Tal abordagem, desprovida de um embasamento concreto, resulta na ilegalidade das provas dela decorrentes.
A busca veicular não encontrou respaldo na legislação, vez que realizada unicamente com base em critérios subjetivos dos agentes policiais, sem qualquer indicação de circunstância concreta que justificasse a medida intrusiva, emerge a ilicitude das provas, bem como das evidências dela decorrentes, nos termos do artigo 157, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal.
A suposta descoberta posterior de armas não tem o condão de sanar a abordagem policial.
Se não havia uma fundada suspeita de que o apelante estava praticando crime, não é admissível que a mera descoberta fortuita de uma situação de flagrância, após a revista do veículo, justifique a medida empreendida.
Neste sentido, a nulidade há de ser reconhecida em virtude da fishing expedition, a fim de anular as provas obtidas e, por isso, absolver o apelante, com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.
Alexandre Morais da Rosa, em precioso artigo (A prática de fishing expedition no processo penal), define esta prática do Estado como sendo uma pesca probatória, em que se empreende… … a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem "causa provável", alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém… A concretização da atividade ostensivo-preventiva se tem manifestado como aquela que povoa a mente do pescador, na crença e expectativa de que será bem-sucedido em sua iniciativa de ir a algum local, assim o pesqueiro, rio, lago, lagoa, represa, mar, oceano e ali exitará na captura de algum espécimen de peixe, para seu deleite, sobrevivência, comercialização.
O que se tem por fishing expedition emoldura-se como a prospecção indeterminada e genérica, em regra, destituída de zetética preliminar, - vedada à polícia ostensivo-preventiva, é referir, à Polícia Militar (PM) -, na perspectiva de se facear eventual situação que configure a prática de algum contingente delito e que lhe serviria de justificativa para legitimar as diligências de buscas concretizadas, sem que disponha de atribuições neste sentido.
No entanto, o preceito privilège contre l'auto-incrimination (privilege against self-incrimination ou privilegio contro l'autoincriminazione ou direito à não autoincriminação) erige-se como óbice intransponível à procura irresoluta e prognóstica, pois ao Estado não se consente atuar no limbo da ilegalidade.
Sendo assim, não se permite ao Estado lançar mão da máxima que adquiriu notoriedade na locução de Nicolau Maquiavel, - porém, presente na obra Heroides, do poeta romano Publio Ovídio Naso -, de que os fins justificam os meios, assim como consta em seu opúsculo O Príncipe, Capítulo XVIII, ao compor-se, literalmente, em cáustica repreensão ao poder, que… … nas ações de todos os homens, em especial dos príncipes, onde não existe tribunal a que recorrer, o que importa é o sucesso das mesmas.
Procure, pois, um príncipe, vencer e manter o Estado: os meios serão sempre julgados honrosos e por todos louvados, porque o vulgo sempre se deixa levar pelas aparências e pelos resultados, e no mundo não existe senão o vulgo… Alfim, permito-me colacionar o escólio de Alexandre Morais da Rosa, em que define os limites que se devem impor à banalização (diria, com mesura, à permanência e persistência) do repreensível expediente, no que, desde sua irrepreensível locução, pontilha que… … o desafio do Processo Penal é punir dentro das regras do jogo válido, como sempre diz Aury Lopes Jr. ("Direito Processual Penal".
São Paulo: Saraiva, 2021).
Do contrário, transforma-se no vale tudo (Processo Penal freestyle), em que o resultado valida a desconformidade de obtenção do meio de prova.
O trajeto de obtenção da prova é pressuposto à análise do conteúdo.
Deve-se perquirir a: 1) existência; 2) validade; e 3) eficácia (Teste EVE.
Guia do Processo Penal Estratégico.
Florianópolis: EMais, 2021).
O desafio se renova, até porque as conquistas civilizatórias materializadas nas garantias constitucionais não podem depender de contextos fáticos, nem da "boa vontade" dos agentes da lei.
Pouco importa, ademais, a boa ou má-fé dos agentes processais.
As regras de obtenção de meios de prova garantem a todos.
As exceções oportunistas destoam do padrão democrático.
Ainda que signifiquem a absolvição de prováveis culpados, trata-se do patamar civilizatório e a sustentação do padrão ético do agir estatal.
O esforço de conformidade da investigação e da punição dentro das regras do jogo compõem o desafio contemporâneo do Processo Penal brasileiro… A pesca probatória não é afastada por causa de uma indicação de existência de arma de fogo no interior do automóvel APÓS a abordagem pessoal ilegal.
Ou seja, a ilegalidade da abordagem não é sanada pela “confissão” do apelante.
Se a origem é ilegal, todas as demais provas advindas dela também o são (teoria dos frutos da árvore envenenada/prova ilícita por derivação).
As provas captadas deste modo são ilícitas, portanto.
Dimana inexcedível a conclusão de que tudo o que foi obtido no interior veículo do apelante está marcada pelo labéu da ilicitude, por conseguinte, de valor claudicante e infesto.
Logo, deve-se reconhecer sua esterilidade no conjunto de elementos confiscados pelos policiais militares e, de conseguinte, sua total inutilidade processual probatória, por ilícitos.
Assim, reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da busca, ilícita, pessoal e veicular, bem como as delas derivadas, impõe-se a declaração de sua inutilidade e, consequentemente, a absolvição do acusado pela anulação do flagrante e ilicitude da prova.
Nessa linha de intelecção, com devida vênia, divirjo do nobre relator, para RECONHECER a ilegalidade da busca pessoal e veicular, bem como das provas dela derivadas (art. 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal), DECLARANDO, por conseguinte, a NULIDADE de todas elas, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Diploma de Procedimentos Penais e, desse modo, sob o lastro de seu artigo 386, inciso II, ausente prova (válida) da existência do fato, ABSOLVER o apelante WEBERTON DUTRA MACEDO. É como voto.
Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica – art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO www.tjgo.jus.br Av.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 [email protected] -
22/07/2025 11:00
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 10:54
Intimação Expedida
-
22/07/2025 10:54
Intimação Expedida
-
18/07/2025 18:37
Decisão
-
18/07/2025 18:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
18/07/2025 18:37
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
25/06/2025 19:26
Intimação Lida
-
23/06/2025 15:53
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 13:33
Certidão Expedida
-
23/06/2025 13:33
Intimação Expedida
-
23/06/2025 13:33
Intimação Expedida
-
23/06/2025 13:33
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
17/06/2025 16:26
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2025 12:22
Autos Conclusos
-
13/06/2025 19:38
Relatório - encaminhado à revisão
-
12/06/2025 12:31
Autos Conclusos
-
11/06/2025 21:34
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
09/06/2025 03:21
Intimação Lida
-
30/05/2025 17:28
Intimação Expedida
-
30/05/2025 17:28
Ato ordinatório
-
19/05/2025 03:26
Intimação Lida
-
09/05/2025 12:13
Troca de Responsável
-
08/05/2025 15:43
Intimação Expedida
-
08/05/2025 15:43
Certidão Expedida
-
08/05/2025 15:40
Troca de Responsável
-
08/05/2025 15:40
Certidão Expedida
-
29/04/2025 17:52
Despacho -> Mero Expediente
-
28/04/2025 14:46
Autos Conclusos
-
28/04/2025 14:46
Certidão Expedida
-
28/04/2025 11:17
Recurso Autuado
-
25/04/2025 17:00
Recurso Distribuído
-
25/04/2025 17:00
Recurso Distribuído
-
25/04/2025 17:00
Certidão Expedida
-
25/04/2025 16:56
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
15/04/2025 14:51
Intimação Lida
-
15/04/2025 14:03
Intimação Expedida
-
14/04/2025 12:15
Mandado Não Cumprido
-
08/04/2025 16:49
Intimação Lida
-
07/04/2025 18:36
Intimação Expedida
-
07/04/2025 18:36
Certidão Expedida
-
28/03/2025 03:03
Intimação Lida
-
18/03/2025 16:56
Intimação Expedida
-
18/03/2025 16:55
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
-
11/03/2025 15:46
Intimação Efetivada
-
11/03/2025 14:37
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
06/03/2025 16:28
Intimação Lida
-
05/03/2025 18:08
Autos Conclusos
-
05/03/2025 18:08
Certidão Expedida
-
05/03/2025 17:13
Juntada -> Petição -> Apelação
-
05/03/2025 16:12
Mandado Expedido
-
05/03/2025 16:08
Intimação Efetivada
-
05/03/2025 16:08
Intimação Expedida
-
05/03/2025 08:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
05/03/2025 08:53
Audiência de Instrução e Julgamento
-
26/02/2025 13:12
Mídia Publicada
-
30/01/2025 17:43
Juntada -> Petição
-
06/01/2025 15:20
Ofício Efetivado
-
19/12/2024 12:17
Intimação Lida
-
18/12/2024 16:13
Intimação Expedida
-
18/12/2024 15:40
Mandado Não Cumprido
-
16/12/2024 16:42
Juntada de Documento
-
16/12/2024 16:35
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/12/2024 16:20
Juntada de Documento
-
02/12/2024 23:13
Certidão Expedida
-
02/12/2024 23:10
Ofício(s) Expedido(s)
-
02/12/2024 23:04
Mandado Expedido
-
21/11/2024 14:34
Juntada de Documento
-
21/11/2024 14:30
Certidão Expedida
-
21/11/2024 14:29
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 14:29
Audiência de Instrução e Julgamento
-
21/11/2024 14:28
Certidão Expedida
-
21/11/2024 14:28
Audiência de Instrução e Julgamento
-
30/10/2024 14:09
Intimação Lida
-
25/10/2024 17:07
Intimação Efetivada
-
25/10/2024 17:07
Audiência de Instrução e Julgamento
-
25/10/2024 17:06
Intimação Efetivada
-
25/10/2024 17:06
Intimação Expedida
-
25/10/2024 17:06
Audiência de Instrução e Julgamento
-
24/10/2024 17:42
Despacho -> Mero Expediente
-
09/10/2024 19:18
Autos Conclusos
-
09/10/2024 19:18
Certidão Expedida
-
13/08/2024 14:16
Intimação Lida
-
09/08/2024 13:36
Intimação Efetivada
-
09/08/2024 13:36
Audiência de Instrução e Julgamento
-
09/08/2024 13:35
Intimação Efetivada
-
09/08/2024 13:35
Intimação Expedida
-
27/07/2024 10:38
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2024 14:48
Autos Conclusos
-
15/05/2024 14:45
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
23/04/2024 15:07
Intimação Efetivada
-
23/04/2024 15:07
Certidão Expedida
-
28/02/2024 09:47
Intimação Efetivada
-
01/02/2024 14:53
Intimação Efetivada
-
01/02/2024 10:51
Juntada -> Petição
-
30/01/2024 14:45
Mandado Cumprido
-
04/12/2023 17:25
Mandado Expedido
-
23/08/2023 08:34
Intimação Lida
-
22/08/2023 15:09
Intimação Expedida
-
22/08/2023 15:06
Evolução da Classe Processual
-
05/07/2023 07:43
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
04/07/2023 03:05
Intimação Lida
-
28/06/2023 14:40
Autos Conclusos
-
27/06/2023 14:43
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
21/06/2023 15:34
Intimação Expedida
-
09/06/2023 03:03
Intimação Lida
-
29/05/2023 12:00
Intimação Expedida
-
29/05/2023 11:10
Juntada de Documento
-
26/05/2023 16:49
Ofício(s) Expedido(s)
-
31/03/2023 19:25
Decisão -> Outras Decisões
-
23/03/2023 16:24
Autos Conclusos
-
23/03/2023 15:01
Juntada -> Petição
-
03/03/2023 03:00
Intimação Lida
-
03/03/2023 03:00
Intimação Lida
-
21/02/2023 16:19
Intimação Expedida
-
30/01/2023 03:04
Intimação Lida
-
19/01/2023 09:39
Intimação Expedida
-
19/01/2023 09:39
Evolução da Classe Processual
-
19/01/2023 09:34
Juntada de Documento
-
10/01/2023 16:37
Certidão Expedida
-
08/01/2023 17:22
Processo Redistribuído
-
08/01/2023 17:22
Redistribuído
-
22/12/2022 14:06
Intimação Lida
-
22/12/2022 13:14
Intimação Expedida
-
22/12/2022 12:56
Decisão -> Outras Decisões
-
22/12/2022 11:13
Juntada de Documento
-
22/12/2022 10:44
Autos Conclusos
-
22/12/2022 10:44
Processo Distribuído
-
22/12/2022 10:44
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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