TJGO - 5416701-04.2025.8.09.0091
1ª instância - Jaragua - Vara das Fazendas Publicas e Registro Publico e de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:13
Intimação Lida
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5416701-04.2025.8.09.0091 S E N T E N Ç A
Vistos.I.
RELATÓRIO.MARIA PAULA DE SOUZA VIEIRA e MARIA VITORIA DE SOUZA VIEIRA, devidamente representadas por sua genitora, ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA, aforaram a presente ação de alimentos com tutela de urgência, em desfavor de LEONARDO VIEIRA DOS SANTOS, todos qualificados.A inicial foi recebida na mov. 05, momento em que foi deferida a gratuidade da justiça, bem como arbitrados alimentos provisórios.
Ainda, foi designada a audiência de conciliação e determinada a citação do requerido.Citação efetivada na mov. 14.A audiência de conciliação não foi frutífera, nos termos da mov. 20.Após, as partes juntaram pedido de desistência da demanda, requerendo a respectiva homologação, conforme mov. 21.Ouvido, o Ministério Público exarou parecer, no qual manifestou-se favoravelmente à homologação da desistência, nos termos da mov. 25.Assim, vieram conclusos.Decido.II.
FUNDAMENTAÇÃO.De acordo com o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando: […] homologar a desistência da ação.”No contexto dos autos, as partes requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a reconciliação do casal.Por haver interesses de incapazes, o Ministério Público interveio na demanda e não se opôs quanto à homologação do pedido de desistência.Assim, considerando o pedido de desistência das partes, a medida que se impõe é a extinção do feito, no estado em que se encontra.III.
DISPOSITIVO.Diante do exposto, em obediência aos artigos 200, parágrafo único c/c art. 485, VIII, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito.Sem custas, bem como sem honorários de sucumbência por ausência de defesa.Diante da aparente ausência de interesse recursal, intimem-se os autores para manifestarem-se sobre a dispensa do prazo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de concordância tácita.Dispensado o prazo recursal ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publicada no sistema.Intime-se.
Cumpra-se.Jaraguá-GO, data do sistema. ZULAILDE VIANA DE OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição automática.21 -
17/07/2025 18:50
Intimação Efetivada
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17/07/2025 18:50
Intimação Efetivada
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17/07/2025 18:41
Intimação Expedida
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17/07/2025 18:41
Intimação Expedida
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17/07/2025 18:41
Intimação Expedida
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17/07/2025 18:41
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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17/07/2025 17:44
Troca de Responsável
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17/07/2025 12:48
Autos Conclusos
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17/07/2025 12:47
Certidão Expedida
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16/07/2025 20:33
Juntada -> Petição
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16/07/2025 20:33
Intimação Lida
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15/07/2025 12:35
Intimação Expedida
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15/07/2025 12:34
Certidão Expedida
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15/07/2025 10:34
Juntada -> Petição
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01/07/2025 14:13
Audiência de Conciliação
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30/06/2025 12:31
Intimação Efetivada
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30/06/2025 12:25
Intimação Expedida
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30/06/2025 12:25
Certidão Expedida
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30/06/2025 08:39
Juntada -> Petição
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09/06/2025 03:14
Intimação Lida
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02/06/2025 14:47
Mandado Cumprido
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29/05/2025 21:34
Intimação Efetivada
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29/05/2025 16:55
Mandado Expedido
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29/05/2025 16:52
Certidão Expedida
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29/05/2025 16:52
Intimação Expedida
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29/05/2025 16:51
Intimação Expedida
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29/05/2025 16:51
Audiência de Conciliação
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29/05/2025 15:55
Intimação Expedida
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29/05/2025 15:55
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/05/2025 15:55
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
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28/05/2025 15:36
Certidão Expedida
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28/05/2025 15:33
Autos Conclusos
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28/05/2025 15:33
Processo Distribuído
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28/05/2025 15:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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