TJGO - 5562050-61.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:16
Processo Arquivado
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29/08/2025 15:16
Certidão Expedida
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29/08/2025 15:15
Juntada de Documento
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29/08/2025 15:14
Processo Desarquivado
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25/08/2025 13:02
Processo Arquivado
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25/08/2025 13:01
Certidão Expedida
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25/08/2025 11:54
Certidão Expedida
-
25/08/2025 11:53
Juntada de Documento
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22/08/2025 15:52
Juntada -> Petição
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22/08/2025 15:03
Intimação Efetivada
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22/08/2025 14:50
Intimação Expedida
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22/08/2025 14:50
Certidão Expedida
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22/08/2025 14:49
Certidão Expedida
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22/08/2025 14:49
Juntada de Documento
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21/08/2025 15:20
Certidão Expedida
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21/08/2025 15:20
Juntada de Documento
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20/08/2025 18:17
Certidão Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5562050-61.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Renato Gomes ImaiRequerido: Diego Maradona Felix Da SilvaSENTENÇA Esta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Dispensado o relatório, como faculta o artigo 38 da Lei 9.099/95.Cuida-se de acordo extrajudicial firmado entre os demandantes, para o qual requerem a sua homologação judicial, conforme petição assinada na movimentação 12.O executado reconheceu o débito no valor de R$ 49.553,00 (quarenta e nove mil quinhentos e cinquenta e três reais), ficando acordado entre as partes, o parcelamento em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.376,49 (um mil trezentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos).O acordo observa as formalidades legais, razão por que, sem maiores delongas, deve ser homologado para que produza seus efeitos.Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil e artigo 57 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Conforme requerimento, oficie-se à Secretaria da Administração do Estado de Goiás – SEAD/GO (e-mail: [email protected]) para que seja realizado os descontos em folha de pagamento do executado, nos termos acordados, ou seja: desconto de 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 1.376,49 (mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos) da remuneração do executado Diego Maradona Felix Da Silva, matrícula/vínculo n" 247549, valores que deverão ser depositadas na conta corrente de titularidade do exequente, qual seja, Banco ltaú - 341, Agência 9077, Conta Corrente n° 04622-6, titular Renato Gomes Imai, CPF *13.***.*29-00.
Cópia do acordo e da presente deverão acompanhar o ofício. Sem custas e honorários de sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito - -
18/08/2025 18:11
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:59
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2025 17:49
Autos Conclusos
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08/08/2025 00:52
Citação Efetivada
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07/08/2025 14:41
Juntada -> Petição
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31/07/2025 23:31
Citação Expedida
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25/07/2025 14:27
Certidão Expedida
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25/07/2025 14:26
Citação Expedida
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21/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5562050-61.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Renato Gomes ImaiRequerido: Diego Maradona Felix Da SilvaDESPACHOCite-se a parte executada por carta/mandado para, em 3 (três) dias, pagar a dívida, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte exequente. A parte executada poderá, no prazo de 15 dias, reconhecer o crédito e, nessa hipótese, deverá comprovar o depósito de 30% do valor em execução, devendo pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Enquanto não apreciado o requerimento, deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Não localizada a parte executada, a parte exequente deverá indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Em caso de requerimento, autorizo a pesquisa de endereços nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, via CENOPES.
Fica autorizada, desde já, a citação nos endereços eventualmente informados pela CENOPES e indicados pela parte exequente, independentemente de nova conclusão.Encontrada a parte executada e não sendo adimplida a dívida ou frustrado o pagamento do parcelamento, proceda-se, através da CENOPES, independente de requerimento ou nova conclusão, o bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias; e, se não encontrado valores, restrições do bens da parte devedora junto ao RENAJUD, com restrição de CIRCULAÇÃO, além de SNIPER, sempre observando-se o limite do valor do débito. Sem a necessidade de lavratura de termo, deverá ser transferido o montante encontrado via SISBAJUD para conta vinculada a este juízo (Banco do Brasil S.A.).
Em caso de bloqueio de cifra irrisória (R$ 100,00), determino o desbloqueio.Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (parcial ou total), intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º); (III) para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer embargos à execução nos próprios autos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), caso queira; ato contínuo, intime-se a parte exequente para réplica no prazo de 10 (dez) dias. No tocante ao RENAJUD, recebida a resposta com o bloqueio, nomeio a parte exequente como depositário, devendo indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na penhora, bem como o local para a diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça. Antes de encaminhar os autos à CENOPES, a Secretaria deverá informar os dados necessários via certidão.Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa e a busca é incompatível com a simplicidade e celeridade dos Juizados; h) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais.Não localizados valores e veículos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se.
Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito - -
18/07/2025 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Gomes Imai (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (18/07/2025 10:40:43))
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18/07/2025 10:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Renato Gomes Imai (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (CNJ:15216) - )
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18/07/2025 10:40
Execução Extrajudicial. Expedir carta de citação.
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16/07/2025 19:06
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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16/07/2025 15:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 15:56
Autos Conclusos
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16/07/2025 15:56
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
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16/07/2025 15:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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