TJGO - 5054513-09.2025.8.09.0104
1ª instância - Minacu - Vara Civel, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5054513-09.2025.8.09.0104Autor(a): Sexta Aula Eventos E Entretenimentos Ltda CPF/CNPJ: 29.643.682/0001-32Ré(u): Lohanny Batista Da Conceicao CPF/CNPJ: 031.878.751-22Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Sexta Aula Eventos E Entretenimentos Ltda em face de Lohanny Batista Da Conceicao, partes já devidamente qualificadas.Tendo em vista que a parte requerida foi devidamente citada, mov. 50, e não efetuou o pagamento do débito, DEFIRO o pedido formulado na mov. 54.Remetam-se os autos à CACE para a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo, por meio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), utilizando a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que o débito é o montante apontado na planilha de débito atualizada.Efetivado o bloqueio do valor, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial, a fim de que seja assegurada a correção monetária.Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC).Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, também em 5 (cinco) dias.Em seguida, conclusos.No silêncio da parte executada, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE a liberação dos valores bloqueados, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judicias (SISCONDJ), em favor da parte exequente ou em favor de seu(ua) advogado(a), se este(a) tiver procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.Caso não conste no feito dados necessários para a transferência bancária, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados necessários para a efetivação da determinação (Banco, agência, conta e dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF) e, ainda, informar a opção por transferência bancária ou levantamento dos valores em espécie, conforme preceitua o §2º, art. 5º do Provimento retrocitado.Após o cumprimento, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.Feito isso, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutíferas as tentativas de bloqueio/penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. DA SUSPENSÃO:a) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial: Art. 307.
O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades:I – baixa.II – baixa com averbação.§ 1º.
Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas.§ 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor.§ 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito.§ 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia.§ 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (grifo). Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (Agravo de Instrumento n. *00.***.*41-74, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 18-05-2017), a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, conforme o caso, mantendo positivas certidões contra o devedor (art. 307, inc.
II, §2º), é medida que se impõe, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes.Pelo exposto, caso seja certificada a inércia, PROCEDA-SE ao arquivamento do presente feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo positivas as certidões contra a parte devedora.Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais da parte devedora e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo (art. 307, inc.
II, §3º).No caso de findar-se o prazo acima sem manifestação da parte interessada, DÊ-SE vista dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se.
Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito -
04/09/2025 12:58
Autos Conclusos
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02/09/2025 17:16
Juntada -> Petição
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28/08/2025 12:21
Intimação Efetivada
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28/08/2025 12:19
Decorrido Prazo
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28/08/2025 12:19
Intimação Expedida
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22/08/2025 19:12
Mandado Cumprido em Parte
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14/08/2025 12:15
Mandado Expedido
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13/08/2025 20:28
Despacho -> Mero Expediente
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12/08/2025 17:07
Autos Conclusos
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12/08/2025 15:23
Juntada -> Petição
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05/08/2025 10:31
Intimação Efetivada
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05/08/2025 10:27
Intimação Expedida
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05/08/2025 09:30
Mandado Não Cumprido
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08/07/2025 10:42
Juntada -> Petição
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07/07/2025 21:40
Intimação Efetivada
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07/07/2025 21:39
Intimação Expedida
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07/07/2025 18:37
Despacho -> Mero Expediente
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07/07/2025 18:37
Audiência de Conciliação
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06/07/2025 18:57
Mandado Não Cumprido
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03/07/2025 17:01
Mandado Expedido
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02/07/2025 20:00
Intimação Efetivada
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02/07/2025 19:53
Certidão Expedida
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02/07/2025 19:52
Intimação Expedida
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02/07/2025 19:52
Audiência de Conciliação
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01/07/2025 21:23
Decisão -> Outras Decisões
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30/06/2025 14:14
P/ DECISÃO
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25/06/2025 14:47
Para Minaçu - Central de Mandados (Mandado nº 5251989 / Para: Lohanny Batista Da Conceicao)
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16/06/2025 15:57
Para (Polo Passivo) Lohanny Batista Da Conceicao - Código:YQ633597741BR
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02/06/2025 14:48
Para (Polo Passivo) Lohanny Batista Da Conceicao - Código: YQ633616383BR
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25/05/2025 20:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAEEL - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 22/05/2025 16:31:12)
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22/05/2025 16:31
Para (Polo Passivo) Lohanny Batista Da Conceicao - Código:YQ659571494BR
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25/04/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAEEL - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 25/04/2025 13:57:30)
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25/04/2025 13:57
Para (Polo Passivo) Lohanny Batista Da Conceicao - Código:YQ633597741BR
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17/04/2025 22:31
Para (Polo Passivo) Lohanny Batista Da Conceicao - Código de Rastreamento Correios: YQ659571494BR idPendenciaCorreios3161418idPendenciaCorreios
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14/04/2025 17:30
E-carta
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14/04/2025 16:14
Juntada -> Petição
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08/04/2025 07:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAEEL - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 07/04/2025 15:45:58)
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07/04/2025 15:45
Para (Polo Passivo) Lohanny Batista Da Conceicao - Código: YQ633616383BR
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26/03/2025 22:34
Para (Polo Passivo) Lohanny Batista Da Conceicao - Código de Rastreamento Correios: YQ633616383BR idPendenciaCorreios3086704idPendenciaCorreios
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20/03/2025 18:05
CARTA DE CITAÇAO
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20/03/2025 17:09
Juntada -> Petição
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13/03/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAEEL - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/03/2025 15:31:36)
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13/03/2025 15:31
Para Lohanny Batista Da Conceicao (Mandado nº 4510848 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/01/2025 14:36:37))
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12/03/2025 15:59
Para Minaçu - Central de Mandados (Mandado nº 4510848 / Para: Lohanny Batista Da Conceicao)
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10/03/2025 13:15
Para (Polo Passivo) Lohanny Batista Da Conceicao - Código:YQ570608879BR
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25/02/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAEEL - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 25/02/2025 14:42:03)
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25/02/2025 14:42
(Referente à Mov. Certidão Expedida (29/01/2025 15:12:56))
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31/01/2025 22:24
Para (Polo Passivo) Lohanny Batista Da Conceicao - Código de Rastreamento Correios: YQ570608879BR idPendenciaCorreios2962095idPendenciaCorreios
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial CívelGabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5054513-09.2025.8.09.0104Autor(a): Sexta Aula Eventos E Entretenimentos Ltda CPF/CNPJ: 29.643.682/0001-32Ré(u): Lohanny Batista Da Conceicao CPF/CNPJ: 031.878.751-22Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por SEXTA AULA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA em desfavor de LOHANNY BATISTA DA CONCEIÇÃO, partes qualificadas nos autos.Deixo de proceder ao relatório, em respeito aos princípios instituídos no artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, considerando o artigo 38 do mesmo diploma legal, que permite a sua supressão.Decido.Inicialmente, verifico que o pedido é possível e a via adequada, razão pela qual RECEBO A INICIAL, de execução de título executivo extrajudicial por não verificar, nesta análise preliminar, qualquer vício formal.CITE-SE e INTIME-SE a parte executada, encaminhando-se a carta de citação via WhatsApp, E-mail ou Correios (E-Carta), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial, sob pena de penhora de bens nos termos do artigo 829, do CPC.Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, não havendo manifestação da parte executada, EXPEÇA-SE mandado de penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, observando as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC.Efetuada a penhora, INTIME-SE a parte executada a comparecer à audiência de conciliação a ser designada, quando poderá oferecer embargos (artigo 52, inciso IX da Lei nº 9099/95), por escrito ou verbalmente (artigo 53, §1º, Lei n.º 9099/95).Ato contínuo, conforme estabelece o artigo 799, inciso IX, do CPC, incumbe à parte exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiro.Já o caput do artigo 828 do mesmo estatuto processual dispõe que “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.”Assim, DEFIRO, desde já, a expedição de referida certidão à parte exequente, caso requeira a este juízo.Expedientes necessários.Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito -
29/01/2025 15:12
E-carta
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29/01/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAEEL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2025 14:36
Recebimento da inicial
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26/01/2025 16:34
Autos Conclusos
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26/01/2025 16:34
Minaçu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Isabella Luiza Alonso Bittencourt
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26/01/2025 16:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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