TJGO - 5542657-76.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:47
Homologaçao termo
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5542657-76.2025.8.09.0011NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Enilson Alves De SousaPROMOVIDO (A): Ranieri Coelho Vieira D E C I S Ã O Trata-se de ação de despejo e rescisão contratual por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis atrasados c/c pedido liminar (evento nº 1), ajuizada por ENILSON ALVES DE SOUSA em desfavor de RANIERI COELHO VIEIRA, já identificados no feito.O autor, na exordial, sustenta que é proprietário do imóvel residencial situado na Rua L-16, Quadra 60, Lote 03, Residencial Israel Nunes, Papillon Park, Aparecida de Goiânia - Goiás, o qual foi locado ao requerido mediante contrato firmado em 15/08/2023, com prazo de três anos e aluguel mensal de R$ 1.320,00.
Relata que, após consensual ajuste para transferência fática da posse à tia do locatário, exerceu seu direito de retomada para uso próprio, notificando o requerido em dezembro de 2024 para desocupação voluntária.
Aduz que a situação agravou-se com o inadimplemento dos aluguéis vencidos em 20/01/2025, 20/03/2025 e 20/06/2025, caracterizando mora locatícia, permanecendo o requerido inerte mesmo após notificação extrajudicial.Por essas razões, pugna pela procedência da ação, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de locação, o decreto de despejo e a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis em atraso no valor atualizado de R$ 5.406,33, além de custas e honorários advocatícios.Custas iniciais efetivadas.É o relatório.Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte requerente só serão analisadas quando do julgamento do mérito da presente lide.Pretende o requerente a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de obter a desocupação liminar do imóvel locado, argumentando que há inadimplemento contratual caracterizado pela falta de pagamento dos aluguéis vencidos em janeiro, março e junho de 2025, além da resistência à desocupação voluntária solicitada para uso próprio do locador.Nesse sentido, para que se possam conceder essas medidas, cabe verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.Forte nesse arcabouço técnico, tem-se que o fumus boni iuris encontra-se amplamente demonstrado pelos elementos constantes dos autos.
A propriedade do imóvel pelo requerente está comprovada pela escritura pública de compra e venda e respectiva certidão de matrícula, demonstrando inequivocamente sua legitimidade para pleitear a retomada.
A relação locatícia foi devidamente constituída mediante contrato particular firmado em 15/08/2023, estabelecendo aluguel mensal de R$ 1.320,00, com vencimento no dia 15 de cada mês.
A inadimplência contratual está configurada pelos aluguéis não pagos referentes aos meses de janeiro, março e junho de 2025, conforme planilha de débitos acostada, totalizando o valor atualizado de R$ 5.406,33.
A mora foi constituída mediante notificação extrajudicial registrada no Cartório de Títulos e Documentos em 30/05/2025, restando o requerido inerte quanto ao cumprimento de suas obrigações.
Ademais, verifica-se que o contrato de locação é desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/91, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do artigo 59, § 1º, inciso IX, da referida lei, que autoriza a concessão de liminar independentemente da audiência da parte contrária.Quanto ao periculum in mora, este se evidencia pela continuidade da ocupação irregular do imóvel por terceira pessoa (Sra.
Letícia) que sequer figura na relação contratual, gerando prejuízos econômicos ao proprietário pela privação do uso de seu bem e pela impossibilidade de exercer seu legítimo direito de retomada para uso próprio.
A permanência da situação atual configura enriquecimento sem causa da ocupante e agrava os danos patrimoniais do locador, justificando a urgência da medida.
A resistência à desocupação voluntária, mesmo após notificação expressa e o transcurso de prazo razoável, demonstra a necessidade de intervenção judicial para evitar a perpetuação da ocupação indevida e a deterioração da relação de confiança que deve permear os contratos locatícios.No que tange à caução exigida pelo artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, aceito o oferecimento dos próprios aluguéis inadimplidos como garantia, modalidade reconhecida pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
O Tribunal de Justiça do Amazonas já decidiu que "É possível o oferecimento dos aluguéis em atraso como caução para conceder a liminar para a desocupação do imóvel locado, com fundamento no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991" (TJ-AM, Agravo de Instrumento AI 40004904420158040000).
No mesmo sentido, o extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo entendeu que "tem-se como possível que a garantia incida sobre o valor dos aluguéis em atraso, como tal já reconhecida pela sentença de Primeira Instância, até para não premiar injustamente o locatário inadimplente com a imposição de ônus indevido ao locador" (Agravo de Instrumento nº 571.118-0/8).A fundamentação legal encontra respaldo no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, que estabelece: "Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo."Todos os requisitos legais encontram-se presentes: (i) falta de pagamento dos aluguéis no vencimento; (ii) contrato desprovido de garantia; (iii) prestação de caução mediante oferecimento dos próprios aluguéis inadimplidos; (iv) notificação prévia do devedor.Nessa confluência, CONCEDO o pedido de liminar, para determinar a desocupação do imóvel situado na Rua L-16, Quadra 60, Lote 03, Residencial Israel Nunes, Papillon Park, Aparecida de Goiânia - Goiás, CEP: 74.950-220, no prazo de 30 (trinta) dias contados da citação, sob pena de: (i) despejo forçado com arrombamento e requisição de força policial, se necessário; e (ii) multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de 30 (trinta) salários mínimos, a partir do 16º dia.CITE-SE a parte requerida para cumprir a liminar e apresentar resposta no prazo legal.Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, utilizando-se a plataforma virtual adotada por este juízo.Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência importará na imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.Apresentada a contestação, e não havendo necessidade de nova conclusão, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Por fim, consigno que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intimem-se.
Cumpra-se.Publique-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec.
Judiciário n. 2.400/2025 -
17/07/2025 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enilson Alves De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (17/07/2025 18:38:50))
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17/07/2025 18:38
On-line para Adv(s). de Enilson Alves De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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17/07/2025 18:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Enilson Alves De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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17/07/2025 18:38
Decisão -> Concessão -> Liminar
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09/07/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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09/07/2025 18:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 18:15
Autos Conclusos
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09/07/2025 18:15
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Thiago Inácio de Oliveira
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09/07/2025 18:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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