TJGO - 5401517-95.2024.8.09.0041
1ª instância - Estrela do Norte - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:34
Intimação Expedida
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5401517-95.2024.8.09.0041Polo ativo: Marinez Aparecida CalemanPolo passivo: Asbamg - Associacao Dos Bancarios De Minas GeraisSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARINEZ APARECIDA CALEMAN em desfavor de ASBAMG ASSOCIAÇÃO DOS BANCÁRIOS DE MINAS GERAIS e BANCO BRADESCO S/A partes devidamente qualificadas nos autos.Na exordial, a parte autora relata que em maio de 2024 ao solicitar um extrato detalhado de sua conta corrente no Banco Bradesco constatou descontos referentes a um seguro da ASBAMG no valor de R$ 61,90 por 13 parcelas entre fevereiro de 2023 e fevereiro de 2024 totalizando R$ 804,70.
A parte autora afirma não ter autorizado ou solicitado o seguro. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de inexistência do débito a restituição em dobro dos R$ 804,70 pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.Despacho de emenda a inicial no evento nº 4 para que o autor comprove sua hipossuficiência financeira e apresente comprovante de endereço atualizado. Recebimento da inicial (evento nº 8) com a concessão da justiça gratuita e determinação de citação.Audiência de conciliação no evento nº 18 foi inviabilizada pela ausência da parte Ré.Contestação do Banco Bradesco (evento nº 31).
Arguiu ilegitimidade passiva ad causam alegando ser apenas o meio de recebimento dos pagamentos e não responsável pela cobrança do seguro.
Afirma que o contrato foi regularmente celebrado e defende a improcedência do pedido.
O Banco Bradesco também requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnação a contestação no evento nº 33 reitera os termos da petição inicial e argumenta pela legitimidade passiva do Banco Bradesco.
A parte autora alega que o banco Bradesco realizou os descontos indevidos em sua conta corrente.
Argumenta pela responsabilidade objetiva do Banco Bradesco, e pela inexistência de anuência para a contratação do seguro. No evento nº 34, chamadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir ou a se manifestarem pelo julgamento antecipado da lide.A autora requer o julgamento antecipado no evento nº 37, com base nas provas documentais.Carta de citação do requerido ASBAMG (evento nº 40)Decisão saneadora (evento nº42) rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva decreta a revelia da ASBAMG ASSOCIAÇÃO DOS BANCÁRIOS DE MINAS GERAIS e declara o feito saneado. O requerido Banco Bradesco informa que os documentos comprobatórios do contrato já foram apresentados na contestação e requer o julgamento antecipado.Certidão o decurso do prazo para a apresentação da contestação e a conclusão dos autos para deliberação.Vieram-me conclusos.É o relatório.DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO2.1 – Da relação jurídica entre as partesA parte requerida ASBAMG ASSOCIAÇÃO DOS BANCÁRIOS DE MINAS GERAIS foi devidamente citada no evento nº 40 e deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Decretou-se a revelia no evento nº 42, o que impõe julgamento de plano, com reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, se do contrário não se convencer o julgador, até porque, sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 211851/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que:“A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa.
Desse modo, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo concluir pela improcedência do pedido, a despeito de ocorrida a revelia.”Os autos encontram-se aptos ao julgamento.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Conforme destacado no relatório, a controvérsia posta nos autos cinge-se à validade de eventual negócio jurídico que teria originado os descontos reputados indevidos, realizados pela parte promovida em desfavor da parte promovente, com a consequente apuração de eventuais danos materiais e morais, bem como da responsabilidade civil da promovida.Pois bem.Tratando-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, competia à parte ré o ônus da prova quanto à existência de vínculo jurídico apto a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário percebido pelo autor.Anote-se que o ordenamento jurídico veda a exigência de prova de fato negativo, reconhecendo-a como prova diabólica, razão pela qual não se pode exigir do consumidor a demonstração de que não assinou os documentos.Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:"O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo, especialmente em demandas que envolvem a alegação de inexistência de contratação." (STJ – AgInt no AREsp 2271223/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/05/2023, DJe 25/05/2023).Considerando que o ônus das requeridas seriam comprovarem a regularidade da relação jurídica, mediante a exibição do contrato devidamente assinado com informação clara e indene de dúvidas sobre a natureza do contrato, bem como o inteiro teor das conversas a comprovar que a suposta contratação e assinatura, pela autora, foi consciente.
Assim, sem a efetiva comprovação de que o contrato foi celebrado pela autora, cabível o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico e de inexistência dos débitos correspondentes.É cediço que as instituições financeiras estão submetidas à Teoria do Risco Profissional, a qual impõe aos bancos a responsabilidade pelos riscos advindos dos atos praticados por seus prepostos no exercício da atividade laboral.
Consequentemente, os pressupostos da responsabilidade civil ficam limitados aos seguintes elementos: defeito na prestação do serviço, nexo de causalidade e dano, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.2.2.
Repetição de IndébitoNo que pertine à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, é pacífico o entendimento de que não se exige a comprovação da má-fé do fornecedor para que seja aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Basta, para tanto, que reste evidenciada a violação à boa-fé objetiva, princípio de observância obrigatória durante toda a relação de consumo.
Vejamos:Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Todavia, acerca da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, 622897/RS, 664888/RS, 676608/RS e 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese:TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Porém, houve a modulação de tal entendimento, com base no artigo 927, § 3º, do CPC: "Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão."Desse modo, considerando o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça foi publicado em 30/03/2021, a restituição dos valores descontados até essa data deve ser feita de forma simples.
Por outro lado, para os descontos que se deram após o mês de março de 2021, a restituição será em dobro.
Além disso, como visto na citação anterior, o STJ firmou o entendimento na desnecessidade de comprovação da má-fé para se configurar a repetição de indébito.2.3.
Dano MoralA reparação por danos morais encontra respaldo tanto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, quanto no Código Civil, especificamente nos artigos 186 e 927, os quais preveem que a violação de direito, ainda que de cunho exclusivamente moral, enseja o dever de indenizar.Com efeito, é consolidado o entendimento de que o dano moral decorre da prática de ato ilícito, originado de conduta direta ou indireta do agente, configurando-se por ofensa à dignidade, aos sentimentos e aos valores subjetivos e éticos da pessoa, suscetível de lhe causar constrangimento, tristeza ou mágoa de natureza íntima.Cabe ao julgador, em um primeiro momento, distinguir o dano moral do mero aborrecimento.
O primeiro se caracteriza pela dor interior e subjetiva que, extrapolando os limites da normalidade do cotidiano do homem médio, provoca desequilíbrio emocional, afetando intensamente o bem-estar do ofendido.
Já o mero aborrecimento resulta de chateações e pequenos contratempos típicos da vida em sociedade, os quais todos estão sujeitos no exercício de suas atividades cotidianas.
Assim, nem toda situação desagradável é capaz de configurar dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direito subjetivo.No caso em análise, verifica-se que houve efetiva subtração de valores do patrimônio da parte autora, mediante falha injustificada na prestação de serviços por parte da instituição requerida.
Tal circunstância, somada ao fato de a parte autora ter sido compelida a recorrer ao Poder Judiciário para reaver o que lhe é de direito, atrai a incidência dos requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no que se convencionou denominar de “teoria do desvio produtivo”, caracterizando, assim, o dano moral indenizável.Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:EMENTA.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO .
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO COMPROVADA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA DE TITULARIDADE DA APELADA.
INOCORRÊNCIA.
TED EM CONTA DIVERSA .
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA .
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS . 1- Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo à parte requerida comprovar efetivamente a ocorrência do fato, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. 2- A reparação dos danos morais, decorrentes de empréstimo realizado por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, pois configurados in re ipsa (presumido), decorrem do próprio evento danoso, máxime o desconto de parcelas de empréstimo não contratado em benefício previdenciário de idosa. 3- Nos termos da Súmula nº 32 desse Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada, se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, razão pela qual se mantém a indenização fixada no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), razoável e proporcional para compensar os danos sofridos pela apelada, sem transbordar para o enriquecimento ilícito . 4- A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide desde o seu arbitramento (Súmula 362/STJ); e os juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), no caso, a data da primeira parcela indevidamente descontada da autora. 5- Os consectários legais da condenação consistem em matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não se aplicando o princípio da proibição da reformatio in pejus (de agravamento da situação jurídica do recorrente). 6- Não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais, eis que decaindo a parte apelada em menor parte do pedido, devem ser arcados, por inteiro, pelo apelante, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 7- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art . 85, § 11, do CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DE OFÍCIO. (TJ-GO 51284431020238090014, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) Na espécie, a configuração do dano moral é in re ipsa (presumido), com os descontos indevidos realizados, consoante Súmula 12 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás:“Desconto indevido em conta-corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor.” Logo, conclui-se que o ato ilícito praticado pela parte requerida, consistente em descontos indevidos realizados na conta da requerente, gerou dano moral, motivo pelo qual ela deve ser indenizada.2.4.
Do quantum indenizatórioNo que se refere ao valor da indenização por danos morais, adota-se o método bifásico de fixação, nos moldes da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, em um primeiro momento, deve o magistrado estabelecer um valor-base, considerando o interesse jurídico lesado, com fundamento em precedentes que tenham tratado de casos similares.
Em um segundo momento, deve o julgador avaliar as circunstâncias específicas do caso concreto, para fixar o valor definitivo da indenização, observando o princípio do arbitramento equitativo, nos termos legais.A propósito, dispõe o STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO AUTORAL. [...] DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. […] 3.
Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a título de danos morais, 'deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano'.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). (AgInt no AREsp 2.141.882/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 22/11/2022, DJe 24/11/2022). (original sem destaque)Com efeito, na primeira etapa da análise, e conforme o bem jurídico atingido, observa-se que a jurisprudência, em casos similares de descontos indevidos em conta bancária em que sequer há relação contratual, fixa o valor da indenização por danos morais entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vejam-se alguns precedentes:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
APLICAÇÃO CDC.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A suposta relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo, tendo em vista a presença das figuras da consumidora (autora) e do fornecedor de serviços (banco), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual lhe são aplicáveis as disposições contidas no referido diploma legal (Lei nº 8.078/90). 2.
Configura-se ilícito capaz de ensejar ressarcimento por dano moral, o desconto de empréstimo consignado não contratado em benefício previdenciário. 3.
Constando-se que não houve contratação do empréstimo consignado pela titular do benefício previdenciário, deve a instituição financeira restituir as parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário do INSS. 4.
Não restando configurada a má-fé da instituição financeira, a repetição das parcelas ocorrerá na forma simples. 5.
Na hipótese de empréstimo não contratado e de descontos indevidos realizados na aposentadoria da autora, o dano moral é in re ipsa. 6.
O valor do dano moral deve ser arbitrado em atendimento aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, face ao dano sofrido, de modo que justifica-se a redução do valor da indenização pelo dano moral anteriormente fixada para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 522232374.2018.8.09.0000, Rel.
Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CDC.
CONTRATO COLACIONADO SEM A ASSINATURA DA CONSUMIDORA.
CONTRATAÇÃO POR VIA TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS LANÇADOS INDEVIDAMENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO. (...) III- Não tendo o banco/apelante comprovado a celebração de negócio jurídico válido com a apelada, apto a ensejar os descontos em seu benefício previdenciário, prova que lhe competia, cabível a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado, competindo ao recorrente arcar também com a devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da apelada, devendo, ainda, lhe pagar a indenização por danos morais, posto que presumidos o abalo emocional e constrangimento tolerados pela consumidora em razão dos descontos indevidos. (...) V- Impõe-se a manutenção da condenação do apelante ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, para a apelada, o qual traduz montante adequado, por atender os critérios da justiça comutativa e as circunstâncias fáticas do caso concreto, tais como a extensão do dano e a situação financeira e social dos envolvidos e, ainda, em observância a proporcionalidade e a razoabilidade (Súmula nº 32 do TJGO).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 0412420-54.2016.8.09.0011, Rel.
Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022)AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 4.000,00.” (TJGO – Recurso Inominado 5742402-90.2022.8.09.0092, Rel.
Pedro Silva Corrêa, 4ª Turma Recursal, DJe s/data)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. […]” (TJGO – Apelação Cível 5359091-87.2023.8.09.0046, Rel.
Desª.
Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, DJe 09/04/2024) O cenário dos autos revela violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, bem como situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, afetando o tempo útil da autora e acarretando transtornos significativos.Desse modo, considerando o caráter compensatório e punitivo da indenização, a extensão do dano, a conduta da parte ré e os parâmetros jurisprudenciais, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra razoável, proporcional e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa.3.
DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente a um seguro/previdência denominado ASBAMG no valor de R$ 61,90 por 13 parcelas entre fevereiro de 2023 e fevereiro de 2024 totalizando R$ 804,70, objeto desta lide, suspendendo os descontos do INSS e para condenar os réus a restituirem os valores descontados indevidamente. b) CONDENO, ainda, os réus ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo referida quantia ser acrescida de juros de mora com base na Selic subtraída do IPCA a partir do dano, entendido como o primeiro desconto indevido.
A partir da data desta sentença, quando incidirá também correção monetária, os valores devem ser corrigidos pelo índice Selic, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.c) CONDENO a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo réu até a data de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples e os demais em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos efetivos descontos indevidos (Súmulas 43 e 54, STJ), até a vigência da Lei 14.905/2024, quando os valores devem ser corrigidos unicamente pelo índice Selic.Em face da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (leia-se: a soma da repetição do indébito e dos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Desde já, registre-se não ter que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que, de acordo com a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime(m)-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).Após o trânsito em julgado e nada requerido por qualquer das partes, ARQUIVEM-SE os autos.Intimem-se. Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto -
17/07/2025 18:41
Intimação Efetivada
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17/07/2025 18:41
Intimação Efetivada
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17/07/2025 18:34
Intimação Expedida
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17/07/2025 18:34
Intimação Expedida
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17/07/2025 17:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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30/05/2025 13:22
Autos Conclusos
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30/05/2025 13:22
Certidão Expedida
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22/05/2025 00:48
Intimação Lida
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06/05/2025 14:39
Certidão Expedida
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28/04/2025 22:37
Intimação Expedida
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22/04/2025 19:01
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 18:16
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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17/03/2025 10:54
Autos Conclusos
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13/03/2025 17:33
Certidão Expedida
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11/02/2025 12:57
Juntada -> Petição
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11/02/2025 12:56
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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27/01/2025 17:26
Juntada -> Petição
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27/01/2025 16:17
Intimação Efetivada
-
27/01/2025 16:17
Intimação Efetivada
-
27/01/2025 16:17
Certidão Expedida
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20/01/2025 14:51
Juntada -> Petição
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08/01/2025 17:51
Intimação Efetivada
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08/01/2025 13:04
Juntada -> Petição -> Contestação
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08/01/2025 13:03
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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09/12/2024 23:25
Citação Expedida
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05/12/2024 12:48
Certidão Expedida
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05/12/2024 12:38
Intimação Efetivada
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04/12/2024 15:07
Despacho -> Mero Expediente
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21/10/2024 12:12
Autos Conclusos
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18/10/2024 17:33
Prazo Decorrido
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18/10/2024 17:15
Despacho -> Mero Expediente
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03/09/2024 10:56
Autos Conclusos
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03/09/2024 10:56
Certidão Expedida
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07/08/2024 13:24
Intimação Efetivada
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07/08/2024 13:24
Ato ordinatório
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07/08/2024 12:29
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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07/08/2024 12:29
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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07/08/2024 12:29
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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07/08/2024 12:29
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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17/07/2024 18:56
Citação Efetivada
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03/07/2024 22:24
Citação Expedida
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01/07/2024 16:18
Intimação Efetivada
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25/06/2024 15:57
Intimação Efetivada
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25/06/2024 15:57
Certidão Expedida
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12/06/2024 13:37
Intimação Efetivada
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12/06/2024 13:37
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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07/06/2024 12:58
Intimação Efetivada
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06/06/2024 17:12
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/06/2024 17:12
Despacho -> Mero Expediente
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27/05/2024 10:56
Autos Conclusos
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23/05/2024 11:15
Juntada -> Petição
-
21/05/2024 16:54
Intimação Efetivada
-
21/05/2024 16:54
Despacho -> Mero Expediente
-
20/05/2024 16:42
Autos Conclusos
-
20/05/2024 16:15
Processo Distribuído
-
20/05/2024 16:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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