TJGO - 5168257-78.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Criminais dos Crimes Punidos com Reclusao
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo nº: 5168257-78.2024.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei AntitóxicosPolo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASPolo passivo: PAULO CESAR NERES DA COSTASENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, perante o Juízo Criminal desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor de PAULO CESAR NERES DA COSTA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006. “Exsurge dos elementos de informações coligidos ao incluso inquérito policial que, dia 11/03/2024, por volta de 19h, na Avenida Milão, Residencial Celina Park, nesta capital, o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares pertinentes, transportava, dentro do veículo Chevrolet Cruze, placa PQP-5A00, 213 (duzentas e treze) porções de material pulverizado de coloração esbranquiçada, constituído do alcaloide “cocaína”, com massa bruta de 255,430g (duzentos e cinquenta e cinco gramas e quatrocentos e trinta miligramas), acondicionadas individualmente em embalagens plásticas tipo zip lock. É o que atestam: o termo de exibição e apreensão (evento n. 46, pág. 194/195 do PDF); o registro de atendimento integrado – R.A.I n. 34728706 (evento n. 46, pág. 201/218 do PDF); e o laudo de perícia criminal de constatação de drogas (evento n. 46, págs. 219/221 do PDF), todos do inquérito policial.
Pormenorizando os fatos, policiais militares em patrulhamento de rotina, visualizaram o denunciado em condução do veículo Chevrolet Cruze, cor branca, placa PQP5A00, o qual, ao avistar a equipe, passou a realizar manobras evasivas e suspeitas, inclusive ultrapassando o semáforo fechado, o que ensejou a abordagem.
Na oportunidade, durante busca veicular, foram localizadas e apreendidas: 213 (duzentas e treze) porções de “cocaína”, com massa bruta de 255,430g (duzentos e cinquenta e cinco gramas e quatrocentos e trinta miligramas); R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie; 02 (dois) aparelhos celulares; e diversas embalagens plásticas tipo zip lock.
Diante da situação de flagrância, o denunciado foi preso e conduzido à Central Geral de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão de Goiânia.” Oferecida a denúncia (mov. 52) e seguindo o rito especial, o acusado foi notificado (mov. 73) e apresentou, por intermédio de defensor público, sua defesa prévia (mov. 78). Recebida a denúncia aos 03 de dezembro de 2024 (mov. 92), designou-se audiência, procedendo-se a citação e intimação do acusado (mov. 107). Durante a instrução criminal, as testemunhas presentes foram inquiridas e o acusado foi qualificado e interrogado – mov. 110, bem como, fora firmado Acordo de Não Persecução penal, porém, ante o descumprimento das condições impostas, foi rescindido. Ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual, sendo as partes intimadas para apresentação de suas alegações finais. Em sede de alegações finais, o Ministério Público do Estado de Goiás, aduziu, preliminarmente, a ausência de qualquer nulidade na ação penal.
No mérito, sustentou estarem comprovadas a autoria e materialidade do crime imputado ao acusado, tendo pugnado pela condenação desse como incurso no crime previsto no 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa apresentou memoriais (mov. 147), arguindo nulidade na busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais, haja vista que não houve fundadas razões para o procedimento, requerendo a absolvição. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, com a benesse do tráfico privilegiado e aplicação da causa de diminuição da pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Nesse ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Cuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada em que o Ministério Público, na condição de sujeito processual de acusação, imputa ao acusado PAULO CESAR NERES DA COSTA a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa do acusado arguiu a nulidade, em razão das provas produzidas serem ilegais, considerando que, segundo afirma, os policiais militares teriam procedido com a busca pessoal em circunstâncias nas quais o acusado não praticava nenhum crime, violando, assim, o artigo 244, do Código de Processo Penal. Ocorre que não há indícios de que tenha ocorrido tais ilegalidades, sobretudo pelo fato de que os depoimentos dos policiais militares é em sentido diverso, conforme se verá oportunamente. Os policiais militares são especialmente treinados para que, em patrulhamento, possam identificar indivíduos que, por alguma razão, ostentem características que podem ser consideradas suspeitas, o que admite, perfeitamente, a abordagem. É cediço que, para o reconhecimento de nulidade, é essencial a demonstração do efetivo prejuízo, o que não acudiu a defesa no caso em análise.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE MACONHA.
JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM.
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEUTRAS OU FAVORÁVEIS.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
INVIÁVEL.
PRECEDENTE STJ.
AÇÕES PENAIS EM CURSO SEM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO.
FUNDAMENTO INVÁLIDO PARA AFASTAR O CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
PRECEDENTE STJ.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1) Ausente ilegalidade na ação policial de ingresso na residência do acusado, decorrente de abordagem anterior, porquanto motivada por denúncia anônima informando características do apelante e por comportamento incomum em região conhecida pela violência, justificada a ação e consequente busca pessoal, que culminou em flagrá-lo na posse de quantidade de entorpecentes, restando verificada a justa causa de delito permanente, em conformação com o art. 302, inciso I, c/c art. 303, do Código de Processo Penal. 2) Verbete 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?. 3) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ?não é possível a utilização de ações penais em curso para se afastar a causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006? (AgRg no REsp 1.982.403-MT; T5 ? QUINTA TURMA), devendo ser aplicada a minorante. 4) Reduzida a pena corpórea, merece ser adequada a pena de multa, o regime de cumprimento de pena para o aberto e ser procedida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5248796-93.2020.8.09.0011, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 26/10/2022, DJe de 26/10/2022). APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. 1.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
NULIDADE.
PROVAS ILÍCITAS.
INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade da prova obtida por meio de denúncia anônima, pois, na esfera criminal, a autoridade policial, ao se deparar com notícias da prática de possíveis crimes, deve apurar a sua veracidade, adotando medidas sumárias de investigação, como na hipótese. 2.
ILEGALIDADE DA PRISÃO.
ILICITUDE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
Inexiste eiva na prisão em flagrante ou nulidade do feito por ilicitude da prova, ante a inviolabilidade domiciliar, quando a atuação policial é precedida de fundadas razões do cometimento de delito, especialmente em se tratando de flagrante de crime permanente, como é o caso dos autos. 3.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, a condenação é medida impositiva. 4.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
INVIABILIDADE.
Incomportável a redução da pena base, diante da análise desfavorável adequada de uma circunstância judicial, em atenção à discricionariedade juridicamente vinculada. 5.
TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO.
Se o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há elementos que denotem a convicção de que ele se dedique a atividades criminosas, faz jus à aplicação do §4º do artigo 33, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo. 6.
SUBSTITUIÇÃO PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Se o acusado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve ser concedida a substituição de sua pena corpórea por duas restritivas de direitos. 7.
FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA, DE OFÍCIO.
Ante a omissão na sentença, fixa-se, de ofício, o valor do dia-multa.APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
DE OFÍCIO, FIXADO O VALOR DO DIA-MULTA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5205244-60.2020.8.09.0017, Rel.
Des(a).
Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 11/10/2022, DJe de 11/10/2022). APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DELE DECORRENTE.
NÃO COMPATIBILIDADE.
INDICATIVO CONCRETO DA PRÁTICA CRIMINOSA.
CRIME DE EFEITO PERMANENTE. 1.
A entrada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
In casu, a atitude suspeita dos indivíduos em via pública, tendo dois deles empreendido fuga ao avistarem a viatura policial, atrelado ao fato do forte odor de maconha vindo da residência do apelante, e ainda que o mesmo franqueou a entrada dos agentes militares, consubstancia fundada suspeita da prática do crime na residência, e confirma à justa causa para a adoção da medida, demonstrando a regularidade do ingresso policial no domicílio do acusado, sem autorização judicial.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE. 2.
In casu, demonstrada a materialidade do delito por intermédio de laudos periciais e comprovada a autoria do apelante, especialmente pela apreensão de substância em seu poder, e ainda pelas declarações das testemunhas, impossível acolher o pleito desclassificatório para o artigo 28 da lei de drogas.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
PREJUDICADO. 3.
Prejudicado o pleito defensivo de redimensionamento da pena-base para o patamar mínimo quando o magistrado a quo, analisando corretamente as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, já fixou a pena-base no mínimo legal.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO ESTABELECIDA NA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
GRAU MÁXIMO.
DE OFÍCIO. 4.
Preenchidos os requisitos legais, o apelante faz jus à minorante descrita no art. 33, §4°, da lei 11.343/06, em seu grau máximo, haja vista que a quantidade e natureza da droga não extrapolam a gravidade ínsita do tipo.
PENA DE MULTA.
ADEQUAÇÃO.
MÍNIMO LEGAL.
DE OFÍCIO. 5.
Tendo em vista a readequação da pena corpórea estabelecida ao apelante, definida após análise cautelosa do método trifásico, e, atento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade da pena corpórea e de multa, é impositiva a sua adequação.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PREJUDICADA. 6.
O pedido da defesa referente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos resta prejudicado, uma vez que, de acordo com o estudo dos autos verifica-se que a sentença já fixou as penas restritivas de direito ora requeridas.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, ALTERADA A FRAÇÃO ESCOLHIDA PARA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS), BEM COMO REDUZIDA A PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0031711-88.2020.8.09.0036, Rel.
Des(a).
Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022). APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO CONFIGURADA.
USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA PELA POLÍCIA MILITAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
DESCABIMENTO.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
NECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Verificado que o ingresso dos policiais na casa do paciente fora precedido de denúncia anônima de que no local ocorria intensa atividade de venda de drogas, corroborada pela localização de duas porções pequenas de maconha no bolso do paciente, quando abordado na rua, resta evidenciada a justa causa, afastando a tese de nulidade. 2.
Comporta obtemperar que a Constituição Federal atribuiu à Polícia Civil, de maneira exclusiva, apenas a função de polícia judiciária, não fazendo menção à polícia investigativa, indicando não haver ilegalidade na prática de atos perquiritórios pela Polícia Militar. 3.
O estado de certeza quanto à existência material dos fatos e sua autoria, alcançado pela valoração conjunta das provas documental, testemunhal e pericial, implica a rejeição do pedido de absolvição. 4.
Não cabe o pedido de desclassificação da imputação para delito de menor potencial ofensivo diante da quantidade razoável de entorpecente, corroborada por informações de venda desse produto. 5.
Verificando-se que a pena-base restou fixada em patamar desarrazoado, levando em conta apenas a natureza e quantidade de drogas, o que não representou uma extraordinária apreensão, deve a pena-base ser reduzida para patamar mais próximo ao mínimo legal. 6.
A pena privativa de liberdade, superior a 4 anos de reclusão, e a condição de reincidente do apelante impedem o acolhimento da pretensão de substituição dela por restritivas de direitos. 7.
Inexistente vício de natureza constitucional ou infraconstitucional, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso à instância superior.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5447992-10.2021.8.09.0011, Rel.
Des(a).
Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DOSIMETRIA. § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343.
MANUTENÇÃO DO ÍNDICE ESTIPULADO. 1 - O tráfico ilícito de drogas é crime permanente, dispensando a apresentação de mandado de busca e apreensão.
Assim, nos termos do artigo 5º, XI, da CF, é legítima a entrada de policiais no local onde a conduta delituosa esteja em andamento. 2 - Por temor a represálias é muito comum que as pessoas tenham medo de se identificar, para fazer uma denúncia.
Ao receber a notícia de possível prática de crime, ainda que anônima, é dever da polícia elucidar os fatos.
Desse modo, não há ilegalidade na prova obtida a partir de denúncia anônima. 3 - Para a concessão do benefício do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343, deve ser mantido o índice de 2/5 (dois quintos), adotado para a redução da pena, quando o Juiz justifica, ainda que de modo sucinto, a referida estipulação, especialmente tendo em vista o histórico de envolvimento da apelante com a criminalidade e a variedade e nocividade das drogas (crack, cocaína e maconha).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5599313-29.2020.8.09.0011, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 01/04/2022, DJe de 01/04/2022). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CARGA HORÁRIA SEMANAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
NULIDADE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO 1.
Esclareça-se que o STJ já firmou o entendimento de que somente a nulidade que sacrifica os fins da justiça é que deve ser declarada, baseada no princípio pas des nullités sans grief. 2.
Assim, eventual nulidade quanto à ausência de intimação da decisão que converteu o Agravo em Recurso Especial somente seria declarada se efetivamente demonstrado o prejuízo. 3.
Enfim, “só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes” (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 3.4.2006, p. 252).
Nesse sentido: AgRg na MC 25.519/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016, AgRg no REsp 1.435.627/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/11/2014, e AgRg no REsp 1.336.055/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/8/2014.
CARGA HORÁRIA SEMANAL (…) (STJ - EDcl no REsp: 1642727 RJ 2016/0309252-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017). Por tais razões, afasto a nulidade do flagrante mencionada pela defesa. Com relação a preliminar de nulidade em razão da alegada violação do domicílio do acusado, sabe-se bem que, em casos de flagrante de tráfico de drogas, delito de caráter permanente, os policiais não necessitam, em regra, de prévia autorização judicial para realizar buscas e apreensões domiciliares. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 é claro em sua disposição: XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Vejamos os comentários sobre o referido inciso da Constituição, segundo de J.
J.
Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet, Lênios Luiz Streck e Luciano de Araújo Ferraz: (…) A Constituição brasileira é uma Constituição de liberdades e das liberdades.
A consequência é que desprotegido estará o domicílio, no contexto desta primeira hipótese, somente no caso de certeza pelo agente policial da prática imediata, que esteja ocorrendo dentro do domicílio.” (in “Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 289) Nesse sentido, a Corte da Cidadania se pronunciou: (STJ-0963685) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
CRIMES PERMANENTES.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
INGRESSO FRANQUEADO POR MORADOR.
CONCLUSÃO FORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
REEXAME.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo o Tribunal de origem, a busca e apreensão concretizada no domicílio do agravante foi justificada pela natureza permanente dos delitos que nela eram praticados, bem como no fato de que o ingresso dos policiais na residência onde ocorreram as incursões foi franqueado por moradora daquele imóvel. 2.
Com efeito, não há se falar em violação da regra do art. 157 do CPP, mormente porque a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a permissão do morador e a natureza permanente do delito ilidem qualquer discussão sobre a legalidade da busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial.
Precedentes. 3.
Rever a questão relativa à autorização de entrada emitida pela filha do agravante demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.214.267/SP (2017/0312952-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 19.02.2018). (STJ-0943334) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
FUNDADAS RAZÕES.
BUSCA E APREENSÃO DA DROGA SEM MANDADO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DE CRIME PERMANENTE.
EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
PROVA LÍCITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento perfilhado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial.
Precedentes (HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27.08.2017). 2.
No caso, o Tribunal de origem corretamente afastou a alegação de ilicitude da prova colhida na busca e apreensão de drogas na residência do recorrente (142 pedras de crack e 73 porções de cocaína), considerando a situação de flagrância pela prática de crime permanente de tráfico de drogas (ter em depósito), evidenciada por informação concreta da ocorrência do delito, e que prescinde de mandado judicial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.670.962/RS (2017/0114418-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Joel Ilan Paciornik.
DJe 04.12.2017). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA. 1.
Não há falar-se em ilegalidade por violação de domicílio em virtude de diligência que resultou em apreensão de arma e munições, justificada a atividade dos policiais na ocorrência de crime permanente, mormente porque a garantia de inviolabilidade de domicílio não se presta a proteção de agentes que estejam no exercício de atividade criminosa.
O espírito da lei e o seu escopo não é dar guarida e proteção a práticas criminosas que estejam em curso, acobertandoas, mas garantir o cidadão de bem eventuais abusos. 2.
Condenado por fato não descrito na denúncia, resta nula a sentença por violação ao princípio da correlação ou da congruência, impondo-se o retorno ao juízo de origem para que seja cumprido o disposto no art. 384 do CPP.
Preliminar acolhida, prejudicado o exame do mérito.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
AP-A-16- 5210550-26 (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5210550- 26.2020.8.09.0141, Rel.
Des(a).
Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Criminal, julgado em 01/11/2022, DJe de 01/11/2022). APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
POSSE PARA USO.
CABIMENTO.
PENA.
DIMINUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Se a entrada no domicílio foi autorizada pela apelante e havia justa causa a fundamentá-la não havendo ilicitude na prova produzida. (…) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0024407- 42.2020.8.09.0164, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS.
RECURSOS DAS DEFESAS.
TRÁFICO DE DROGAS. 1 – AUTORIA.
PROVAS BASTANTES PARA CONDENAÇÃO.
Praticam o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aqueles que custodiavam em sua residência quase meio quilo de drogas, entre e crack e cocaína, para serem vendidos no bar lindeiro, também de propriedade dos familiares.
Acervo probatório com fulcro em seguros, harmônicos, detalhados e convincentes relatos dos policiais militares protagonistas do flagrante, além de um usuário de drogas como testemunha. 2 – INVASÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
Na hipótese de se abordar um usuário de drogas que indica nome e o local da aquisição dos tóxicos, emergese seguro cenário que legitima os policiais militares adentrarem na respectiva residência alheia à míngua de prévia autorização. 3 - DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONCESSÃO.
Os vetores de quantidade e natureza da droga não podem incidir concomitantemente na primeira e terceira fase da individualização penal, sob pena de bis in idem.
Prevalência de comentadas circunstâncias apenas na primeira etapa. À míngua de outros apontamentos desabonadores obstaculizantes, é de se franquear a figura do tráfico privilegiado.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5503684-68.2020.8.09.0127, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 23/06/2022, DJe de 23/06/2022). Ademais, nada obstante a plena aplicabilidade da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada no nosso ordenamento jurídico pátrio, não há que se falar em declarar a nulidade das provas obtidas com o flagrante no caso vertente, em razão da licitude de todos os atos praticados pelos policiais militares. Segundo o doutrinador Eugênio Pacelli (PACELLI, 2010, p. 375), a teoria mencionada é conceituada da seguinte forma: A teoria The fruits of the poisonous tree, ou teoria dos frutos da árvore envenenada, cuja origem é atribuída à jurisprudência norte-americana, nada mais é que simples consequência lógica da aplicação do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas. Na hipótese, não há nada que leve a crer que os fatos ocorreram de forma diversa da relatada pelos policiais, pelas razões já expostas. Desse modo, fica afastada a nulidade arguida. No caso, não se vislumbra violação a matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa macular de vícios a relação jurídica apresentada.
Sendo assim, respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, passo a análise do mérito. A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, e que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, define crimes e dá outras providências, dispondo, em seu artigo 33, as seguintes condutas como crime de tráfico de drogas: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O tipo penal acima mencionado abriga crime doutrinariamente classificado como de ação múltipla ou de conteúdo variado ou, ainda, o denominado tipo misto alternativo, incriminado, dentre outras, a conduta de vender substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A norma penal incriminadora apontada encerra a chamada norma penal em branco, reclamando, pois, a complementação por outra norma jurídica ou por ato administrativo. A substância “Cocaína” está catalogada como substância entorpecente na Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas realizada em Viena, a 20 de dezembro de 1.998, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 162, de 14 de junho de 1.991 e pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1.991, que complementa a Convenção Única sobre Entorpecentes, celebrada em Nova York, a 30 de março de 1.961, aprovada entre nós pelo Decreto Legislativo nº 5/64 e pelo Decreto Federal nº 54.216/64 e, ainda, pela Portaria nº 28, de 13 de novembro de 1.986, do DIMED, sendo que, atualmente, a relação das substâncias entorpecentes se encontra enumerada na Portaria 344/1998-SVS/MS, atualizada por meio da RDC nº 936/2024. Conclui-se que Cocaína, com potencialidade de provocar dependência psíquica, encontra-se entre as substâncias proscritas no País em virtude dos atos normativos acima referidos, que complementam a norma penal em branco imputada, nos termos do artigo 66, da Lei nº 11.343/2006, também é considerada de uso proscrito como forma de dependência física ou psíquica, conforme atualização pela Anvisa, em novembro de 2024. A acusação descreveu que o acusado fora preso em flagrante por trazer consigo 213 (duzentas e treze) porções de material pulverizado de coloração esbranquiçada, constituído do alcaloide “cocaína”, com massa bruta de 255,430g (duzentos e cinquenta e cinco gramas e quatrocentos e trinta miligramas), acondicionadas individualmente em embalagens plásticas tipo zip lock, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que todas teriam como fim a mercancia. A conduta do acusado, desenvolvida de forma consciente e voluntariamente, dirigida para trazer consigo a droga, amolda-se por completo ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de modo a evidenciar a presença dos elementos subjetivo e objetivo da infração imputada. Quanto à materialidade restou evidenciada pelo Termo de Depoimento de Condutor e Recibo de Entrega de Conduzido (fls. 3/4 do PDF dos autos); Termos de Depoimento em Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 5/8 do PDF dos autos); Termo de Interrogatório (fls. 9/10 do PDF dos autos); Auto de Prisão em Flagrante (fl. 11 do PDF dos autos); Termo de Exibição e Apreensão (fls. 38/39 do PDF dos autos); Registro de Atendimento Integrado nº 34728706 (fls. 201/217 do PDF dos autos); Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas (fls. 335/337 do PDF dos autos); Relatório Inquérito Policial (fls. 173/174 do PDF dos autos). O laudo acima mencionado aponta que a substância apreendida em posse do acusado tratava-se de COCAINA, evidenciando ainda mais a materialidade do delito. Já a autoria delitiva dos respectivos fatos está comprovada, sobretudo, pelas declarações extraídas tanto durante a fase inquisitorial quanto durante a audiência de instrução e julgamento, conforme denota-se da mídia acostada no mov. 110. Assevera-se que os depoimentos dos policiais que prenderam o acusado em flagrante são harmônicos entre si e estão em plena conformidade com as demais provas produzidas. É sabido que os agentes detêm fé pública e suas declarações são de especial relevância, até porque não foi comprovado qualquer interesse que teriam em alterar a verdade dos fatos, uma vez que nem mesmo se conheciam antes do fato em comento. Anote-se que a doutrina e jurisprudência pátrias consolidaram o entendimento de que o testemunho policial é meio de prova idôneo, mesmo que constituído apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, desde que harmônicos com os demais elementos de prova colhidos nos autos. Isto posto, esclareço que os atos praticados por agentes públicos, por sua natureza, possuem presunção de veracidade, sendo que o contrário deve ser amplamente comprovado, o que não acudiu a defesa no presente caso. Logo, tenho que os relatos dos policiais que atenderam a ocorrência se mostram firmes e coesos, não havendo razão para desacreditá-los. Dessarte, no presente caso, a prova dos autos é suficiente para a condenação do réu, uma vez que, conforme dito alhures, consoante jurisprudência iterativa, os depoimentos dos policiais militares é meio de prova suficientemente idôneo como elemento probatório do delito, vejamos novamente: (STJ-0857669) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AUTORIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO DE CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A alteração do julgado, no caso, prescinde da análise dos fatos e dos elementos de prova contidos nos autos, de modo que não há falar na incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Conforme consta expressamente do aresto recorrido, a única prova utilizada como fundamento para condenar a acusada pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas foi o depoimento da corré e o dos policiais. 3.
De acordo com o entendimento desta Corte, admite-se o uso da prova policial, consistente em depoimentos prestados, para fim de embasar a condenação, quando corroborada por outros elementos probatórios, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 360.241/RS (2013/0216928-7), 5ª Turma do STJ, Rel.
Ribeiro Dantas.
DJe 11.10.2017). (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO AFASTADA.
O conjunto probatório reunido no inquérito policial, corroborado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime praticado pelo agente, não tendo que se falar em absolvição, máxime porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação.
II – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
USUÁRIO DE DROGA.
INVIABILIDADE.
O fato de ser o apelante usuário de tóxicos afigura-se irrelevante quando evidenciado nos autos que a droga encontrada se destinava à disseminação ilegal no mercado.
III – APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.
INVIABILIDADE. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Informativo n. 596 do STJ).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 222212-09.2016.8.09.0175, Rel.
DR(A).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13/03/2018, DJe 2478 de 04/04/2018). (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DO FEITO.
PROVA PLANTADA.
AFASTADA.
A marca e a inabilidade da balança não têm o condão de afastar a materialidade do crime de tráfico, uma vez que restou inconteste nos autos que foi apreendida uma balança de precisão na casa do apelante/acusado, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado.
Ademais, a defesa não logrou êxito em comprovar a tese de ter sido esse objeto plantado, a fim de afastar a fé pública dos agentes. 2 – ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
RELEVÂNCIA.
Incabível o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados. 3- DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADA.
Quando o conjunto probatório reunido no decorrer da ação penal constitui prova robusta capaz de confirmar a prática e a autoria do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, incabível o pleito de desclassificação do crime para o de consumo próprio (artigo 28 da mesma lei).
Pois, ainda que comprovado em exames laboratoriais o consumo de drogas pelo apelante, é perfeitamente cabível a coexistência de ambos os tipos, e, para efeitos penais, deve prevalecer a conduta de maior gravidade. 4 - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que persiste a situação fática ensejadora da prisão cautelar, além de ter permanecido o apelante encarcerado durante toda a instrução criminal, e, sendo ele reincidente, foi condenado a cumprir a pena corpórea inicialmente em regime fechado.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 382056-60.2015.8.09.0100, Rel.
DES.
LEANDRO CRISPIM, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/03/2017, DJe 2318 de 31/07/2017). (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PROVA.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS COMPROVADAS.
PENA.
CORREÇÃO.
I – Constitui fonte segura para a resposta penal desfavorável, a prova oral jurisdicionalizada, composta de depoimento de policial, que atuou na prisão em flagrante delito do processado, em depósito significativa quantidade e variedade de entorpecentes, embalados em pequenas porções individualizadas, comprovando a destinação ao comércio ilícito, violando o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
II – A circunstância do processado ser usuário de substância entorpecente não afasta a caracterização do crime de tráfico de drogas, porquanto a figura típica do art. 33, da Lei nº 11.343/06, constitui delito de conteúdo variado ou misto alternativo, bastando a flexão de núcleo verbal ali contido, ofendendo a norma proibitiva de conduta, inviabilizando a desclassificação para o art. 28, da Lei de Drogas.
III – Apenamentos corrigidos.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 332670-82.2015.8.09.0093, Rel.
DES.
LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/11/2017, DJe 2478 de 04/04/2018). (grifei) Necessário evidenciar que não se pode sequer cogitar a possibilidade de se tratar de usuário, na medida em que a grande quantidade de drogas e as condições em que essas foram apreendidas demonstram que o intuito do acusado era a mercancia. Demais disso, por ser o tráfico de drogas crime de ação múltipla ou conteúdo variado, para a sua configuração, “não demanda a flagrância de atos de mercancia, mas de apenas um dos muitos verbos que exprimem as diversas condutas puníveis” (TJGO – 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 379334-69.2011, Rel.
Dr.
Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 08/03/2016, DJ n. 2014 de 26/04/2016). A desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/06) para o tipo penal de posse ilegal de drogas para consumo pessoal (artigo 28, da Lei nº 11.343/06) somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado nos autos o propósito exclusivo do uso próprio da substância narcótica, elemento subjetivo especial do tipo, não constatado na presente hipótese. De outro giro, importante reforçar que a condição de usuário não torna o acusado naturalmente insuscetível de ser condenado pela prática do crime de tráfico, já que é perfeitamente possível a coexistência das figuras de usuário e traficante. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (…) (omissis) A condição de usuário de substâncias ilícitas, invocada para descaracterização do crime de tráfico de drogas, não impede a condenação pelo tipo penal do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, podendo conviver na mesma pessoa as duas circunstâncias, a de traficante e de dependente químico. (...)” (TJGO, 2ª CC, AC nº 223553- 46.2017.8.09.0107, Rel.
Des.
CARMECY ROSA MARIA A.
DE OLIVEIRA, DJ 2.614 de 23/10/2018). A jurisprudência também é iterativa no sentido de que é desnecessário o dolo para que se configure o crime de tráfico de drogas, bastando que o agente pratique uma das condutas previstas no tipo penal. Além do mais, a ausência de dolo é afastada sobretudo pela quantidade de droga apreendida, que impede que seja acatada eventual tese defensiva neste sentido.
Observemos o julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - No caso, devidamente comprovadas a materialidade e as autorias, não havendo que se falar em absolvição por ausência de dolo, nexo de causalidade, ou insuficiência de provas.
DE OFÍCIO: REDUÇÃO DAS PENAS. 2 - Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais e havendo sido dosadas as penas-bases de forma exacerbada, mister retificar a valoração e reduzir a basilar.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, REDUZIDA AS PENAS-BASES. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 228193-25.2016.8.09.0076, Rel.
DES.
AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2018, DJe 2503 de 11/05/2018). Nesse diapasão, está devidamente demonstrado que o acusado deve sofrer as sanções cabíveis pela prática do crime de tráfico de drogas. Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, relativo à figura conhecida como tráfico privilegiado, cabe realizar algumas considerações para analisar a possibilidade de sua incidência. De acordo com o dispositivo em tela: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Examinando a situação do acusado, verifica-se a possibilidade da incidência do benefício de causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, haja vista que muito embora tenha sido flagrado na posse de droga altamente lesiva, este é primário, de bons antecedentes, além de não se dedicar à atividades criminosas tampouco organização criminosa, o que justifica a aplicação da benesse apenas no patamar de 2/3 (dois terços), a qual será analisada no devido momento da dosimetria da pena. Nesse sentido vem apontando a jurisprudência, senão veja-se: Tráfico de drogas (29 g de maconha) e receptação.
Condenação.
Pena: 5 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão, regime inicial fechado, e 563 dias-multa.
Réu preso.
Apelo postulando redimensionamento da pena-base, maior redução pelo tráfico privilegiado, modificação do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos. 1 – Quanto ao crime de receptação, impõe-se afastar fundamentação inidônea no aferimento da conduta social e circunstâncias do crime (aferidas sem indicação de elementos concretos). 2 – Nos termos da jurisprudência superior, a pequena quantidade de droga apreendida, bem como a primariedade do agente, autorizam a incidência da redutora do tráfico privilegiado no seu patamar máximo (2/3).
No caso, a personalidade e a conduta social não merecem maior reprovação.
Já a quantidade e a natureza da droga apreendida com o recorrente mostram-se aptas a justificar o decréscimo na fração máxima. 3 – Pena reformulada: 2 anos e 8 meses de reclusão (por duas restritivas de direitos), e 176 dias-multa. 4 – Apelo conhecido e provido.
Parecer acolhido. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 243631-08.2017.8.09.0157, Rel.
DR(A).
LILIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/10/2018, DJe 2625 de 09/11/2018) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (NÚCLEO “TER EM DEPÓSITO” DROGA).
ABSOLVIÇÃO E OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DE CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Não há se falar em absolvição da imputação do delito de tráfico de drogas e ou desclassificação para a conduta de consumidor, quando o conjunto probatório, formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme quanto à materialidade do fato e autoria do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, máxime porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor probante. 2.
PENA-BASE.
REDUÇÃO.
VIABILIDADE.
VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
UTILIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO.
Impõe-se a revaloração das circunstâncias do crime (única considerada desfavorável na sentença), com a consequente minoração da pena-base para o mínimo legal, quando houve erronia na sua aferição, dada a utilização das elementares do tipo penal violado. 3.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Considerando que a aplicação do redutor se baseou tão só na negativação das circunstâncias do crime, que foram reavaliadas neste grau de jurisdição e consideradas neutras, impositiva a majoração do coeficiente de redução para o máximo legal (2/3), máxime por se cuidar de apreensão de pequena quantidade de maconha. 4.
MULTA.
ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Improcede o pleito de isenção do pagamento da pena de multa quando cumulativamente aplicada ao tipo violado, ainda que precária a situação econômica do sentenciado, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Cabendo o seu parcelamento no juízo da execução penal, se restar comprovada a incapacidade do apelante para adimpli-la conforme cominada (Arts. 50, do CP, e 169, §1º, da LEP). 5.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DESSA BENESSE.
Sustada a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado (Res. n. 5/2012 do Senado Federal) e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, I a III, do Código Penal, não há óbice para a conversão da pena corpórea por restritivas de direitos (Precedentes STF e STJ). 6.
REGIME DE EXPIAÇÃO ABERTO.
FIXAÇÃO. À vista da substituição da pena procedida e considerando que a omissão da sentença quanto ao regime prisional é mira irregularidade, deve ser fixado, em grau de apelação, no aberto (CP: artigo 33, §§2º 'b', e 3º).
Expedição de alvará de soltura.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 96-24.2018.8.09.0142, Rel.
DES.
LEANDRO CRISPIM, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 18/10/2018, DJe 2624 de 08/11/2018) (grifei) Realizadas tais ponderações, vislumbro que o acusado é culpável, visto que se trata de pessoa mentalmente sadia e imputável, que possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e que podia e devia ter se conduzido conforme a lei.
Daí, resulta inconteste a censurabilidade de seu comportamento. Vejamos o entendimento do Sodalício Goiano em casos tais: APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DA DROGA.
PRESCINDIBILIDADE.
REDUTORA DO ARTIGO 46 DA LEI DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. (…) III.
Não faz jus à redutora do artigo 46 da Lei de Drogas o réu que, não obstante usuário de substâncias entorpecentes, tiver preservadas a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 214944-11.2010.8.09.0175, Rel.
DES.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 26/05/2011, DJe 846 de 24/06/2011). Nesse diapasão, está devidamente demonstrado que o acusado deve sofrer as sanções cabíveis pela prática do crime de tráfico de drogas. Posto isto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado PAULO CESAR NERES DA COSTA, pela prática delitiva tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como artigo 42 e 43 da Lei nº 11.343/06. Quanto à culpabilidade, não excede àquele limite da norma penal incriminadora, pelo que deixo de valorá-la negativamente; Os antecedentes se mostraram imaculados, conforme certidão de antecedentes acostada no mov. 148; Acerca da conduta social do acusado, não há elementos para valorá-la negativamente, de sorte que a tenho como circunstância neutra; A personalidade do acusado não apresenta nenhuma característica que a desabone; Os motivos do crime, no presente caso, são próprios ao tipo penal, não sendo, portando, valorados negativamente; As circunstâncias do crime, com base no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, se mostram inerentes ao tipo penal, de modo que deixo de valorá-la como negativa; As consequências do crime não foram danosas, já que não basta o tipo penal (tráfico de drogas) e a respectiva lesão social para se agravar a pena pelas consequências fáticas individuais; O comportamento da vítima, qual seja, a Saúde Pública, não teve influência na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto, tal circunstância neutra. Assim, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado PAULO CESAR NERES DA COSTA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, ficando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ante a ausência de outras atenuantes ou agravantes. Ao final, no que concerne às causas de aumento e diminuição de pena, identifico a presença de 01 circunstância que têm o condão de diminuir a sanção concreta imposta ao fato, isto é, a satisfação dos requisitos do §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343, de 2006. Destarte, considerando que o acusado não possui registros criminais, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, conforme as informações dos autos, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), chegando-se a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de outras causas de aumento e diminuição. Observada a proporcionalidade com a pena corporal, com relação ao valor de cada dia-multa, arbitro no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, face a condição econômica do réu, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal. Atendendo ao disposto no artigo 59, inciso III, em combinação com o artigo 33, § 2º, do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial da execução da pena privativa de liberdade. No caso, não há como aplicar o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e, assim, realizar a detração da pena, visto que o regime de cumprimento fixado já é o mais benéfico, qual seja o aberto.
Além do mais, eventual período de pena provisória cumprido pelo acusado neste processo não altera o regime inicial de cumprimento de pena. No que diz respeito à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, dispõe o Código Penal: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Logo, em atenção ao que dispõe o artigo 44, do Código Penal, julgo conveniente promover a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente em (I) prestação pecuniária e (II) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo, pois, ambas serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas. Deixo de conceder o benefício da Suspensão Condicional da Pena em razão de a pena aplicada ter sido substituída por restritiva de direitos (artigo 80, do Código Penal). Considerando que o acusado respondeu pela ação penal em liberdade, concedo-lhe, também, o direito de recorrer deste decisum em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso(a)(s). Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos (descritos no Termo de Exibição e Apreensão), em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06. O acusado, não comprovou aos autos sua hipossuficiência financeira, tendo, inclusive, sua defesa patrocinada por advogado particular.
Logo, condeno-o ao pagamento das custas processuais. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados -
18/07/2025 15:24
Para DENARC DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSAO A NARCOTICO
-
18/07/2025 15:11
Para (Polo Passivo) PAULO CESAR NERES DA COSTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (18/07/2025 10:32:39))
-
18/07/2025 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO CESAR NERES DA COSTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (18/07/2025 10:32:39))
-
18/07/2025 10:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PAULO CESAR NERES DA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
18/07/2025 10:32
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
18/07/2025 10:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
17/07/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)PAULO CESAR NERES DA COSTA (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/07/2025 09:07:28))
-
15/07/2025 13:27
P/ SENTENÇA
-
15/07/2025 13:26
Certidão Antecedentes (PROJUDI e SEEU)
-
14/07/2025 18:34
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
07/07/2025 16:38
Comprovante envio Ofício via E-mail
-
07/07/2025 09:09
On-line para Adv(s). de PAULO CESAR NERES DA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/07/2025 09:07:28)
-
07/07/2025 09:07
certidão (transcurso de prazo)
-
26/06/2025 14:47
Intimação via telefone efetivada - PAULO CESAR NERES DA COSTA
-
26/06/2025 13:26
Tentativa de intimaçao via telefone - PAULO CESAR NERES DA COSTA
-
25/06/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO CESAR NERES DA COSTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 20:53:42))
-
24/06/2025 20:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PAULO CESAR NERES DA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
-
24/06/2025 20:53
Despacho -> Mero Expediente
-
24/06/2025 14:57
P/ DESPACHO
-
24/06/2025 14:57
Certidão Expedida
-
13/06/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO CESAR NERES DA COSTA (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 12:33:17))
-
13/06/2025 12:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PAULO CESAR NERES DA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/06/2025 12:33
Certidão (vista à Defesa - alegações finais)
-
13/06/2025 12:18
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
06/06/2025 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Revogação do Acordo de Não Persecução Penal (27/05/2025 16:05:28))
-
27/05/2025 16:05
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Revogação do Acordo de Não Persecução Penal (CNJ:12734) - )
-
27/05/2025 16:05
Decisão -> Revogação -> Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/05/2025 10:58
P/ DESPACHO
-
23/05/2025 17:33
Juntada -> Petição
-
20/05/2025 03:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/05/2025 12:49:05))
-
16/05/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
10/05/2025 12:49
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/05/2025 12:49
Despacho -> Mero Expediente
-
07/05/2025 13:47
P/ DESPACHO
-
07/05/2025 10:27
1 parcela ANPP
-
29/04/2025 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO CESAR NERES DA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/04/2025 10:57
Vista ao Advogado
-
11/04/2025 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO CESAR NERES DA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/04/2025 17:38:34)
-
11/04/2025 17:38
justificar descumprimento anpp
-
11/04/2025 17:38
Por Arnaldo Machado do Prado (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/04/2025 13:10:16))
-
11/04/2025 13:11
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/04/2025 13:10:16)
-
11/04/2025 13:10
(Por 35 dias)
-
11/04/2025 13:10
certidão (transcurso de prazo) - ev. 111
-
11/04/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
06/02/2025 15:52
(Por dias)
-
06/02/2025 13:55
Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
06/02/2025 13:55
Realizada com Acordo - 06/02/2025 13:00
-
06/02/2025 13:54
Envio de Mídia Gravada em 06/02/2025 - 13:00 - Audiência de Instrução e Julgamento
-
05/02/2025 16:39
ANTECEDENTES PROJUDI, GOIASPEN, BNMP, SEEU
-
24/01/2025 17:46
Para PAULO CESAR NERES DA COSTA (Mandado nº 4118959 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/12/2024 12:00:37))
-
23/01/2025 17:38
Informação(ões)-Policial(is) Militar(es)-telefone(s)-lotação(ões)
-
17/01/2025 15:03
Informação(ões)-Policial(is) Militar(es)-notificado(s)-telefone(s)-lotação(ões)
-
15/01/2025 17:47
Por PUBLIUS LENTULUS ALVES DA ROCHA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/12/2024 18:15:25))
-
15/01/2025 13:15
Recibo malote PM
-
15/01/2025 13:10
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/01/2025 13:08
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4118959 / Para: PAULO CESAR NERES DA COSTA)
-
15/01/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO CESAR NERES DA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/12/2024 18:15:25)
-
15/01/2025 13:00
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/12/2024 18:15:25)
-
05/12/2024 15:31
Por PUBLIUS LENTULUS ALVES DA ROCHA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/12/2024 12:00:37))
-
05/12/2024 14:09
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: PUBLIUS LENTULUS ALVES DA ROCHA
-
05/12/2024 12:00
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 05/12/2024 12:00:37)
-
05/12/2024 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO CESAR NERES DA COSTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
05/12/2024 12:00
(Agendada para 06/02/2025 13:00)
-
05/12/2024 12:00
LINK de audiência
-
03/12/2024 18:15
Decisão -> Outras Decisões
-
27/11/2024 10:44
Ofício informa-Descumprimento da Medida Cautelar de R. Noturno- PAULO CESAR
-
25/11/2024 14:55
Autos Conclusos
-
22/11/2024 10:45
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 8ª, 9ª e 10ª (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: LUCIANO BORGES DA SILVA
-
22/11/2024 10:45
Redistribuição dos presentes autos em atendimento ao proad 202408000579038
-
18/11/2024 14:35
Redistribuição;
-
18/11/2024 13:40
P/ DESPACHO
-
14/11/2024 18:13
Juntada -> Petição
-
04/11/2024 03:17
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta à acusação (23/10/2024 22:03:36))
-
25/10/2024 20:18
Por (Polo Passivo) Thiago Igor De Paula Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/10/2024 13:54:13))
-
25/10/2024 20:18
Juntada -> Petição
-
25/10/2024 14:00
Laudo Pericial Definitivo - Substâncias Entorpecentes
-
25/10/2024 13:50
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta à acusação - 23/10/2024 22:03:36)
-
25/10/2024 11:01
RECEBIMENTO DE E-MAIL
-
23/10/2024 22:03
Resposta acusacao
-
22/10/2024 15:07
Envio Ofício Instituto Criminalística (laudo subst. apreend.) - reiteração
-
22/10/2024 15:04
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/10/2024 13:54
On-line para Adv(s). de PAULO CESAR NERES DA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/10/2024 13:54
Vista à DPE para Defesa preliminar
-
03/10/2024 13:40
Para PAULO CESAR NERES DA COSTA (Mandado nº 3285643 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/08/2024 18:39:03))
-
02/09/2024 13:25
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3285643 / Para: PAULO CESAR NERES DA COSTA)
-
26/08/2024 13:46
RECEBIMENTO DE E-MAIL
-
21/08/2024 19:40
Termo de Cooperação - DENARC (destruição das substâncias apreendidas)
-
21/08/2024 19:39
Comprovante envio Ofício Instituto Criminalística (laudo subst. apreend.)
-
21/08/2024 19:36
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/08/2024 19:11
Por MARIA CECÍLIA DE JESUS FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/08/2024 18:39:03))
-
20/08/2024 16:30
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/08/2024 18:39:03)
-
19/08/2024 18:39
Notificação lei de drogas;
-
19/08/2024 16:46
Juntada -> Petição -> Parecer
-
19/08/2024 16:46
Por MARIA CECÍLIA DE JESUS FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/08/2024 13:34:53))
-
16/08/2024 13:31
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: MARIA CECÍLIA DE JESUS FERREIRA
-
16/08/2024 10:48
Defensor Responsável Anterior: Rafael Martins Balduino <br> Defensor Responsável Atual: Thiago Igor De Paula Souza
-
15/08/2024 15:55
P/ DESPACHO
-
15/08/2024 15:55
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/08/2024 13:34:53)
-
15/08/2024 15:54
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "140-PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos"
-
15/08/2024 15:53
Juntada - Certidão de antecedentes criminais
-
15/08/2024 13:34
Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
-
15/08/2024 13:34
Redistribuição dos autos
-
14/08/2024 15:04
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
14/08/2024 10:31
P/ DECISÃO
-
13/08/2024 19:27
Denúncia
-
13/08/2024 19:27
Por NÁDIA MARIA SAAB (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/08/2024 16:53:53))
-
06/08/2024 13:28
Antecedentes Criminais.
-
06/08/2024 09:12
RENUNCIA PAULO
-
05/08/2024 16:53
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/08/2024 16:53
Vista ao MP
-
02/08/2024 17:02
IP 665/2024
-
02/08/2024 12:26
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
-
31/07/2024 16:20
Juntada de Documento
-
19/07/2024 12:18
Defensor Responsável Anterior: Barbara Lopes Amarante Campos Maia <br> Defensor Responsável Atual: Rafael Martins Balduino
-
15/07/2024 11:59
Juntada de Documento
-
13/06/2024 15:41
Ofício n° 2978/2024 - GECAP/SUPRESC/DGPP
-
07/06/2024 13:03
Para CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES DE GOIÂNIA
-
30/05/2024 03:34
Decisão -> deferimento
-
22/05/2024 13:32
P/ DESPACHO
-
21/05/2024 16:53
Manifestação
-
21/05/2024 16:53
Por NÁDIA MARIA SAAB (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/03/2024 11:13:06))
-
21/05/2024 14:18
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: NÁDIA MARIA SAAB
-
21/05/2024 13:27
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/03/2024 11:13:06)
-
02/05/2024 11:27
Malote digital deposito Judicial
-
04/04/2024 17:23
Juntada de Documento
-
26/03/2024 16:35
Juntada de Documento
-
26/03/2024 14:44
Defensor Responsável Anterior: PHILIPE ARAPIAN <br> Defensor Responsável Atual: Barbara Lopes Amarante Campos Maia
-
26/03/2024 11:13
Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª e 2ª (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: ANA CLÁUDIA VELOSO MAGALHÃES
-
26/03/2024 11:13
Redistribuição PROAD 202309000447293, Resolução 248
-
20/03/2024 17:49
- Ofício Respondido
-
15/03/2024 12:45
CAP - INFORMAÇÃO
-
13/03/2024 15:27
Por NÁDIA MARIA SAAB (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória (12/03/2024 16:22:31))
-
13/03/2024 14:08
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: NÁDIA MARIA SAAB
-
13/03/2024 13:41
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória - 12/03/2024 16:22:31)
-
13/03/2024 13:14
Goiânia - 1ª UPJ Varas dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 11ª (Normal) - Distribuído para: Carlos Gustavo Fernandes de Morais
-
13/03/2024 13:14
Redistribuição
-
13/03/2024 13:01
E-mail enviado
-
13/03/2024 12:56
Para CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES DE GOIÂNIA
-
12/03/2024 18:54
Lista de liberados
-
12/03/2024 18:40
ALVARÁ DE SOLTURA - BNMP
-
12/03/2024 18:30
Envio de Mídia Gravada em 12/03/2024 - 15:40
-
12/03/2024 16:33
Realizada sem Sentença - 12/03/2024 15:40
-
12/03/2024 16:22
Homologação do Flagrante - Liberdade com Monitoramento
-
12/03/2024 15:35
documentos
-
12/03/2024 13:51
Juntada -> Petição -> Parecer
-
12/03/2024 13:07
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Juntada de Documento (12/03/2024 08:26:50))
-
12/03/2024 10:09
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Laudelina Angelica Campanholo Amisy
-
12/03/2024 10:08
On-line para Adv(s). de PAULO CESAR NERES DA COSTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
12/03/2024 10:08
(Agendada para 12/03/2024 15:40)
-
12/03/2024 08:26
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara de Custódia (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
12/03/2024 08:26
Certidão de antecedentes criminais | BNMP | SEEU
-
12/03/2024 07:23
Mudança de Assunto Processual
-
12/03/2024 07:22
P/ DECISÃO
-
12/03/2024 06:58
Juntada de APF ASSINADO
-
12/03/2024 00:41
Goiânia - Vara de Custódia (Normal) - Distribuído para: ANA CLÁUDIA VELOSO MAGALHÃES
-
12/03/2024 00:41
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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