STJ - 5147209-26.2024.8.09.0128
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DA PROVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sustentaram, em preliminar, a ilicitude da prova e a incompetência do juízo em relação a uma das rés.
No mérito, pleitearam a absolvição por insuficiência probatória.2.
Há três questões a considerar: (i) saber se as provas obtidas a partir de busca e apreensão e extração de dados telemáticos são ilícitas;(ii) saber se o juízo da Vara Criminal era competente para processar e julgar a ré que havia mal completado dezoito anos à época dos fatos; e (iii) saber se os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação por associação para o tráfico de drogas.3.
A quebra de sigilo de dados foi autorizada judicialmente de modo antecipado, em decisão fundamentada, incluindo a apreensão e exame de aparelhos eletrônicos eventualmente encontrados.4.
A apreensão de aparelhos e extração de dados da recorrente ocorreu durante diligência autorizada e legalmente fundamentada, não havendo violação de direitos fundamentais, especialmente diante da situação de flagrância. 5.
O fato de a ré ter alcançado a maioridade pouco antes não atrai a competência da Vara da Infância e Juventude, uma vez que o crime de associação para o tráfico tem natureza permanente e perdurou após o marco da maioridade.6.
O conjunto probatório revela elementos suficientes de estabilidade e permanência na associação entre os recorrentes para o tráfico de entorpecentes, como comprovado por depoimentos, mensagens, imagens e áudios extraídos dos aparelhos celulares apreendidos.Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É válida a prova obtida mediante decisão judicial que autoriza, de forma prévia e fundamentada, a apreensão e devassa de dados de aparelhos eletrônicos localizados em cumprimento de mandado de busca e apreensão [exceção da boa-fé]."2.
A maioridade penal alcançada durante consumação do crime de natureza permanente afasta a competência da Vara da Infância e Juventude. "3.
A configuração do crime de associação para o tráfico exige demonstração de estabilidade e permanência na societas criminis, ainda que não haja apreensão de drogas." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson [email protected]ÇÃO CRIMINAL N° 5147209-26.2024.8.09.0128COMARCA : PLANALTINARELATORA : DRA LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em Segundo GrauAPELANTE : ALANIO BATISTA DE CASTRO E ANA PRISCILA LOPES DA SILVAADV.[A/S] : Dr.
Marcelo Augusto Roma OAB/GO 47.076APELADO[A] : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSEMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DA PROVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sustentaram, em preliminar, a ilicitude da prova e a incompetência do juízo em relação a uma das rés.
No mérito, pleitearam a absolvição por insuficiência probatória.2.
Há três questões a considerar: (i) saber se as provas obtidas a partir de busca e apreensão e extração de dados telemáticos são ilícitas;(ii) saber se o juízo da Vara Criminal era competente para processar e julgar a ré que havia mal completado dezoito anos à época dos fatos; e (iii) saber se os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação por associação para o tráfico de drogas.3.
A quebra de sigilo de dados foi autorizada judicialmente de modo antecipado, em decisão fundamentada, incluindo a apreensão e exame de aparelhos eletrônicos eventualmente encontrados.4.
A apreensão de aparelhos e extração de dados da recorrente ocorreu durante diligência autorizada e legalmente fundamentada, não havendo violação de direitos fundamentais, especialmente diante da situação de flagrância. 5.
O fato de a ré ter alcançado a maioridade pouco antes não atrai a competência da Vara da Infância e Juventude, uma vez que o crime de associação para o tráfico tem natureza permanente e perdurou após o marco da maioridade.6.
O conjunto probatório revela elementos suficientes de estabilidade e permanência na associação entre os recorrentes para o tráfico de entorpecentes, como comprovado por depoimentos, mensagens, imagens e áudios extraídos dos aparelhos celulares apreendidos.Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É válida a prova obtida mediante decisão judicial que autoriza, de forma prévia e fundamentada, a apreensão e devassa de dados de aparelhos eletrônicos localizados em cumprimento de mandado de busca e apreensão [exceção da boa-fé]."2.
A maioridade penal alcançada durante consumação do crime de natureza permanente afasta a competência da Vara da Infância e Juventude. "3.
A configuração do crime de associação para o tráfico exige demonstração de estabilidade e permanência na societas criminis, ainda que não haja apreensão de drogas." APELAÇÃO CRIMINAL N° 5147209-26.2024.8.09.0128COMARCA : PLANALTINARELATORA : DRA LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em Segundo GrauAPELANTE : ALANIO BATISTA DE CASTRO E ANA PRISCILA LOPES DA SILVAADV.[A/S] : Dr.
Marcelo Augusto Roma OAB/GO 47.076APELADO[A] : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira turma, de sua terceira Câmara Criminal, acolher o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento.Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Donizete Martins de Oliveira.Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento.Goiânia, data e assinado digitalmente. Dr.ª Liliana Bittencourt Juíza Substituta em Segundo GrauRelatoraRELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por ALANIO BATISTA DE CASTRO E ANA PRISCILA LOPES DA SILVA contra a sentença condenatória do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Planaltina, que julgou procedentes os pedidos contidos na denúncia, condenando-os pela prática da conduta descrita no artigo 35, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 a uma pena de 05 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 845 (oitocentos e quarenta e cinco) dias-multa [Alanio] e 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa [Ana].Eis a denúncia:“1º fato - crime de associação para o tráfico Desde data que não se pode precisar, sabendo-se que se prolongou até a manhã do dia 04 de março de 2024, na Quadra 13, lote 54, nº 13, Setor Aeroporto, nesta cidade de Planaltina/GO, os denunciados, com consciência e vontade, associaram-se de modo estável e permanente para o fim de praticar crimes de tráfico de drogas. 2º fato - crime posse de drogas para consumo pessoal Na manhã do dia 04 de março de 2024, na Quadra 13, lote 54, nº 13, Setor Aeroporto, nesta cidade de Planaltina/GO, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para consumo pessoal, drogas, consistente em: 1 (uma) porção de cigarro artesanal, sem acondicionamento, com massa bruta de 0,557g (quinhentos e cinquenta e sete miligramas); e 1 (uma) porção de material vegetal dessecado, acondicionado em plástico transparente, com massa bruta de 1,164g (um grama e cento e sessenta e quatro miligramas), ambas contendo maconha, substância essa proscrita no território nacional, conforme previsto na Portaria nº 344/1998 da Anvisa.”[…] [mov. 48].Denúncia recebida em 04.11.2024 [mov. 175] e publicação da sentença condenatória em 12.05.2025 [mov. 245].
Nas razões recursais, a DEFESA requer: “1.
A nulidade de todo o feito processual em virtude de a prova ser considerada nula. 2.
A remessa dos autos ao Juízo da infância e juventude para ré Ana Priscila em virtude que na data dos fatos aqui narrados constava com 18 anos e 03 dias e os dados são de data anterior. 3.
Sejam absolvidos do crime de que lhe são imputados com fundamento no artigo 396 inciso VII do Código de Processo Penal” [mov. 251].Em sede de contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo [mov. 258].A PROCURADORIA DE JUSTIÇA manifestou pelo conhecimento e desprovimento [mov. 268].É o relatório que submeto à revisão.Goiânia, data eletrônica.DESEMBARGADOR WILSON DIAS RelatorVOTO Adoto relatório.1.
Da admissibilidade Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo à delibação.2.
Das preliminares2.1.
Da ilicitude das provas:Julga-se apelação criminal interposta por ALANIO BATISTA DE CASTRO E ANA PRISCILA LOPES DA SILVA contra a sentença condenatória do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Planaltina, que julgou procedentes os pedidos contidos na denúncia, condenando-os pela prática da conduta descrita no artigo 35, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 a uma pena de 05 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 845 (oitocentos e quarenta e cinco) dias-multa [Alanio] e 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa [Ana].Eis a denúncia:“1º fato - crime de associação para o tráfico Desde data que não se pode precisar, sabendo-se que se prolongou até a manhã do dia 04 de março de 2024, na Quadra 13, lote 54, nº 13, Setor Aeroporto, nesta cidade de Planaltina/GO, os denunciados, com consciência e vontade, associaram-se de modo estável e permanente para o fim de praticar crimes de tráfico de drogas. 2º fato - crime posse de drogas para consumo pessoal Na manhã do dia 04 de março de 2024, na Quadra 13, lote 54, nº 13, Setor Aeroporto, nesta cidade de Planaltina/GO, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para consumo pessoal, drogas, consistente em: 1 (uma) porção de cigarro artesanal, sem acondicionamento, com massa bruta de 0,557g (quinhentos e cinquenta e sete miligramas); e 1 (uma) porção de material vegetal dessecado, acondicionado em plástico transparente, com massa bruta de 1,164g (um grama e cento e sessenta e quatro miligramas), ambas contendo maconha, substância essa proscrita no território nacional, conforme previsto na Portaria nº 344/1998 da Anvisa.”[…] [mov. 48].
Nas razões recursais, a DEFESA requer: “1.
A nulidade de todo o feito processual em virtude de a prova ser considerada nula. 2.
A remessa dos autos ao Juízo da infância e juventude para ré Ana Priscila em virtude que na data dos fatos aqui narrados constava com 18 anos e 03 dias e os dados são de data anterior. 3.
Sejam absolvidos do crime de que lhe são imputado com fundamento no artigo 396 inciso VII do Código de Processo Penal” [mov. 251].Preliminarmente, aduz que houve quebra de sigilo de dados em desfavor da Apelante Ana de forma ilegal.
Defende que “Conforme já suscitado pela defesa técnica dos acusados, Ana Priscilla não era investigada naqueles autos processuais o investigado era Alanio o aparelho celular que foi invadido não estava autorizado”.Cumpre lembrar que o nobre defensor usa a expressão “já suscitado pela defesa”, considerando que o Sentenciante, no dia 08.04.2024, acolheu a tese de ilicitude das provas, proferindo sentença de absolvição sumária, pois, no seu entender, “o fato do aparelho celular da ré ter sido apreendido por policiais ou pela autoridade policial, per si, não tem o condão de possibilitar a violação ao sigilo de seus dados e de comunicações armazenadas no aplicativo, não obstante a decisão proferida medida cautelar n.º 5094450-85.2024.8.09.0128, sendo necessário determinar de forma específica a quebra do mencionado sigilo e não de forma abrangente”.Todavia, a decisão fora cassada por este TJGO, sob minha Relatoria, no dia 08.07.2024, sendo determinado o prosseguimento do feito [mov. 136].Feitas essas considerações e a despeito dos argumentos formulados, adianto, sem razão a defesa.
Explico.A autoridade policial representou, em 14.02.2024, pela expedição de mandado de busca e apreensão para que fosse efetuada busca domiciliar em alguns imóveis localizados na Comarca de Planaltina, pois recebera informações de várias ocorrências de crimes na região, boa parte relacionado ao tráfico de drogas.
Na mesma oportunidade, requereu, antecipadamente, fosse autorizada a quebra do sigilo telefônico, acaso fossem apreendidos eletrônicos, como celulares e tablets, nas diligências [5094450-85].Dentre estes imóveis citados pela autoridade, encontrava-se o de Alânio, pois “tomou-se conhecimento de que no local é realizada comercialização ilegal de drogas, sendo que o Alanio utiliza um trailer, simulando um comércio, para a prática criminosa”.O Ministério Público Goiano manifestou favorável ao pleito, pois “as diligências ora requeridas são imprescindíveis à apuração dos fatos relatados, sobretudo diante da possível existência de uma verdadeira rede de tráfico, inclusive podendo estar envolvida faccionados” [mov. 7, 5094450-85].Em 17.02.2024, O Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Planaltina, Dr.
Carlos Arthur Ost Alencar, deferiu as medidas requeridas, nos seguintes termos:[…] Note-se que os fatos apresentados pela Autoridade Policial corroboram a persecução investigativa, uma vez que aponta, nesta análise perfunctória, ajustados aos elementos de provas por ora apresentados, a ocorrência da traficância nos locais indicados.
Na mesma linha seguiu a investigação prévia deflagrada em desfavor de Emivan Lopes Alves e Alanio Batista de Castro.
Noticia o documento investigativo que ambos desenvolvem a traficância no interior das residências onde moram. […] Desta feita, com relação a referidos alvos, é oportuno o pleito formulado, posto que a busca e apreensão apresenta-se como medida cautelar necessária para a reunião de elementos indispensáveis, com a finalidade de contribuir para eventual e futura propositura de ação penal […] Por fim, também merece acolhimento o pleito para QUEBRA DE SIGILO DE DADOS de eventuais aparelhos de telefone celular, computador e demais dispositivos eletrônicos apreendidos no cumprimento da busca e apreensão. […] No presente caso, pelos elementos que constam da representação, verifico a necessidade da quebra de sigilo para apuração da autoria, inclusive de eventuais agentes ainda não identificados, haja vista que o periciamento dos dados existentes nos aparelhos eventualmente apreendidos, das ligações discadas, tentadas, recebidas, bem como o detalhamento de mensagens de texto enviadas e recebidas, seja via SMS, WhatsApp ou qualquer outro aplicativo de comunicação que utilize dados de internet, tais como e-mails, trará subsídios no sentido de detectar o possível conluio com objetivo criminoso, sendo que não há outro meio de obtenção eficaz de prova.
Pelas razões acima explicitadas, com fulcro no art. 240, § 1º, alíneas “b”, “d”, “e” e “h” do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de busca e apreensão domiciliar nos imóveis relacionados aos alvos elencados na tabela abaixo.
Esta decisão terá força de mandados de busca e apreensão pessoal e domiciliar nos endereços abaixo designados, podendo apreender agendas, documentos contábeis, recibos, projetos, anotações, dispositivos portáteis de armazenamentos removíveis (pendrives, flash compacto, CDs, DVDs, cartões de memória, floppy disks ou disquetes e outros dispositivos desde que se prestem ao armazenamento de evidências eletrônicas), computadores pessoais e computadores portáteis (notebooks, netbooks, laptops e similares), tablets, celulares (e os respectivos carregadores), e-mails armazenados em servidores, documentos materialmente falsos e seus petrechos, pastas, dinheiro, cheques, notas de empenho, notas fiscais e prestações de contas, bem como quaisquer outros documentos, provas ou aparelhos eletrônicos que tenham relação com os fatos investigados.
Autorizo, ainda, a apreensão daqueles que porventura se encontrem no interior de veículos utilizados pelos requeridos.
Fica autorizado o acesso aos dados armazenados nos equipamentos eletrônicos ou digitais retro mencionados.[mov. 8, 5094450-85].Cumprida a diligência no dia 04.03.2023, foram flagranteados Alânio e Ana Priscila [Apelantes], na residência indicada no mandado, assim como foi feita a devassa de dados dos celulares apreendidos, quais sejam, “01 celular de marca iphone 11 pro max cor cinza” e “01 celular de marca iphone cor rosa” [termo de exibição e apreensão, mov. 44, arq.3, 5147209-26].Pois bem.De acordo com o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual”.
Evidentemente, para que seja decretada a quebra do sigilo de dados, sejam eles fiscais, bancários, telefônicos, etc., há necessidade de decisão judicial devidamente fundamentada, sob pena do reconhecimento da ilicitude dos elementos probatórios assim obtidos.
De fato, se a regra é a inviolabilidade do sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII), o que visa, em última análise, a resguardar também direito constitucional à intimidade (art. 5º, X), somente se justifica a sua mitigação quando razões de interesse público, devidamente fundamentadas por ordem judicial, demonstrarem a conveniência de sua violação para fins de promover a investigação criminal ou instrução processual penal.Na hipótese dos autos, a Autoridade competente autorizou medida de busca e apreensão para a reunião de elementos indispensáveis, com a finalidade de contribuir para eventual e futura propositura de ação penal, bem como autorizou, antecipadamente, a quebra de sigilo de dados de eventuais aparelhos de telefone celular, computador e demais dispositivos eletrônicos apreendidos no cumprimento da busca e apreensão.Inclusive, o próprio decisum ressaltou autorização para que fosse feita a apreensão de quaisquer outros documentos, provas ou aparelhos eletrônicos que tivessem relação com os fatos investigados.
Do cumprimento da mencionada ordem judicial, decorreu o seguinte: “A equipe policial ao entrar na residência encontrou os conduzidos Ana Priscila Lopes da Silva e Alanio Batista de Castro deitados no quarto, e após apresentação do mandado de busca e apreensão iniciou-se a procura de objetos pela interior da residência.
Dentro do quarto dos conduzidos foram encontrado valores em espécie ( notas e moedas).
No armário ao lado da cama foi encontrado o cigarro supostamente de maconha e uma porção embalada supostamente de maconha.
Em cima da cama foram achados dois aparelhos celulares de propriedade dos conduzidos.
As maquinas de cartão de credito/debito foram encontradas no deposito.
Após cumprimento da ordem judicial, os conduzidos foram apresentado na delegacia para confecção de procedimento policial”.Nesses moldes, é possível inferir que, primeiro, os agentes de segurança agiram acobertados por decisão judicial fundamentada que autorizou a apreensão dos aparelhos eletrônicos eventualmente encontrados na residência objeto da busca.Dessa maneira, ainda que não mencionada Ana nas investigações iniciais, esta fora encontrada com Alanio, alvo da persecução penal, e na residência sob busca, o que, aos olhos dos policiais cumpridores da resolução judicial, evidenciava o manto de legalidade nas apreensões feitas no dia.Ensina a doutrina que a limitação da boa-fé (em inglês, good faith exception) foi reconhecida pela Suprema Corte norte-americana no caso US v.
Leon, em 1984.
Nesse julgado, entendeu-se que, na medida em que a vedação às provas ilícitas visa inibir, dissuadir, e desestimular violações aos direitos fundamentais, não seria possível dizer que a prova seria ilícita quando, com base em um mandado de busca e apreensão ilegal expedido por um juiz neutro e imparcial, mas posteriormente considerado como não fundado em indícios necessários para sua expedição, o agente, desconhecendo tal ilicitude e havendo motivos razoáveis para acreditar na sua validade, obtém provas decorrentes do cumprimento do mandado, tendo convicção de que agia dentro da legalidade [Lima, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020].Trazendo para o contexto, tão logo autorizada as buscas, apreensões e devassa de dados, deve ser considerada válida a prova obtida quando presentes a boa-fé e a crença razoável na legalidade da conduta do agente.Tanto é verdade que, durante a instrução do feito, a temática veio a tona, de forma que o próprio Delegado de Polícia explicou em juízo que, no momento da apreensão, não havia como precisar qual aparelho pertencia a quem e que os dois foram analisados pela polícia civil, já que havia autorização judicial para apreensão de eventuais aparelhos celulares localizados na busca.
Não batasse mencionada exceção de boa-fé, o caso apresenta outra peculariedade.
Ora, no cumprimento do mandado de busca, fora identificada situação de flagrante delito por parte da Apelante Ana. É que dentro do quarto foram encontrados valores em espécie ( notas e moedas) e no armário ao lado da cama foi encontrado cigarro de maconha e uma porção embalada de maconha.Logo, de todo modo, estaria autorizado que os agentes apreendessem coisas achadas ou obtidas por meios criminosos e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, ainda mais quando, à época, não retirada a natureza penal da infração prevista no art. 28 da Lei de Drogas.Aliás, como bem resumiu o órgão acusador nos seus pareceres constantes nos autos sobre o tema, “Naquela ocasião, não havia como a Autoridade Policial prever que esse Magistrado, em decisão posterior, restringiria o alcance dessa autorização, e reconheceria a ilicitude da prova obtida.
Assim, ao acessar o conteúdo do aparelho celular de ANA PRISCILA, a equipe policial agiu de boa-fé, sem a intenção de ultrapassar o comando judicial, ou os mandamentos constitucionais, pois agiu amparado na decisão judicial que viabilizou o êxito da "operação vanguarda".
Diante da interpretação razoável do comando judicial, a equipe policial procedeu à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos na residência do alvo ALANIO” e ainda que “Como ambos dispositivos estavam próximos ao alvo e não em posse direta dos acusados, havia margem razoável para presumir que os aparelhos poderiam pertencer a ALÂNIO ou, mesmo que não pertencente, serem usados por ele para a traficância.
Em respeito ao princípio da lealdade processual, o órgão ministerial reafirma que esse Juízo não poderia restringir os efeitos de decisão anterior já plenamente executada, especialmente porque a atuação da polícia judiciária baseou-se em interpretação lógica e literal do comando judicial”.Assim, ausente patente ilegalidade, merece validação tanto a busca e apreensão procedida, quanto a devassa de dados.
Por outro lado, cumpre mencionar que o próprio Ministério Público, vislumbrando a alegação de nulidade, requereu, na fase do art. 402 do CPP, fosse feita nova autorização de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular Iphone 7 plus, pertencente à Sentenciada Ana, e emissão de um novo relatório de extração de dados, com o fim de sanear qualquer irregularidade [mov. 222], o que foi feito.Dessa feita, a própria tese de ilegalidade restou superada quando refeita a prova, consoante bem consignou o Magistrado em sentença, cito: “repetida a prova e purgada a mancha da ilegalidade, não há que se falar em nulidade”.Por todas essas razões, deixo de acolher a nulidade sustentada.2.2.
Da incompetência do Juízo:Alega a defesa que “a ré Ana na data da busca e apreensão tinha 18 (dezoito) anos, porém havia dois dias que tinha acabado de completar a maioridade.
Nasceu no dia 27 de fevereiro de 2006 e a busca domiciliar na casa de Alanio se deu em 04 de março de 2024, ou seja, apenas três dias que havia completado 18 anos.
As provas juntadas aos autos processuais são de data anterior em que a ré era menor de idade e não deve ser julgada perante a justiça comum sendo a vara da infância e juventude competente para julgar menores infratores.”.Conforme consta do documento colacionado à página 279 do PDF, Ana Priscila nasceu em 27.02.2006, ou seja, completou dezoito anos em 27.02.2024.
A busca domiciliar realizada na residência de Alanio se deu em 04.03.2024, ou seja, seis dias após Ana alcançar a maioridade penal.
Embora as mensagens contendo indicativos de que os Apelantes estavam associados para o tráfico sejam datadas de 03, 11 e 20 de fevereiro de 2024, o crime de associação para o tráfico é de natureza permanente, visto que para sua configuração é imprescindível que se evidencie estabilidade na societas criminis.Diante disso, ainda que os Recorrentes tenham se associado quando Ana era adolescente, a prática delituosa cessou somente após a prisão em flagrante, quando ambos haviam atingido a maioridade penal.
No mesmo sentido, concluiu o Magistrado que “de data em que não se pode precisar mas até o dia 04 de março de 2024 os denunciados estavam estável e permanentemente ajustados para o fim de comercialização ilegal de entorpecentes […] mesmo que os réus tenham se associação para o tráfico ainda quando a denunciada era adolescente, certo é que a prática delituosa cessou somente após a prisão em flagrante de ambos, quando Ana Priscila já ostentava a maioridade penal”.Logo, igualmente deixo de acolher a tese de incompetência do Juízo aventada.3.
Do mérito 3. 1.
Absolvição por insuficiência probatória do tráfico.A materialidade e a autoria delitiva está configurada, consoante auto de prisão em flagrante, depoimentos prestados em sede administrativa e judicial, além dos relatórios da quebra de dados telemáticos dos dispositivos telefônicos dos Apelantes.Com relação aos depoimentos colhidos durante a instrução, foram bem transcritos em sentença, motivo pelo qual cito:[…] José Antônio Sena, Delegado de Polícia, ouvido na qualidade de testemunha, relatou que receberam várias denúncias informando que Alanio liderava o tráfico de drogas em Planaltina/GO, razão pela qual representou pela busca e apreensão no domicílio do acusado e quebra de dados de eventuais aparelhos celulares apreendidos.
Esclareceu que em cumprimento da ordem de busca e apreensão deferida judicialmente apreenderam aparelhos celulares encontrados no local e, após a extração dos dados telemáticos, reuniram muita informação referente ao comércio de drogas, conforme informado no relatório de extração.
Em continuidade, narrou que a mãe do acusado Alanio compareceu até a residência e afirmou que ele traficava há muito tempo e que ela, inclusive, tinha medo de frequentar o local devido ao grande fluxo de pessoas, ressaltando que o relato foi gravado e juntado aos autos.
Dessa forma, assegura que não há dúvidas quanto a prática do ilícito pelo acusado.
Questionado pelo representante ministerial afirmou que a corré Ana Priscila estava no local no momento da busca e apreensão, sendo que um dos aparelhos celulares pertencia a ela, mas que até naquele momento não figurava como investigada.
Esclareceu que no momento da apreensão não havia como precisar qual aparelho pertencia a quem.
Ato seguinte, afirmou que da extração dos dados do aparelho celular de Alanio restou claro que era traficante contumaz, diante das inúmeras conversas entre ele e usuários, esclarecendo, ainda, que é comum o uso de códigos para se referirem às drogas, tais como: massa (maconha), peixe/escama (cocaína), óleo (crack).
Ainda, assegurou que as provas também são claras do envolvimento de Ana Priscila na prática criminosa.
Interpelado pela Defesa, confirmou que no momento da busca domiciliar Ana Priscila estava no quarto com Alanio, sendo que ambos dormiam e, no tocante à apreensão dos aparelhos celulares, um pertencia a Alanio e o outro a Ana Priscila, sendo que os dois foram analisados pela polícia civil, já que havia autorização judicial para apreensão de eventuais aparelhos celulares localizados na busca.
Por fim, respondeu à Defesa que as investigações realizadas indicaram com precisão que Alanio era o responsável pela comercialização das drogas, enquanto Ana Priscila o auxiliava e, inclusive, o substituía nas negociações quando necessário.
Anderson Luiz de Souza, policial civil, devidamente compromissado, informou ter participado somente da operação para cumprimento da ordem de busca e apreensão, esclarecendo que os aparelhos celulares localizados no domicílio foram apreendidos e posteriormente periciados, já que havia autorização judicial para quebra dos dados telemáticos.
Recordou-se que a mãe de Alanio esteve no local e comentou com os agentes que havia pedido ao filho para parar de traficar.
Questionado pela Defesa disse que tanto o aparelho celular de Alanio quanto o de Ana Prisicila foram apreendidos, sendo que ambos forneceram a senha para posterior análise pericial, frisando que nos dois telefones havia mensagens e outras provas da traficância.
O acusado Alânio Batista, tanto em Juízo quanto em sede investigativa, permaneceu em silêncio.
Ana Priscila, por seu turno, respondeu somente às perguntas da Defesa em sede judicial, ocasião que narrou que não residia no local onde ocorreu a busca e apreensão, mas dormia lá todas as noites com seu namorado Alanio.
Quanto à apreensão de seu aparelho celular, declarou que foi compelida pelos policiais a fornecer a senha do dispositivo, sob a ameaça de que, caso se recusasse, seria imediatamente presa.
Por fim, negou que estava associada com Alanio para o fim de comercialização de drogas, sendo que o vínculo com ele era apenas amoroso. […] Conforme visto, o Delegado de Polícia, José Antônio, relatou que diversas denúncias apontavam Alanio como liderança do tráfico de drogas no município de Planaltina/GO, circunstância que motivou a representação por mandado de busca e apreensão no endereço do investigado, bem como pela quebra de sigilo dos dados de eventuais aparelhos celulares encontrados no local.Relatou que, durante o cumprimento da ordem judicial de busca, foram apreendidos celulares no interior da residência.
A posterior extração de dados telemáticos revelou vasto conteúdo relacionado ao comércio de entorpecentes, conforme indicado no relatório de extração elaborado pela equipe policial.Afirmou, ainda, que durante a diligência, a genitora de Alanio compareceu espontaneamente ao local e declarou que o filho atuava no tráfico havia bastante tempo, expressando temor em frequentar a casa em virtude do intenso fluxo de pessoas.
Tal manifestação foi gravada e inserida nos autos.Acrescentou que, diante das informações reunidas, não restavam dúvidas quanto à prática delitiva atribuída a Alanio.
Indagado pelo Ministério Público, confirmou que Ana Priscila, corré, encontrava-se presente na residência no momento da busca, sendo proprietária de um dos aparelhos celulares apreendidos, embora, àquela altura, ainda não figurasse formalmente como investigada.
Esclareceu que não era possível, no ato da apreensão, atribuir com precisão cada aparelho a seu respectivo dono.Disse, também, que o exame do celular atribuído a Alanio revelou expressiva quantidade de diálogos com usuários, indicando que o acusado era traficante habitual.
Explicou que é recorrente, nesses contextos, o uso de codinomes para designar drogas ilícitas, como “massa” (maconha), “peixe” ou “escama” (cocaína), e “óleo” (crack).
Destacou, ainda, que as provas obtidas são igualmente contundentes no que se refere ao envolvimento de Ana Priscila nas atividades ilícitas.
Finalizou apontando que os elementos investigativos apurados indicam de forma inequívoca que Alanio era o principal responsável pela comercialização das substâncias ilícitas, sendo Ana Priscila sua colaboradora, assumindo, inclusive, as negociações em sua ausência.Além disso, consoante mencionado, a mãe do Apelante minudenciou que “Eu não venho aqui porque eu tenho medo, porque é muita gente.
Eu, eu fico assustada, né?”; “Ele e ela.
E a gente fala com ela, a cabeça dura.
Fala assim: "Moço, ajuda seu marido!" Que ela tinha que ajudar, né? (...) Ela tem que ajudar né?!”; “Não, igual eu já te falei.
Eu não ando aqui porque eu tenho medo, é muito movimento.
Eu não tenho coragem de ficar entrando aqui, porque eu não, não sei a índole desses caras que vêm aqui”; “ele e a mulher dele”; “Ele não trabalha, não foi mentir pra vocês, é uma coisa que, que a gente tem que ter consciência e vocês têm que ser, né, vocês não é besta”.Por seu lado, nos aparelhos telefônicos dos Recorrente foram encontradas diversas conversas, áudios e comprovantes que atestam a reiteração na mercância de drogas.Conforme relatório policial, “Nas conversas, obtidas é solicitado ao conduzido "dola" (que no linguajar do crime significa porções de cocaína) para o pagamento ser feito depois (imagem 1); “Bem como, em diálogo com "Tavim", este pergunta quanto o conduzido fará a grama do peixe (termo que se refere a cocaína) e ainda afirma que tem que ver a cara do "pó" antes de efetuar a compra (QrCode 1 - com os áudios e imagem 2).”; “Vale dizer, que o conduzido possui distribuidora de bebidas, e entre as conversas há a mescla entre a venda de bebida e o comércio de drogas.
Segundo consta em imagens abaixo com o indivíduo de nome "Vascaino", além de vários comprovantes PIX (imagens 3, 4 e 5)”; “Ainda em conversas com indivíduo de nome "Romário", o conduzido combina entregas e fornecimentos de drogas, bem como, pergunta: - "quer pega kilo de massa do verde pra trabalha ae", referindo-se ao entorpecente maconha.
Em outra mensagem, ainda, faz constar "que tem peixe também", tratando aqui de cocaina.
Tudo provado e constado segundo imagens abaixo (8, 9, 10 e 11)”.Já no telefone da Recorrente fora obtido “fotografias de substâncias entorpecentes”; “diálogo travado com o contato denominado “Thays”, cujo número de telefone é o (61) 99397-0308, em que se negocia “pó”.
Na oportunidade, “Thays” negocia a compra de “pó” e indica o endereço para a entrega”; “Em determinado momento, Ana Priscila, inclusive, diz “É do bom ele tava com um pó mais já acabou esse que ele tá levando é a exportação mesmo” e que é “Coisa boa””; “Há, também, o diálogo travado com o contato denominado “Mulher”, cujo número de telefone é o (61) 99312-1492, em que novamente se negocia a mercancia de entorpecente, sendo certo que “Mulher” disse que “o menino vai pegar um negócio para mim””; “Em relação ao contato denominado “Luiza_mts”, cujo número de telefone é o (61) 9153- 0950, em 03 de fevereiro de 2024, é negociada a venda de “oléo”, ou seja, crack e de “beck”, ou seja, maconha”; “Por fim, com o contato denominado “Alanio”, também investigado no presente feito, cujo número de telefone é o (61) 99143-2090, Ana aduz que “os clientes estão todos aqui”.
Ana ainda pede que “Alanio” leve um baseado para ela”; “Noutro giro, ainda na galeria do citado aparelho celular, foram localizadas imagens da investigada Ana posando com armas de fogo”.Nesses moldes, restou devidamente comprovada a associação para o tráfico de drogas, a despeito da narrativa apresentada pela Apelante Ana de que apenas tinha um vínculo amoroso com Alanio.Ora, do acervo probatório foi possível inferir que a associação do casal não se deu de forma ocasional ou episódica, mas sim com estabilidade e reiteração para praticar o tráfico.Inclusive, cumpre mencionar que no julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ o acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023), a Terceira Seção do E.
STJ uniformizou a compreensão de que não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva.Contudo, no mesmo julgado, ratificou-se o entendimento de que a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico, não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência.Por tudo isso, demonstrada a materialidade e autoria, não comporta acolhimento a tese absolutória, havendo provas suficientes para condenação.3.3.
Da dosimetria da pena:Embora não impugnada especificamente, esclareço que as penas foram dosadas de forma escorreita nos seguintes termos:[…] Alanio Batista de Castro A culpabilidade, considerada como reprovabilidade social da conduta, deve ser valorada negativamente, considerando que o réu atualmente se encontra cumprindo pena por condenação anterior, autos 7000418-59.2021.8.09.0128, merecendo, portanto, maior censurabilidade, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais1 .
Os antecedentes são desfavoráveis, sendo o agente reincidente, conforme inferese das certidões colacionadas.
No evento 147 dos autos 0009870-57.2017.8.09.0128 houve certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória em 05.11.2021.
Portanto, deixarei para valorar na segunda fase dosimétrica, a fim de não incorrer em bis in idem.
Poucos elementos foram coletados para avaliar a conduta social e personalidade do agente.
Os motivos são normais ao tipo.
As consequências são normais à espécie; As circunstâncias não extrapolam a realidade.
Não há comportamento da vítima.
Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a ocorrência de atenuantes.
Lado outro, milita em desfavor do réu agravante da reincidência, razão pela qual fixo pena intermediária em 05 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 845 (oitocentos e quarenta e cinco) dias-multa.
Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, ficando o réu definitivamente condenado nestes autos a 05 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 845 (oitocentos e quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos nos moldes do art. 49, § 2º do Código Penal, diante da inexistência de danos sobre a situação financeira do apenado. […] Ana Priscila Lopes da Silva A culpabilidade, considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo.
Os antecedentes são favoráveis, já que a ré não ostenta condenação com trânsito em julgado anterior.
Poucos elementos foram coletados para avaliar a conduta social e personalidade do agente.
Os motivos são normais ao tipo.
As consequências são normais à espécie.
As circunstâncias não extrapolam a realidade.
Não há comportamento da vítima.
Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Não há agravantes.
Presente, lado outro, a atenuante da menoridade relativa.
No entanto, inviável a diminuição da reprimenda abaixo do mínimo legal, de acordo com o entendimento da Súmula 231 do STJ, de modo que mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Não há ocorrência de causas de aumento ou diminuição da pena, ficando a ré definitivamente condenada a 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) diasmulta, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos nos moldes do art. 49, § 2º do Código Penal, diante da inexistência de danos sobre a situação financeira da apenada.[…] Desse modo, inalterada a pena pelos seus próprios fundamentos.4.
DispositivoAnte todo o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.É o voto.Goiânia, data eletrônicaDr.ª Liliana Bittencourt Juíza Substituta em Segundo GrauRelatora -
22/10/2024 17:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 936127/2024
-
22/10/2024 17:36
Protocolizada Petição 936127/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 22/10/2024
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22/10/2024 14:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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22/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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16/10/2024 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/10/2024
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15/10/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/10/2024 21:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/10/2024
-
14/10/2024 21:40
Não conhecido o recurso de ALANIO BATISTA DE CASTRO e ANA PRISCILA LOPES DA SILVA
-
08/10/2024 14:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
08/10/2024 14:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
07/10/2024 14:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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