TJGO - 5195009-91.2025.8.09.0103
1ª instância - Minacu - Vara das Fazendas Publicas e Registro Publico e de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
20/08/2025 09:50
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 09:45
Intimação Expedida
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18/08/2025 18:07
Juntada -> Petição
-
28/07/2025 03:01
Intimação Lida
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Minaçu - Vara das Fazendas PúblicasAv.
Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br [email protected]: 5195009-91.2025.8.09.0103 (AMH)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Luciana Miranda BragaPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ajuizada por Luciana Miranda Braga em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos.2.
Narra que é segurada do RGPS e que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais.3.
Aduz, ainda, que o INSS concedeu-lhe o benefício por incapacidade temporária por apenas 1 (um) mês, não sendo concedida a respectiva prorrogação.
Assim, requer a condenação da autarquia ré para que ela restabeleça o benefício por incapacidade temporária ou para que implemente a aposentadoria por incapacidade permanente.4.
Laudo médico pericial juntado ao evento n.º 21.5.
Citada, a parte requerida apresentou proposta de acordo (mov. 30), a qual foi recusada pela parte autora (mov. 34).6.
Vieram-me os autos conclusos.Breve relato.
Passo a decidir.7.
Verifico dos autos que o arcabouço probatório revela-se suficiente, não sendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.8.
Analisando o presente feito, vejo que o mesmo observou todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.9.
Inicialmente, para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto: a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício.10.
A concessão do benefício pleiteado depende ainda da verificação da incapacidade mediante exame médico-pericial, não podendo ser conferida ao segurado que se filie ao RGPS portador da doença ou lesão constatada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento destas.11.
No tocante à carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91.
Entretanto, a mesma lei admite hipóteses em que a carência é dispensada, consoante art. 26, II, c/c art. 151 da Lei n.º 8.213/91, ou reduzida, nos ditames do art. 27-A da citada norma.12.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado.13.
Feitas essas considerações, nota-se, pela análise do Extrato Previdenciário (mov. 30, arq. 1) e CNIS (mov. 1, arq. 7), que a autora é segurada do RGPS, bem como preenche o tempo mínimo de carência exigido por lei.14.
Assim, a questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição dos benefícios de incapacidade, quais sejam: auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.15.
Os arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim preconizam:Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.16.
No tocante ao auxílio-doença, tem-se que, para a concessão do benefício, é necessária a comprovação de incapacidade total e temporária do segurado para o seu trabalho habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de acidente ou doença, e deve ser pago somente enquanto o segurado estiver em tratamento médico, totalmente afastado de suas funções.17.
Na aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho é total e permanente para todas as atividades laborais.18.
Analisando-se o laudo médico pericial, verifica-se que a expert nomeada por este juízo atestou que a demandante encontra-se incapacitada parcial e temporariamente desde 26/10/2024.19.
Com efeito, a autora é portadora das CID´s: M51.0: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54.4: Lumbago com ciática; e M54.5: Dor lombar baixa; M79.7: Fibromialgia.20.
A perita sugeriu, ainda, o ''afastamento laboral por período de 12 meses, a fim de que a pericianda possa realizar tratamento fisioterápico e medicamentoso e, posteriormente, reavaliar a possível reabilitação laboral''.21.
No presente caso, nota-se a necessidade de reabilitação e controle das patologias para que a autora consiga realizar atividades laborais.22.
Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás desta forma estabelece:DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
Restando demonstrada a condição de segurada, a incapacidade parcial permanente para realizar o seu ofício habitual e a possibilidade de reabilitação e prática de outras atividades, o restabelecimento do auxílio-doença é medida que se impõe.
Duplo grau de jurisdição conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJGO, Reexame Necessário 0289677- 92.2013.8.09.0093, Rel.
Des(a).
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020).23.
Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, entendo não ser cabível no presente caso, pois não houve comprovação de que o autor padece de incapacidade total para toda e qualquer atividade laborativa, conforme exige o art. 42 da Lei 8.213/91.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. 1 - A aposentadoria por invalidez somente é concedida quando formada a convicção de que a lesão é irreversível e trará prejuízo definitivo ao trabalhador, representando déficit funcional total, que o impede de retornar ao mercado de trabalho, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2 - Restando demonstrada a condição de segurada, a incapacidade parcial permanente para realizar o seu ofício habitual e a possibilidade de reabilitação e prática de outras atividades, o restabelecimento do auxílio-doença é medida que se impõe. 3 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros moratórios serão calculados a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Já a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, incidindo a partir da data de inadimplemento de cada pagamento (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5535678-26.2019.8.09.0006, Rel.
Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021).24.
Portanto, entendo que estão presentes as condições normativas que amparam o pedido, ou seja, condição de segurado, período de carência exigido à espécie e a incapacidade, logo, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), até que se submeta a processo de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo o prazo estimado/razoável de 12 (doze) meses contados da data da perícia médica judicial realizada em 25/04/2025, do evento nº 21.26.
DISPOSITIVO27.
Ao teor do exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o processo de nº 5195009-91.2025.8.09.0103, o pedido inicial para condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na obrigação de RESTABELECER o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) à requerente Luciana Miranda Braga, no valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do seu salário de benefício, nos termos do artigo 61, da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte ao da data da cessação do benefício, qual seja, 27/10/2024, evento n.º 30, arquivo n.º 1 (extrato dossiê previdenciário), até 12 (doze) meses contados da data do Laudo Médico Pericial, 25/04/2025, do evento n.º 21, isto é, até 25/04/2026, ou até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa.28.
Antecipo os efeitos da tutela e determino ao réu que proceda a implementação do benefício nos moldes acima determinados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, haja vista o seu caráter alimentar.29.
Importante frisar que o auxílio-doença será mantido pelo prazo estipulado no laudo pericial, a contar da data de sua realização, ou até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade, caso haja requerimento de prorrogação, ou que se submeta a processo de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta subsistência.30.
Condeno ainda a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas a partir do dia seguinte ao da data da cessação do benefício, qual seja, 27/10/2024, descontados os valores eventualmente já recebidos e/ou inacumuláveis, suprimindo as anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, o que for anterior (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).31.
Nas condenações impostas ao INSS, por força das Portarias Conjuntas do TJGO/PFGO ns. 15, 16 e 17 de 2024, aplicam-se a correção monetária e os juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.32. Isenta do pagamento de custas por determinação legal (parágrafo único, do art. 39, da Lei 6.830/802 e parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/913), condeno a autarquia somente ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser definido após liquidado o presente julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/15, nos limites determinados pelo § 3º do mesmo dispositivo.33.
Tabela prevista na Portaria Conjunta n. 17/2024 do TJGO/PFGO: Espécie Auxílio-doença ( ) Rural (x) Urbano DIB: 27/10/2024 DIP: 1º dia do mês da sentença DCB: 12 meses, contados a partir da data do laudo médico pericial (25/04/2025) RMI: 91% do salário benefício Nome do benefício: LUCIANA MIRANDA BRAGA CPF: 1410561003 Data do Ajuizamento: 14/03/2025 Data da citação 23/06/2025 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal 34.
Considerando que o conteúdo econômico da condenação, embora ilíquido, evidencia um valor inferior 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.35.
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para as postulações necessárias.38.
Publique-se.
Registre-se. intimem-se.Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente.(assinado digitalmente)Flávio Fiorentino de OliveiraJuiz de Direito -
17/07/2025 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Miranda Braga (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 18:29:35))
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17/07/2025 18:29
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 18:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luciana Miranda Braga (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 18:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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17/07/2025 12:24
P/ SENTENÇA
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17/07/2025 12:24
PRAZO DECORRIDO - PROVAS A PRODUZIR
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17/07/2025 11:37
Provas a produzir
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11/07/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/07/2025 17:54:58))
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01/07/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Miranda Braga (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/07/2025 17:54:58))
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01/07/2025 17:54
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/07/2025 17:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luciana Miranda Braga - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/07/2025 17:54
PROVAS A PRODUZIR
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01/07/2025 14:21
Petição
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27/06/2025 18:48
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social
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24/06/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Miranda Braga (Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/06/2025 08:53:02))
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24/06/2025 10:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luciana Miranda Braga - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/06/2025 08:53:02)
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23/06/2025 08:53
Juntada -> Petição
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23/06/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (12/06/2025 08:58:06))
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23/06/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (12/06/2025 08:58:06))
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12/06/2025 14:39
PAGAMENTO - PERÍCIA MÉDICA
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12/06/2025 09:05
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social (comunicação: 109087655432563873700898213)
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12/06/2025 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Miranda Braga (Referente à Mov. Juntada de Documento (12/06/2025 08:58:06))
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12/06/2025 08:58
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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12/06/2025 08:58
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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12/06/2025 08:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luciana Miranda Braga - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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12/06/2025 08:58
LAUDO MÉDICO
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05/06/2025 03:27
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social
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22/05/2025 15:00
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social (comunicação: 109387605432563873776654971)
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24/04/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/04/2025 18:17:47))
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23/04/2025 08:50
NOVO LAUDO E RECEITA MÉDICA
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14/04/2025 18:25
OFICIOS PFGO/EMAIL INTIMACÃO
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14/04/2025 18:17
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/04/2025 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Miranda Braga (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/04/2025 18:17
PAUTA COM HORARIO DE ATENDIMENTO - DRA. LARISSA
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07/04/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/03/2025 18:02:32))
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28/03/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (18/03/2025 14:08:34))
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26/03/2025 18:02
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/03/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Miranda Braga (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/03/2025 18:02
AGENDAMENTO DE PERICIA MEDICA - 25/04/2025 - Dra. Larissa
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18/03/2025 14:08
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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18/03/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Miranda Braga (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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18/03/2025 14:08
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/03/2025 14:24
CONEXÃO NEGATIVA
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14/03/2025 14:46
Autos Conclusos
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14/03/2025 14:46
Minaçu - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Flávio Fiorentino de Oliveira
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14/03/2025 14:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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