TJGO - 6008068-13.2024.8.09.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:13
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 6008068-13.2024.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI 4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : MARIA JOSÉ MARTINS DE AZEVEDOAPELADO : BANCO BRADESCO S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de contrato de seguro vinculado a cartão de crédito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação do seguro questionado; e (ii) saber se a cobrança ensejou violação aos direitos da consumidora a justificar a indenização por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do seguro mediante a apresentação de contrato eletrônico firmado em data específica e contendo os dados da consumidora.4.
Os lançamentos do seguro constaram nas faturas do cartão, evidenciando ciência e concordância da contratante, afastando a alegação de inexistência do negócio. IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1.
A comprovação da contratação de seguro de cartão de crédito por meio de documento eletrônico válido afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 2.
A conduta da parte que firmou contrato e dele usufruiu impede a posterior negação da relação jurídica com base na vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).”_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5133652-74.2022.8.09.0149, Rel.
Juiz Clauber Costa Abreu, julgado em 05/12/2024. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 6008068-13.2024.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI 4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : MARIA JOSÉ MARTINS DE AZEVEDOAPELADO : BANCO BRADESCO S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, insurge-se a autora/apelante, MARIA JOSÉ MARTINS DE AZEVEDO, contra a sentença inserta no evento nº 22, p. 243/246, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que visavam o reconhecimento da inexistência da contratação de seguro, a restituição das importâncias descontadas de sua conta bancária, bem como indenização pelos danos morais suportados, figurando como apelado, o BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, sustenta a recorrente que não há nos autos prova da pactuação questionada na demanda, não tendo a instituição financeira ré apelada demonstrado a regularidade da contratação, motivo pelo qual os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Pois bem. No caso em comento, a parte autora/apelante afirma que identificou cobrança indevida em sua conta bancária, no valor mensal de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), atinente a um seguro de cartão de crédito, o qual afirma que jamais contratou. Conforme demonstrado nos autos, a contratação do seguro “Super Protegido” ocorreu em 12/09/2024, estando expressamente prevista no contrato de adesão de nº 43966065, juntado ao evento nº 12, p. 174.
A instituição financeira ré apresentou o referido documento, que evidencia a concordância da parte autora com os termos pactuados. Assim, tenho que razão assiste ao juízo singular, que reconheceu a legalidade do contrato de seguro objeto da contenda e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Além disso, os lançamentos do seguro consta na fatura do cartão de crédito da autora, e os dados constantes do contrato coincidem com as informações fornecidas pelo banco réu. O negócio supramencionado foi realizado e assinado eletronicamente pela autora/apelante (evento n° 12, p.177). Dessa forma, restam evidenciadas não apenas a formalização regular do contrato, como também a ciência e a anuência da autora quanto à contratação do seguro, inexistindo vícios de consentimento. Assim, ao que emerge do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que o banco réu se desincumbiu do ônus probatório insculpido no artigo 373, inciso II, da Lei Adjetiva Civil. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade na inclusão do seguro na fatura, razão pela qual deve ser mantida a sentença a quo. Ratificando o posicionamento por mim defendido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES TOMADOS EM EMPRÉSTIMO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1.
Uma vez comprovada a contratação, não há que se falar na realização de descontos indevidos e, muito menos, na inexigibilidade do débito ou, ainda, na devolução de quaisquer valores e na fixação de indenização por danos morais. 2.
Impositiva a reforma do édito sentencial, para julgar improcedentes os pleitos inaugurais, com a consequente inversão da verba sucumbencial. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5133652-74.2022.8.09.0149, Rel.
Juiz Clauber Costa Abreu, Dje de em 05/12/2024) Portanto, com fulcro nesses fundamentos, entendo que a pretensão recursal da demandante não merece acolhida, devendo a sentença a quo ser mantida nos termos em que proferida. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto por MARIA JOSÉ MARTINS DE AZEVEDO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. Por consectário, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pela autora/apelante para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, todavia, o quanto disposto no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal, vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. Passado em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Projudi. Cumpra-se.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatoraB/7APELAÇÃO CÍVEL Nº 6008068-13.2024.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI 4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : MARIA JOSÉ MARTINS DE AZEVEDOAPELADO : BANCO BRADESCO S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de contrato de seguro vinculado a cartão de crédito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação do seguro questionado; e (ii) saber se a cobrança ensejou violação aos direitos da consumidora a justificar a indenização por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do seguro mediante a apresentação de contrato eletrônico firmado em data específica e contendo os dados da consumidora.4.
Os lançamentos do seguro constaram nas faturas do cartão, evidenciando ciência e concordância da contratante, afastando a alegação de inexistência do negócio. IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1.
A comprovação da contratação de seguro de cartão de crédito por meio de documento eletrônico válido afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 2.
A conduta da parte que firmou contrato e dele usufruiu impede a posterior negação da relação jurídica com base na vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).”_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5133652-74.2022.8.09.0149, Rel.
Juiz Clauber Costa Abreu, julgado em 05/12/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 6008068-13.2024.8.09.0083, figurando como apelante MARIA JOSÉ MARTINS DE AZEVEDO e apelado o BANCO BRADESCO S/A. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora -
21/07/2025 10:30
Intimação Efetivada
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21/07/2025 10:30
Intimação Efetivada
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21/07/2025 10:24
Intimação Expedida
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21/07/2025 10:24
Intimação Expedida
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18/07/2025 18:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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18/07/2025 18:13
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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09/06/2025 21:22
Intimação Efetivada
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09/06/2025 21:22
Intimação Efetivada
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09/06/2025 16:51
Intimação Expedida
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09/06/2025 16:51
Intimação Expedida
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09/06/2025 16:50
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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09/06/2025 16:19
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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05/05/2025 15:49
Certidão Expedida
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29/04/2025 13:39
Autos Conclusos
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29/04/2025 13:36
Certidão Expedida
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29/04/2025 13:30
Recurso Autuado
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28/04/2025 17:07
Recurso Distribuído
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28/04/2025 17:07
Recurso Distribuído
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28/04/2025 17:07
Intimação Efetivada
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28/04/2025 17:07
Intimação Efetivada
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28/04/2025 17:06
Certidão Expedida
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28/04/2025 17:05
Certidão Expedida
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28/04/2025 12:35
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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01/04/2025 15:11
Intimação Efetivada
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01/04/2025 15:11
Ato ordinatório
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01/04/2025 15:10
Certidão Expedida
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28/03/2025 10:15
Juntada -> Petição -> Apelação
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07/03/2025 19:02
Intimação Efetivada
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07/03/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 19:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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17/02/2025 17:21
Autos Conclusos
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13/02/2025 17:24
Juntada -> Petição
-
11/02/2025 09:09
Juntada -> Petição
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10/02/2025 17:48
Intimação Efetivada
-
10/02/2025 17:48
Intimação Efetivada
-
10/02/2025 17:48
Ato ordinatório
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10/02/2025 09:23
Juntada -> Petição
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07/02/2025 18:31
Intimação Efetivada
-
07/02/2025 18:31
Ato ordinatório
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06/02/2025 18:04
Juntada -> Petição
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05/02/2025 13:06
Certidão Expedida
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31/01/2025 09:55
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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10/12/2024 23:24
Citação Expedida
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06/12/2024 18:23
Certidão Expedida
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01/11/2024 16:29
Intimação Efetivada
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01/11/2024 16:29
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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01/11/2024 16:29
Despacho -> Mero Expediente
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31/10/2024 11:16
Autos Conclusos
-
31/10/2024 11:16
Certidão Expedida
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31/10/2024 09:54
Processo Distribuído
-
31/10/2024 09:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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