TJGO - 5740270-10.2024.8.09.0183
1ª instância - Montividiu - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n° 5740270-10.2024.8.09.0183Parte requerente: Auto Posto Uniao Montividiu LTDAParte requerida: Wilson Da MataSENTENÇA Vistos etc.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.A parte requerente requer a remessa dos autos ao juízo competente, ou seja, à Vara Cível, em razão da alegada inadequação do rito dos Juizados Especiais.
Subsidiariamente, requer a desistência da ação com a finalidade de propor nova demanda no procedimento comum.Quanto ao pedido de remessa, verifica-se que este diverge de entendimento deste Tribunal.
Vejamos:RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA.
PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA COMUM PARA REALIZAR DILIGÊNCIAS.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECLARADA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA MADALENA NORMANDIAS, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaberaí - GO, o qual julgou extinto o processo, ante a impossibilidade de prosseguimento da ação, uma vez que a parte autora requereu a remessa dos autos à justiça comum para realização das diligências necessárias a fim de encontrar o endereço da parte ré.2.
Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença e a procedência do pedido de remessa dos presentes autos à justiça comum, a fim de evitar perecimento do direito.
Ademais, requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, alega que requereu a remessa para justiça comum em razão do lapso temporal que o presente processo tramita na justiça, evitando-se, assim, a prescrição do seu direito.
Aduz, que em casos semelhantes, o provimento adequado é a remessa dos autos para uma das varaS cíveis da Comarca, e não o seu arquivamento.3.
Na inicial, proposta em 21/12/2015, a parte autora alega que firmou contrato de compra e venda com a requerida, em 01/17/2011, com pagamento antecipado de preço.
Aduz, que a entrega do bem seria feito de duas maneiras, ou com a quitação integral das parcelas, ou através de sorteio entre os participantes.
Entretanto, após perceber que a requerida não estava mais fazendo os referidos sorteios, parou de pagar as parcelas a partir da parcela 36.
Informa que não obteve mais informações e que até o momento não foi restituída do valor pago.
Requereu a condenação da parte requerida em R$ 9.356,49 (nove mil trezentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e nove centavos).4.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita para a parte recorrente.
Passo para a análise do mérito.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a remessa dos autos para a justiça comum para realizar a citação por edital da parte requerida (evento nº 61), procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Configurada, destarte, a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela evidente incompatibilidade com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Cíveis.5.
De fato, incompetentes os Juizados Especiais Cíveis para conhecimento e apreciação do feito, deve ser declarada a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995, uma vez que, segundo a jurisprudência dominante, o aproveitamento dos atos praticados em âmbito dos Juizados Especiais, em face da sumarização da forma especializada, poderia causar prejuízos a parte contrária.6.
A par da discussão, configurada a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela evidente incompatibilidade com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Cíveis.7.
De consequência, sendo incompetentes os Juizados Especiais Cíveis para conhecimento e apreciação do feito, deve ser declarada a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
Além disso, a requerente foi advertida sobre a extinção do feito sem resolução do mérito caso o mandado de intimação restasse novamente infrutífero, conforme se vê no evento 41.8.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PERDAS E DANOS.
ACORDO ENTRE AS PARTES PARA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, II, DA LEI N. 9.099/95.
PRECEDENTES.
Nesse sentido: [...] "A regra geral definida, acertadamente, no microssistema dos Juizados Especiais de Causas Cíveis é a da extinção do processo, em vez da mera declaração de incompetência e redistribuição dos autos à justiça comum, por diversas razões.
A primeira delas reside na circunstância de que o art. 51 da Lei 9.099/95 não versa apenas sobre extinção por falta de competência (inciso III), mas também sobre outras hipóteses. [...].
A remessa dos autos à redistribuição poderia, aparentemente, significar economia processual, visto que a demanda continuaria tramitando, desta feita perante uma vara cível comum ou vara federal comum, com reaproveitamento dos atos praticados na justiça especializada.
Porém, os ritos previstos no CPC (sumário, ordinário e especial) não se compatibilizam totalmente com o sumaríssimo dos Juizados, a começar pela propositura e requisitos da peça inaugural, pagamento de custas iniciais, etc.
Não sendo o caso de indeferimento liminar da petição, o processo, quando for extinto, já estará fatalmente em fase mais ou menos adiantada, talvez até no final da instrução, em que já se verificaram, portanto, a redução dos prazos em geral, a cognição no plano horizontal, e talvez das provas, em face da sumarização da forma especializada.
Assim, para que não ocorresse prejuízo à parte, e para que o novo juízo pudesse conhecer da matéria com amplitude e de forma exauriente, é que o legislador propôs, acertadamente, o regime da extinção do processo, sem resolução do mérito. (Joel Dias Figueira Júnior, Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais, 2006, p. 297/298)". (Segunda Turma de Recursos - Apelação Cível n. 2007.201095-6, rel.
Juiz Luiz Felipe Siegert Schüch, j. 18/03/2008).
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n. 9.099/95) (TJ-SC - RI: 05012394720138240045 Palhoça 0501239-47.2013.8.24.0045, Relator: Rudson Marcos, Data de Julgamento: 10/08/2017, Primeira Turma de Recursos ? Capital).9.
Diante do exposto, pelas razões escandidas, declarada a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para conhecimento e julgamento do feito, bem como declarada a extinção deste sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II da Lei nº 9.099/1995, mantenho a sentença proferida no juízo de origem.10.
Recurso conhecido e desprovido. 11.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099 de 1995, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5266466-13.2015.8.09.0079, ALICE TELES DE OLIVEIRA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/09/2021) - GrifeiDiante do exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Vara Cível.No mais, considerando o pedido subsidiário da parte requerente, acolho o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC e no Enunciado n° 90 do FONAJE.Sem custas e honorários (Lei 9.099/95).Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025) -
17/07/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Uniao Montividiu Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (17/07/2025 18:21:48))
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17/07/2025 18:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de APUML (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
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17/07/2025 18:21
Extinção - Desistência
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08/07/2025 16:47
Realizada sem Acordo - 07/07/2025 17:30
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04/07/2025 13:24
P/ SENTENÇA
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30/06/2025 17:17
Juntada -> Petição
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25/06/2025 21:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Uniao Montividiu Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/06/2025 12:39:58))
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25/06/2025 12:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de APUML (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/06/2025 12:39
Intimar - Legitimidade ativa
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23/06/2025 18:48
P/ DECISÃO
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11/06/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Uniao Montividiu Ltda (Referente à Mov. Citação Expedida (11/06/2025 14:33:41))
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11/06/2025 14:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de APUML (Referente à Mov. Citação Expedida (CNJ:12287) - )
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11/06/2025 14:33
Via Aplicativo de Mensagens - WhatsApp
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09/06/2025 11:37
Carta de citação eletrônica para Wilson Da Mata
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21/05/2025 17:57
Intimação do réu - central de intimação remota do interior
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21/05/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de APUML - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 21/05/2025 14:16:37)
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21/05/2025 14:16
LINK E ORIENTAÇÕES DO ZOOM PARA AUDIÊNCIA
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21/05/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Uniao Montividiu Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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21/05/2025 14:14
(Agendada para 07/07/2025 17:30)
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07/04/2025 08:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de APUML (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/04/2025 08:20
Citação whatsapp
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27/01/2025 19:29
Petição - citação eletrônica
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27/01/2025 13:03
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (11/10/2024 13:22:26))
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13/01/2025 12:40
P/ DECISÃO
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10/12/2024 13:25
Não Realizada - 10/12/2024 13:00
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09/12/2024 11:10
Petição - Carta de Preposto
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07/11/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Wilson Da Mata - Código de Rastreamento Correios: YQ493657800BR idPendenciaCorreios2804240idPendenciaCorreios
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05/11/2024 16:38
postagem e - cartas
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05/11/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Uniao Montividiu Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/10/2024 13:28:35)
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11/10/2024 13:28
Link Audiência
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11/10/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Uniao Montividiu Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/10/2024 13:22
(Agendada para 10/12/2024 13:00)
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19/09/2024 23:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Posto Uniao Montividiu Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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19/09/2024 23:39
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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09/08/2024 11:58
P/ DECISÃO
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31/07/2024 17:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 17:20
Montividiu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Guilherme Bonato Campos Caramês
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31/07/2024 17:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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