TJGO - 5435821-56.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5435821-56.2025.8.09.0051 Autor(a): Charles Pereira Dos Santos Ré(u): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por Charles Pereira Dos Santos em face de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em observação ao comprovante de endereço colacionado em evento 15, verifico que o autor na verdade reside em Goianira/GO, não sendo a 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia competente para julgamento da lide, constando o autor apenas como avalista de um imóvel na cidade de Goiânia, não sendo o seu regular domicílio. Esclareço ainda que o endereço da parte requerida é em São Paulo/SP.
Destarte, determino a redistribuição dos autos para o foro competente da comarca de Goianira/GO, domicílio do autor, com os devidos cumprimentos de praxe.
Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito -
18/07/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Charles Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (18/07/2025 10:04:24))
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18/07/2025 10:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Charles Pereira Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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18/07/2025 10:04
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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17/07/2025 16:07
P/ DECISÃO
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07/07/2025 20:02
Petição
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02/07/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Charles Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/07/2025 13:45:22))
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02/07/2025 13:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Charles Pereira Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/07/2025 13:45
Despacho -> Mero Expediente
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27/06/2025 15:53
P/ DECISÃO
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11/06/2025 18:36
Juntada -> Petição
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05/06/2025 08:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Charles Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/06/2025 08:35:24))
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05/06/2025 08:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Charles Pereira Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/06/2025 08:35
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/06/2025 08:35
Despacho -> Mero Expediente
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04/06/2025 13:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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03/06/2025 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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03/06/2025 17:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:21
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Normal) - Distribuído para: MARINA CARDOSO BUCHDID
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03/06/2025 17:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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