TJGO - 5539243-05.2025.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:23
Intimação Efetivada
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23/07/2025 16:22
Intimação Efetivada
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23/07/2025 16:17
Intimação Expedida
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23/07/2025 16:16
Certidão Expedida
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23/07/2025 16:13
Intimação Expedida
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23/07/2025 16:13
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5539243-05.2025.8.09.0162Parte requerente: Steffany Rosa Viana De JesusParte requerida: Edificar Construtora E Incorporadora Ltda Trata-se de ação de cumprimento contratual c/c indenização por perdas e danos proposta por Steffany Rosa Viana de Jesus em face de Edificar Construtora e Incorporadora Ltda e Edi 03 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, partes qualificadas.Narra a inicial que, a autora firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a ré, prevendo entrega para 30/03/2024, com tolerância até 26/09/2024.
No entanto, a entrega foi postergada unilateralmente para 30/08/2025, resultando em atraso de 17 meses, sem justificativa.
A autora manteve-se adimplente e interessada na conclusão do negócio, arcando com o pagamento do seguro obra mesmo sem receber o imóvel.
Parte do custo foi assumida pela ré referente aos meses de outubro de 2024 a janeiro de 2025, após intermediação de advogado representando a compradora para ajustar tal situação e na sequência foi encaminhado um primeiro Comunicado 26/11/2024, reforçando o compromisso em arcar com o seguro obra até a entrega do imóvel..
A autora, atualmente grávida, enfrenta angústia e instabilidade emocional diante da indefinição da entrega do imóvel, o que compromete seu planejamento familiar e pessoal.
Requer-se a condenação da ré ao pagamento de danos materiais morais, lucros cessantes, multa compensatória e a entrega do imóvel no prazo estipulado, a saber dia 30/08/2025.Juntou documentos (ev.01)É o relatório.
Decido.Inicialmente, percebe-se que a inicial e os documentos acostados até o momento indicam o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC/2015, permitindo ao réu o regular exercício do direito de defesa e contraditório.Com isso, recebo a peça de ingresso.No mais, considerando o requerimento da parte autora e o preenchimento dos requisitos, CONCEDO os benefícios da Gratuidade da Justiça de modo a abranger todos os atos processuais (art. 98 §5º CPC); sem prejuízo da responsabilidade pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98,§ 4º).No mais, não havendo requerimentos liminares, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, conforme Resolução nº 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação designada (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer junto aos autos do processo, por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone e de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC art. 335, I).Nos termos do art. 334 §4º I do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e requeridos) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 334 §5º do CPC (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência), oportunidade em que, se houver aludido pedido de todas as partes, desde já resta deferido o cancelamento da audiência, sem necessidade de nova conclusão, caso em que o prazo para contestar fluirá automaticamente nos termos do art. 335, II (do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu) e III (situações elencadas no art. 231) do CPC, sem que haja nova intimação para resposta, atentando-se que, no caso de mais de um réu, o prazo para contestar fluirá nos termos do art. 231 §1º do CPC, observado, em qualquer caso, o art. 183 CPC.Lado outro, o interesse, expresso ou tácito, no sentido da realização da audiência por quaisquer das partes resultará na realização obrigatória da audiência de conciliação para todos, sendo considerado interesse tácito a simples ausência de pedido expresso de desinteresse em sua realização; caso em que os eventuais pedidos de cancelamento da audiência, com base na alegação de ausência de interesse em sua realização, restarão já de plano indeferidos, sem necessidade de nova conclusão.Nas situações em que a autocomposição for inviável (art. 334 §4º II CPC), cabe à parte a demonstração cabal de que todos os pedidos se mostrem impassíveis de autocomposição, certo de que a possibilidade de autocomposição de um único pedido já autoriza e justifica a realização da audiência, uma vez que deve ser privilegiada a possibilidade de solução consensual, diretriz traçada pelo novo CPC, ressaltando-se que a simples fato de estar a fazenda pública no polo passivo não induz presunção de inviabilidade de autocomposição.Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334 § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, voltem-me concluso.Atente-se o cartório quanto a necessidade de intimação das partes com vinte dias (20) de antecedência, haja vista a previsão no artigo 334 do CPC.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se.
Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito -
21/07/2025 10:01
Intimação Efetivada
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21/07/2025 09:58
Intimação Expedida
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21/07/2025 09:58
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/07/2025 14:38
Autos Conclusos
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09/07/2025 14:37
Certidão Expedida
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08/07/2025 21:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 21:21
Processo Distribuído
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08/07/2025 21:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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