TJGO - 5552628-62.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5552628-62.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAJUIZ DE 1º GRAU: DRª.
LÍVIA VAZ DA SILVA 1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: VERONICA BENTO GOMESAGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS.
REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SÚMULA 25 DO TJGO. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula 25 deste TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, física ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita, pelos meios que estão ao seu alcance, sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas despesas familiares, o que ocorreu no caso em comento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERONICA BENTO GOMES contra decisão proferida na mov. 11 do processo originário n° 5500554-31.2025.8.09.0051, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, excluindo os honorários periciais à parte autora. Em suas razões recursais, sustenta que o indeferimento integral do pedido de assistência judiciária gratuita fere o princípio da isonomia e o direito constitucional de acesso à Justiça. Afirma que a simples declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos comprobatórios de baixa renda, é suficiente para a concessão do benefício, conforme o art. 98 do CPC e jurisprudência dos tribunais superiores. Reforça que a renda mensal declarada é inferior a dois salários-mínimos e que está registrada no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, o que demonstra sua necessidade.
Aponta que o parcelamento das custas, embora menos gravoso, ainda representa obstáculo ao seu pleno acesso ao Judiciário. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para deferir integralmente a assistência judiciária gratuita. Preparo recursal dispensado (art. 99, §7º, CPC). É o relatório.
Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Inicialmente, entendo que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria já se encontra sumulada por este egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 25). Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal na irresignação da parte agravante em face da decisão interlocutória de mov. 11 dos autos de origem, que revogou a gratuidade da justiça. A concessão da referida benesse vem regulamentada no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Verifico, assim, que existe uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela parte que pretende o benefício.
Contudo, mesmo diante de tal presunção, ao juiz cabe a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte, devendo, contudo, antes de indeferir o pedido, ser franqueado ao postulante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do §2º do art. 99 do CPC. A fim de pacificar o tema, este Sodalício aprovou a Súmula 25, nos seguintes termos: Súmula 25.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa linha, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá se dar quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não possui recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC). No caso em tela, o agravante sustenta que o indeferimento integral do pedido de assistência judiciária gratuita fere o princípio da isonomia e o direito constitucional de acesso à Justiça. Afirma que a simples declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos comprobatórios de baixa renda, é suficiente para a concessão do benefício, conforme o art. 98 do CPC e jurisprudência dos tribunais superiores. Reforça que a renda mensal declarada é inferior a dois salários-mínimos, o que demonstra sua necessidade.
Aponta que o parcelamento das custas, embora menos gravoso, ainda representa obstáculo ao seu pleno acesso ao Judiciário. Da documentação acostada, vejo que apresentou documentos que comprovam sua condição de hipossuficiência financeira, como a comprovação do salário mensal, e a não declaração de imposto de renda. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para deferir integralmente a assistência judiciária gratuita. Desta feita, sem delongas, entendo que a recorrente não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo das despesas domésticas familiares, conforme demonstrado nos autos, se amoldando o caso em exame à intenção legislativa de ampara aqueles que não podem dispor de seus recursos para custear o processo judicial, principalmente para defender seu direito junto ao Poder Judiciário. Assim, é forçoso concluir que a concessão da benesse vindicada é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, concedendo o benefício da assistência judiciária ao agravante, inclusive quanto aos honorários periciais nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator -
17/07/2025 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VERONICA BENTO GOMES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (Cautelar Deferida) (17/07/2025 17:35:02))
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17/07/2025 18:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VERONICA BENTO GOMES - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (Cautelar Deferida) - 17/07/2025 17:35:02)
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17/07/2025 18:07
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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17/07/2025 17:35
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/07/2025 17:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (Cautelar Deferida)
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14/07/2025 10:48
Autos Conclusos
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14/07/2025 10:48
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
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14/07/2025 10:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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