TJGO - 5605198-14.2022.8.09.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING).
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SURSIS CONCEDIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP), praticado contra sua ex-esposa, no contexto de violência doméstica.
O réu foi condenado a pena privativa de liberdade e multa, sendo negado o sursis.
A defesa alega insuficiência de provas e violação da cadeia de custódia.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas para comprovar a autoria e materialidade do crime de perseguição; (ii) a ocorrência de violação à cadeia de custódia; (iii) a possibilidade de concessão do sursis.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prova oral, consistente nos depoimentos da vítima e de testemunha, corroborada por áudios anexados aos autos, comprovou a prática reiterada de atos intimidatórios e ameaçadores pelo réu contra a vítima, configuradores do crime de perseguição.4.
A alegação de violação à cadeia de custódia não encontra respaldo, pois a prova colhida, principalmente os áudios, demonstram com clareza a autoria e materialidade do delito, não sendo passível de manipulação.5.
O réu preenche os requisitos legais para a concessão do sursis, considerando que a pena aplicada é inferior a dois anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido.
De ofício, concedido o sursis."1.
A prova oral e os áudios demonstram a autoria e a materialidade do crime de perseguição. 2.
Não há violação à cadeia de custódia que comprometa a validade da prova. 3.
O sursis é cabível em razão da pena aplicada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, § 1º, II; art. 77; art. 33, § 2º, alínea "c"; CPP, art. 386, incisos III e VII.
Jurisprudências relevantes citadas: HC 653515/RJ (STJ); TJGO, AC n. 523646204.2020.8.09.0051; AgRg no AREsp 2262678/DF (STJ); TJGO, Apelação Criminal 5531617-49.2021.8.09.0137; TJGO, Apelação Criminal 5104893-06.2022.8.09.0051; AC 5253542-67.2021.8.09.0011 (TJGO).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] APELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5605198-14.2022.8.09.0024Comarca : Caldas NovasApelante : Everaldo Diniz PassosApelado : Ministério Público do Estado de GoiásRelator : Des.
Adegmar José FerreiraRELATÓRIO A representante do Ministério Público, com atribuições perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Caldas Novas/GO, ofertou denúncia em desfavor de EVERALDO DINIZ PASSOS, qualificado e nascido em 01/08/1972, imputando-lhe a conduta típica que se amolda ao arts 147 e 147-A, §1º, inciso II, ambos do Código Penal, c/c Lei nº11.340/06, praticados na forma do art. 69 do Código Penal.Extrai-se da exordial acusatória, o seguinte contexto fático (mov. 11):“(…) 1- No dia 27 de junho de 2022, por volta das 15h12min, na Alameda do Contorno, quadra 22, lote 1/8, nº 697, Residencial Ponta Verde, apto. 402-B, Centro, Caldas Novas-GO, EVERALDO DINIZ PASSOS, de forma dolosa, livre e consciente, com prevalência das relações íntimas de afeto, ameaçou a vítima A. do S.
A.P. de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja, a morte;2.
Ademais, desde fevereiro de 2020, EVERALDO DINIZ PASSOS, de forma dolosa, voluntária e consciente, com prevalência das relações íntimas de afeto e por razões da condição de sexo feminino, perseguiu reiteradamente a vítima A. do S.
A.P. ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, bem como invadindo e perturbando a sua esfera de liberdade e privacidade.Narra a peça informativa que EVERALDO e A. foram casados por 27 anos e possuem 4 filhos em comum.
O relacionamento foi conturbado e há histórico de violência doméstica, com registro.
Eles se separaram de fato em novembro de 2019.Desde a separação, o denunciando não deixa a vítima em paz, pois gravemente a ameaça, profere xingamentos contra ela e a persegue reiteradamente, bem como persegue seu filho Luiz Filipe Andrade Passos.
Isso porque EVERALDO não se conforma com a separação.Em fevereiro de 2020, no Colégio Militar de Caldas Novas-GO, o denunciando tentou matar a vítima com uma facada nas costas.
Porém, os filhos do casal conseguiram intervir EVERALDO e ele foi expulso do local.Desde então, o denunciando se mudou para Luziânia-GO.
Todavia, ele reiteradamente ameaça de morte a vítima por telefone e por mensagens de texto, através do aplicativo WhatsApp, dizendo que não aceita o fim do relacionamento e mandando Alessandra reatar com o mesmo.
Nessas ocasiões, EVERALDO diz que vai matar a vítima na frente dos filhos e dos pais dela.Nas ameaças, geralmente o denunciando diz que vai matar a vítima com uma faca, rasgando-a de cima para baixo.
Em outras ocasiões, ele diz que vai dar um tiro nela com uma arma de fogo.No dia 27/06/22, por volta das 15h12min, a vítima recebeu inúmeros áudios do denunciando, os quais estão anexados em movimentação 8.
Por meio deles, EVERALDO proferiu xingamentos contra A., como “puta, piranha, vagabunda, praga, diabo”, dentre outras palavras de baixo calão.
Ademais, ele novamente ameaçou a vítima de morte, ao dizer que, assim que receber o pagamento e estiver com o dinheiro em mãos, virá em Caldas Novas-GO matá-la com uma faca na frente de quem quer que seja, independente do local onde a vítima estiver.Essas ameaças de morte dirigidas à vítima também são comunicadas aos filhos dela, em que EVERALDO diz que irá tirar sua própria vida com um tiro na cabeça após matar Alessandra.A vítima diz que a perseguição do denunciando tem trazido problemas profissionais, psicológicos e emocionais a ela.
Por causa das ameaças, A. se viu obrigada a desfazer dos seus novos relacionamentos.
Outrossim, as ameaças fizeram com que a vítima perdesse seus empregos, porque EVERALDO a proíbe de trabalhar e estudar.Na Delegacia Especializada, a vítima desejou representar criminalmente contra o denunciando pelos crimes de ameaça e perseguição (fl. 13)” (…).”Recebida a denúncia no dia 16/11/2022 (mov. 13), o processo seguiu os seus trâmites regulares, culminando com a sentença prolatada no dia 03/11/2024, pela Magistrada Dra.Carolina Gontijo Alves Bitares, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial acusatória e condenou EVERALDO DINIZ PASSOS como incurso nas sanções do art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, c/c Lei nº 11.343/06, a cumprir pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além de sanção pecuniária equivalente a 20 (vinte) dias-multa.
Negada as benesses dos arts.44 e 77, do Código Penal.
Ao final, ainda restou condenado ao pagamento, a título de reparação de danos à vítima, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Concedido direito de recorrer em liberdade (mov. 93).Ao ser intimado, manifestou o desejo em recorrer (mov.99).
Em suas razões recursais, postulou preliminarmente pela nulidade da sentença, sob alegação de violação da cadeia de custódia.
No mérito, busca a absolvição ante a insuficiência de elementos probatórios e/ou atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 80).A Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr.
Lauro Machado Nogueira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 91).É o relatório.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Des.
Adegmar José FerreiraRelatorAPELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5605198-14.2022.8.09.0024Comarca : Caldas NovasApelante : Everaldo Diniz PassosApelado : Ministério Público do Estado de GoiásRelator : Des.
Adegmar José FerreiraVOTO Trata-se de recurso de apelação manejado pela defesa de EVERALDO DINIZ PASSOS em face da sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, c/c Lei nº 11.343/06, a cumprir pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além de sanção pecuniária equivalente a 20 (vinte) dias-multa.
Negada as benesses dos arts. 44 e 77, do Código Penal.
Ao final, ainda restou condenado ao pagamento, a título de reparação de danos à vítima, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Concedido direito de recorrer em liberdade.Em suas razões recursais, postulou preliminarmente pela nulidade da sentença, sob alegação de violação da cadeia de custódia.
No mérito, busca a absolvição ante a insuficiência de elementos probatórios e/ou atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal .ADMISSIBILIDADE:Recurso próprio e tempestivamente interposto.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.PRELIMINARES:De início, a defesa sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que teria havido violação à cadeia de custódia das provas, nos seguintes termos: “Conforme exposto nos autos, as ameaças atribuídas ao apelante foram retiradas de capturas de tela (prints) de mensagens no aplicativo WhatsApp, sem que o aparelho celular utilizado como fonte dessas mensagens tenha sido submetido à perícia técnica para garantir a integridade e autenticidade do conteúdo.
Tal ausência caracteriza grave violação à cadeia de custódia, conforme os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Essa omissão compromete a validade da prova, já que prints de tela são facilmente manipuláveis e não permitem que se ateste, com rigor técnico, sua autoria ou conteúdo.
Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam a inadmissibilidade de provas obtidas sem observância do devido processo legal e da cadeia de custódia".notadamente quanto às capturas de tela oriundas do aplicativo WhatsApp”Sem razão.Ressalto que eventual desobediência à integridade da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, na inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, além do que não vislumbro irregularidade nos áudios anexados aos autos pela vítima, posto que, nestes é possível aferir com clareza o teor das ameaças de morte e xingamentos proferidos pelo apelante em desfavor da ofendida A.Registre-se que, nos áudios o apelante chama a ofendida diretamente pelo nome A,. o que resta claro que as ameaças foram de fato feitas pelo acusado.
Ademais, ao proceder à análise dos áudios, com o teor do seu interrogatório em juízo, que, embora não tenha relatado acerca dos fatos, informou seu nome e dados pessoais, resta claro que a voz do apelante é compatível com a das mensagens enviadas e anexadas pela vítima.
Portanto, não se trata de prova documental passível de manipulação.Assim, de conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 653515/RJ, 6ª Turma, Rel.
Min.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 01/02/2022), a violação da cadeia de custódia não implica, de plano e por si só, a inadmissibilidade ou nulidade da prova.No mesmo sentido:“(...) Eventual inobservância das regras referentes à cadeia de custódia na coleta da prova não tem o condão de nulificar o processo, tampouco o meio de prova, especialmente quando há outros elementos de convicção nos autos a propiciar o juízo de admissibilidade da acusação. (...)” (TJGO, 2ª CC, AC n. 523646204.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
LEANDRO CRISPIM, DJ de 07/12/2021).De mais a mais, a acusação e a sentença foram embasadas nas declarações coesas e harmônicas da vítima prestadas em delegacia e corroboradas em juízo, o que afasta as assertivas de nulidade.MÉRITO:1) Da pretensão absolutória, por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta.Os pleitos absolutórios, ante a ausência de provas e/ou atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, não prosperam.A materialidade do crime está evidenciada pelo Inquérito Policial nº 95/2022; Registro de Atendimento Integrado – RAI n° 25416011; 20672967; Representação de Medidas Protetivas de Urgência (mov.01, arq.01, fls.01/15); Decisão de decretação das medidas (mov.01, arq.02, fls.05/08), pelos áudios acostados à movimentação 8; pelo relatório final de inquérito policial (mov. 01, arq. 03, fls. 08/09), bem como pela prova oral produzida em juízo.Do mesmo modo, a autoria também restou devidamente comprovada, e recai sobre o apelante, não pairando dúvidas neste particular.Aliás, infere-se do depoimento da vítima A.do.S.A.P, prestado em juízo onde declarou que conviveu com o réu por aproximadamente vinte e sete anos e, tendo terminado o relacionamento, ele passou a ameaçá-la por diversas vezes, por mensagens de Whatsapp, dizendo que iria matá-la.
Relatou que ele a humilhava, especialmente em público.
Contou que também a xingava por mensagens, dizendo que ela teria o traído.
Contou, também, que em duas oportunidades, o réu a procurou no Colégio Militar de Caldas Novas, local onde trabalha, para proferir-lhe injúrias e ameaças.Em juízo, o informante Luiz Fillipe Andrade Passos, filho das partes, embora tenha declarado não se recordar dos fatos, afirmou em sede inquisitorial que, após a separação de seus pais, Everaldo passou a ameaçar reiteradamente sua mãe de morte.
Relatou, ainda, que Everaldo dizia que compraria uma arma e iria até Caldas Novas para matá-la, acrescentando que, caso o declarante tentasse impedi-lo, também o mataria.Ora, por uma rápida leitura do depoimento judicial da ofendida, verifica-se que todas as vezes que lhe foi perguntado se o recorrido lhe ameaçou por telefone, proferiu xingamentos em seu desfavor e a perseguiu, abalando seu psicológico, suas repostas sempre foram afirmativas, tendo esta alegado, inclusive, que chegou a receber ameaças de morte e quando as recebeu, sentiu medo do agressor, além de ressaltar que o apelado chegou a ir no seu trabalho em uma ocasião, para proferir-lhe injúrias e ameaçasNesse contexto, importante destacar que quanto ao valor probatório da palavra da vítima, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, estabeleceu a obrigatoriedade das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o qual destaca a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, como uma concretização do princípio constitucional da igualdade.
Nesse aspecto Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual.
O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal).
Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero [recurso eletrônico] / Conselho Nacional de Justiça. — Brasília : Conselho Nacional de Justiça - CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — Enfam, 2021, p. 86)No personalíssimo, o apelante permaneceu em silêncio, nada relatando acerca dos fatos.No caso, verifica-se que ao proferir a sentença, a magistrada promoveu a absorção do crime de ameaça pelo crime de perseguição.
Isso porque se constata das provas que as perseguições promovidas pelo réu se deram na modalidade "ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica", na medida em que em todas as oportunidades de perseguição o objetivo fim do réu era constranger a vítima, ameaçando-a de mal injusto pelo fato de não aceitar o fim do relacionamento.O crime de perseguição, também conhecido como stalking, está disposto no artigo 147-A e foi introduzido pela Lei 14.132/21. É definido pelo:“comportamento humano heterogêneo consistente em um tipo particular de assédio, cometido por homens ou mulheres, que pode se configurar por meio de diversas condutas, tais como comunicação direta, física ou virtual, perseguição física e/ou psicológica, contato indireto por meio de amigos, parentes e colegas de trabalho ou qualquer outra forma de intromissão contínua e indesejada na vida privada e/ou íntima de uma pessoa.Stalker é o perseguidor, aquele que escolhe uma vítima, pelas mais diversas razões, e a molesta insistentemente, por meio de atos persecutórios – diretos ou indiretos, presenciais ou virtuais –sempre contra a vontade da vítima.
Em outras palavras, stalker é quem promove uma ‘caçada’ física ou psicológica contra alguém”[GERBOVIC, Luciana.
Stalking.
São Paulo: Editora AlmedinaBrasil, 2016].Segundo o professor Rogério Sanches Cunha [in Manual de Direito Penal: parte especial, 15 ed., p. 246], tal tipo penal surgiu com a justificativa de suprir uma lacuna e de tornar proporcional a pena para uma conduta que, embora muitas vezes tratada como algo de menor importância, pode ter efeitos –especialmente psicológicos – muito prejudiciais na vida de quem a sofre.O ilícito penal é de ação livre em todas as suas formas.
O tipo penal se refere à ameaça e à restrição e à capacidade de locomoção cometidas por qualquer meio e ao transtorno à esfera de liberdade e à privacidade imposto de qualquer forma.
O agente pode ser valer de ligações telefônicas, de mensagens por meio variados [SMS, Whatsapp, Telegram, Skype etc] de e-mails, pode se dirigir e permanecer nos arredores da residência da vítima ou de locais que ela frequenta.Sobre o assunto, ensina Rogério SANCHES [in Manual de Direito Penal: parte especial, 15 ed., p. 248] que o crime de perseguição ou stalking é estruturado com uma ação nuclear [perturbar], que pode atingir a vítima a] ameaçando sua integridade física ou psicológica; b] restringindo sua capacidade de locomoção e c] invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.Para o autor, na primeira forma [ameaçando sua integridade física ou psicológica], o tipo do artigo 147-A do CP incorpora o crime de ameaça – tipificado no dispositivo precedente, que consiste em ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Muitas vezes, as perseguições que caracterizam o stalking não se traduzem em palavras, mas se tornam ameaçadoras por gesto e por atitudes ostensivas que provocam na vítima um estado de ansiedade ou temor. É uma espécie de violência psicológica que degrada o estado emocional da vítima, inferioriza-a, por meio do controle de suas ações e da imposição do medo.Na visão do professor, diversas condutas que trata a Lei Maria da Penha podem ser identificadas em todos os casos de stalking praticados por meio de ameaças e, no geral, de violência psicológica.
Quanto aos crimes do artigo 147-A e 147-B, ele explica que: “Em tese, será possível o concurso efetivo destes dois crimes, quando cometidos em contextos distintos.
Logo, se o casal, por exemplo, está separado, e o ofensor persegue reiteradamente a vítima através de ameaças, que a intimidam, restringem sua liberdade de locomoção e geram um dano emocional à vítima (sofrimento, angústia significativos), estando presente o mesmo contexto fático, considerando que ambos os delitos estão inseridos no mesmo título “dos crimes contra a liberdade pessoal”, será possível que o crime mais grave (a perseguição) venha absorver o menos grave (a violência psicológica), sendo o dano emocional avaliado na fixação da pena base.
Com a necessária atenção de que a perseguição é condicionada à representação da vítima e a violência psicológica é incondicionada.
Caso não exercido o direito em relação ao crime de ação penal pública condicionada, pode o Estado perseguir o crime que seria absorvido.” (FERNANDES, Valéria Diez Scarance. ÁVILA, Thiago Pierobom de; CUNHA, Rogério Sanches.
Violência psicológica contra a mulher: comentários à Lei n. 14.188/2021.
Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/07/29/coment arios-lei-n-14-1882021/)Por essas razões, correta a condenação pela prática do crime tipificado no art.147-A, §1°, II do Código Penal.Diante dos elementos informativos e de prova expostos, é importante ressaltar que a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente realizados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos (STJ, AgRg no AREsp 2262678/DF, 6ª Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 19/05/2023).É pacífico o entendimento nesta Corte de Justiça que, nos crimes praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, notadamente quando corroboradas por outras provas, conforme ocorreu no caso em tela, portanto, não prospera a aventada tese de fragilidade das provas.Sobre o assunto, colaciono os seguintes arestos deste Sodalício:“APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO (STALKING).
ARTIGOS 129, § 9º e 147, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL COMBINADOS COM A LEI n.º11.340/2006. 1 – ABSOLVIÇÃO REJEITADA.
Devidamente apuradas a autoria e materialidade dos crimes de ameaça e perseguição, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, inviável o acolhimento do pedido de absolvição, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação.
Nessa espécie de delito, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas coligidas nos autos.
O relato da vítima, prestado de forma coesa e harmônica com os depoimentos das testemunhas, é evidência suficiente para manter a condenação do réu. (…).” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 5531617-49.2021.8.09.0137, Rel.
DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Rio Verde – Juizado de Violência Doméstica, julgado em 19/04/2023, DJe de 19/04/2023).
Grifei.“(…) APELAÇÃO CRIMINAL.
PERSEGUIÇÃO OU STALKING (ART. 147-A, DO CP).
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Das provas conduzidas aos autos, inequívoco que a perseguição reiterada do réu para reatar o relacionamento com a vítima, ameaçou sua integridade psicológica, tendo esta se dirigido à delegacia para formalizar a representação contra o réu, requerendo, inclusive, medidas protetivas, ante o medo que a afligia, o que torna impositiva a manutenção da condenação pelo delito previsto no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal. (…).” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 5104893-06.2022.8.09.0051, Rel.
DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Goiânia – UPJ dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, julgado em 03/04/2023, DJe de 03/04/2023).
Grifei.Nestes termos, impositiva é a manutenção da condenação do processado EVERALDO DINIZ PASSOS nas iras do art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal.2) Da análise do processo dosimétrico.
Por outro lado, mesmo não sendo o objeto de insurgência, vê-se que a magistrada sentenciante agiu dentro dos limites da discricionariedade que lhe é assegurada e considerou todas as circunstâncias favoráveis/neutras ao apelante, fixando a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão, no mínimo legal.Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes.Por fim, na última fase do sistema trifásico, de forma correta, aplicou a causa de aumento prevista no § 1º, inciso II, do art. 147-A, do Código Penal, por ter sido o crime praticado contra mulher no âmbito doméstico e familiar, e aumentou a reprimenda à metade, entretanto, procedeu em equívoco no cálculo, posto que fixou a pena em 01 (um) ano de reclusão, o que merece retificação.Desta feita, procedo a correção da pena final, restando no patamar de 09 (nove) meses de reclusão.Visando guardar proporcionalidade, de ofício, reduzo a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, na menor fração.Mantido o valor fixado a título de verba indenizatória, tendo em vista que é pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, para a imposição do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário pedido expresso e formal do Ministério Público ou da vítima, o que se coteja na espécie, na denúncia (mov. 13).Para finalizar, foi estabelecido o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), valor proporcional e razoável.Mantém-se o regime de cumprimento de pena no aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.Acrescenta-se que a magistrada não concedeu o sursis penal, sob a justificativa de ser prejudicial ao sentenciado, uma vez que a pena foi aplicada em patamar inferior a 02 (dois) anos.Neste ponto, merece reparos.A suspensão condicional da pena, prevista nos arts. 77 do Código Penal e 156 da Lei de Execução Penal, é instituto benéfico ao condenado, responsável por suspender a execução da pena privativa de liberdade, por determinado período de tempo, desde que cumpra outras medidas subsidiárias e menos rigorosas que o cárcere em si.
Justamente por isso, caberá ao próprio condenado, em sede de audiência admonitória, decidir se aceita ou não suspender a execução de sua reprimenda pelo período estipulado à sentença, conforme sua conveniência e estratégia em cada caso.Nesse rumo, veja-se o entendimento jurisprudencial sobre a temática:"APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
LESÃO CORPORAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
EXCLUSÃO.
NÃO CABIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE E FACULDADE INERENTE AO CONDENADO. 1.
Atendidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deve ser concedido ao apelante a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo período legal, mediante o cumprimento das condições impostas.
Tratando-se de benefício facultativo, caso o agente entenda ser tal benefício mais gravoso do que o cumprimento da sanção corporal a ele imposta, deverá recusar tal benesse na audiência admonitória a ser designada após o trânsito em julgado do decreto condenatório, não sendo lícito que tal instituto seja ?excluído?, sob pena de descumprimento do comando estampado ao artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 5253542-67.2021.8.09.0011, Rel.
Des.
Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, DJ 27/05/2024)'.Além do mais, a “exclusão” do referido benefício, antes mesmo de seu início, configura violação ao sistema normativo, servindo o Poder Judiciário como legislador negativo, incorrendo em desrespeito ao comando constitucional estampado ao art. 2º da Constituição Federal de 1988.Desse modo, considerando que a condenação não é superior a 02 (dois) anos e o condenado preenche os requisitos objetivos constantes no art. 77 do Código Penal, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena (Sursis), devendo o recorrente se submeter ao período de prova de 02 (dois) anos, cujas condições ficam a cargo do juízo da execução penal.ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
De ofício, procedo a retificação da pena privativa de liberdade, e redução da pena de multa, bem como concedo ao apelante o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art.77, do Código Penal.É como voto.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Des.
Adegmar José FerreiraRelatorAPELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5605198-14.2022.8.09.0024Comarca : Caldas NovasApelante : Everaldo Diniz PassosApelado : Ministério Público do Estado de GoiásRelator : Des.
Adegmar José Ferreira Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING).
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SURSIS CONCEDIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP), praticado contra sua ex-esposa, no contexto de violência doméstica.
O réu foi condenado a pena privativa de liberdade e multa, sendo negado o sursis.
A defesa alega insuficiência de provas e violação da cadeia de custódia.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas para comprovar a autoria e materialidade do crime de perseguição; (ii) a ocorrência de violação à cadeia de custódia; (iii) a possibilidade de concessão do sursis.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prova oral, consistente nos depoimentos da vítima e de testemunha, corroborada por áudios anexados aos autos, comprovou a prática reiterada de atos intimidatórios e ameaçadores pelo réu contra a vítima, configuradores do crime de perseguição.4.
A alegação de violação à cadeia de custódia não encontra respaldo, pois a prova colhida, principalmente os áudios, demonstram com clareza a autoria e materialidade do delito, não sendo passível de manipulação.5.
O réu preenche os requisitos legais para a concessão do sursis, considerando que a pena aplicada é inferior a dois anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido.
De ofício, concedido o sursis."1.
A prova oral e os áudios demonstram a autoria e a materialidade do crime de perseguição. 2.
Não há violação à cadeia de custódia que comprometa a validade da prova. 3.
O sursis é cabível em razão da pena aplicada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, § 1º, II; art. 77; art. 33, § 2º, alínea "c"; CPP, art. 386, incisos III e VII.
Jurisprudências relevantes citadas: HC 653515/RJ (STJ); TJGO, AC n. 523646204.2020.8.09.0051; AgRg no AREsp 2262678/DF (STJ); TJGO, Apelação Criminal 5531617-49.2021.8.09.0137; TJGO, Apelação Criminal 5104893-06.2022.8.09.0051; AC 5253542-67.2021.8.09.0011 (TJGO).
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em acolher o parecer ministerial de Cúpula, conhecer e desprover a Apelação Criminal.
De ofício, concedido sursis, nos termos do voto do relator, proferido no extrato de ata de julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Assinado e datado digitalmente.Des.
Adegmar José FerreiraRelator -
18/07/2025 18:35
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
-
18/07/2025 18:35
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
-
30/06/2025 14:31
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2025 13:44:52))
-
27/06/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everaldo Diniz Passos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2025 13:44:52))
-
27/06/2025 14:55
Certidão de Orientação para Sustentação Oral
-
27/06/2025 14:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Everaldo Diniz Passos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/06/2025 13:44:52)
-
27/06/2025 14:54
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/06/2025 13:44:52)
-
27/06/2025 14:54
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
26/06/2025 13:44
Concordo com o relatório. Peço dia para julgamento.
-
17/06/2025 16:48
(Ao Desembargador - SIVAL GUERRA PIRES - Desembargador)
-
17/06/2025 16:28
Relatório
-
13/06/2025 08:05
P/ O RELATOR
-
12/06/2025 17:18
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
12/06/2025 17:18
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2025 16:11:53))
-
04/06/2025 11:45
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Lauro Machado Nogueira
-
03/06/2025 15:38
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/05/2025 16:11:53)
-
03/06/2025 15:37
Correção de dados - Proc. mov. 21, Subs. mov. 35
-
03/06/2025 15:28
Troca de Responsável
-
30/05/2025 16:11
Despacho -> Mero Expediente
-
30/05/2025 13:03
P/ O RELATOR
-
30/05/2025 13:03
Certidão Expedida
-
29/05/2025 15:15
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
28/05/2025 06:37
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adegmar José Ferreira
-
28/05/2025 06:37
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adegmar José Ferreira
-
28/05/2025 06:37
Mudança de Assunto Processual
-
27/05/2025 23:45
Por ARIANE PATRICIA GONÇALVES (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/05/2025 13:53:05))
-
27/05/2025 23:42
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
27/05/2025 13:53
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/05/2025 13:53:05)
-
27/05/2025 13:53
vista 7a promotoria - contrarrazoes
-
30/01/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (20/01/2025 17:34:29))
-
20/01/2025 17:34
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/01/2025 17:34
vista MP - apresentar contrarrazões recursais - despacho/decisão mov. 103
-
21/11/2024 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everaldo Diniz Passos (Referente à Mov. - )
-
21/11/2024 18:40
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
21/11/2024 17:35
Autos Conclusos
-
21/11/2024 17:34
tempestividade do recurso de apelação - defesa - mov. 100
-
21/11/2024 15:46
RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/11/2024 15:32
Intimação do sentenciado efetivada - Sentença Condenatória (mov. 93)
-
05/11/2024 18:18
Intimação da vítima efetivada - sentença (mov. 93)
-
04/11/2024 10:32
Juntada -> Petição
-
04/11/2024 10:32
Por Keneth Mickelsen Almeida de Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (03/11/2024 10:03:21))
-
03/11/2024 10:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everaldo Diniz Passos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
03/11/2024 10:03
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
03/11/2024 10:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
04/10/2024 17:01
P/ SENTENÇA
-
04/10/2024 17:00
Certidão de Antecedentes Criminais- Projudi e Seeu
-
04/10/2024 16:34
CERTIDÃO INFORMATIVA Novo responsável: Carolina Gontijo Alves Bitarães
-
04/10/2024 14:19
Despacho -> Mero Expediente
-
04/10/2024 14:19
Realizada sem Sentença - 01/10/2024 16:30
-
02/10/2024 15:03
Envio de Mídia Gravada em 01/10/2024 - 16:30 - Audiência de Instrução e Julgamento
-
12/09/2024 13:14
Intimação Efetivada - Everaldo
-
10/09/2024 13:57
Para Everaldo Diniz Passos
-
09/09/2024 17:03
Intimação Efetivada - Alessandra
-
09/09/2024 17:00
Intimação Efetivada - Luiz Fillipe
-
09/09/2024 16:32
Para Alessandra Do Socorro Andrade Passos
-
09/09/2024 16:19
Para Luiz Fillipe Andrade Passos (Defesa)
-
17/07/2024 13:43
CERTIDÃO CORREIÇÃO INTERNA
-
03/07/2024 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everaldo Diniz Passos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
03/07/2024 16:53
(Agendada para 01/10/2024 16:30)
-
02/07/2024 17:38
Designa audiência de instrução e julgamento
-
24/04/2024 08:27
Por FABIANA CANDIDO MAXIMO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/03/2024 11:40:59))
-
19/04/2024 12:20
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 06/03/2024 11:40:59)
-
18/03/2024 03:12
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/03/2024 11:36:40))
-
06/03/2024 11:41
P/ DESPACHO
-
06/03/2024 11:40
Desmarcada - 19/04/2024 13:30
-
06/03/2024 11:36
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 06/03/2024 11:36:40)
-
06/03/2024 11:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everaldo Diniz Passos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
06/03/2024 11:36
(Agendada para 19/04/2024 13:30)
-
06/03/2024 11:06
Despacho -> Mero Expediente
-
06/03/2024 11:06
Realizada sem Sentença - 30/01/2024 13:00
-
04/03/2024 18:19
TROCA MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELO ATONovo responsável: MÔNICA MIRANDA GOMES DE OLIVEIRA ESTRELA
-
10/01/2024 09:08
Para Everaldo Diniz Passos
-
08/01/2024 12:05
Para Everaldo Diniz Passos
-
08/01/2024 12:02
Para Luiz Fillipe Andrade Passos
-
15/12/2023 14:27
Para Alessandra Do Socorro Andrade Passos
-
15/12/2023 11:21
Para Luiz Fillipe Andrade Passos
-
15/12/2023 11:06
Para Luiz Fillipe Andrade Passos
-
15/12/2023 11:03
Para Luiz Fillipe Andrade Passos
-
15/12/2023 11:01
Para Alessandra Do Socorro Andrade Passos
-
15/12/2023 10:59
Intimação eletrônica - para Everaldo Diniz Passos
-
15/12/2023 10:55
Mudança de Assunto Processual
-
15/12/2023 10:53
Reserva de sala passiva - Luziânia-GO
-
15/12/2023 10:46
Certidão de Antecedentes Criminais - Atualizada
-
12/12/2023 12:28
Por FABIANA CANDIDO MAXIMO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/12/2023 09:35:36))
-
12/12/2023 12:28
Por FABIANA CANDIDO MAXIMO (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/12/2023 14:45:39))
-
12/12/2023 09:36
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 12/12/2023 09:35:36)
-
12/12/2023 09:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everaldo Diniz Passos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
12/12/2023 09:35
(Agendada para 30/01/2024 13:00)
-
11/12/2023 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everaldo Diniz Passos - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/12/2023 14:45:39)
-
11/12/2023 15:30
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/12/2023 14:45:39)
-
11/12/2023 14:45
Certidão Expedida
-
11/12/2023 14:45
Desmarcada - 27/03/2024 16:30
-
11/12/2023 14:45
Desmarcada - 27/03/2024 16:30
-
11/12/2023 13:17
Despacho -> Mero Expediente
-
07/12/2023 19:48
P/ DESPACHO
-
26/11/2023 13:13
Despacho -> Mero Expediente
-
24/11/2023 07:46
P/ DECISÃO
-
23/11/2023 14:57
Juntada -> Petição
-
23/11/2023 14:57
Por FABIANA CANDIDO MAXIMO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (21/11/2023 13:33:04))
-
21/11/2023 13:33
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/11/2023 13:33
Ato ordinatório - Vista ao Ministério Público
-
21/11/2023 12:18
Juntada -> Petição
-
09/11/2023 16:50
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
17/10/2023 15:14
PROCESSO CONFERIDO - CORREIÇÃO INTERNA (OFICIO 24/2023 GAB)
-
20/08/2023 10:55
Por Edmilton Pereira dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/03/2023 17:22:00))
-
17/08/2023 15:58
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2023 17:22:00)
-
10/08/2023 12:20
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Edmilton Pereira dos Santos
-
23/03/2023 17:07
Por FABIANA CANDIDO MAXIMO (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (23/03/2023 06:53:18))
-
23/03/2023 17:07
Por FABIANA CANDIDO MAXIMO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/03/2023 17:22:00))
-
23/03/2023 06:53
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 23/03/2023 06:53:18)
-
23/03/2023 06:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everaldo Diniz Passos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
23/03/2023 06:53
(Agendada para 27/03/2024 16:30)
-
23/03/2023 06:51
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2023 17:22:00)
-
23/03/2023 06:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everaldo Diniz Passos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2023 17:22:00)
-
22/03/2023 17:22
Designação de audiência - AIJ
-
21/03/2023 07:42
P/ DECISÃO
-
20/03/2023 17:51
resposta à acusação
-
23/02/2023 15:08
OF. e FAC INI
-
03/02/2023 14:57
Recibo de envio email - Ofício 0219/2023- INI
-
03/02/2023 14:42
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/02/2023 14:36
Certidão de antecedentes criminais - atualizada
-
01/02/2023 13:19
Para Everaldo Diniz Passos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (16/11/2022 19:10:26))
-
12/01/2023 17:39
Recibo envio Mandado - Luziânia
-
12/01/2023 17:27
Para Everaldo Diniz Passos
-
16/11/2022 19:10
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
16/11/2022 14:36
P/ DECISÃO
-
16/11/2022 14:36
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "374-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário"
-
16/11/2022 12:49
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
27/10/2022 18:59
MP Responsável Anterior: Douglas Silva dias <br> MP Responsável Atual: FABIANA CANDIDO MAXIMO
-
03/10/2022 14:09
VARIOS VIDEOS APRESENTADO PELA VITIMA
-
03/10/2022 14:00
Envio de Mídia Gravada em 01/07/2022 - 10:24 - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - ALESSANDRA DO SOCORRO A. PASSOS
-
03/10/2022 09:11
Por Douglas Silva dias (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/09/2022 16:52:42))
-
30/09/2022 16:52
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/09/2022 16:52
Vista ao MP - 4ª Promotoria
-
30/09/2022 16:50
ANTECEDENTES CRIMINAIS PROJUDI - EVERALDO
-
30/09/2022 16:38
Caldas Novas - 2ª Vara Criminal (Dependente) - Distribuído para: Anelize Beber Rinaldin
-
30/09/2022 16:38
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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