TJGO - 5047001-82.2025.8.09.0036
1ª instância - Cristalina - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:16
Comprovante de pagameno - Custas - Nova Citação
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16/06/2025 18:54
Novo endereço para citação
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16/06/2025 11:19
Autos Conclusos
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16/06/2025 11:19
Autos Conclusos
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13/06/2025 22:13
Sem manifestação da parte autora
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18/05/2025 20:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de H.c Participações Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/05/2025 20:34
Intimação parta autora - dar andamento ao feito
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05/05/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de H.c Participações Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/05/2025 18:53
CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA
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05/05/2025 14:25
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/01/2025 14:33:36))
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10/04/2025 23:28
Para (Polo Passivo) Marco Antonio Da Costa Galhardo - Código de Rastreamento Correios: YQ652453263BR idPendenciaCorreios3139199idPendenciaCorreios
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07/04/2025 16:52
Carta de Citação expedida
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13/03/2025 17:46
Boletos pagos referente aos serviços requeridos evento 13
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10/03/2025 19:11
Novo endereço para citação
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20/02/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de H.c Participações Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/02/2025 19:01
CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA
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19/02/2025 17:26
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/01/2025 14:33:36))
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31/01/2025 22:26
Para (Polo Passivo) Marco Antonio Da Costa Galhardo - Código de Rastreamento Correios: YQ570630727BR idPendenciaCorreios2963572idPendenciaCorreios
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5047001-82.2025.8.09.0036NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: H.c Participações LtdaPROMOVIDO (A): Marco Antonio Da Costa Galhardo DECISÃORecebo a inicial.Presentes os requisitos da execução e, à vista de documento com eficácia executiva que representa o crédito do requerente, cite-se a parte executada, nos moldes do artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora.Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada.No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Consigno que o início do prazo de 3 (três) dias para pagamento correrá da citação propriamente dita e não da juntada do mandado cumprido aos autos. No prazo de 15 (quinze) dias o (a) executado (a) poderá opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, nos moldes dos artigos 914 e 915, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo prazo o (a) executado (a) poderá, ainda, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil.Assinalo que, caso a parte executada opte por cumprir o disposto no aludido artigo 916, do Código de Processo Civil, o (a) exequente deverá ser intimado (a), nos moldes do § 1º, do mencionado dispositivo. Ressalto, ainda, que, enquanto não apreciado o requerimento retro, o (a) executado (a) deverá depositar as parcelas vincendas, facultado à parte exequente o seu levantamentoNão efetuado o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a executada, observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do Código de Processo Civil. Em se tratando de bem imóvel, se o caso, intime-se o cônjuge da parte executada, nos moldes do artigo 842 do Código de Processo Civil.Se o (a) executado (a) não for localizado (a) para intimação da penhora, o senhor oficial de justiça deverá certificar com cautela as diligências realizadas. No caso de não localização da parte executada, deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830 do Código de Processo Civil).Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o senhor oficial de justiça deverá proceder nos termos do artigo 830, §1º do Código de Processo Civil.Fica desde já autorizada a expedição da certidão prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.Cristalina, datado e assinado digitalmente.Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024 -
29/01/2025 17:09
E-carta p/ Marco Antonio Da Costa Galhardo
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29/01/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de H.c Participações Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2025 14:33
Decisão -> Outras Decisões
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23/01/2025 17:44
Certidão que não há processos
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23/01/2025 13:01
Autos Conclusos
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23/01/2025 13:01
Cristalina - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
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23/01/2025 13:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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