TJGO - 5416832-58.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:04
Intimação Lida
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22/07/2025 15:04
Intimação Lida
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21/07/2025 11:08
Intimação Efetivada
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5416832-58.2025.8.09.0000 ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA - EM SUBSTITUIÇÃO REQUERENTE : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS REQUERIDO : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO DESPACHO Cuida-se de “Ação Direta de Inconstitucionalidade” proposta pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, colimando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 23.407/2025, que disciplina o tratamento de chorume de aterros sanitários e impõe prazo para extinção de lixões no Estado de Goiás. Conforme exsurge do histórico de movimentos do sistema PROJUDI/PJD, o Relator pediu dia para julgamento do pedido de medida cautelar, exsurgindo, ainda, que o feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento designada para o dia 23/07/2025 (mov. 05 e 10). Após, por meio da petição do mov. 21, o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás pugnou pelo chamamento do feito à ordem, com a consequente retirada da pauta da sessão de julgamento do dia 23/07/2025, “eis que o ínclito Relator decidiu por pedir, desde já, dia para julgamento do pedido de concessão de cautelar, sem que a Assembleia Legislativa fosse notificada para oferecer manifestação, tal como dispõe o caput do art. 10, da Lei nº 9.868/99”. É, em síntese, o relatório.
Decido. Na espécie, verifico que, de fato, laborou-se em equívoco ao se determinar a inclusão do feito em pauta sem que fosse observado o procedimento do art. 10, “caput”, da Lei nº 8.868/99, que delimita que o julgamento do pedido de concessão de medida cautelar dar-se-á após “a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado”, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias”. Em razão disso, para evitar futura declaração de nulidade, DETERMINO que o feito seja retirado da pauta da sessão de julgamento designada para o dia 23/07/2025, para, em ato contínuo, ser afiançado ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestação sobre o pedido de sustação dos efeitos da lei questionada (art. 10, da Lei nº 8.868/99). Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator em Substituição (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (01/LB) -
18/07/2025 08:46
Intimação Expedida
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18/07/2025 08:40
Intimação Efetivada
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18/07/2025 08:30
Intimação Efetivada
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18/07/2025 08:30
Intimação Expedida
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18/07/2025 08:30
Intimação Expedida
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18/07/2025 08:30
Intimação Expedida
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18/07/2025 08:29
Retirado de Pauta
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18/07/2025 08:27
Intimação Expedida
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18/07/2025 08:27
Intimação Expedida
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18/07/2025 08:27
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:08
Despacho -> Mero Expediente
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16/07/2025 08:31
Autos Conclusos
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15/07/2025 15:41
Juntada -> Petição
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04/07/2025 16:22
Intimação Lida
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01/07/2025 14:04
Certidão Expedida
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28/06/2025 14:40
Intimação Efetivada
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28/06/2025 14:31
Intimação Expedida
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28/06/2025 14:31
Intimação Expedida
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27/06/2025 16:02
Decisão -> Outras Decisões
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26/06/2025 08:07
Autos Conclusos
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25/06/2025 17:24
Juntada -> Petição
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18/06/2025 17:23
Intimação Lida
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14/06/2025 16:01
Intimação Expedida
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14/06/2025 16:00
Sessão Julgamento Adiado
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04/06/2025 14:44
Intimação Lida
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02/06/2025 10:52
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:52
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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02/06/2025 10:33
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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28/05/2025 15:47
Ato ordinatório
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28/05/2025 15:47
Autos Conclusos
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28/05/2025 15:47
Processo Distribuído
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28/05/2025 15:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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