TJGO - 5304577-18.2022.8.09.0145
1ª instância - Sao Domingos - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara de Família e SucessõesSede do Juízo: Av.
Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO.
CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5304577-18.2022.8.09.0145Natureza: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosAutor(a): Mara Rubia De Sousa VascoRequerido(a): Trajano Jose Ramos Botelho DECISÃO Trata-se de Execução de Alimentos pelo rito de penhora.
Verifica-se que as tentativas de citação pessoal do executado restaram infrutíferas.
Em razão disso, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, argumentando que o executado possui advogado constituído nos autos.
Decido.
Assiste razão à parte exequente.
Observa-se que o executado, devidamente representado por seu advogado, conforme procuração constante do mov. 1, arq. 6, pg. 1, compareceu espontaneamente aos autos, manifestando-se no incidente de inexigibilidade c/c excesso de execução (mov. 92), o que evidencia sua inequívoca ciência da presente demanda e autoriza o prosseguimento do feito com as medidas de constrição cabíveis à satisfação do crédito alimentar.
Assim entende o Tribunal de Justiça do Goiás.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO .
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO CONHECIDA PELO EXECUTADO.
REVISÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE .
ADIMPLEMENTO DA VERBA EMERGENCIAL.
REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO.
DÉBITOS ANTIGOS. 1 .
A ausência de citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do executado nos autos, por intermédio de procurador habilitado, mesmo não lhe tendo sido outorgados poderes para receber citação, porquanto demonstrada efetiva ciência do teor da demanda, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. É desnecessária nova intimação do executado pois, ao ser citado da demanda executória, o alimentante tem conhecimento das possíveis consequências que advirão do não cumprimento da obrigação alimentar, em especial, quanto à possibilidade de decretação da prisão . 3.
A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão automática dos alimentos devidos aos filhos anteriores, tampouco extingue o dever de continuar a prestá-los.
A pretensão de adequação dos valores à nova realidade do alimentante deve ser processada em ação própria, não cabendo a apreciação da matéria em ação executiva, tampouco em agravo de instrumento. 4 .
O inadimplemento prolongado não altera a natureza alimentar da dívida, contudo, retira a adequação da prisão civil como medida coercitiva, em razão da ausência de atualidade do débito e da urgência na prestação dos alimentos. [...].
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 55266938820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, bem como da realização de penhora de bens.
Ultrapassado o prazo sem o devido pagamento, cumpra-se a decisão de mov. 106, item 4 e seguintes.
Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025) -
22/07/2025 14:42
Ato ordinatório
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22/07/2025 08:10
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 08:10
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 08:10
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 08:10
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 08:05
Intimação Expedida
-
22/07/2025 08:05
Intimação Expedida
-
22/07/2025 08:05
Intimação Expedida
-
22/07/2025 08:05
Intimação Expedida
-
22/07/2025 08:05
Decisão -> Outras Decisões
-
16/07/2025 17:44
Certidão Expedida
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07/07/2025 11:16
Autos Conclusos
-
04/07/2025 13:02
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 18:41
Intimação Efetivada
-
10/06/2025 15:46
Intimação Expedida
-
10/06/2025 15:46
Ato ordinatório
-
10/06/2025 15:43
Carta Precatória Não Cumprida
-
27/02/2025 13:29
Juntada de Documento
-
24/02/2025 17:55
Carta Precatória Expedida
-
27/01/2025 14:48
Intimação Efetivada
-
17/12/2024 15:10
Intimação Efetivada
-
16/12/2024 21:37
Intimação Efetivada
-
16/12/2024 21:37
Intimação Efetivada
-
16/12/2024 21:37
Intimação Efetivada
-
16/12/2024 21:37
Decisão -> Indeferimento
-
12/12/2024 14:52
Autos Conclusos
-
11/12/2024 22:07
Juntada -> Petição
-
11/12/2024 22:07
Intimação Lida
-
11/12/2024 14:06
Intimação Expedida
-
06/12/2024 20:47
Juntada -> Petição
-
21/11/2024 14:29
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 14:29
Ato ordinatório
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21/11/2024 14:09
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
29/10/2024 09:25
Intimação Lida
-
25/10/2024 16:53
Intimação Expedida
-
25/10/2024 16:53
Intimação Efetivada
-
25/10/2024 16:53
Intimação Efetivada
-
25/10/2024 16:53
Intimação Efetivada
-
25/10/2024 16:53
Intimação Efetivada
-
25/10/2024 16:53
Decisão -> Deferimento em Parte
-
01/10/2024 14:33
Autos Conclusos
-
25/09/2024 17:52
Juntada -> Petição
-
25/09/2024 17:52
Intimação Lida
-
24/09/2024 16:21
Intimação Expedida
-
24/09/2024 16:21
Despacho -> Mero Expediente
-
19/09/2024 13:58
Intimação Não Efetivada
-
18/09/2024 12:29
Autos Conclusos
-
17/09/2024 22:44
Juntada -> Petição
-
16/09/2024 13:20
Intimação Efetivada
-
16/09/2024 13:20
Ato ordinatório
-
13/09/2024 20:35
Juntada -> Petição
-
13/09/2024 20:35
Intimação Lida
-
13/09/2024 17:00
Intimação Expedida
-
11/09/2024 15:49
Juntada -> Petição
-
04/09/2024 23:30
Intimação Expedida
-
02/09/2024 17:09
Intimação Efetivada
-
01/09/2024 14:56
Juntada -> Petição
-
30/08/2024 09:39
Intimação Lida
-
29/08/2024 21:29
Intimação Expedida
-
29/08/2024 21:29
Intimação Efetivada
-
29/08/2024 21:29
Intimação Efetivada
-
29/08/2024 21:29
Intimação Efetivada
-
29/08/2024 21:29
Decisão -> deferimento
-
16/08/2024 13:14
Autos Conclusos
-
15/08/2024 13:29
Juntada -> Petição
-
15/08/2024 13:29
Intimação Lida
-
15/08/2024 11:38
Intimação Expedida
-
15/08/2024 11:38
Certidão Expedida
-
19/07/2024 20:56
Intimação Efetivada
-
19/07/2024 20:56
Despacho -> Mero Expediente
-
10/07/2024 14:11
Autos Conclusos
-
10/07/2024 13:59
Juntada -> Petição
-
10/07/2024 13:59
Intimação Lida
-
08/07/2024 23:50
Intimação Expedida
-
08/07/2024 23:50
Despacho -> Mero Expediente
-
04/07/2024 16:30
Juntada -> Petição
-
21/06/2024 11:30
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
14/06/2024 13:47
Autos Conclusos
-
13/06/2024 19:51
Juntada -> Petição
-
13/06/2024 19:51
Intimação Lida
-
12/06/2024 16:17
Intimação Expedida
-
12/06/2024 09:52
Juntada -> Petição
-
03/06/2024 17:31
Intimação Efetivada
-
03/06/2024 17:31
Intimação Efetivada
-
03/06/2024 17:31
Intimação Efetivada
-
03/06/2024 17:31
Despacho -> Mero Expediente
-
23/05/2024 13:37
Autos Conclusos
-
22/05/2024 18:58
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
26/04/2024 17:21
Intimação Efetivada
-
26/04/2024 17:19
Juntada de Documento
-
26/04/2024 16:03
Carta Precatória Expedida
-
10/04/2024 14:21
Juntada -> Petição
-
10/04/2024 14:21
Intimação Lida
-
08/04/2024 18:31
Intimação Expedida
-
01/04/2024 18:08
Despacho -> Mero Expediente
-
11/03/2024 18:04
Autos Conclusos
-
25/02/2024 20:04
Juntada -> Petição
-
16/11/2023 13:58
Intimação Efetivada
-
16/11/2023 13:57
Ato ordinatório
-
14/11/2023 19:14
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2023 18:16
Intimação Efetivada
-
08/11/2023 18:16
Intimação Efetivada
-
08/11/2023 18:16
Intimação Efetivada
-
08/11/2023 18:16
Intimação Efetivada
-
08/11/2023 18:16
Despacho -> Mero Expediente
-
27/09/2023 21:40
Autos Conclusos
-
26/09/2023 16:59
Juntada -> Petição
-
14/08/2023 03:12
Intimação Lida
-
02/08/2023 18:46
Intimação Expedida
-
31/07/2023 15:26
Intimação Efetivada
-
31/07/2023 15:26
Intimação Efetivada
-
31/07/2023 15:26
Intimação Efetivada
-
31/07/2023 15:26
Intimação Efetivada
-
31/07/2023 15:26
Despacho -> Mero Expediente
-
12/06/2023 15:28
Autos Conclusos
-
12/06/2023 11:20
Juntada -> Petição
-
02/06/2023 15:42
Intimação Efetivada
-
02/06/2023 15:42
Intimação Efetivada
-
02/06/2023 15:42
Ato ordinatório
-
02/06/2023 15:39
Certidão Expedida
-
09/05/2023 16:08
Intimação Efetivada
-
09/05/2023 16:08
Intimação Efetivada
-
09/05/2023 16:08
Intimação Efetivada
-
09/05/2023 16:08
Intimação Efetivada
-
09/05/2023 16:08
Despacho -> Mero Expediente
-
16/01/2023 13:11
Autos Conclusos
-
14/01/2023 14:19
Juntada -> Petição
-
17/11/2022 09:58
Intimação Efetivada
-
17/11/2022 09:58
Intimação Efetivada
-
17/11/2022 09:58
Intimação Efetivada
-
17/11/2022 09:58
Despacho -> Mero Expediente
-
25/08/2022 13:00
Autos Conclusos
-
25/08/2022 13:00
Certidão Expedida
-
03/06/2022 16:35
Juntada -> Petição
-
27/05/2022 18:10
Intimação Efetivada
-
27/05/2022 18:10
Intimação Efetivada
-
27/05/2022 18:10
Intimação Efetivada
-
27/05/2022 18:07
Intimação Efetivada
-
27/05/2022 15:45
Intimação Lida
-
27/05/2022 15:44
Juntada -> Petição
-
27/05/2022 00:41
Intimação Expedida
-
27/05/2022 00:41
Decisão -> Outras Decisões
-
24/05/2022 18:19
Autos Conclusos
-
24/05/2022 18:19
Processo Distribuído
-
24/05/2022 18:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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