TJGO - 5278214-16.2021.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 03:15
Intimação Lida
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/08/2025 11:11
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 11:07
Intimação Expedida
-
14/08/2025 10:21
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 10:16
Intimação Expedida
-
14/08/2025 10:16
Intimação Expedida
-
14/08/2025 10:11
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
01/08/2025 03:00
Intimação Lida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº: 5278214-16.2021.8.09.0149Polo Ativo: Joana Darc Vaz Vieira Da Silva (espolio)Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, movida pelo ESPÓLIO DE JOANA DARC VAZ VIEIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à execução de valores previdenciários.Analisando os autos, constato que o ente foi intimado para se manifestar acerca da atualização dos cálculos apresentada no evento 55, porém permaneceu inerte (evento 61).Embora tenha permanecido em silêncio, verifiquei que, em momento anterior (evento 18/21), o ente já havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, a qual ainda não foi analisada.
Dessa forma, não se pode considerar como concordância tácita em relação aos novos cálculos apresentados no evento 55.Dito isso, constato que a exequente apresentou cálculo no valor principal de R$ 33.478,44, sendo que 20% (R$ 6.695,68), corresponde aos honorários contratuais.O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença no evento 19, alegando excesso de execução e sustentando que o valor principal devido seria de R$ 4.642,15, resultando em excesso de R$ 27.439,52.Na impugnação, o INSS apontou três erros no cálculo da exequente: (i) ausência de desconto de benefícios inacumuláveis recebidos na via administrativa no período de 03/1994 a 08/1996; (ii) aplicação incorreta de juros de mora, utilizando 1% ao mês em vez dos índices da caderneta de poupança; e (iii) incidência de juros sobre juros, configurando anatocismo vedado.A exequente manifestou-se no evento 22, alegando que existe sentença homologatória de cálculos que fixou o valor em R$ 4.327,74, atualizável a partir de 31/12/2003, protegido pela coisa julgada.É O RELATÓRIO.
DECIDO.Analisando os autos principais n.º 0062948-11, verifico que o acórdão de fls. 3231/3234 deu parcial provimento ao recurso dos autores, determinando que a autarquia ré procedesse à complementação dos benefícios previdenciários, de meio para um salário mínimo, no período de 05/10/1988 a 31/03/1991, bem como ao pagamento da gratificação natalina relativa aos anos de 1988, 1989 e 1990.Quanto às parcelas vencidas, restou determinado que incida correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ, e juros de mora de 6% ao ano, conforme o art. 1.062 do Código Civil de 1916, contados a partir da citação.Opostos embargos de declaração, o acórdão foi reformado para acrescentar que os valores eventualmente pagos na via administrativa poderão ser abatidos do "quantum debeatur", desde que devidamente atualizados (fl. 3256 dos autos n.º 0062948-11).Na sequência, os exequentes apresentaram execução da sentença, pleiteando o pagamento de R$ 4.327,74 a cada um, ressalvada a possibilidade de dedução de eventuais valores reconhecidos administrativamente (fls. 3282/3309 dos autos n.º 0062948-11).Posteriormente, a autarquia opôs embargos à execução, alegando que os valores já teriam sido pagos administrativamente, mas os embargos foram julgados improcedentes por ausência de provas, mesmo após ter sido oportunizada a produção probatória (fls. 3331/3333).Dessa forma, constato que houve coisa julgada quanto aos cálculos apresentados pelos exequentes, atualizados até 31/12/2003, os quais totalizam R$ 4.327,74.
Assim, não cabe nova rediscussão sobre eventuais pagamentos administrativos realizados no período de 03/1994 a 08/1996, uma vez que tal matéria já foi enfrentada nos embargos à execução supramencionados, operando-se a preclusão "pro judicato".No que tange à alegação de anatocismo, não é possível aferi-la de ofício apenas com base nos cálculos apresentados pelas partes, sendo necessária a remessa dos autos à contadoria judicial para análise específica e, se for o caso, retificação dos valores.Por fim, cumpre destacar que, embora a sentença tenha fixado critérios próprios de correção monetária e juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1361, firmou a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.Por sua vez, o Tema 1.170/RG estabelece que: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”Portanto, os cálculos de atualização devem observar os parâmetros definidos no título executivo judicial até o advento de legislação superveniente ou entendimento jurisprudencial vinculante do STF, nos termos do Tema 1.170/RG.DISPOSITIVOAnte o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria judicial para que:a) elabore planilha de cálculo com atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor de R$ 4.327,74, no período de 01/01/2004 até março de 2021 (data dos cálculos apresentados pelos exequentes – evento 1, arquivo 14), observando os critérios definidos no acórdão de fls. 3231/3234 dos autos n.º 0062948-11, bem como as alterações legislativas e os entendimentos jurisprudenciais supervenientes, conforme fundamentação supramencionada, a exemplo da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; eb) verifique a existência de anatocismo nos cálculos apresentados pela parte exequente.Cumprida a diligência, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias para os exequentes e 30 (trinta) dias para o executado.Cumpra-se.Trindade, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito phr -
22/07/2025 12:39
Certidão Expedida
-
22/07/2025 00:10
Intimação Efetivada
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22/07/2025 00:06
Intimação Expedida
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22/07/2025 00:06
Intimação Expedida
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22/07/2025 00:06
Despacho Autos ao Contador
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14/07/2025 08:28
Autos Conclusos
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14/07/2025 08:28
Certidão Expedida
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21/05/2025 03:00
Intimação Lida
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11/05/2025 17:57
Intimação Expedida
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11/05/2025 17:57
Decisão -> Outras Decisões
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08/05/2025 13:19
Autos Conclusos
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15/04/2025 07:35
Certidão Expedida
-
14/04/2025 15:23
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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13/04/2025 08:00
Intimação Efetivada
-
13/04/2025 08:00
Decisão -> Outras Decisões
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21/03/2025 12:10
Autos Conclusos
-
21/03/2025 12:10
Certidão Expedida
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17/02/2025 03:08
Intimação Lida
-
07/02/2025 00:28
Intimação Expedida
-
07/02/2025 00:28
Decisão -> Outras Decisões
-
03/02/2025 15:33
Autos Conclusos
-
03/02/2025 14:29
Juntada -> Petição
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01/02/2025 01:25
Intimação Efetivada
-
01/02/2025 01:25
Decisão -> Outras Decisões
-
30/01/2025 07:04
Autos Conclusos
-
30/01/2025 07:04
Prazo Decorrido
-
05/12/2024 00:41
Intimação Efetivada
-
05/12/2024 00:41
Despacho -> Mero Expediente
-
03/12/2024 19:17
Retificação de Classe Processual
-
27/11/2024 16:29
Autos Conclusos
-
27/11/2024 16:29
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 16:21
Juntada -> Petição
-
21/07/2022 15:05
Processo Arquivado
-
21/07/2022 15:05
Certidão Expedida
-
18/06/2022 23:57
Intimação Efetivada
-
18/06/2022 23:57
Despacho -> Mero Expediente
-
02/05/2022 14:01
Autos Conclusos
-
02/05/2022 14:01
Prazo Decorrido
-
11/03/2022 19:33
Intimação Efetivada
-
11/03/2022 19:33
Despacho -> Mero Expediente
-
04/02/2022 13:09
Autos Conclusos
-
04/02/2022 13:09
Certidão Expedida
-
03/02/2022 17:41
Certidão Expedida
-
13/01/2022 02:11
Intimação Efetivada
-
13/01/2022 02:11
Despacho -> Mero Expediente
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10/12/2021 21:43
Juntada -> Petição -> Impugnação do Cálculo
-
26/11/2021 21:14
Juntada -> Petição
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26/11/2021 21:13
Juntada -> Petição
-
26/11/2021 21:13
Juntada -> Petição
-
08/11/2021 19:09
Juntada -> Petição
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05/10/2021 13:13
Autos Conclusos
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02/10/2021 09:56
Juntada -> Petição
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30/09/2021 21:35
Juntada -> Petição -> Impugnação do Cálculo
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24/09/2021 03:02
Intimação Lida
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14/09/2021 17:56
Intimação Expedida
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11/09/2021 11:49
Despacho -> Mero Expediente
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01/09/2021 10:45
Autos Conclusos
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01/09/2021 10:45
Certidão Expedida
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25/08/2021 20:55
Juntada -> Petição
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10/06/2021 21:10
Intimação Efetivada
-
10/06/2021 21:10
Despacho -> Mero Expediente
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05/06/2021 19:33
Juntada -> Petição
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05/06/2021 19:32
Juntada -> Petição
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05/06/2021 19:30
Juntada -> Petição
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05/06/2021 12:08
Autos Conclusos
-
05/06/2021 12:08
Processo Distribuído
-
05/06/2021 12:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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