TJGO - 5261932-61.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima SENTENÇA (IMPROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) No movimento retro foram apresentados embargos de declaração sede em que se buscou a revisão do ato jurisdicional embargado.
Decido.
Os embargos de declaração são próprios, adequados e foram protocolados tempestivamente.
Analisando o seu mérito, todavia, não vejo qualquer omissão ou contradição no ato jurisdicional atacado, tendo as razões apresentadas externado típica intenção de obter um rejulgamento da causa, o que não se pode absolutamente admitir.
E observo com clareza que as questões colacionadas foram abordadas globalmente pela sentença objurgada, que deve ser lida com boa-fé pelo intérprete e de modo conjugado, e nunca fracionado (CPC 489 § 3º).
E a situação de pura inconformidade da parte (como é o caso aqui examinado) não pode ser resolvida por meio de resposta judicial aos embargos declaratórios, sabemos bem disso, sendo adequadaa interposição do recurso previsto na lei processual para devolução da questão ao crivo da Turma Recursal.
Apenas um ponto me pareceu merecer uma relembrança à parte embargante, de que em momento algum identifiquei ato de má-fé da parte reclamante, e a causa transcorreu no ambiente mais democrático possível.
A fundamentação da sentença, então, é claríssima.
Enfim, torno esses argumentos parte integrante da sentença original.
Posto isso, conheço dos embargos apenas para fazer mais esses esclarecimentos técnicos.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se novamente (Lei 9.099/1995, art. 50).
Goiânia-GO, 21/07/2025.
ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul) -
22/07/2025 00:00
Intimação Efetivada
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22/07/2025 00:00
Intimação Efetivada
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21/07/2025 23:54
Intimação Expedida
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21/07/2025 23:54
Intimação Expedida
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21/07/2025 23:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/06/2025 12:45
Autos Conclusos
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26/06/2025 16:36
Juntada -> Petição
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17/06/2025 15:22
Intimação Efetivada
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17/06/2025 15:22
Intimação Efetivada
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17/06/2025 13:48
Intimação Expedida
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17/06/2025 13:48
Intimação Expedida
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17/06/2025 13:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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06/06/2025 15:51
Autos Conclusos
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05/06/2025 22:35
Juntada -> Petição -> Impugnação
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13/05/2025 16:16
Intimação Efetivada
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13/05/2025 16:16
Certidão Expedida
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12/05/2025 12:45
Citação Efetivada
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09/05/2025 11:33
Juntada -> Petição
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16/04/2025 23:31
Citação Expedida
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10/04/2025 03:13
Citação Não Efetivada
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04/04/2025 14:00
Citação Expedida
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04/04/2025 10:54
Intimação Efetivada
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04/04/2025 10:54
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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04/04/2025 02:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 02:31
Autos Conclusos
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04/04/2025 02:31
Processo Distribuído
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04/04/2025 02:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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