TJGO - 5319262-16.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5319262-16.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPromoventes: Guilherme Martini Souza Nunes Miguel e outrosPromovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.SENTENÇA/MANDADO1Dispensado o relatório ex-lege.As partes autoras ajuizaram ação em face da EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO, parte ré, invocando o direito de indenização por danos morais por atraso no embarque e decolagem superior a 10 (dez) horas do que foi contratado.Em relação a competência do juízo, verifica-se que o feito atende a todos os requisitos e os pressupostos específicos previstos na Lei nº 9.099/95, não se mostrando de alta complexidade a lide ao ponto de exigir perícia, sendo absolutamente possível o deslinde de mérito nesta seara com o arcabouço probatório juntado aos autos.Não se verifica a ausência de interesse processual diante de pretensão não resistida, haja vista que o prévio esgotamento da via administrativa não é um requisito absoluto para demandar em juízo, por força do art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88.
Ademais, é importante ressaltar que inexiste o dever ou a obrigatoriedade de que o jurisdicionado busque solucionar o problema pelas vias administrativas e, só após esgotá-las, acione o Judiciário, salvo em casos específicos e de constitucionalidade duvidosa.
A partir do momento que o jurisdicionado entende que sofreu um prejuízo em sua órbita material ou moral e vê a necessidade da intervenção judicial, eclode a necessidade, a utilidade e o interesse.Presente, da mesma forma, a legitimidade ad causam das partes.
A legitimidade como condição da ação está ligada a causa de pedir e o pedido, onde a narrativa na exordial revela a existência de relação jurídica tutelada pelo Estado entre a parte autora e a parte ré, bastando esse liame para que se exija a prestação jurisdicional com a tutela judicial positiva ou negativa, sem olvidar ainda das situações onde se aplica a teoria da asserção, um estímulo ao julgamento de mérito, conforme se vê no texto do artigo 488 do CPC/2015.
Não obstante, a parte ré é a responsável pela emissão do ticket de embarque e o transporte, conforme se afere do documento acostado na inicial.A inicial se mostrou absolutamente apta e acompanhada de documentos suficientes para que o contraditório e a ampla defesa se instalassem de forma plena, inexistindo no ordenamento jurídico provas tarifárias ou pré-constituídas para o caso em tela.Destaca-se que não há que se falar em gratuidade da justiça ou honorários advocatícios nesta instância primeva, senão quando de eventual interposição de recurso inominado, quando se aferirá o cabimento ou não do benefício e, no julgamento em grau recursal a Turma Julgadora aplicará as regras sucumbenciais nas situações previstas em Lei, tratando-se de discussão claramente bizantina o questionamento neste momento processual.Não encontra melhor sorte qualquer argumentação a título de suspensão das ações por ocasião da pandemia que esteve em curso com maior agudez, pois a suspensão do processo se dá por motivos específicos insculpidos na Lei, que reputo não presentes, e não há qualquer prejuízo para o feito o seu julgamento com resolução do mérito, uma vez que a pretensa interrupção da marcha processual pode se dar em fase de cumprimento de sentença, quando já acertado o direito.Assim, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A título de defesa indireta de mérito, não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em decadência ou a prescrição.No mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII.
Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré.Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento.Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”.Verifica-se que a parte ré não demonstrou a legalidade e higidez da prestação dos serviços para as partes autoras, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC.Restou incontroverso nos autos o atraso no embarque e na decolagem do voo contratado por mais de 10 (dez) horas do horário previsto, configurando-se a falha na prestação dos serviços.Conforme os artigos 21, 26 e 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, emanada da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, a empresa de Transporte Aéreo deve:Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;III - preterição de passageiro; eIV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:I - atraso do voo;II - cancelamento do voo;III - interrupção de serviço; ouIV - preterição de passageiro. Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; eIII - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.§ 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. A parte ré não se desincumbiu de provar a escorreita prestação da assistência devida as partes autoras, tratando-se de ônus processual exclusivo seu.Cumpre destacar que de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio majoritário, o cancelamento/atraso de voo decorrente de motivos técnicos operacionais caracteriza a falha na prestação do serviço, consubstanciando-se em fortuito interno, ou seja, aquele inserido no risco inerente à atividade que as companhias aéreas exercem no mercado de consumo.Além disso, é dever da parte ré garantir que as viagens dos passageiros sejam realizadas nos moldes previamente contratados.
O problema proveniente de supostos motivos técnicos operacionais ou de readequação da malha aérea que provocam a alteração dos horários dos voos faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados.Destaco, a esse respeito, que qualquer causa originária do atraso do voo – acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea, condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo, motivos técnicos operacionais, etc. – jamais teria o condão de afastar a responsabilidade por abusos praticados em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos.
Afinal, se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é inadmissível.
Ora, diante de fatos como esses deve a fornecedora do serviço amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades.Assim, não há dúvidas sobre a configuração de danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados pelas partes autoras, vez que lhes foi imposto todo o desgaste de ter que esperar, sem assistência provada nos autos, por atraso exclusivamente causado pela parte ré.
São situações que extrapolam o mero dissabor e adentram na esfera do dano moral.Ainda, acentuo que o prejuízo em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas, considerando que a materialização do dano moral ocorre quando da própria lesão do patrimônio abstrato ou imaterial do indivíduo, que consiste num bem ético-jurídico social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranquilidade de espírito.
Esses elementos são impassíveis de prova material.É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas.
Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende.DISPOSITIVOAnte o exposto e pelo seu silogismo, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de 5.000,00 (cinco mil reais) a cada uma das partes autoras, a título de dano moral, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso (data do voo com atraso). Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publiquem.
Registrem.
Intimem.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. João Thiago PereiraJuiz Leigo HOMOLOGAÇÃOHOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Publiquem.
Registrem.
Intimem.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)____Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
16/07/2025 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (16/07/2025 18:23:26))
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16/07/2025 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gisana Cristina Alves Bueno (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (16/07/2025 18:23:26))
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16/07/2025 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Martini Souza Nunes Miguel (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (16/07/2025 18:23:26))
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16/07/2025 18:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ALABS (Referente à Mov. - )
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16/07/2025 18:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gisana Cristina Alves Bueno (Referente à Mov. - )
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16/07/2025 18:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Guilherme Martini Souza Nunes Miguel (Referente à Mov. - )
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16/07/2025 18:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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05/06/2025 08:14
P/ SENTENÇA
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02/06/2025 18:32
Impugnação à contestação
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19/05/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gisana Cristina Alves Bueno (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/05/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Martini Souza Nunes Miguel (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/05/2025 14:04
INTIMA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
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15/05/2025 19:27
Juntada -> Petição -> Contestação
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30/04/2025 10:25
Desinteresse na audiência de conciliação
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30/04/2025 05:49
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
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29/04/2025 15:10
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) ALABS (comunicação: 109787685432563873777319510)
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29/04/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gisana Cristina Alves Bueno (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/04/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Martini Souza Nunes Miguel (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/04/2025 14:05
Decisão -> Outras Decisões
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28/04/2025 14:27
P/ DECISÃO
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28/04/2025 14:27
CERTIDÃO - SEM PENDÊNCIA
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28/04/2025 14:23
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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25/04/2025 14:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:37
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: LAZARO ALVES MARTINS JUNIOR
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25/04/2025 14:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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