TJGO - 5662885-60.2021.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental) e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:55
Juntada de Documento
-
22/07/2025 14:55
Intimação Expedida
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: [email protected] n.: 5662885-60.2021.8.09.0160Requerente: Jane Souza Rocha, endereço: Quadra 11, 27, Residencial Cidade Nova, Conjunto 11 HC, NOVO GAMA, GO, telefone nº --Requerido: Sc Service Montagens Industriais Eireli, endereço: Rua Candinha Del Grande, 1461, , Sertãozinho, MAUA, SP, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA MÉRITO Trata-se de ação de cobrança proposta por JANE SOUZA ROCHA em desfavor de SC SERVICE MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI e OUTROS, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.Alega a parte requerente que firmou contrato verbal de prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros com a requerida SC Equipamento, pelo período inicial de 30(trinta) dias.Diz, entretanto, que o negócio jurídico foi prorrogado, posteriormente, por mais 09 (nove) meses, tendo a SC Equipamento se obrigado a pagar-lhe o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) mensalmente.Afirma que a SC adimpliu apenas 03 (três) prestações, pugnando, ao final, pela condenação da rés ao pagamento do valor de R$53.953,65 (cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos).Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/27 (em PDF).A decisão do mov. 45 deferiu o pedido de inclusão da sócia Ana Paula de Oliveira no polo passivo da demanda.As rés SC Service, Sc Equipamentos e Sc Insdustrial foram citadas por edital (evento 79), ocasião em que o curador nomeado apresentou contestação (mov. 125), pugnando pela improcedência do pedido.Réplica à contestação no evento 128.Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o curador nomeado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 134), enquanto a requerente postulou a produção de prova testemunhal e a expedição de ofícios à Receita Federal e à Junta Comercial (evento 138).O despacho do mov. 141 chamou o feito à ordem e determinou a citação da sócia Ana Paula de Oliveira, a qual, apesar de devidamente citada, quedou-se inerte (evento 145).
Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Inicialmente, verifico que a requerida Ana Paula de Oliveira deixou o prazo para apresentar contestação transcorrer in albis.
Assim, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO a revelia, sem, contudo, aplicar-lhes os efeitos materiais, tendo em vista que a ação fora contestada pelas corrés SC Service, Sc Equipamentos e Sc Insdustrial (CPC, art. 345, inc.
I).Demais disso, indefiro os pedidos de expedição de ofícios e de produção de prova testemunhal.
Isso porque, a despeito da pretensão autoral, ainda que se comprove a existência de subordinação técnica entre as requeridas e as empresas Egelte e Kepler, é certo que a mera existência de grupo econômico, sem a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do CC, não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.Ademais, o Código de Processo Civil adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional (art. 371 do CPC), de sorte que compete ao magistrado, no exercício da presidência do processo, definir o objeto da cognição a ser realizada, o que inclui o indeferimento das provas que entender impertinentes ou protelatórias, notadamente quando entender que o acervo probatório coligido ao processo é suficiente para formação do seu convencimento, como no caso dos autos.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA .
DEPOIMENTO DOS SÓCIOS DAS PESSOAS JURÍDICAS.
QUEBRA DE SIGILOS FISCAL, FINANCEIRO, BANCÁRIO E CONTÁBIL.
PERÍCIA CONTÁBIL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES .
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INSUBSISTÊNCIA.
PREVISÃO DO ART. 1 .015, IV, CPC.
TEMA 988 DO STJ.
MÉRITO.
PONTO CONTROVERTIDO FIXADO PELO JUIZ .
PROVA DOCUMENTAL.
DECISÃO MANTIDA. (...). 2 .
Pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e necessidade da sua realização com base nos elementos constantes nos autos e no contexto do que se pretende demonstrar, razão de poder indeferir diligências desnecessárias ou mesmo protelatórias - artigos 370 e 371 do CPC/2015. 3.
Definida a desnecessidade do depoimento pessoal dos sócios das agravadas, da quebra dos sigilos bancário, financeiro, contábil e fiscal das agravadas e da realização de perícia contábil sobre os documentos sigilosos, o que guarda relação de pertinência com o ponto controvertido (existência de grupo econômico e a prática de confusão patrimonial entre as sociedades empresárias mencionadas e a executada, inclusive quanto à aquisição de percentual do imóvel perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia - MG), e acostadas pela agravante certidões de matrículas dos imóveis e certidões simplificadas expedidas pela Junta Comercial, documentos contendo informações acerca das questões levantadas e aptos, em tese, a formar o convencimento do julgador, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.
Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (STJ .
REsp 469.557/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010). (…) (TJ-DF 07027757220238070000 1707460, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/06/2023). (grifei)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 .
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO EXEQUENTE E DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA .
A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência.
Em virtude do princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado (arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT), lhe é garantido o poder de indeferir a produção de provas desnecessárias ao regular andamento do feito .
No caso, os sócios - executados pugnam pela declaração de nulidade do julgado, sob o argumento de que o indeferimento do depoimento pessoal do exequente e da produção de prova testemunhal cerceou o seu direito de defesa.
Todavia , não há falar-se em cerceamento do direito de defesa, visto que, além de a testemunha já ter sido inquirida em outro feito, em se de tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a análise da referida questão de direito envolve eminentemente o exame de prova documental.
Ileso, assim o art. 5 .º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 0010442-72.2016 .5.03.0093, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2024). (ressaltei)Dito isso, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que é obrigação do julgador e não faculdade em assim proceder.
Ante de adentrar no mérito, porém, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas SC Service e SC Industrial, pois, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação, como a legitimidade das partes, são aferidas inicialmente à luz das alegações autorais.
Logo, se a ilegitimidade não for manifesta e sua confirmação depender da análise das provas juntadas/produzidas nos autos, é evidente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
No mais, considerando que os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes e que não há outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Analisando os autos, tenho que razão parcial assiste à autora.
Isso porque a promovente carreou aos autos cópias de notas fiscais onde a requerida SC Equipamento figura como tomador dos serviços prestados por ela, comprovando, assim, o fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, as requeridas SC Equipamento e Ana Paula de Oliveira não lograram demonstrar a existência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ônus que lhes recaia, a teor do disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.Dessa forma, a condenação da SC Equipamentos e de Ana Paula ao pagamento do valor atualizado de R$53.953,65 (cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos) é medida que se impõe.Por oportuno:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECLARAÇÃO DE VONTADE.
NÃO DEPENDE DE FORMA ESPECIAL .
CONTRATO VERBAL VALIDADE.
BOA-FÉ.
DEVEDOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. 1 .
Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável; admitindo-se atualmente, na comprovação dos negócios verbais, as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. 2.
De outro lado, a Apelada não se desincumbiu, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto não comprovado o pagamento pelo serviço contratado. 3 .Ademais, as provas dos autos revelam a celebração do contrato de prestação de serviços contábeis celebrado entre as partes, logo válida é a cobrança efetuada e, por conseguinte, imperiosa a reforma da sentença requerida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5177690-71 .2020.8.09.0011, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023). (frisei)Nesse ponto, todavia, entendo que os efeitos da condenação não podem ser estendidos SC Service e SC Industrial ou a qualquer outra empresa, na medida que não há nos autos nenhum elemento capaz de comprovar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica pela SC Equipamentos.Registro, por oportuno, que o Código Civil, no § 4º, do art. 50, prevê, expressamente, que a mera existência de grupo econômico, sem a presença de abuso da personalidade jurídica, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e a imputação do débito a outras pessoas jurídicas.Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva das requeridas SC Service e SC Industrial e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, em relação a elas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR as requeridas SC Equipamento e Ana Paula de Oliveira a pagarem para a autora o valor de R$53.953,65 (cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), corrigido monetariamente e com a incidência de juros legais, na forma do art. 406 do CC, desde 13/12/2021.Condeno as requeridas SC Equipamento e Ana Paula de Oliveira, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários ao advogado das requeridas SC Service e SC Industrial, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa1.Ao Dr.
Wolney de Freitas Lima, OAB/GO nº 27.374, arbitro a quantidade de 02 (duas) UHD’s, e ao Dr.
Vinícius Cecílio Alves Couto, OAB/DF nº 73.337, arbitro a quantidade de 04 (quatro) UHD’s, a título de honorários advocatícios.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, caso haja pedido de cumprimento de sentença, altere-se a fase processual para "cumprimento de sentença".Ato contínuo, intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), na forma do art. 513 do CPC, para pagar(em) em 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação, o débito em aberto.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) requerido(a), certifique-se e intime-se a parte exequente para carrear planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, e dos 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, bem como para providenciar o recolhimento das custas descritas no inciso, sob pena de arquivamento.Caso haja requerimento, encaminhem-se os autos à CACE para que procedam ao protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores nas contas existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), até o valor do crédito apontado pela parte exequente, intimando-se as partes.Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Em caso de bloqueio em valor superior ao crédito perseguido, desde já determino o desbloqueio do valor excedente.Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito 1DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO-EXECUTADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
ART. 85, § 2º, DO CPC. 1.
Execução de título extrajudicial ajuizada em 09/01/2018.
Recurso especial interposto em 11/03/2020 e concluso ao Gabinete em 21/10/2020.
Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2.
O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima. 3.
Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15. 5.
Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem "substituição" da parte ré.
Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15. 6.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1895919 PR 2020/0240952-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) -
17/07/2025 17:35
Intimação Efetivada
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17/07/2025 17:25
Intimação Expedida
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17/07/2025 17:25
Intimação Expedida
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17/07/2025 17:25
Intimação Expedida
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17/07/2025 17:25
Intimação Expedida
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17/07/2025 17:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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16/07/2025 13:50
Autos Conclusos
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16/07/2025 13:50
Certidão Expedida
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06/06/2025 14:33
Citação Efetivada
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22/05/2025 10:30
Juntada de Documento
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22/05/2025 10:28
Citação Expedida
-
19/05/2025 12:51
Despacho -> Mero Expediente
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05/05/2025 14:48
Retificação de Classe Processual
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01/05/2025 12:57
Autos Conclusos
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30/04/2025 14:54
Juntada -> Petição
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25/04/2025 03:02
Intimação Lida
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25/04/2025 03:02
Intimação Lida
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25/04/2025 03:02
Intimação Lida
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24/04/2025 15:47
Juntada -> Petição
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15/04/2025 07:18
Intimação Expedida
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15/04/2025 07:18
Intimação Expedida
-
15/04/2025 07:18
Intimação Expedida
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15/04/2025 07:18
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 07:18
Ato ordinatório
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14/04/2025 14:43
Juntada -> Petição -> Réplica
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27/03/2025 17:21
Intimação Efetivada
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27/03/2025 17:21
Ato ordinatório
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27/03/2025 10:17
Juntada -> Petição
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10/03/2025 03:08
Intimação Lida
-
10/03/2025 03:08
Intimação Lida
-
10/03/2025 03:08
Intimação Lida
-
27/02/2025 17:59
Intimação Expedida
-
27/02/2025 17:59
Intimação Expedida
-
27/02/2025 17:59
Intimação Expedida
-
27/02/2025 17:59
Intimação Efetivada
-
27/02/2025 17:59
Decisão -> Outras Decisões
-
25/02/2025 04:59
Autos Conclusos
-
24/02/2025 15:01
Juntada -> Petição
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17/02/2025 03:08
Intimação Lida
-
17/02/2025 03:08
Intimação Lida
-
17/02/2025 03:08
Intimação Lida
-
05/02/2025 05:38
Intimação Expedida
-
05/02/2025 05:38
Intimação Expedida
-
05/02/2025 05:38
Intimação Expedida
-
05/02/2025 05:38
Certidão Expedida
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04/02/2025 11:33
Decisão -> Outras Decisões
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28/01/2025 14:43
Autos Conclusos
-
28/01/2025 13:45
Juntada -> Petição
-
19/12/2024 18:50
Intimação Efetivada
-
19/12/2024 18:50
Despacho -> Mero Expediente
-
11/12/2024 15:56
Autos Conclusos
-
11/12/2024 15:47
Juntada -> Petição
-
02/12/2024 20:27
Intimação Efetivada
-
02/12/2024 20:27
Intimação Efetivada
-
02/12/2024 20:27
Intimação Efetivada
-
02/12/2024 20:27
Despacho -> Mero Expediente
-
27/11/2024 12:29
Autos Conclusos
-
27/11/2024 11:35
Juntada -> Petição
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26/11/2024 14:33
Juntada de Documento
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22/11/2024 05:54
Intimação Expedida
-
22/11/2024 05:51
Intimação Efetivada
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18/11/2024 12:20
Intimação Efetivada
-
18/11/2024 12:20
Despacho -> Mero Expediente
-
06/11/2024 04:59
Autos Conclusos
-
06/11/2024 04:59
Prazo Decorrido
-
01/10/2024 06:03
Intimação Efetivada
-
01/10/2024 06:03
Ato ordinatório
-
30/09/2024 14:30
Juntada -> Petição
-
27/09/2024 07:14
Intimação Efetivada
-
27/09/2024 07:14
Intimação Efetivada
-
27/09/2024 07:14
Intimação Efetivada
-
27/09/2024 07:13
Certidão Expedida
-
27/09/2024 07:11
Prazo Decorrido
-
01/08/2024 16:56
Documento Cumprido
-
14/05/2024 14:37
Juntada de Documento
-
10/05/2024 12:53
Documento Expedido
-
09/05/2024 16:03
Intimação Efetivada
-
06/05/2024 09:55
Decisão -> Outras Decisões
-
02/05/2024 12:36
Autos Conclusos
-
02/05/2024 10:50
Juntada -> Petição
-
23/04/2024 11:35
Intimação Efetivada
-
23/04/2024 11:35
Ato ordinatório
-
22/04/2024 20:21
Juntada de Documento
-
05/02/2024 18:09
Certidão Expedida
-
05/02/2024 18:06
Intimação Efetivada
-
29/01/2024 23:01
Decisão -> Outras Decisões
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19/01/2024 18:58
Autos Conclusos
-
19/01/2024 18:31
Juntada -> Petição
-
07/01/2024 09:56
Intimação Efetivada
-
07/01/2024 09:56
Decisão -> Outras Decisões
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20/11/2023 15:22
Autos Conclusos
-
20/11/2023 13:14
Juntada -> Petição
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27/10/2023 05:39
Intimação Efetivada
-
27/10/2023 05:39
Ato ordinatório
-
26/10/2023 14:37
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/10/2023 14:37
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/10/2023 14:37
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/10/2023 14:37
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
19/10/2023 17:04
Citação Não Efetivada
-
19/10/2023 17:02
Citação Não Efetivada
-
10/08/2023 15:00
Juntada de Documento
-
10/08/2023 14:58
Juntada de Documento
-
09/08/2023 20:58
Citação Expedida
-
09/08/2023 20:55
Citação Expedida
-
08/08/2023 18:48
Intimação Efetivada
-
08/08/2023 18:48
Certidão Expedida
-
08/08/2023 18:47
Intimação Efetivada
-
08/08/2023 18:47
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/06/2023 17:00
Juntada -> Petição
-
13/06/2023 13:51
Intimação Efetivada
-
13/06/2023 13:51
Decisão -> Outras Decisões
-
11/05/2023 13:42
Autos Conclusos
-
11/05/2023 13:37
Juntada -> Petição
-
02/05/2023 12:42
Intimação Efetivada
-
02/05/2023 12:42
Despacho -> Mero Expediente
-
25/04/2023 18:52
Autos Conclusos
-
25/04/2023 18:52
Prazo Decorrido
-
21/02/2023 19:00
Intimação Efetivada
-
21/02/2023 19:00
Decisão -> Outras Decisões
-
09/02/2023 16:05
Autos Conclusos
-
09/02/2023 16:00
Juntada -> Petição
-
05/12/2022 07:51
Intimação Efetivada
-
05/12/2022 07:51
Decisão -> Outras Decisões
-
19/09/2022 16:52
Autos Conclusos
-
19/09/2022 16:22
Juntada -> Petição
-
13/09/2022 16:14
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
13/09/2022 16:14
Audiência do art. 334 CPC
-
02/09/2022 17:40
Intimação Efetivada
-
02/09/2022 17:40
Ato ordinatório
-
26/07/2022 13:59
Citação Não Efetivada
-
21/07/2022 16:46
Citação Não Efetivada
-
18/07/2022 14:14
Citação Não Efetivada
-
10/06/2022 14:53
Juntada de Documento
-
10/06/2022 14:37
Citação Expedida
-
10/06/2022 14:37
Juntada de Documento
-
10/06/2022 14:34
Citação Expedida
-
10/06/2022 14:31
Citação Expedida
-
08/06/2022 13:02
Diligência Concluída Processo Devolvido
-
08/06/2022 13:02
Certidão Expedida
-
08/06/2022 13:01
Intimação Efetivada
-
08/06/2022 13:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
06/06/2022 17:19
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
06/06/2022 17:19
Certidão de Encaminhamento de Processo
-
06/06/2022 17:19
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
06/06/2022 16:13
Intimação Efetivada
-
06/06/2022 16:13
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
27/05/2022 15:52
Autos Conclusos
-
27/05/2022 15:13
Juntada -> Petição
-
09/05/2022 07:48
Intimação Efetivada
-
09/05/2022 07:48
Despacho -> Mero Expediente
-
12/04/2022 18:02
Autos Conclusos
-
12/04/2022 18:01
Prazo Decorrido
-
23/02/2022 19:26
Intimação Efetivada
-
23/02/2022 19:26
Decisão -> Outras Decisões
-
13/12/2021 16:40
Autos Conclusos
-
13/12/2021 16:04
Processo Distribuído
-
13/12/2021 16:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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