TJGO - 5432803-27.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Intimação Lida
-
25/08/2025 03:14
Intimação Lida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5432803-27.2025.8.09.0051 Autor(a): Ester Ulacia Lopes Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc.Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. É certo que, em situações específicas, podem produzir efeitos modificativos, desde que a correção desses vícios implique alteração do julgado (art. 1.023, §1º, CPC).No caso, verifica-se erro material quanto à data da progressão para a letra B, mencionada incorretamente.Assim, acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo, que passa a constar com a data correta, retificando o dispositivo, que passa a ter a seguinte redação:"III - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, para reconhecer o direito da Reclamante à progressão horizontal, conforme a lei de regência (Lei Ordinária Municipal n.º 8.916/10), na letra “B”, desde 03/2025.
CONDENO, ainda, o ente Reclamado na correção dos enquadramento da letra B, 15/03/2025.
Além disso, CONDENO o Reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, observados os efetivos exercícios nos cargos, as referências individuais e os reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária); verbas nas quais também o condeno, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal) e ao teto dos juizados fazendários; extinguindo, assim, esta fase do processo, com a resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015, c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009)."Recontagem do prazo recursal com a publicação desta (art. 1.026, do CPC). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024) -
18/08/2025 17:20
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:58
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:58
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:58
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/08/2025 14:36
Autos Conclusos
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15/08/2025 08:56
Intimação Expedida
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15/08/2025 08:56
Certidão Expedida
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11/08/2025 17:09
Juntada -> Petição
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11/08/2025 14:03
Intimação Efetivada
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11/08/2025 13:54
Intimação Expedida
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11/08/2025 13:54
Certidão Expedida
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11/08/2025 03:03
Intimação Lida
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07/08/2025 19:35
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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01/08/2025 17:10
Intimação Efetivada
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01/08/2025 16:59
Intimação Expedida
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01/08/2025 16:59
Intimação Expedida
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01/08/2025 16:59
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 11:34
Autos Conclusos
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30/07/2025 18:34
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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28/07/2025 12:49
Intimação Expedida
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28/07/2025 12:49
Ato ordinatório
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28/07/2025 03:04
Intimação Lida
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24/07/2025 22:03
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5432803-27.2025.8.09.0051Autor(a): Ester Ulacia LopesRé(u): Municipio De Goiania Vistos etc.I - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Cuida-se de Ação Declaratória Cumulada com Ação de Cobrança, ajuizada pela Reclamante contra o Município de Goiânia, aduzindo fazer jus, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei Ordinária Municipal n.º 8.916/2010, à progressão funcional, com diferenças e reflexos remuneratórios dela decorrentes.Por sua vez, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.Inicialmente ressalta-se que a prescrição do direito alcança as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura a ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário nº 0403360-39, Rel.
Carlos Roberto Favaro, julgado em 13/11/2019.Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso no exame do mérito.II - A Lei Ordinária Municipal n.º 8.916/2010, instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia e assim dispôs sobre a movimentação funcional:Art. 13.
O desenvolvimento funcional é a movimentação do servidor na carreira mediante progressão nas Referências do cargo que ocupa.
Art. 14- A progressão na carreira dar-se-á a cada 2 (dois) anos de uma Referência para a subsequente, dentro do mesmo Cargo e respectivo Grau, em virtude do tempo de exercício no cargo e avaliação de desempenho do servidor.§ 1º O servidor que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado, nos termos do Anexo III desta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões subsequentes.§ 2º Considerar-se-á resultado positivo a avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.Noto que a autora ingressou em seu cargo, aos 15/03/2023.Alega a autora que deveria ter sido enquadrada em 2025 na letra B, apresentou o histórico de avaliações e, dos documentos funcionais infere-se que não constam afastamentos. Ademais, o Município de Goiânia na contestação não apresentou provas que a servidora estava afastada do exercício do cargo.Não havendo provas, portanto, de que a Reclamante foi enquadrada corretamente, faz jus ao correto enquadramento e, ainda, ao recebimento de eventuais diferenças salariais respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, observada a data que deveria ter sido progredida.A propósito, é o entendimento do STJ, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO e da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais – TJGO:(…) Ao não ser beneficiado o servidor com a progressão funcional garantida na legislação estadual, tem-se caracterizada uma omissão da Administração, renovada mês a mês, na medida em que não houve nenhum ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência em relação jurídica de trato sucessivo, a atrair a aplicação da Súmula n.º 85 desta Corte (STJ, Relatora Min.
Laurita Vaz, AgRg no Ag 923507 / MG, DJ 17/12/2007, p. 319).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITO PREENCHIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1- Eventual ausência de direito líquido e certo, proposição suscitada à guisa de preliminar, diz respeito ao mérito da impetração por implicar na definição sobre a existência e o alcance da prerrogativa legal supostamente titularizada pela impetrante, cuja fruição, em princípio, está obstada por ação ou omissão de autoridade.2.
A progressão funcional disciplinada pela Lei do Município de Goiânia nº 8.916/2010, caracterizada pela mudança de um padrão para outro na mesma classe do respectivo cargo, vincula-se tão somente ao efetivo exercício pelo interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na referência em que estiver posicionado o servidor.
A progressão não depende de apreciação de conveniência e oportunidade, certo que a inércia da Administração em instar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros de avaliação de desempenho aplicáveis não impede, por si só, o exercício do direito (§ 6º do art. 7º), pena de permitir que o ente público beneficie-se da própria torpeza.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARCIALMENTE. (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 5190143-17.2016.8.09.0051, Rel.
ORLOFF NEVES ROCHA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 25/05/2018, DJe de 25/05/2018).RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
ESPECIALISTA EM SAÚDE.
PROGRESSÃO.
LEI Nº 8.916/2010.
CONFIGURADO DIREITO DA SERVIDORA AO REENQUADRAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Na Inicial, a parte reclamante sustenta que é servidora pública municipal, admitida em 27/06/2011, ocupante do cargo de técnico em Saúde, lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia.
Aduz que a Lei Municipal nº 8.916/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia e dá outras providências, entre outros assuntos, trata do desenvolvimento na carreira dos servidores, o qual se dá mediante progressão nas referências do cargo.
Assim, a reclamante haveria de ser reposicionada a cada 2 (dois) anos desde o seu ingresso nos quadros de pessoal do Município de Goiânia, isto considerando o tempo de exercício no cargo e avaliação de desempenho satisfatória, pois, a lei impõe tão somente estes dois requisitos para progressão funcional dos servidores do quadro permanente da função saúde. À vista disso, requer a imediata inclusão do benefício da progressão funcional aos seus vencimentos e o pagamento das diferenças remuneratórias.
A magistrada de origem concedeu em sua totalidade referido pleito.
Irresignado, em sede recursal, o município reclamado requer a improcedência do pleito inaugural, por ausência de provas sobre o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da verba pleiteada.
II- A controvérsia cinge-se na progressão da reclamante no cargo de Técnico em Saúde da referência A para a E, da Lei Municipal nº 8.916/2010.
III- Denota-se da Lei Municipal nº 8.916/2010 que instituiu a promoção dos servidores Especialista em Saúde nas Referências: A a O, que o avanço na referência dar-se-ia por progressão, em razão do desempenho no exercício das atribuições, desde que cumprido intervalo mínimo de 02 (dois) anos de exercício efetivo no padrão que se encontre.
Outrossim, no que diz respeito à atuação da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão, a omissão desta não pode servir de fundamento para impedir a concessão do pedido, pois a inércia administrativa estaria sendo usada em benefício próprio do ente público como justificativa para a não efetivação de um direito reconhecido por ato normativo municipal, em clara afronta ao princípio da legalidade.
IV- Assim sendo, inadmissível obstar o acesso da recorrida ao seu direito legalmente previsto, em razão de inércia administrativa.
Ressalta-se, por oportuno, que a lei definiu e delimitou exatamente os contornos do direito, que mesmo diante da inércia administrativa, este se tornou passível de ser conferido pelo Estado-Juiz, mediante legítima provocação.
Ora, a inércia administrativa não pode servir de empecilho ao direito concedido ao servidor por lei.
Nesse sentido, é a orientação do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE.
LEI MUNICIPAL 7.169/96.ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280DO STF.
CONHECIMENTO DO RECURSO PELO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DA ALÍNEA 'C'.
IMPOSSIBILIDADE. [...]. 4.
In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: ADMINISTRATIVO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.169/96CÔMPUTO PARA FINS DE PROGRESSÃO POSSIBILIDADE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OMISSÃO PROGRESSÃO AUTOMÁTICA RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO.[...].
A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho leva à promoção automática do servidor, nos termos do artigo 96, da Lei 7.169/96, a partir da data em que os requisitos para obtenção do benefício foram implementadas.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Recurso provido. 5.
Agravo regimental desprovido. (ARE nº649.610 AgR, Relator(a):Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, DJ de 20/04/2012).
V- Além disso, ressalta-se que a reclamante satisfaz os requisitos para promoção previstos no art. 14, §1º da Lei Municipal nº 8.916/2010 vez que cumpriu os interstícios de 02 (dois) anos necessários para progressão de regime, o que per si configura-se como direito líquido e certo.
Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITO PREENCHIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1 - Eventual ausência de direito líquido e certo, proposição suscitada à guisa de preliminar, diz respeito ao mérito da impetração por implicar na definição sobre a existência e o alcance da prerrogativa legal supostamente titularizada pela impetrante, cuja fruição, em princípio, está obstada por ação ou omissão de autoridade. 2 - A progressão funcional disciplinada pela Lei do Município de Goiânia nº 8.916/2010, caracterizada pela mudança de um padrão para outro na mesma classe do respectivo cargo, vincula-se tão somente ao efetivo exercício pelo interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na referência em que estiver posicionado o servidor.
A progressão não depende de apreciação de conveniência e oportunidade, certo que a inércia da Administração em instar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros de avaliação de desempenho aplicáveis não impede, por si só, o exercício do direito (§ 6º do art.7º), pena de permitir que o ente público beneficiese da própria torpeza.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARCIALMENTE?. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5190143- 17.2016.8.09.0051, Rel.
ORLOFF NEVES ROCHA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 25/05/2018, DJe de 25/05/2018).
VI- Ressalte-se ainda, que a demora no deferimento da vantagem pecuniária e a ausência do reembolso desses valores ao servidor pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido.
VII- Desta feita, escorreita a sentença em determinar o correto enquadramento da servidora, com as devidas progressões subsequentes, e ao pagamento das diferenças salariais, em razão do locupletamento indevido da Administração Pública.
VIII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença fustigada mantida por estes e seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários advocatícios, ao teor do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (Processo: 5466760.29.2019.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, Publicado em 29/07/2020 18:45:04).Assim, impõe-se o deferimento da pretensão deduzida.III - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, para reconhecer o direito da Reclamante à progressão horizontal, conforme a lei de regência (Lei Ordinária Municipal n.º 8.916/10), na letra “H”, desde 05/2024.
CONDENO, ainda, o ente Reclamado na correção dos enquadramento da letra B, 15/03/2023.
Além disso, CONDENO o Reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, observados os efetivos exercícios nos cargos, as referências individuais e os reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária); verbas nas quais também o condeno, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal) e ao teto dos juizados fazendários; extinguindo, assim, esta fase do processo, com a resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015, c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009).A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC.
Para a fase de cumprimento da sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito.
Após, intimada a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, desde já com a advertência de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o §2º do art. 535 do CPC.Requerida a execução e nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor – RPV, devendo o pagamento ser realizado de forma administrativa, no prazo legal de 60 (sessenta dias); ou expeça-se precatório.
Informando- se a este Juízo, para o arquivamento deste processo judicial digital.Registre-se que para a fase de execução da sentença, deverão ser observados os termos definidos na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Em não sendo requerida regularmente a execução, proceda-se ao arquivamento do processo.
Facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024) -
16/07/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ester Ulacia Lopes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (16/07/2025 18:19:20))
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16/07/2025 18:19
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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16/07/2025 18:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ester Ulacia Lopes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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16/07/2025 18:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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16/07/2025 15:24
P/ SENTENÇA
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15/07/2025 08:51
Juntada -> Petição
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03/07/2025 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ester Ulacia Lopes (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (01/07/2025 17:25:16))
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03/07/2025 16:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ester Ulacia Lopes (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 01/07/2025 17:25:16)
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01/07/2025 17:25
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/06/2025 08:57
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Municipio De Goiania
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17/06/2025 15:16
Juntada -> Petição
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05/06/2025 13:15
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Municipio De Goiania (comunicação: 109087625432563873705834806)
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03/06/2025 19:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ester Ulacia Lopes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/06/2025 17:31:55))
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03/06/2025 17:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ester Ulacia Lopes (Referente à Mov. - )
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03/06/2025 17:31
Decisão - Citação
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03/06/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ester Ulacia Lopes (Referente à Mov. Juntada de Documento (03/06/2025 11:00:21))
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03/06/2025 14:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ester Ulacia Lopes (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/06/2025 11:00:21)
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03/06/2025 14:15
Juntada -> Petição
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03/06/2025 11:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
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03/06/2025 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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03/06/2025 08:52
Relatório de Possíveis Conexões
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03/06/2025 08:52
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: Rodrigo de Melo Brustolin
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03/06/2025 08:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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