TJGO - 0076366-30.2016.8.09.0152
1ª instância - Uruacu - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub. e de Reg. Pub.)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0076366-30.2016.8.09.0152Requerente:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de MAYARA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS, EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA, PAX INCORPORADORA EIRELI-ME e do MUNICÍPIO DE URUAÇU.
Em mov. 155, os executados MAYARA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS, EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA e A SOCIAL DE LUTO ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIO EIRELI-ME impugnaram à execução, requerendo, em síntese: (1) revisar as obrigações impostas no título executivo judicial, reconhecendo a inviabilidade técnica e financeira de cumprimento integral, especialmente quanto a esgotamento sanitário, sistema de águas pluviais, pavimentação asfáltica e meio-fio, adequando-as à realidade e ao princípio da razoabilidade; (2) reduzir ou suspender as multas diárias aplicadas, considerando sua desproporcionalidade e a impossibilidade objetiva de cumprimento; e (3) reconhecer a responsabilidade solidária do Município de Uruaçu, determinando sua participação ativa na execução das obras, seja por realização direta ou por suporte técnico e financeiro.
Subsidiariamente, pleiteiam a suspensão temporária das multas diárias enquanto não houver condições técnicas e financeiras para o cumprimento, e a fixação de um novo cronograma com prazos mais dilatados.É o breve relato.A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, constitui o meio de defesa do executado na fase de cumprimento de obrigações de pagar quantia certa fundadas em título executivo judicial.
Sua natureza jurídica é de incidente processual que visa discutir a regularidade do cumprimento da sentença, mas com cognição bastante limitada, focada em aspectos específicos que poderiam comprometer a higidez da execução.O rol de matérias passíveis de alegação em sede de impugnação é taxativo e está expressamente delimitado pelo § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Entre as matérias que podem ser arguidas, incluem-se: falta ou nulidade da citação, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, incompetência do juízo da execução, bem como qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.É crucial ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença não se confunde com um novo recurso de apelação ou com uma ação rescisória.
Não é o instrumento processual adequado para se rediscutir o mérito da causa principal que já foi objeto de decisão transitada em julgado.
A coisa julgada material, atributo da sentença judicial que se torna imutável e indiscutível, garante a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.
Permitiu-se a reabertura de debates sobre questões já exaustivamente analisadas e decididas na fase de conhecimento implicaria grave violação a tal princípio basilar do sistema jurídico.
As matérias que poderiam ter sido levantadas na fase de conhecimento e não o foram, ou foram e restaram superadas pela decisão judicial, encontram-se preclusas e acobertadas pela coisa julgada.Nesse diapasão, qualquer tentativa de reavivar questões que já foram objeto de debate, instrução probatória e julgamento na fase de conhecimento, sob o pretexto de "inviabilidade", "desproporcionalidade" ou "responsabilidade de terceiros" quando estas já foram delimitadas, deve ser veementemente rechaçada, por configurar uma inadmissível pretensão de desconstituir o comando judicial definitivo.
A análise da presente impugnação, portanto, deve se pautar estritamente pelos limites impostos pela legislação processual civil e pelo princípio da coisa julgada, sob pena de eternização dos litígios e comprometimento da efetividade da jurisdição.
Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO .
CÁLCULOS DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS (ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
DECISÃO MANTIDA . 1. É incabível a rediscussão sobre o mérito da causa em sede de cumprimento de sentença, porquanto as matérias passíveis de serem alegadas encontram limites bem delimitados no artigo 525 do Código de Processo Civil. 2.
O quantum da execução deve limitar-se ao que foi determinado no título executivo judicial, sob pena de ofensa à Coisa Julgada . 3.
Deve ser mantida a decisão que homologa os cálculos efetuados de acordo com a sentença transitada em julgado.4.
A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação de modo a afastar a incidência das penalidades (multa e honorários advocatícios) do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52826991620248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Portanto, as alegações dos Impugnantes, ao se distanciarem das matérias estritamente admissíveis em impugnação e ao insistirem em temas já decididos, demonstram um claro intuito de rediscutir a lide já encerrada, o que é vedado pelo sistema jurídico pátrio.Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MAYARA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS, EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA e A SOCIAL DE LUTO ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIO EIRELI - ME, ante a manifesta tentativa de rediscussão do mérito e a inviabilidade de reabrir questões acobertadas pela coisa julgada.
Consequentemente, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos exatos termos da decisão transitada em julgado.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a devida atualização do débito, com a inclusão das multas diárias vencidas até a presente data, conforme o comando sentencial, bem como aplicação da multa de 10 % prevista no art. 523, §1º, do CPC.Após a atualização do cálculo, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 dias efetuem o pagamento voluntário do débito apurado, sob pena de prosseguimento com a execução forçada.Decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que requeira o que entender de direito.Intimem-se.
Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Letícia Brum KábbasJuíza Substituta -
16/07/2025 23:24
On-line para Uruaçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Não-Acolhimento - 16/07/2025 18:12:32)
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16/07/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A SOCIAL DE LUTO ADMINISTRACAO DE CEMITERIO AIRELI-ME GRUPO ASSOICAL DE LUTO (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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16/07/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Não-Acolhimento (16/07/2025 18:12:32))
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16/07/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAYARA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Não-Acolhimento (16/07/2025 18:12:32))
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16/07/2025 18:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de A SOCIAL DE LUTO ADMINISTRACAO DE CEMITERIO AIRELI-ME GRUPO ASSOICAL DE LUTO (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Não-Acolhimento (CNJ:14233) - )
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16/07/2025 18:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Não-Acolhimento (CNJ:14233) - )
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16/07/2025 18:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MAYARA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Não-Acolhimento (CNJ:14233) - )
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16/07/2025 18:12
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Não-Acolhimento (CNJ:14233) - )
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16/07/2025 18:12
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Não-Acolhimento
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16/06/2025 11:05
Houve uma mudança da classe "217-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública" para a clas
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06/05/2025 08:43
P/ DECISÃO
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05/05/2025 16:38
Juntada -> Petição -> Parecer
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05/05/2025 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/04/2025 12:18:38))
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25/04/2025 12:21
On-line para Uruaçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/04/2025 12:18:38)
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25/04/2025 12:18
Impugnação Tempestiva.
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21/04/2025 11:24
Despacho -> Mero Expediente
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19/02/2025 17:25
(Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) (11/12/2024 10:24:31)) (Polo Passivo)
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10/02/2025 10:39
P/ DESPACHO
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21/01/2025 03:27
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) (11/12/2024 10:24:31))
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10/01/2025 15:32
Para (Polo Passivo) MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) (11/12/2024 10:24:31))
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08/01/2025 14:16
Procurador Responsável Anterior: Alexandre Barrozo Marra <br> Procurador Responsável Atual: EDLENE GONÇALVES PEREIRA
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07/01/2025 19:18
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 23:29
Para (Polo Passivo) A SOCIAL DE LUTO ADMINISTRACAO DE CEMITERIO AIRELI-ME GRUPO ASSOICAL DE LUTO - Código de Rastreamento Correios: YQ540808077BR idPendenciaCorreios2882035idPendenciaCorreios
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16/12/2024 23:29
Para (Polo Passivo) MUNICIPIO DE URUACU - Código de Rastreamento Correios: YQ540808046BR idPendenciaCorreios2882032idPendenciaCorreios
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16/12/2024 23:28
Para (Polo Passivo) MAYARA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS - Código de Rastreamento Correios: YQ540808050BR idPendenciaCorreios2882033idPendenciaCorreios
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16/12/2024 23:28
Para (Polo Passivo) EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA - Código de Rastreamento Correios: YQ540808063BR idPendenciaCorreios2882034idPendenciaCorreios
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16/12/2024 16:49
Juntada -> Petição -> Parecer
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16/12/2024 16:49
Por ALESSANDRA SILVA CALDAS GONÇALVES (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) (11/12/2024 10:24:31))
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11/12/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A SOCIAL DE LUTO ADMINISTRACAO DE CEMITERIO AIRELI-ME GRUPO ASSOICAL DE LUTO (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 11/12/2024
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11/12/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 11/12/2024 10:24:31)
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11/12/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAYARA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 11/12/2024 10:24:31)
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11/12/2024 12:35
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 11/12/2024 10:24:31)
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11/12/2024 12:35
On-line para Uruaçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 11/12/2024 10:24:31)
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11/12/2024 10:24
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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06/12/2024 12:29
Despacho -> Mero Expediente
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13/11/2024 13:42
VISTORIA DO LOTEAMENTO - DETERMINAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
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04/09/2024 14:11
P/ DESPACHO
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04/09/2024 13:55
Juntada -> Petição -> Parecer
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04/09/2024 13:55
Por ALESSANDRA SILVA CALDAS GONÇALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2024 16:47:53))
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27/08/2024 09:31
On-line para Uruaçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/06/2024 16:47:53)
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08/07/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2024 16:47:53))
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27/06/2024 07:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A SOCIAL DE LUTO ADMINISTRACAO DE CEMITERIO AIRELI-ME GRUPO ASSOICAL DE LUTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/06/2024 16:47:5
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27/06/2024 07:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/06/2024 16:47:53)
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27/06/2024 07:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAYARA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/06/2024 16:47:53)
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27/06/2024 07:33
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/06/2024 16:47:53)
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26/06/2024 16:47
Despacho -> Mero Expediente
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25/04/2024 17:43
SUBSTABELECIMENTO
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23/04/2024 16:51
P/ DECISÃO
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23/04/2024 15:39
Juntada -> Petição -> Parecer
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23/04/2024 15:39
Por ALESSANDRA SILVA CALDAS GONÇALVES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/04/2024 17:30:34))
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18/04/2024 17:30
On-line para Uruaçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/04/2024 17:30
Intimação DO MP
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18/04/2024 05:50
Juntada -> Petição
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18/03/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/03/2024 11:37:24))
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15/03/2024 16:47
Para EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA (Mandado nº 2018144 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/03/2024 11:37:24))
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13/03/2024 15:03
Para A SOCIAL DE LUTO ADMINISTRACAO DE CEMITERIO AIRELI-ME GRUPO ASSOICAL DE LUTO (Mandado nº 2018309 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/03/2024 11:37:24))
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11/03/2024 10:13
Para MAYARA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS (Mandado nº 2018452 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/03/2024 11:37:24))
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07/03/2024 17:14
Por ALESSANDRA SILVA CALDAS GONÇALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/03/2024 11:37:24))
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06/03/2024 15:55
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2018452 / Para: MAYARA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS)
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06/03/2024 15:51
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 2018309 / Para: A SOCIAL DE LUTO ADMINISTRACAO DE CEMITERIO AIRELI-ME GRUPO ASSOICAL DE LUTO)
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06/03/2024 15:47
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 2018144 / Para: EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA)
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06/03/2024 15:29
On-line para Uruaçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/03/2024 11:37:24)
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06/03/2024 11:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A SOCIAL DE LUTO ADMINISTRACAO DE CEMITERIO AIRELI-ME GRUPO ASSOICAL DE LUTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/03/2024 11:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/03/2024 11:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAYARA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/03/2024 11:37
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/03/2024 11:37
Decisão -> Outras Decisões
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30/11/2023 15:01
P/ DESPACHO
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30/11/2023 13:46
Juntada -> Petição -> Parecer
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30/11/2023 13:46
Por ALESSANDRA SILVA CALDAS GONÇALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/11/2023 11:11:08))
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27/11/2023 13:54
On-line para Uruaçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/11/2023 11:11:08)
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27/11/2023 11:11
Despacho -> Mero Expediente
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22/08/2023 11:57
P/ DECISÃO
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22/08/2023 11:31
Juntada -> Petição -> Parecer
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22/08/2023 11:31
Por ALESSANDRA SILVA CALDAS GONÇALVES (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/08/2023 13:32:59))
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21/08/2023 12:09
Juntada -> Petição
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15/08/2023 13:33
On-line para Uruaçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/08/2023 13:32:59)
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15/08/2023 13:32
CERTIDÃO - TRANSCURSO DE PRAZO (VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO)
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22/06/2023 14:33
Por ALESSANDRA SILVA CALDAS GONÇALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/04/2023 18:03:05))
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22/06/2023 08:27
On-line para Uruaçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/04/2023 18:03:05)
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02/05/2023 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/04/2023 18:03:05))
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20/04/2023 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A SOCIAL DE LUTO ADMINISTRACAO DE CEMITERIO AIRELI-ME GRUPO ASSOICAL DE LUTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/04/2023 18:03:0
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20/04/2023 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/04/2023 18:03:05)
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20/04/2023 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAYARA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/04/2023 18:03:05)
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20/04/2023 18:35
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/04/2023 18:03:05)
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20/04/2023 18:03
Despacho -> Mero Expediente
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29/03/2023 13:17
MANDADO NÃO CUMPRIDO
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24/03/2023 18:01
Para A SOCIAL DE LUTO ADMINISTRACAO DE CEMITERIO AIRELI-ME GRUPO ASSOICAL DE LUTO (Mandado nº 544899 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/02/2023 11:47:36))
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24/02/2023 09:43
P/ DECISÃO
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23/02/2023 16:29
Juntada -> Petição -> Parecer
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14/02/2023 16:41
Reqto - audiência
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13/02/2023 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/02/2023 11:47:36))
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13/02/2023 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/02/2023 11:47:36))
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08/02/2023 12:10
Para EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA (Mandado nº 544853 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/02/2023 11:47:36))
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07/02/2023 18:02
recibo Malote Digital
-
07/02/2023 17:49
Para MAYARA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS
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07/02/2023 17:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
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06/02/2023 14:00
recibo Malote Digital
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06/02/2023 13:50
Para MAYARA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS
-
06/02/2023 13:46
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 544899 / Para: A SOCIAL DE LUTO ADMINISTRACAO DE CEMITERIO AIRELI-ME GRUPO ASSOICAL DE LUTO)
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06/02/2023 13:43
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 544853 / Para: EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
03/02/2023 15:19
On-line para Uruaçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/02/2023 11:47:36)
-
03/02/2023 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A SOCIAL DE LUTO ADMINISTRACAO DE CEMITERIO AIRELI-ME GRUPO ASSOICAL DE LUTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/02/2023 11:47:3
-
03/02/2023 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/02/2023 11:47:36)
-
03/02/2023 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAYARA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/02/2023 11:47:36)
-
03/02/2023 15:19
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/02/2023 11:47:36)
-
03/02/2023 11:47
Despacho -> Mero Expediente
-
10/01/2023 17:34
Juntada de Documento
-
22/11/2022 11:53
P/ DECISÃO
-
22/11/2022 11:49
CERTIDÃO - TRANSCURSO DE PRAZO (REQUERIDOS)
-
25/10/2022 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/10/2022 19:43:57))
-
20/10/2022 15:16
Juntada -> Petição -> Parecer
-
19/10/2022 17:03
Por ALESSANDRA SILVA CALDAS GONÇALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/10/2022 19:43:57))
-
13/10/2022 16:47
On-line para Uruaçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/10/2022 19:43:57)
-
13/10/2022 16:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de A SOCIAL DE LUTO ADMINISTRACAO DE CEMITERIO AIRELI-ME GRUPO ASSOICAL DE LUTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/10/2022 19:43:57)
-
13/10/2022 16:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/10/2022 19:43:57)
-
13/10/2022 16:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MAYARA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/10/2022 19:43:57)
-
13/10/2022 16:47
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/10/2022 19:43:57)
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10/10/2022 19:43
Despacho -> Mero Expediente
-
27/07/2022 08:11
P/ DECISÃO
-
26/07/2022 11:57
Juntada -> Petição -> Parecer
-
22/07/2022 12:56
Por ALESSANDRA SILVA CALDAS GONÇALVES (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/07/2022 17:08:19))
-
20/07/2022 17:08
On-line para Uruaçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/07/2022 17:08
Intimação DO MP
-
20/06/2022 17:38
COMPROVANTE DE E-MAIL
-
20/06/2022 15:41
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/06/2022 13:27
Mudança de Assunto Processual
-
20/06/2022 13:02
EM 10 DE JUNHO DE 2022
-
28/04/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Sentença Extinto o Processo com Resolução de Mérito (16/04/2022 15:23:06))
-
25/04/2022 13:02
Por ALESSANDRA SILVA CALDAS GONÇALVES (Referente à Mov. Sentença Extinto o Processo com Resolução de Mérito (16/04/2022 15:23:06))
-
18/04/2022 15:27
On-line para Uruaçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Sentença Extinto o Processo com Resolução de Mérito - 16/04/2022 15:23:06)
-
18/04/2022 15:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de A SOCIAL DE LUTO ADMINISTRACAO DE CEMITERIO AIRELI-ME GRUPO ASSOICAL DE LUTO (Referente à Mov. Sentença Extinto o Processo com Resolução de Mérito - 16/04/2022 15:23:06)
-
18/04/2022 15:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Sentença Extinto o Processo com Resolução de Mérito - 16/04/2022 15:23:06)
-
18/04/2022 15:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MAYARA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Sentença Extinto o Processo com Resolução de Mérito - 16/04/2022 15:23:06)
-
18/04/2022 15:26
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Sentença Extinto o Processo com Resolução de Mérito - 16/04/2022 15:23:06)
-
16/04/2022 15:23
Sentença Extinto o Processo com Resolução de Mérito
-
26/10/2021 12:56
P/ DESPACHO
-
03/08/2021 14:50
Juntada de Documento
-
29/07/2021 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/07/2021 18:02:32))
-
29/07/2021 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/07/2021 18:02:32))
-
19/07/2021 13:25
On-line para Uruaçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/07/2021 18:02:32)
-
19/07/2021 13:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de A SOCIAL DE LUTO ADMINISTRACAO DE CEMITERIO AIRELI-ME GRUPO ASSOICAL DE LUTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/07/2021 18:02:32)
-
19/07/2021 13:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/07/2021 18:02:32)
-
19/07/2021 13:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MAYARA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/07/2021 18:02:32)
-
19/07/2021 13:24
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/07/2021 18:02:32)
-
11/07/2021 18:02
Despacho -> Mero Expediente
-
09/07/2021 16:27
Certidão Expedida
-
01/02/2021 13:21
P/ DESPACHO
-
29/01/2021 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/01/2021 18:05:37))
-
26/01/2021 16:30
Juntada -> Petição -> Parecer
-
26/01/2021 15:06
Por ALESSANDRA SILVA CALDAS GONÇALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/01/2021 18:05:37))
-
19/01/2021 18:05
On-line para Uruaçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/01/2021 18:05:37)
-
19/01/2021 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - A SOCIAL DE LUTO ADMINISTRACAO DE CEMITERIO AIRELI-ME GRUPO ASSOICAL DE LUTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/01/2021 18:05:37)
-
19/01/2021 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/01/2021 18:05:37)
-
19/01/2021 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MAYARA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/01/2021 18:05:37)
-
19/01/2021 18:05
On-line para Advgs. de MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/01/2021 18:05:37)
-
17/01/2021 18:05
Despacho -> Mero Expediente
-
19/10/2020 13:45
P/ DESPACHO
-
02/09/2020 09:21
Devolução dos autos
-
26/06/2020 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/06/2020 11:41:15))
-
16/06/2020 11:41
On-line para Advgs. de MUNICIPIO DE URUACU - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
16/06/2020 11:41
CARGA AO PROCURADOR
-
02/03/2020 17:15
Juntada de Documento
-
02/03/2020 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Juntada de Documento (21/02/2020 15:53:11))
-
02/03/2020 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (21/02/2020 15:53:11))
-
27/02/2020 14:21
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: ALESSANDRA SILVA CALDAS GONÇALVES
-
21/02/2020 16:52
On-line para Uruaçu - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/02/2020 15:53:11)
-
21/02/2020 16:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - A SOCIAL DE LUTO ADMINISTRACAO DE CEMITERIO AIRELI-ME GRUPO ASSOICAL DE LUTO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/02/2020 15:53:11)
-
21/02/2020 16:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/02/2020 15:53:11)
-
21/02/2020 16:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MAYARA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/02/2020 15:53:11)
-
21/02/2020 16:51
On-line para Advgs. de MUNICIPIO DE URUACU (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/02/2020 15:53:11)
-
21/02/2020 15:53
LAUDO PERICIAL
-
23/01/2020 10:48
Uruaçu - Vara das Fazendas Públicas (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
23/01/2020 10:48
Histórico Processo Físico
-
23/01/2020 10:48
Uruaçu - Vara das Fazendas Públicas (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
23/01/2020 10:48
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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