TJGO - 5497190-51.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e de Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5497190-51.2025.8.09.0051 SENTENÇA Samuel Alves dos Santos e Isabel da Silva Mera Santos ingressaram em juízo com embargos de terceiro em face de Itaú Unibanco S/A. Sustentaram os autores em sua inicial que adquiriram de forma legítima, regular e onerosa, por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 25 de maio de 2023, o imóvel urbano objeto da matrícula nº 98.061, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO e que, à época da aquisição, não constava qualquer apontamento, restrição ou ônus real sobre o bem, tampouco qualquer averbação relativa à existência de demandas judiciais em curso que pudessem comprometer a disponibilidade do imóvel, razão pela qual os adquirentes agiram com total boa-fé objetiva e subjetiva, amparados pela segurança jurídica propiciada pelo sistema registral imobiliário brasileiro.Ocorre, contudo, que o Banco embargado propôs ação pauliana, com vistas a se apurar fraude na referida transação, que atualmente tramita neste juízo sob o protocolo de n. 5915459-10.2024.8.09.0051.
A propositura da referida ação, conforme alegaram os autores, somente ocorreu posteriormente, em data subsequente à lavratura e registro do título aquisitivo dos Embargantes, o que demonstra, de forma inequívoca, a anterioridade do direito de propriedade em relação ao ajuizamento da demanda originária. Como alegaram, "a narrativa fática constante na petição inicial da ação pauliana revela tão somente a insatisfação do credor com a inexistência de bens no patrimônio dos devedores originários, não havendo qualquer comprovação de conluio, simulação ou má-fé por parte dos atuais proprietários".Assim, ingressaram com os presentes embargos de terceiro, com base no artigo 674 do Código de Processo Civil, uma vez que a tentativa do embargado de atingir bem alienado anteriormente à propositura da ação representa violação ao seu direito de propriedade.No evento 5, determinei a intimação dos autores para se manifestar quanto a eventual ausência de interesse processual no presente feito, uma vez que não há qualquer constrição lançada sobre o imóvel ora discutido por decisão proferida no processo em apenso e que os requerentes deste feito naqueles autos também figuram como demandados, podendo tais questões serem lá resolvidas diretamente. Em manifestação, os autores reiteraram os pleitos iniciais (evento 13).É o relato necessário.Decido.Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Verifico que, nestes autos, se pleiteia questão que poderá ser resolvida nos autos em apenso.
Ademais, não há o cumprimento dos requisitos previstos no dispositivo legal utilizado como base dos pleitos autorais.
Senão vejamos: O artigo 674 do Código de Processo Civil prevê que "(...) quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de bem móvel ou imóvel, ou tiver justo receio de sofrê-lo, em decorrência de ato de apreensão judicial, poderá requerer o seu desfazimento por meio de embargos de terceiro".
Ainda, em seu parágrafo primeiro: "os embargos podem ser opostos para defesa da posse ou da propriedade, ou ainda de qualquer outro direito incompatível com o ato de apreensão judicial do bem."Ora, os embargantes também figuram como parte no processo em apenso.
Não se trata de relação que se direciona a terceiro de boa-fé.
A ação pauliana proposta pelo banco embargado tem justamente por objeto a discussão da legalidade ou não da venda levada a efeito do imóvel que pretendem os embargante remover constrição (que, aliás, não existe).
Destaca-se que sobre o imóvel ainda não foi lançado qualquer gravame por decisão judicial naqueles autos. Não faz sentido que seja protocolada nova ação para tentar se resolver questão que deverá ser deliberada em autos próprios, por meio de defesa dos embargantes. Logo, a matéria ora evocada pelos autores deverá ser resolvida em outro processo, bem como que se reconheça a inaplicabilidade dos embargos de terceiro para resolução da pendenga posta em discussão em juízo pelos embargantes. Demais disso, como fundamento auxiliar, constato a inexistência de interesse processual.Ora, é sabido que o conceito doutrinário de interesse de agir engloba o binômio necessidade e adequação.O interesse-necessidade é a indispensabilidade da prestação jurisdicional utilizada para atendimento da pretensão deduzida.
Em outros termos: se a ação não é necessária, falta interesse de agir.Já o interesse-adequação se reporta à possibilidade de ação deduzida realizar a pretensão de deduzida pelo requerente. É como impetrar mandado de segurança para executar obrigação alimentar, ou ajuizar ação de divórcio para obter a nomeação em concurso público: não há interesse processual em tais casos de inadequação da ação ao direito reclamado.No caso em testilha, o meio correto de buscar a realização do direito, visto já haver outro feito discutindo a matéria, é requerer, naqueles autos, as diligências necessárias à satisfação do pleito da autora, seja por meio de apresentação de contestação, seja por meio de tutela cautelar ou antecipada de urgência para se proteger seus direitos. Exegese comungada por diversos tribunais, inclusive o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O manejo de embargos de terceiros não é apropriado para a defesa da posse do bem que é objeto da ação de usucapião, porque o possuidor é parte passiva legítima para figurar naquele feito (Súmula n.º 253 do STF). (TJ-MG - AC: 10699150028545001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 09/08/2018)ACIDENTE DO TRABALHO – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO JUDICIALMENTE COM AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO PELO MESMO MOTIVO – QUESTÃO DISCUTIDA E APRECIADA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000857-59.2018.8.26.0699 - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO MANTIDA.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10013914920198260699 SP 1001391-49.2019.8.26.0699, Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 28/07/2020, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2020)Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora.Condeno os autores ao pagamento das despesas do processo, verbas estas, contudo, com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça.Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se o processo, com as devidas baixas e cautelas de estilo.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J.
Leal de SousaJuiz de Direito2102 -
17/07/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabel Da Silva Mera Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (17/07/2025 1
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17/07/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Alves Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (17/07/2025 17:15
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17/07/2025 17:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Isabel Da Silva Mera Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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17/07/2025 17:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Samuel Alves Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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17/07/2025 17:15
Sentença - Extingue o processo sem resolução de mérito
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16/07/2025 15:48
P/ DECISÃO
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16/07/2025 00:55
Para Marcio Mendes Moreli (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/06/2025 18:07:23))
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16/07/2025 00:55
Para Leidilainy Alves De Morais Moreli (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/06/2025 18:07:23))
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11/07/2025 08:50
Juntada -> Petição
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02/07/2025 22:32
Para Marcio Mendes Moreli - Código de Rastreamento Correios: YQ756633524BR idPendenciaCorreios3383865idPendenciaCorreios
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02/07/2025 22:29
Para Leidilainy Alves De Morais Moreli - Código de Rastreamento Correios: YQ756633515BR idPendenciaCorreios3383864idPendenciaCorreios
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26/06/2025 11:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabel Da Silva Mera Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/06/2025 18:07:23))
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26/06/2025 11:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Alves Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/06/2025 18:07:23))
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25/06/2025 18:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Isabel Da Silva Mera Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/06/2025 18:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Samuel Alves Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/06/2025 18:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/06/2025 18:07
Despacho - Intimem-se os autores para manifestação
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25/06/2025 13:20
CERTIDÃO NÃO LOCALIZADA CONEXÃO - UPJ
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25/06/2025 13:18
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/06/2025 13:12
Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª (Dependente) - Distribuído para: J. LEAL DE SOUSA
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25/06/2025 13:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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