TJGO - 5473399-05.2025.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5473399-05.2025.8.09.0164REQUERENTE: Peterson Roberto Pereira CPF/CNPJ: 903.475.951-20REQUERIDO(A): Residencial Fernando Campos Spe Ltda CPF/CNPJ: 39.367.563/0001-58NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito, Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Peterson Roberto Pereira em face de Residencial Fernando Campos Spe Ltda. e Saneamento de Goias S/a (Saneago), partes qualificadas nos autos.Na petição inicial, o requerente informou ter adquirido a unidade habitacional localizada na Rua 07, Quadra 07, Lote 11, Bloco G, Apartamento 101, no Residencial Mansões Recreio Mossoró, neste município, empreendimento desenvolvido pela primeira requerida.Relatou que, após realizar a transferência da titularidade do fornecimento de água para seu nome, foi surpreendido com a cobrança indevida do valor de R$ 3.966,93, emitida pela Saneago.
Tal valor seria referente a suposto consumo de água ocorrido durante a fase de construção do imóvel, período no qual o requerente não possuía qualquer responsabilidade pela unidade consumidora.Destacou que a fatura, com vencimento em 23/07/2024, refere-se ao consumo do mês de junho de 2024, sendo que a transferência da titularidade ocorreu apenas em 05/07/2024, e a leitura do hidrômetro foi realizada em 08/07/2024.
Sustentou, portanto, ser inviável a imputação de responsabilidade por consumo anterior ao início de sua relação contratual com a concessionária, especialmente considerando o valor manifestamente excessivo da cobrança.Esclareceu, ainda, que não usufruiu de qualquer fornecimento de água no período apontado, sendo o consumo atribuído à fase de construção do imóvel, de responsabilidade da construtora.
Ressaltou que, apesar das tentativas extrajudiciais de resolução do impasse, a Saneago procedeu com a suspensão do fornecimento de água, ato que reputa ilegal e abusivo, diante da inexistência de débito legítimo em seu nome.Argumentou que a interrupção do fornecimento de água compromete sua dignidade humana e o direito fundamental à moradia, configurando medida desproporcional.Diante disso, requer: o deferimento da gratuidade da justiça; a concessão de tutela antecipada de urgência para restabelecimento imediato do fornecimento de água em sua residência.
No mérito, a confirmação da liminar concedida; a declaração de inexistência do débito de R$ 3.966,93; a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais; a exclusão de eventual negativação de seu nome junto a cadastros de inadimplentes.É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.De início, RECEBO A INICIAL por satisfazer os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, por entender presentes os requisitos do art. 98, do CPC.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.A tutela de urgência satisfativa, ou satisfativa antecedente, é aquela requerida dentro do processo em que se tem a pretensão de postular a tutela definitiva, na intenção de adiantar seus efeitos, mas antes mesmo da concepção do pedido de tutela final (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2018, p. 693.).Dessa forma, tem-se que a pretensão da tutela de urgência de natureza antecipada está plenamente conectada a medida jurisdicional pretendida, possuindo a natureza satisfativa, a qual não pode ser jamais confundida com a natureza definitiva.
Como ensina Luiz Guilherme Marinoni:“[...] a tutela somente é definitiva, dispensando a ‘ação principal’, quando a cognição é exauriente.
A tutela satisfativa, quando de cognição sumária, exige o prosseguimento do contraditório, não só porque não pode haver coisa julgada material sem cognição exauriente (carga declaratória suficiente) como, também, porque o réu somente pode sofrer um prejuízo definitivo (que não mais pode ser questionado) em razão de uma sentença fundada em coisa julgada material”.Ademais, segundo a inteligência do art. 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, de forma que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.Alegou a parte autora que adquiriu imóvel no Residencial Fernando Campos e, ao transferir a titularidade da conta de água para seu nome, foi surpreendido com a cobrança indevida de R$ 3.966,93, referente a consumo ocorrido durante a fase de construção, período anterior à formalização de sua relação contratual com a Saneago.
Sustentou que não se beneficiou do fornecimento de água nesse intervalo e que o débito é de responsabilidade da construtora, destacando o valor excessivo da fatura e a ausência de legitimidade da cobrança.
Apesar das tentativas extrajudiciais de solução, teve o fornecimento de água suspenso, o que considera ato ilegal e abusivo, por comprometer direitos fundamentais como a dignidade humana e a moradia.
Diante disso, requer, com urgência, a concessão de tutela antecipada para o imediato restabelecimento do serviço de água em sua residência.Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é ilegítima a interrupção do fornecimento de serviços essenciais, como água ou energia, em razão de débitos antigos.
Isso porque, o corte desses serviços somente é permitido quando se tratar de inadimplemento atual, correspondente ao consumo do mês vigente.
Assim, não é admissível a suspensão do abastecimento com base em dívidas pretéritas, como ocorre no presente caso: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO .
O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO .
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2 .
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3.
No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante.
No caso dos autos, o valor de R$ 8 .000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica.
Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4 .
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017)Com efeito, o requerente não pode ser responsabilizado por débito anterior ao período em que efetivamente utilizou o serviço, uma vez que referido débito possui natureza pessoal, não estando vinculado à titularidade do imóvel, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL .
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR.
INÉRCIA DA PARTE REQUERIDA.
REVELIA .
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RESPONSABILIDADE PELOS PAGAMENTOS DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
NATUREZA PESSOAL.
ATO ILÍCITO .
DANO MORAL.
JUROS MORA. 1.
Conforme previsto no artigo 308 do Código de Processo Civil, o pedido principal deve ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da efetivação da liminar, o qual deve ser contabilizado em dias úteis, ante a sua natureza processual . 2.
Diante da observância desse prazo pela parte autora, deve ser rejeitada a preliminar a esse respeito. 3.
Revela-se infundada a alegação de equívoco processual e cerceamento do direito de defesa, pois constata-se que a parte requerida foi devidamente intimada sobre a audiência de conciliação e, de consequência, sobre o início do prazo para contestar pós apresentação do pedido principal (art . 308, §§ 3º e 4º, CPC), mas quedou-se inerte. 4.
A revelia não enseja a presunção absoluta dos fatos alegados, além do que, no caso, podem ser aproveitadas as alegações fáticas de defesa constantes na manifestação sobre o pedido cautelar. 5 .
A responsabilidade pelo pagamento do serviço de fornecimento de água e esgoto é de natureza pessoal e não se vincula ao bem, de modo que não pode ser exigido de terceiro sem responsabilidade pela contratação 6.
Revela-se indevida a negativa de instalação dos serviços de água e esgoto em razão de débitos pretéritos e que não são devidos pela postulante. 7.
O impedimento de acesso a serviços públicos essenciais por esse motivo configura ato ilícito e enseja a reparação dos danos morais dele decorrentes . 8.
A indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) não pode ser considerada abusiva frente as particularidades da causa. 9 .
Sendo hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 10.
O artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil estabelece que, na hipótese de sucumbência em grau recursal, deverá ser majorada a verba honorária anteriormente arbitrada.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 5115861-37.2018.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2022)Na hipótese dos autos, verifica-se a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que consta contrato de adesão aos serviços públicos de abastecimento de água, no qual houve a alteração da titularidade para o nome do requerente em 05/07/2024, conforme documento juntado na mov. 1 - arquivo 6.
A leitura do hidrômetro, por sua vez, deu-se em 08/07/2024, o que afasta a possibilidade de responsabilização do requerente por débitos anteriores à referida alteração de titularidade e à consequente utilização dos serviços.Ademais, a parte autora demonstrou, de forma satisfatória, o perigo de dano apto a justificar, liminarmente, o pedido, considerando que o fornecimento de água é serviço essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e à manutenção da vida.Nesse sentido:Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Fernando de Castro Mesquita AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5135706-09.2021.8.09.0000 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE : SANEAGO ? SANEAMENTO DE GOIÁS S/A RECORRIDO : JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IMÓVEL SERVIDO APENAS DE FORNECIMENTO DE COLETA PÚBLICA DE ESGOTO.
IMPLANTAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL.
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO AO SANEAMENTO BÁSICO.
DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER O SERVIÇO. 1- Considerando que o feito está apto para julgamento do mérito, restam prejudicados os embargos de declaração opostos à decisão liminar. 2- O fornecimento de água potável e de coleta e destinação dos esgotos urbanos é espécie de serviço público geral ou universal, prestado diretamente pelo Estado, ou por meio de suas concessionárias, a todos os cidadãos, e, por se tratar de serviço essencial, inserido no direito social ao saneamento básico, deverá ser prestado de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente. 3- A competência pelo parcelamento do solo urbano é do Município, nos termos do art. 30 , VIII , da CF, e as obras básicas de infraestrutura são de responsabilidade do loteador, passando a existir a responsabilidade solidária daquele a partir do momento da aprovação do projeto de parcelamento do solo urbano, a teor do que prevêem os artigos 5º , parágrafo único , e 18 da lei 6.766 /79. 4- Nos termos dos arts. 2º, I, e 3º, d, III, da lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, os serviços e políticas públicas pautam-se pelo princípio da universalização do acesso, a qual consiste na ampliação progressiva deste a todos os domicílios ocupados. 5- É irrazoável a negativa da concessionária de serviço público em efetivar a ligação e o fornecimento de água potável, sob a justificativa de que não existe infraestrutura no local, uma vez que houve delegação do serviço essencial público à concessionária/agravante, constituindo poder-dever do Município fiscalizar a ocupação do solo urbano (artigo 40 da lei 6.766/79), sem prejuízo do poder-dever de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer na sua atuação saneadora. 6- A necessidade de serviço essencial é sempre urgente, porque a dignidade da pessoa humana, umbilicalmente ligada ao direito à saúde, perpassa pelo direito ao recebimento de água tratada, bem de primeira necessidade, sobrepondo-se aos vícios existentes no tocante à irregularidade do loteamento, problemas esses que devem ser resolvidos pelas vias adequadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJ-GO 5135706-09.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021)Assim, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que a requerida proceda com o fornecimento de água a parte autora, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caso de eventual descumprimento da determinação.Por oportuno, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita aos ditames do Código Consumerista, bem como verifico que a promovente é hipossuficiente para a produção de determinadas provas, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, VIII do referido diploma legal, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que a promovida faça de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Prosseguindo, inclua-se o feito em pauta de audiência de MEDIAÇÃO, a ser realizada de forma virtual, pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA — CEJUSC, conforme Resolução n.º 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) virtualmente a audiência designada (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito.Ressalto que, caso as partes desejem a realização na modalidade presencial, deverão solicitar nos autos com antecedência mínima de 05 dias, da realização do ato.O comparecimento, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatório (CPC, artigo 695, §4º), ficando, desde já, as partes cientes e ADVERTIDAS de que possuem o dever de comparecimento e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334 § 8º).As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).CONTESTAÇÃO:Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC).RÉPLICA À CONTESTAÇÃO:Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.SANEAMENTO PARTICIPATIVO:Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente:1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC);2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC).Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).Intimem-se.
Cumpra-se.Expeça-se o necessário.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito -
17/07/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Peterson Roberto Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (17/07/2025 17:05:17))
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17/07/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Peterson Roberto Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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17/07/2025 17:05
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/07/2025 17:05
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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14/07/2025 17:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/07/2025 20:49
Emenda a Inicial
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25/06/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Peterson Roberto Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (24/06/2025 21:45:19))
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24/06/2025 21:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Peterson Roberto Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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24/06/2025 21:45
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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22/06/2025 16:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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16/06/2025 16:28
Procuração e Declaração de Hipossuficiência
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16/06/2025 15:36
Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Isabella Luiza Alonso Bittencourt
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16/06/2025 15:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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