TJGO - 0366401-86.2006.8.09.0157
1ª instância - Vianopolis - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vianópolis Processo nº: 0366401-86.2006.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Requerente: SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU Requerido(a): ANTONIO CARLOS TAVARES (ESPOLIO) 1 SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Antônio Carlos Tavares (D.O. 23/01/2006, fl. 14), proposta por Sheila Terezinha Tavares Azevedo Japiassú, qualificada.
Emenda a inicial (fl. 07).
Decisão (fl. 26), defere abertura do procedimento, nomeia requerente inventariante e determina providências.
Termo de compromisso (fl. 27).
Primeiras declarações (fls. 29/32), dispõe que é viúva do de cujus Leonice Leila Inácia de Castro e herdeiras Sheila Terezinha Tavares Azevedo Japiassú (casada em comunhão parcial com Deocleciaon Azevedo Japiassú) e Shirley Aparecida Tavares Piedade (casada em comunhão parcial com Paulo Sergio Franceschi Piedade).
Que são bens inventariados (a) Um lote urbano situado na Av.
Engenheiro Calil Elias Neto, com área de 378,66m², MAT. n.º 3.910, CRI local, (b) Uma gleba de terras com área de 43.56ha, situada em Vianópolis, MAT n.º 3.892, CRI local, (c) Saldo em conta corrente no Banco Brasil (Conta n.º 10353-5, Ag. 3622), (d) Saldo em conta corrente no Banco Bradesco (conta n.º 005343, Ag. 0604), (e) Saldo em conta corrente Banco Itaú (Conta n.º 11529-7, ag. 341), (f) veículo Caminhonete FORD/PAMPA, placa KCZ-2095, 1996/1997.
Descreve que existem dívidas por ora desconhecidas, ao que requer expedição de alvará para venda do imóvel urbano sito na Av.
Eng.
Calil Elias Neto, Vianópolis (MAT n.º 3.910, CRI local) e levantamento dos saldos de todas contas supramencionadas, a fim de realizar pagamento de débitos, reembolso das despesas do velório e quitação de imposto e custas judiciais. À fl. 59 foi deferida habilitação de Leonice Leila Inácia aos autos.
Com vistas, Fazenda Pública apresenta anuência as primeiras declarações (fl. 79).
Despacho (fl. 85), determina avaliação dos bens do espólio, cumprido parcialmente com informação que o veículo do espólio foi objeto de ação de busca e apreensão pelo banco fiduciante (fls. 111/112).
Petição (fls. 114/115), credor Antônio José Caixeta informa julgamento da ação de habilitação de crédito em inventário, apõe anuência à expedição do alvará e requer depósito do restante do valor auferido com a venda do bem em conta judicial vinculada ao inventário. Às fls. 118/119, inventariante ressalta dívidas do espólio e requer alvará para venda do bem imóvel urbano situado na Av.
Eng.
Calil Elias.
Determinadas intimações dos credores (fl. 120), Walter Martins de Carvalho (fls. 121/122), Antônio José Caixeta (fls. 123/124), Pimar Produtos Agropecuários (fls. 126/127) e José Zildo de Oliveira (fl. 130) não se opõem à venda, com depósito dos valores em conta judicial.
Decisão (fl. 132), defere alvará judicial com posterior prestação de contas.
Alvará judicial (fls. 134/135).
Instada (fl. 139), inventariante informa que não concluiu venda porquanto espólio possui dívidas na SEFAZ.
Destaca lei estadual acerca da extinção do crédito tributário, o qual não foi dado baixa em razão dos serviços administrativos do órgão fazendário.
Requer expedição de novo alvará.
Na ocasião informa que é credora do espólio em R$ 79.918,48 (setenta e nove mil novecentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos). Às fls. 250/251, inventariante informa que conseguiu emitir certidão negativa de débito do espólio junto ao Estado de Goiás e requer novo alvará judicial, deferido ao que determinada nova avaliação do bem (fl. 253).
Mandado de avaliação cumprido (fls. 258/261), com que anuíram credores Antônio José Caixeta (fl. 264), Pimar Produtos Agropecuários (fl. 266).
Alvará Judicial para venda (fl. 268).
Intimados, inventariante informa que não conseguiu concluir venda e, requer novo alvará judicial (fl. 272), deferido (fl. 274).
Terceiro alvará judicial (fl. 275).
Petição (fls. 280/281) Leonice Leila Inácia junta ficha de gado em nome do de cujus e avaliação imobiliária do imóvel urbano.
Na ocasião, requer que inventariante apresente prestação de contas de sua gestão pelo decurso do tempo do inventário (oito anos), com entrega de planilha sobre rendas da fazenda, progressão do rebanho e respectivos frutos, bem como das dívidas eventualmente pagas e plano de quitação dos demais débitos.
Certidão de inexistência de comprovante de venda do imóvel (fl. 289). Às fls. 290/294, inventariante discorre sobre percalços enfrentados com viúva Leonice e seus filhos na venda do imóvel e impugna avaliação acostada às fls. 280/281.
Ainda, informa ocupação do imóvel em que autorizada venda pelos filhos de Leonice, ao que requer tutela de urgência de imissão da inventariante na posse do(s) bem(ns), nova avaliação judicial e expedição de outro alvará.
Decisão (fls. 299/300) reputa prejudicado pedido de prestação de contas, ressalta anuência das partes sobre avaliação judicial, que inventariante não demonstra resistência dos posseiros para desocupação voluntária do bem e defere expedição de novo alvará.
Alvará judicial (fl. 304).
Auto de penhora no rosto dos autos em que é exequente Pimar Produtos Agropecuários (fl. 306).
Instada, inventariante não apresenta últimas declarações dos bens do espólio (fl. 308).
Intimada a promover andamento positivo (fl. 309), inventariante ressalta que está em negociação de venda do bem, que notificou extrajudicialmente posseiro para desocupação do imóvel, ao que requer apresentação das últimas declarações após alienação e designação de audiência de conciliação (fls. 312/313).
Petição (fls. 317/320), inventariante junta instrumento particular de compra e venda do imóvel por R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com pagamento em concomitância à imissão na posse do bem e, informa protocolo da ação de reintegração de posse.
Despacho (fl. 323), autoriza entrega das últimas declarações após alienação do imóvel e defere expediçaõ de novo alvará.
Alvará Judicial (fl. 327). Às fls. 329/330, inventariante junta escritura pública de cessão dos direitos hereditários, apresenta prestação de contas, informa que arcou com despesas para negociação ao que procedeu com abatimento de R$ 9.003,63 (nove mil e três reais e sessenta e três centavos) e, informa depósito judicial no valor de R$ 110.996,37 (cento e dez mil novecentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos).
Instada, causídica da inventariante retira os autos com carga em 20/01/2016 e restitui apenas em 28/06/2016 (fl. 353), com pedido de dilação de prazo para apresentar últimas declarações (fl. 357).
Despacho (fl. 359), intima credores para apresentarem planilha atualizada dos débitos e, após inventariante para providências.
Credor Antônio José Caixeta (fls. 365/366), informa impossibilidade de entrega da planilha atualizada ao argumento que aguarda julgamento da ação de habilitação de crédito o que pode ensejar outras despesas como honorários e custas.
Os credores Pimar Produtos Agropecuários (fls. 369/371), Edmar Vicente de Moura (fls. 373/378) e Espólio de José Zildo (fls. 380/385), apresentam planilha atualizada da dívida. À fl. 386, inventariante requer suspensão do processo face possibilidade de acordo para partilha amigável.
Petição (fl. 389), inventariante requer reabertura do prazo para cumprimento das providências determinadas pelo juízo no despacho anterior.
Escoado prazo solicitado e, determinada nova vista dos autos (fl. 390), inventariante requer outra suspensão do processo (fl. 393).
Petição (fls. 396/405), Leonice Leila Inácia requer remoção de ofício da inventariante e sua nomeação ao encargo. Últimas declarações (fls. 399/405), inventariante pugna pela intimação dos credores para manifestarem interesse no desconto de 40% (quarenta por cento) sobre suas dívidas, com o que anuiu Pimar Produtos Agropecuários (fls. 407/413).
Proposta recusada pelo credor Antônio José Caixeta (fl. 416).
Impugnação às últimas declarações (fls. 418/426), argui erros e omissões, sob teses que inventariante não juntou extrato atualizado da conta judicial, não comprovou desalienação da matrícula do imóvel rural (hipoteca), não informou saldo de contas bancárias de titularidade do falecido, não apontou veículo na partilha, não enumerou todas dívidas, além de omitir semoventes e frutos da propriedade rural do de cujus.
Requer acolhimento da impugnação para intimar inventariante apresentar retificação das últimas declarações, sob pena de remoção e sonegação de bens. Às fls. 427/426, Espólio de José Zildo apõe anuência às últimas declarações e atualiza débito, enquanto às fls. 428/431 Pimar Produtos Agropecuários reitera anuência ao abatimento de 40% da dívida, desde que calculado sobre dívida atualizada.
Edmar Vicente de Moura apresenta recusa à proposta de abatimento da dívida (fls. 433/434).
Certidão de decurso do prazo da herdeira Shirley Aparecida Tavares Piedade e credor Walter Martins de Carvalho manifestarem-se sobre últimas declarações (fl. 435).
Impugnação da Fazenda Pública sobre últimas declarações (fls. 439/447), ressalta que os bens do espólio possuem avaliação superior àquela realizada judicialmente, as quais estão corroídas pelo tempo.
Que a base de cálculo do tributo é valor de mercado dos bens calculados na via administrativa, bem como junta parecer técnico sobre aferição dos valores dos bens, ao que requer desacolhimento das quantias indicadas nas últimas declarações.
Ao ensejo, pugna pelo julgamento da partilha após comprovada quitação do ITCD.
Despacho (fl. 453), designa audiência de conciliação e requisita informações de ativos financeiros via SISBAJUD (BACENJUD).
Termo de audiência de conciliação positiva (fls. 461/463vº), ocasião que firmado acordo para pagamento do Espólio de José Zildo de Oliveira, Antônio José Caixeta, Pimar Produtos Agropecuários Ltda e Edmar Vicente de Moura, o que foi homologado, autorizada expedições de alvarás judiciais e determinadas diligências para quitação do ITCD e providências para ultimar inventário.
Alvarás para levantamento de quantias (fls. 466/471).
Instada, os autos foram retirado com carga pela causídica da inventariante em 01/03/2019 e restituído em 01/08/2019 (fl. 473), com pedido de reabertura do prazo de manifestação (fl. 480).
Intimada pessoalmente para dar andamento positivo (fl. 484), o processo foi novamente retirado com carga em 26/08/2019 e devolvido em 13/12/2019 (fl. 485), sem manifestação (mov. 07) Às movs. 04/05, Pimar Produtos Agropecuários e Espólio de José Zildo informam acordo e requer exclusão dos autos.
Instada pessoalmente (mov. 09), inventariante requer suspensão do processo tento em vista que proposta ação de conhecimento para declarar prescrição da dívida em que gravada hipoteca sobre imóvel rural (protocolo n.º 5565237-60, mov. 10), deferido (mov. 13).
Decorrido sobrestamento (mov. 17) e intimada, o processo foi retirado com carga em 25/11/2020 e restituído em 03/05/2021 (movs. 20/21), sem manifestação (mov. 22).
Intimada pessoalmente (mov. 23), inventariante informa que julgada ação de prescrição da dívida e que aguarda baixa da hipoteca sobre imóvel rural (mov. 25).
Decorridos três meses, a inventariante nada manifestou (mov. 26).
Petição (mov. 29), inventariante informa protocolo do pedido administrativo de cálculo do imposto.
Certidão (mov. 30), informa que concluído cálculo do imposto.
Impugnação da inventariante (mov. 33), ao que sobreveio nova certidão retificando informação retro (mov. 35) Entrementes, Leonice Leila Inácia informa protocolo da ação de prestação de contas (mov. 34), enquanto à mov. 36, junta parecer técnico sobre evolução do gado criado a pasto pelo espólio de Antônio Carlos Tavares, elaborado a partir da ficha de controle de vacinação emitida em 27/08/2014.
Decisão (mov. 38), acolhe parcialmente impugnação às primeiras declarações apresentadas por Leonice Leila para deteminar sua retificação a fim de incluir semoventes como bens do espólio, apresentar extrato atualizado da conta judicial em que realizado depósito do produto obtido com a venda do bem imóvel urbano e enumerar todas as dívidas do espólio com informação de quitação.
Petição de retificação das últimas declarações (mov. 40), enumera herdeiros bens, dívidas e apresenta plano de partilha.
Ainda, esclarece que o rebanho da propriedade foi dissipando com o tempo, que a inscrição da propriedade na AGRODEFESA encontra-se desativada desde 01/01/2014, não havendo que falar em evolução do gado.
A impugnação foi parcialmente acolhida, determinando apresentação de extrato atualizado da conta judicial em que realizado depósito dos valores referente a venda do bem judicial, bem como para excluir das últimas declarações a suposta dívida do espólio com Sr.
Sivaldo dos Santos Silva (mov. 48).
Apresentadas as últimas declarações (mov. 94).
Leonice Leila impugnou, alegando que as determinações acostadas no mov. 48 não foram cumpridas.
Contudo, a impugnação foi apresentada fora do prazo.
A Fazenda Pública Estadual manifestou concordância com o recolhimento do ITCD (mov. 107).
No mov. 118, foi juntada decisão homologatória de acordo feito entre o espólio em questão e o Sr. Sivaldo dos Santos Silva.
DECIDO.
As certidões fiscais foram juntadas, não havendo pendências no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas.
A questão do imposto de transmissão causa mortis submete-se às regras do art. 659, § 2º e do art. 662, § 2º, ambos do CPC, não havendo, pois, pendências a serem dirimidas pelo juízo neste momento.
Pelo exposto, cumpridas as formalidades legais, com fundamento no art. 659 do CPC, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de evento 94, atribuindo os bens aos nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais.
Transitado em julgado e pagas eventuais custas pendentes, expeça-se formal de partilha.
Havendo partilha de valores em contas bancárias e/ou similares, expeçam-se os alvarás necessários para levantamento dos quinhões, nos termos do plano de partilha.
Sendo necessário, expeça-se ofício.
Intime-se a Fazenda Pública para os devidos fins, nos termos do art. art. 659, § 2º, do CPC.
Custas pela parte autora.
Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.
Oportunamente, arquive-se com baixa.
Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente -
17/07/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 16:53:56))
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17/07/2025 16:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 16:53
Homologa partilha.
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19/05/2025 16:22
Junta o Alvará expedido no SISCONDJ pago em 12/05/2025 a advogada
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07/05/2025 14:51
Autos Conclusos
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07/05/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida - 07/05/2025 14:51:16)
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07/05/2025 14:51
Ato ordinatório - intima autora p/ retirar documento
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30/04/2025 17:11
Extrato Bancário
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22/04/2025 12:56
Certifica alvará expedido no SISCONDJ
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02/04/2025 15:05
Juntada -> Petição
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01/04/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/04/2025 10:20:47)
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01/04/2025 10:20
Despacho -> Mero Expediente
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17/02/2025 15:54
Expede novo Termo de Invent.a req.verbal da assistente Sunayme e petição ev. 118
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17/02/2025 15:50
Termo
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18/12/2024 18:37
Manifestação Inventariante e Herdeira
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17/12/2024 14:58
P/ DECISÃO
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17/12/2024 14:56
Certifica decurso de prazo - inventariante manifestar
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12/12/2024 17:35
Junta Decisão/ofício do TRT 18ª região.
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02/12/2024 10:17
Juntada -> Petição
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02/12/2024 10:14
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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21/11/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/11/2024 18:19
Despacho
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03/10/2024 19:04
IMPUGNAÇÃO
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30/09/2024 03:03
Automaticamente para FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (18/09/2024 14:00:21))
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19/09/2024 16:20
Autos Conclusos
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19/09/2024 15:30
Juntada -> Petição
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18/09/2024 14:00
On-line para Adv(s). de FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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18/09/2024 14:00
Ato ordinatório - vista à Fazenda Pública
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17/09/2024 14:19
Demonstrativo ITCMD
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23/08/2024 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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23/08/2024 15:20
Ato ordinatório- intima inventariante p/ manifestar
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19/08/2024 03:08
Automaticamente para FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (08/08/2024 14:45:40))
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16/08/2024 10:03
Juntada -> Petição
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08/08/2024 14:45
On-line para Adv(s). de FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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08/08/2024 14:45
Ato ordinatório- vista a Faz. Pública
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08/08/2024 14:41
Certifica decurso de prazo - parte manifestar
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12/07/2024 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONICE LEILA INACIA DE CASTRO - Meeiro (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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12/07/2024 14:44
Ato ordinatório
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11/07/2024 16:50
Últimas Declarações Retificadas
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26/05/2024 20:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/05/2024 20:26
Despacho
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17/05/2024 12:27
Autos Conclusos
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16/05/2024 17:58
Juntada -> Petição
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14/05/2024 19:08
Homologação Partilha Ev. 40
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22/04/2024 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONICE LEILA INACIA DE CASTRO - Meeiro (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida - 22/04/2024 13:05:26)
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22/04/2024 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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22/04/2024 13:05
Ato ordinatório
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03/04/2024 16:12
Junta resposta ao ofício 038/2024 ev. 80
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03/04/2024 15:21
Junta resposta do Banco Bradesco (em referência ao ofício 039/2024, ev.81)
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26/03/2024 15:31
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/08/2023 22:06:46))
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26/03/2024 15:30
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/08/2023 22:06:46))
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26/03/2024 12:57
Ofício(s) Expedido(s)
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26/03/2024 12:51
Ofício(s) Expedido(s)
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26/03/2024 12:30
Certifica decurso de prazo p/ inventariante apresentar extrato conta judicial
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21/03/2024 13:54
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/12/2023 14:48:03))
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16/02/2024 16:44
Junta Comprovante de Envio de Postagem REF. EV. 75
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15/02/2024 16:26
Manifestação da Inventariante
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07/02/2024 14:17
Carta de Notificação para SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU
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11/12/2023 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/12/2023 14:48
Intimação pessoal
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17/11/2023 18:02
Autos Conclusos
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22/09/2023 18:20
Certifica decurso de prazo para comprovação de protocolo dos Ofícios
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28/08/2023 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONICE LEILA INACIA DE CASTRO - Meeiro (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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28/08/2023 11:19
Ato ordinatório - Intima juntar protocolo
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28/08/2023 11:16
Decurso de prazo - protocolo Decisão/ofício junto as inst. financeiras
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10/08/2023 22:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/08/2023 22:06
Despacho -> Mero Expediente
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10/07/2023 12:16
Autos Conclusos
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05/07/2023 16:03
Manifestação da Inventariante
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22/06/2023 11:25
Juntada -> Petição
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12/06/2023 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONICE LEILA INACIA DE CASTRO - Meeiro (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
-
12/06/2023 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
-
12/06/2023 17:04
Ato ordinatório - Intima partes
-
26/05/2023 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONICE LEILA INACIA DE CASTRO - Meeiro (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
-
26/05/2023 18:22
Ato ordinatório - intima parte autora manifestar
-
26/05/2023 18:15
Decurso de prazo - respostas instituições bancárias
-
09/05/2023 14:21
Junta resposta de Ofício - Banco Itaú
-
19/04/2023 18:26
Juntada - Ofícios
-
11/04/2023 16:33
Decurso de prazo
-
06/02/2023 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEONICE LEILA INACIA DE CASTRO - Meeiro (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
-
06/02/2023 16:21
Ato ordinatório
-
06/02/2023 16:12
Certifica decurso de prazo
-
11/11/2022 13:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LEONICE LEILA INACIA DE CASTRO - Meeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/10/2022 12:02:52)
-
28/10/2022 12:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/10/2022 12:02
Decisão -> Outras Decisões
-
17/10/2022 12:35
Autos Conclusos
-
05/10/2022 21:30
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
22/09/2022 13:45
Juntada -> Petição
-
22/09/2022 03:02
Automaticamente para FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (12/09/2022 17:53:30))
-
12/09/2022 17:55
On-line para Adv(s). de FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida - 12/09/2022 17:53:30)
-
12/09/2022 17:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LEONICE LEILA INACIA DE CASTRO - Meeiro (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
-
12/09/2022 17:53
Ato ordinatório
-
02/08/2022 21:27
Juntada -> Petição
-
07/07/2022 21:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/07/2022 21:05
Decisão -> Outras Decisões
-
04/07/2022 18:07
P/ DECISÃO
-
26/06/2022 22:00
Evolução - Gado
-
29/04/2022 13:37
Esclarecimento
-
24/03/2022 16:57
Processo por Dependência
-
10/03/2022 09:29
Sobre Status SEFAZ GO
-
07/03/2022 17:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
-
07/03/2022 17:49
Ato ordinatório
-
07/03/2022 17:46
Junta consulta do status de declaração do ITCD
-
14/01/2022 16:53
Juntada -> Petição
-
14/10/2021 12:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
-
14/10/2021 12:43
Ato ordinatório
-
14/10/2021 12:39
Prazo decorrido
-
03/07/2021 11:01
Manifestação Inventariante
-
01/07/2021 12:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
-
01/07/2021 12:57
Ato ordinatório
-
01/07/2021 12:54
Decurso de Prazo
-
03/05/2021 17:37
por MARINA LEUZA SOARES DE SOUZA REZENDE
-
25/11/2020 15:39
para MARINA LEUZA SOARES DE SOUZA REZENDE
-
19/10/2020 17:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida - )
-
19/10/2020 17:05
Ato ordinatório
-
19/10/2020 17:03
Decurso de Prazo
-
28/02/2020 11:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU (Referente à Mov. Decisão - 26/02/2020 15:46:37)
-
28/02/2020 11:24
Desabilitação de advogados
-
28/02/2020 11:14
Recebe processo físico do Gabinete
-
26/02/2020 15:46
Decisão -> Outras Decisões
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20/02/2020 11:24
Autos Conclusos
-
20/02/2020 11:24
Entrega do processo físico ao Gabinete
-
27/01/2020 16:50
Juntada -> Petição
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08/01/2020 09:13
Para (Polo Ativo) SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/12/2019 15:34:05))
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17/12/2019 10:11
Para (Polo Ativo) SHEILA TEREZINHA TAVARES AZEVEDO JAPIASSU
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13/12/2019 15:34
Decurso de Prazo
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13/12/2019 15:20
Devolvidos os autos
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29/11/2019 13:57
Juntada -> Petição
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23/10/2019 18:07
Informação sobre acordo
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18/10/2019 09:58
Vianópolis - Vara de Família e Sucessões (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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18/10/2019 09:58
Histórico Processo Físico
-
18/10/2019 09:58
Vianópolis - Vara de Família e Sucessões (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
18/10/2019 09:58
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2006
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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