TJGO - 5294155-67.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5294155-67.2025.8.09.0051Requerente: Rodrigo Modesto Domingos Requerido(a): Visiocon Consorcios Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c.c danos morais proposta por Rodrigo Modesto Domingos em face de Visiocon Consórcios Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.Em resumo, alega o autor que, em 05.03.2025 adquiriu junto a ré uma cota de consórcio, efetuando o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de entrada, todavia, sustenta que no dia 10.03.2025, dentro do prazo legal de 7 dias, solicitou o cancelamento do contrato.
Afirma que a requerida se nega a restituir o valor pago, assim, pugna pela restituição do valor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).O processo está apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de provas e da ausência de requerimento probatório pelas partes.Ademais, ressalta-se que a relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual lhe são aplicáveis as disposições contidas no referido diploma legal (Lei nº 8.078/90).Preliminarmente, a ré arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que se trata apenas de intermediadora do negócio jurídico.
Conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC, havendo mais de um fornecedor na cadeia de consumo, todos respondem solidariamente pelos danos causados.
De se ver que a requerida intermediou a venda da cota de consórcio, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo.Assim, rejeito a preliminar na forma exposta.Tecidas tais considerações e não havendo outras preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito.A questão central dos autos reside na análise do exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.Dispõe o artigo supramencionado: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.Verifica-se que as partes realizaram o negócio júridico em 05.03.2025, de forma remota por meio de aplicativo de mensagens, todavia, o autor manifestou sua desistência em 10.03.2025, em conversa com o representante da empresa, conforme documentos anexados nos autos.Apesar de a requerida alegar que a comunicação formal da desistência tenha ocorrido apenas dia 27.03.2025, após o decurso do prazo de arrependimento previsto na legislação consumerista, razão não lhe assiste. Como se sabe, o direito de arrependimento é uma faculdade do consumidor, não se exigindo uma forma específica para seu exercício, podendo a manifestação ocorrer por qualquer meio.No presente caso, a comunicação direta ao representante da empresa em 10 de março de 2025, demonstra o exercício válido e tempestivo do direito de arrependimento do autor, realizado dentro do prazo legal de 7 dias, o que atrai a aplicação do art. 49 do CDC, viabilizando a restituição do valor de forma imediata, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.Em relação ao dano moral, não se ignora que o descumprimento contratual não viola os direitos da personalidade do consumidor.
No entanto, no caso em análise, verifica-se que a desídia da empresa demandada em solucionar o problema na esfera administrativa configura falha na prestação de serviço passível de reparação moral.Para a indenização por danos morais, o conceito de reparação abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando incentivar o causador do dano a não reincidir na ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem, em contrapartida, ao mal sofrido. No caso em espécie, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende a esse propósito.Desnecessárias maiores dilações acerca do caso.Ante o exposto, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial e, em consequência, condeno a requerida Visiocon Consórcios Ltda a: a) restituir ao requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, com juros de mora, nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação, eb) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Sumula 362 do STJ) , com juros de mora, nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
16/07/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Visiocon Consorcios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (16/07/2025 17:38:16))
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16/07/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Modesto Domingos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (16/07/2025 17:38:16))
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16/07/2025 17:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VCL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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16/07/2025 17:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodrigo Modesto Domingos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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16/07/2025 17:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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10/06/2025 08:50
P/ SENTENÇA
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06/06/2025 15:38
impugnação a contestação
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29/05/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Modesto Domingos (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/05/2025 13:14:44))
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29/05/2025 13:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodrigo Modesto Domingos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/05/2025 13:14
Tempestividade contestação e intimação para impugnação
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26/05/2025 15:46
Para VCL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/04/2025 10:02:09))
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23/05/2025 09:56
Juntada -> Petição -> Contestação
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06/05/2025 22:26
Para (Polo Passivo) VCL - Código de Rastreamento Correios: YQ679856133BR idPendenciaCorreios3198057idPendenciaCorreios
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30/04/2025 16:24
CERTIDÃO-E:CARTA - CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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30/04/2025 16:23
e-Carta Visiocon Consorcios Ltda
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30/04/2025 03:21
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Visiocon Consorcios Ltda
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24/04/2025 18:00
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) VCL (comunicação: 109187605432563873772461079)
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23/04/2025 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Modesto Domingos (Referente à Mov. - )
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23/04/2025 10:02
Decisão -> Outras Decisões
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22/04/2025 13:13
P/ DECISÃO
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15/04/2025 19:07
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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15/04/2025 15:07
autor
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15/04/2025 12:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:49
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: Éder Jorge
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15/04/2025 12:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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