TJGO - 5529642-44.2022.8.09.0173
1ª instância - Sao Simao - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5529642-44.2022.8.09.0173Requerente: Maria Aparecida De AndradeRequerido: Elivaldo Antônio dos AnjosNatureza da Ação: Procedimento Comum CívelSENTENÇAVistos e etc.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA APARECIDA DE ANDRADE em desfavor de ELIVALDO ANTÔNIO DOS ANJOS, parte devidamente qualificadas no caderno processual.
Narra a autora na exordial, em apertada síntese, que é aposentada e que, ao final do ano de 2017, realizou negócio jurídico de troca do veículo GM/Corsa GL, placa JEC-3231, com requerido.
Sustenta que o requerido a acompanhou ao Tabelionato de São Simão/GO, ocasião em que a autora preencheu e assinou o Certificado de Registro do Veículo (CRV) e teve firma reconhecida em cartório.
Sustenta, contudo, que o requerido reteve toda a documentação relativa à venda, sem deixa-la com nenhuma cópia, assegurando-lhe que não haveria necessidade de mais nenhuma providência para conclusão do negócio.Alega, ainda, que por falta de conhecimento, deixou de comunicar a venda do veículo ao DETRAN/GO.
O requerido, por sua vez, não promoveu a transferência da propriedade junto ao órgão competente, deixando acumular diversos débitos em nome da autora, tais como multas, IPVA e seguro obrigatório, situação que, segundo afirma, evidencia a má-fé do requerido. Diante dos fatos narrados, a autora ajuizou a presente ação, na qual requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
Liminarmente, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a expedição de ofício ao requerido, a fim de que promova a transferência do veículo, bem como das multas e respectivos pontos para a CNH do réu ou de terceiro por ele indicado, além da transferência das dívidas originadas do veículo para o seu nome.No mérito, pugna pela procedência integral dos pedidos, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Com a inicial a autora juntou os documentos de evento n° 01 – arquivos 02/10.
Por meio da decisão de evento n° 05, este Juízo concedeu à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas iniciais ou comprovar, documentalmente, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.A parte autora juntou os documentos solicitados no evento n° 07.Este Juízo, por meio da decisão de evento n° 09, recebeu a inicial e deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Indeferiu-se, no entanto, a concessão da tutela de urgência.No petitório apresentado no evento nº 20, a parte autora requereu a retificação do polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que, após diligências realizadas, conseguiu identificar a qualificação correta e completa do requerido.A audiência de conciliação restou infrutífera, sem acordo entre as partes, conforme termo colacionado no evento n° 35.Por meio do despacho de evento n°49, este Juízo determinou que fosse oficiado o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São Simão, para providenciar a indicação/nomeação de advogado para prestar assistência ao requerido, caso possua direito.A parte requerida apresentou contestação no evento n° 59.
Inicialmente, requereu o benefício da assistência judiciária ao requerido.
Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a incorreção do valor da causa e a necessidade de chamamento ao processo do Sr.
Wendel, pessoa indicada como responsável pela dívida objeto da presente demanda.
No mérito, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a responsabilidade solidária da antiga proprietária, além da consideração da culpa concorrente.
Por fim, pleiteia a concessão da medida cautelar de busca e apreensão do bem móvel objeto da presente relação processual, a qual deverá ser realizada pelo sistema RENAJUD, devendo o bem ser posteriormente removido para a presente comarca.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação (evento n° 62).Devidamente intimadas acerca das provas que ainda pretendiam produzir, a parte requerida pleiteou o depoimento pessoal da autora e do requerido (evento n° 66).
A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito (arquivo n° 67).Por meio do evento n°69, este Juízo indeferiu o pedido de julgamento antecipado da lide, e determinou a inclusão dos autos no classificador próprio “aguardando audiência de instrução”.A audiência de instrução e julgamento foi designada para 30.04.2025, às 14h, nos termos da decisão de evento n° 81.Intimada para recolher as custas de locomoção para a intimação da testemunha arrolada, a parte requerida pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita (evento n°89), o que foi deferido por este Juízo no evento n° 91.O termo de audiência de instrução e julgamento foi juntado no evento n°107.A parte requerida apresentou suas alegações finais no evento n°112.
A parte autora, por sua vez, deixou de se manifestar, conforme certificado no evento n° 113.Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.DECIDO.Em proêmio, ressalto que em que pese a matéria envolver questões de fato e de direito, o feito encontra-se maduro para julgamento, visto que transcorreu regularmente, observando todos os preceitos legais, além de já ter havido a instrução processual.
Encontram-se preenchidos, portanto, os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
Entretanto, considerando que existem preliminares pendentes de julgamento, passo à análise das mesmas.Da inépcia da inicial.
A parte requerida sustenta que a petição inicial é genérica, sendo seu pedido indeterminado e parcialmente impossível, tendo em vista que a parte autora apenas indicou que o requerido havia deixado de honrar com as multas, seguro e IPVA, sem se preocupar em limitar e especificar o valor e o exercício correspondente aos débitos.Todavia, entendo que não assiste razão à requerida.Entende-se por inepta a petição inicial que não está apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam contraditória, absurda, incoerente, quando apresenta irregularidades formais; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei e/ou não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado.Para caracterizar a inépcia, faz-se necessário o preenchimento de algum dos incisos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, senão, vejamos:§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir;II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV- contiver pedidos incompatíveis entre si.No caso em tela, a petição inicial informa claramente a causa de pedir e o pedido da parte autora, razão pela qual entendo não haver que se falar em pedido genérico. Para além disso, sabe-se que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando o vício existente afigurar gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.Entretanto, não é esse o caso dos autos, uma vez que a inicial não se encontra maculada com os defeitos previstos no § 1º, do artigo 330, do Código de Processo Civil, tanto que proporcionou a mais ampla defesa à parte requerida.Corroborando o exposto, colaciono julgado do Egrégio Tribunal Goiano:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
COMPRA DE PRODUTOS DIVERSOS.
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VÁLIDAS.
REPRESENTANTE.
REVELIA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, quanto a alegação de inépcia da petição inicial, entendo que tal preliminar não merece prosperar, uma vez que considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e/ou contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não o caso da presente demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar.[...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5329181-55.2019.8.09.0175, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/09/2021 21:34:26) (Grifos acrescentados).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO GENÉRICO. 1.
A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando o vício verificado apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. 2.
Não ocorre inépcia da inicial por conter fundamentação e pedidos genéricos quando é possível verificar da mesma os fatos e fundamentos que motivaram a ação e os pedidos nela contidos. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA (TJGO, APELACAO CIVEL 361479-14.2015.8.09.0051, Rel.
DES.
GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2102 de 01/09/2016) (Grifos acrescentados).Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida.Da incorreção do valor da causa.Noutro ponto, constato que assiste razão ao requerido quanto à impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído está em desacordo com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil.Isso, porque além do pedido de indenização por danos morais, a parte autora pleiteia a expedição de mandado para que o réu efetive a transferência do veículo, das multas e dos respectivos pontos para a sua CNH ou de terceiro por ele indicado.
Requer, ainda, que, uma vez efetivada a transferência, sejam expedidos ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual e ao DETRAN/GO, para que se abstenham de lançar em nome da autora quaisquer débitos vinculados ao referido veículo.Embora a inicial não indique expressamente o valor dos débitos cuja transferência se busca, verifica-se, a partir do documento juntado no evento nº 01, arquivo 06, que o montante dos débitos, incluindo as infrações de trânsito registradas em 21.02.2020 e os valores dos licenciamentos dos exercícios de 2021 e 2022, totalizavam, à época do ajuizamento, R$ 1.747,41 (mil setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos).Diante do exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela parte ré e, de ofício, corrijo o valor da causa para R$ 11.747,41 (onze mil setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos), resultante da soma dos danos morais pleiteados (R$ 10.000,00) com os débitos os quais requer-se a transferência.
Retifique-se junto ao Projudi.Do chamamento ao processo.No tocante ao pedido de chamamento ao processo do Sr.
Wendel Oliveira Rosa, entendo que não merece deferimento.Acerca do tema, insta elucidar que a intervenção de terceiro na modalidade “chamamento ao processo” é admissível nas hipóteses elencadas no art. 130, com procedimento delineado pelos artigos 131 e 132, todos do Código de Processo Civil.
A propósito:Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.Art. 131.
A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.Parágrafo único.
Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.Art. 132.
A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.Desse modo, o chamamento ao processo, conforme regras retro, apenas é cabível nas estritas hipóteses de ações promovidas contra fiador, cofiador, ou devedor solidário, nas quais é facultado à parte requerida o chamamento de eventuais coobrigados, a fim de que estes também se tornem responsáveis pelo resultado do feito.No caso, o Sr.
Wendel Oliveira Rosa não figura em nenhuma das hipóteses acima delineadas, não havendo qualquer vínculo de solidariedade passiva entre ele e o requerido.É esse o entendimento do Egrégio Tribunal Goiano:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS.
ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
CHAMAMENTO DE TERCEIRO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. 1 - Restando demonstrada a celebração de contrato firmado entre a pessoa jurídica e o condomínio, definindo que a agravada teria o direito de realizar as cobranças de taxas condominiais mediante a antecipação de receitas, não há falar em ilegitimidade ativa da credora. 2 - O chamamento de terceiro ao processo é admitido nas hipóteses previstas no art. 130, do Código de Processo Civil, quando o réu pretende incluir no polo passivo da demanda o afiançado, na ação em que o fiador for demandado; os demais fiadores, na ação proposta contra parte deles; e, por fim, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum. 3 - Não comprovada nenhuma relação jurídica da empresa indicada pelo recorrente e o objeto da demanda, não há falar em chamamento ao processo. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, 5440770-07.2017.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Relatório e Voto Publicado em 12/11/2021) (Grifos acrescentados).Assim, REJEITO a preliminar arguida e INDEFIRO o requerimento de chamamento ao processo do Sr.
Wendel Oliveira Rosa.Superadas as preliminares, passo, de imediato, à análise do mérito.Nos presentes autos, observa-se que a controvérsia gira em torno da necessidade de compelir o requerido a efetuar a transferência da propriedade do veículo, bem como das multas e dos respectivos pontos para a CNH do próprio requerido ou de pessoa por ele indicada.Aplica-se ao caso, portanto, a legislação civilista pertinente, especialmente a regra de distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito indicado na exordial.Constata-se, a partir do conjunto probatório, que o veículo GM Corsa era, originalmente, de propriedade da autora, que o transferiu informalmente à posse de seu neto, Denis Dias, permanecendo, contudo, com a titularidade registral do bem.
Posteriormente, Denis negociou o referido veículo com o requerido, por meio de uma troca na qual entregaria o GM Corsa e, em contrapartida, receberia o veículo de propriedade do requerido, além do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Assim, considerando que embora a autora tenha transferido a posse do bem ao neto, mas não se opôs à permanência do veículo em seu nome, mantendo-se como legítima proprietária perante o órgão de trânsito, não se pode afirmar sua ilegitimidade para pleitear os direitos decorrentes da titularidade do veículo.
A simples transmissão da posse, por si só, não descaracteriza sua condição de proprietária registral, motivo pelo qual possui legitimidade ativa para buscar a regularização da situação junto ao requerido.A prova oral produzida em Juízo é coesa e aponta para a mesma direção fática.Relatou a parte autora que, ao receber as notificações referentes às infrações de trânsito, acreditava que o veículo já havia sido transferido, uma vez que tais notificações somente chegaram após certo lapso temporal.
Diante disso, entrou em contato com o requerido, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das multas e manifestando o desejo de retirar o veículo de seu nome.
Segundo a autora, o requerido limitou-se a responder que ela deveria "dar busca e apreensão no carro".
Afirmou, ainda, que, quando foram juntos ao cartório, o requerido afirmou que "estava tudo certinho", o que a levou a confiar na regularidade da situação.O Sr.
Denis Dias, ouvido em Juízo na qualidade de informante, corroborou as alegações da parte autora ao afirmar que, no momento da negociação com o requerido, este foi devidamente informado de que o veículo estava registrado em nome da sua avó, ora autora.
Relatou que, após a conclusão da troca, ficou acordado que, quando o informante retornasse do trabalho, iriam juntos ao cartório para providenciar a transferência do veículo, especialmente em razão da idade avançada da autora.
Contudo, ao chegar do trabalho, foi informado pela própria autora de que já havia se dirigido à residência do requerido e, juntos, haviam comparecido ao cartório, onde o requerido assinou o recibo de compra e venda.
Cerca de um ano depois, as notificações de infrações de trânsito chegaram, ocasião em que um amigo esclareceu que o veículo ainda permanecia em nome da autora.
O informante, então, procurou o condutor indicado nas notificações, Sr.
Wendel Oliveira Rosa, o qual confirmou que esteve com o veículo, mas que já o havia vendido.O requerido, a seu turno, declarou em Juízo que adquiriu o veículo do Sr.
Denis.
Alegou, contudo, que não tinha conhecimento de que o veículo estava registrado em nome da autora.
Questionado se não teve acesso à documentação do veículo, afirmou que sim, mas reiterou que sua negociação foi feita diretamente com Denis.
Afirmou, ainda, estar ciente de que, ao adquirir um veículo, é obrigação do comprador providenciar sua transferência para o próprio nome.É sabido que a atual legislação de trânsito (Lei n° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro), estabelece, quanto às obrigações decorrentes da alienação de veículo, que incumbe ao comprador providenciar a transferência da propriedade no prazo de 30 (trinta) dias após a tradição.A propósito:Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:I - for transferida a propriedade;[...]§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. [...]Por sua vez, o art. 134 do mesmo diploma legal impõe ao proprietário alienante o dever de comunicar a venda ao órgão estadual de trânsito no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responder solidariamente pelas infrações cometidas a partir da alienação:In verbis:Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. Da leitura de ambos dispositivos legais mencionados, conclui-se que a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito é incumbência do adquirente, a quem cabe encaminhar o DUT, para elaboração de novo certificado de registro veicular, sob pena de cometimento de infração administrativa, punida com multa e retenção do veículo, tal como regulado no artigo 233, do CTB.
Todavia, no caso de inércia do adquirente, cabe ao alienante a comunicação ao órgão de trânsito, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades.No presente caso, a alienação do veículo ao requerido é fato incontroverso nos autos, conforme se extrai da prova oral produzida em juízo.
Observa-se, ainda, que a parte autora demonstrou que o requerido não procedeu à transferência da propriedade junto ao DETRAN/GO, uma vez que os documentos anexados à inicial indicam a autora como proprietária registral do bem e responsável pelos débitos decorrentes.Assim, no tocante às infrações de trânsito, considerando a responsabilidade solidária prevista no art. 134, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, entendo que não assiste razão à parte autora.
Assim, tanto ela quanto o requerido devem responder solidariamente pelos débitos decorrentes dessas infrações, ainda que ocorridas após a tradição do bem.Isso, porque tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade do veículo se opera com a tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.227 do Código Civil, independentemente de registro perante o órgão administrativo competente.A propósito, esse é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1793208 ? MS (2020/0307477-7), Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 05/04/2022) (Grifos acrescentados).No entanto, quanto aos débitos de natureza tributária, noto pela Súmula 585 do STJ, que a responsabilidade solidária da ex-proprietária, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA ou taxa de licenciamento incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Vejamos:ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB.
O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 2.
O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo.
Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ.
REsp 2067149 / RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, julgado em 04/06/2024, DJe 10/06/2024 (Grifos acrescentados).No mesmo sentido, o E.
TJGO:DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA AQUISIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação declaratória de negativa de propriedade de veículo automotor c/c anulatória de débitos e obrigação de fazer, em que a autora buscava declarar a inexigibilidade do IPVA, do licenciamento e das multas referentes à motocicleta, alegando que a venda do veículo para um terceiro havia sido realizada por seu ex-companheiro, sem sua ciência e autorização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão reside em saber se a autora comprovou a existência de fraude na aquisição do veículo e se a responsabilidade pelos débitos deve ser transferida para o Departamento de Trânsito - Detran diante da ausência de comunicação de venda à autoridade de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório demonstrou que a autora adquiriu o veículo em conjunto com seu ex-companheiro, durante o relacionamento, e que a compra foi registrada em cartório com a presença de ambos. 4.
A ausência de comunicação da venda à época da transferência do veículo, no entanto, torna o antigo proprietário solidariamente responsável pelos débitos, conforme o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o que impede a transferência da responsabilidade para o Departamento de Trânsito - Detran. 5.
Conforme evidenciam os depoimentos testemunhais apresentados em juízo, ficou indiscutível a transferência de posse do bem, o que demonstra a ocorrência da venda da motocicleta objeto da presente lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento 1.
A autora não comprovou a existência de fraude na aquisição do veículo. 2.
A responsabilidade pelos débitos do veículo, em razão da falta de comunicação da venda, recai sobre o antigo proprietário, conforme art. 134 do CTB. 3.
A transferência de posse do bem é incontroversa, evidenciando a realização da venda da motocicleta que constitui o objeto da presente ação.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 5593686-40.2018.8.09.0132, Rel.
Des.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2020.
TJGO, AC 0268259-26.2016.8.09.0083, Relator: Des.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
TJGO, 5ªCC, 0160699 24.2016.8.09.0051, Rel.
Des.
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Publicação: 03/08/2018 (TJGO - 5ª Câmara Cível - 5142293-49.2024.8.09.0127- Rel.: Desembargadora MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - Publicado em 21/11/2024) (Grifos acrescentados).Desse modo, em razão da alienação do veículo, conforme reconhecido na fundamentação supra, e tendo sido identificado o adquirente, ora requerido, nos termos da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a declaração de inexistência, em relação à requerente, dos débitos de natureza tributária, tais como licenciamento, IPVA e seguro obrigatório (DPVAT).
Tais obrigações devem ser atribuídas exclusivamente ao requerido, a partir da tradição do veículo, ocorrida ao final do ano de 2017.Considerando que, embora as partes não tenham indicado a data exata da negociação, é incontroverso nos autos que esta se concretizou ao final de 2017, tenho por adequado fixar o dia 31.12.2017 como marco da negociação e da tradição, para viabilizar as medidas a serem adotadas neste julgamento.No que se refere aos danos morais, contudo, entendo que estes não restaram configurados.
Isso, porque a autora, ao deixar de formalizar a comunicação de venda no prazo legal, contribuiu para a situação que originou os transtornos alegados, não fazendo jus, portanto, à indenização por danos morais.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELO COMPRADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMPRADOR E DO VENDEDOR DO VEÍCULO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIAS ATÉ A EFETIVA COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB E DO TEMA 1.118 DO C.
STJ - OMISSÃO DA AUTORAALIENANTE QUE CAUSOU A COBRANÇA DE IPVA EM SEU NOME – DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1002608-55.2017.8.26.0196; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024).Por fim, ressalto que, embora a mitigação prevista no art. 134 do CTB alcance a responsabilidade pela pontuação na CNH, entendo não ser juridicamente possível a transferência das pontuações decorrentes das infrações de trânsito cometidas, tampouco de eventuais débitos registrados em nome da autora, uma vez que não se pode impor obrigação a terceiro que não integra a relação processual.Ademais, tal pretensão se insere em contexto jurídico cuja competência recai sobre o DETRAN, órgão que não figura no polo passivo da presente demanda.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DIALETICIDADE.
PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO.
DANO MORAL.
TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES DE TRÊNSITO E PONTUAÇÃO.
DETRAN.
I. [...].
V.
Os autores não cumpriram seu dever legal de informar ao Detran que alienaram o veículo, art. 134 do CTB, razão pela qual sua omissão foi determinante para que os autos de infrações apenáveis com multa e pontuação fossem lavrados em seu nome.
Improcedente o pedido de compensação por danos morais.
VI.
A transferência das infrações de trânsito e a correspondente pontuação para o real condutor do veículo não pode ser imposta ao Detran/DF, que não integrou o processo, art. 506 do CPC.
VII.
Apelação dos autores desprovida. (TJDF; APC 07022.61-27.2021.8.07.0021; 183.9244; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 26/03/2024; Publ.
PJe 19/04/2024) (Grifos acrescentados).Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer e de indenização.
Decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida para que fosse determinada a imediata transferência do veículo para o nome do corréu comprador, suspensão da cobrança das multas aplicadas e transferência da pontuação da CNH da autora à CNH do corréu novo proprietário.
Inconformismo da autora.
Não acolhimento.
Contexto fático existente há tempo considerável, tendo ocorrido a venda do veículo em 2019, que descaracteriza a urgência alegada.
Comunicação ao órgão de trânsito quanto à alienação também é ônus do vendedor, antigo proprietário.
Artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Descabimento de transferência imediata, ante a possibilidade de ulterior alienação do bem para terceiro.
Pretensão de transferência de pontos em carteira de habilitação e suspensão de exigibilidade de multas oponíveis ao Detran e à Fazenda Pública, estranhos à lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2144479-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022) (Grifos acrescentados).Por fim, vislumbro que a parte requerida, em sede de contestação, sustenta que o veículo objeto da presente demanda se encontra em posse do Sr.
Wendel Oliveira Rosa, cujo paradeiro é incerto, estando ele supostamente domiciliado na cidade de Chapadão do Sul.Alega, ainda, que o referido senhor vem se recusando tanto a promover a transferência da titularidade do veículo, quanto a quitar as multas por ele contraídas.
Diante disso, a parte requerida pleiteou o bloqueio total do veículo indicado na petição inicial, por meio do sistema RENAJUD, com a finalidade de viabilizar sua localização e posterior regularização junto ao DETRAN.Todavia, considerando que diante da análise dos autos e do objeto da presente demanda, será determinada a expedição de ofício ao DETRAN competente, para que proceda à transferência compulsória do veículo ao requerido, não há falar em determinação de bloqueio do veículo.É o quanto basta.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:a) DETERMINAR a obrigação de fazer consistente na transferência do veículo GM/Corsa GL, placa JEC-3231, para o nome do requerido.
Após o trânsito em julgado, com o intuito de conferir efetividade à medida (art. 139, inciso IV, do CPC), especialmente diante das provas constantes nos autos que demonstram que o veículo, além de estar na posse de terceiro, encontra-se com pendência de licenciamento, DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN/GO, para que proceda à transferência compulsória do veículo GM/Corsa GL, cor cinza, ano/modelo 1995/1996, chassi nº 9BGSE68XTSC658787, placa JEC-3231, Renavam nº *06.***.*44-61, para o nome de ELIVALDO ANTÔNIO DOS ANJOS.
O ofício em questão deverá consignar a venda do veículo na data de 31.12.2017, conforme fundamentação anteriormente exposta, bem como informar o endereço residencial do requerido, devidamente cadastrado nos autos (evento n° 01, arquivo 01);b) DECLARAR a responsabilidade solidária das partes pelo pagamento dos débitos referentes às infrações de trânsito do veículo GM/Corsa GL, placa JEC-3231, até a efetiva transferência do referido bem;c) DECLARAR a responsabilidade do requerido pelos débitos de natureza tributária, tais como licenciamento, IPVA e seguro obrigatório (DPVAT), relativos ao veículo GM/Corsa GL, placa JEC-3231, a partir de 31.12.2017;d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral;e) Em virtude da sucumbência recíproca e do princípio da causalidade, CONDENAR as partes ao pagamento das custas processuais, arcando cada uma delas com 50% (cinquenta por cento).
Nessa mesma toada, CONDENO as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência para a parte adversa, os quais fixo no percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.
Entretanto, tendo em vista que as partes litigam sob o manto da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais cobranças, nos moldes do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, § 3º CPC).Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente -
17/07/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elivaldo Antônio dos Anjos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (16/07/2025 16:23:23))
-
17/07/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (16/07/2025 16:23:23))
-
17/07/2025 16:39
Retificação do valor da causa
-
17/07/2025 16:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elivaldo Antônio dos Anjos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 16/07/2025 16:23:23)
-
17/07/2025 16:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 16/07/2025 16:23:23)
-
16/07/2025 16:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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10/06/2025 17:46
P/ SENTENÇA
-
10/06/2025 17:46
Decurso de prazo
-
27/05/2025 18:16
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
12/05/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elivaldo Antônio dos Anjos - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/04/2025 17:51:47)
-
12/05/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/04/2025 17:51:47)
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30/04/2025 18:01
Envio de Mídia Gravada em 30/04/2025 - 14:00 - AIJ
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30/04/2025 17:51
Despacho -> Mero Expediente
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30/04/2025 17:51
Realizada sem Sentença - 30/04/2025 14:00
-
30/04/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elivaldo Antônio dos Anjos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/04/2025 10:53:43)
-
30/04/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/04/2025 10:53:43)
-
30/04/2025 10:53
Despacho -> Mero Expediente
-
29/04/2025 19:48
Para Denis Silva (Mandado nº 4841424 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/02/2025 15:22:46))
-
29/04/2025 19:44
Para Maria Aparecida De Andrade (Mandado nº 4708108 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/04/2025 13:59:08))
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29/04/2025 17:28
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 4841424 / Para: Denis Silva)
-
29/04/2025 17:22
P/ DESPACHO
-
24/04/2025 12:36
Juntada -> Petição
-
23/04/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elivaldo Antônio dos Anjos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/04/2025 17:15
Intimação da parte Requerida >> Mandado infruífero
-
23/04/2025 16:46
Para Denis Silva (Mandado nº 4707701 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/04/2025 13:59:08))
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08/04/2025 11:23
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 4707701 / Para: Denis Silva)
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08/04/2025 10:34
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 4708108 / Para: Maria Aparecida De Andrade)
-
07/04/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elivaldo Antônio dos Anjos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/04/2025 13:59:08)
-
07/04/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/04/2025 13:59:08)
-
07/04/2025 13:59
Decisão -> Outras Decisões
-
04/04/2025 13:47
P/ DECISÃO
-
03/04/2025 13:51
Juntada -> Petição
-
11/03/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elivaldo Antônio dos Anjos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/03/2025 15:47
Intimação da parte Requerida >> Custas de locomoção
-
11/03/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elivaldo Antônio dos Anjos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
11/03/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
11/03/2025 15:44
(Agendada para 30/04/2025 14:00)
-
11/03/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elivaldo Antônio dos Anjos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/02/2025 15:22:46)
-
11/03/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/02/2025 15:22:46)
-
25/02/2025 15:22
Designa AIJ 30.04.2025 14h
-
17/02/2025 18:30
P/ DESPACHO
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5529642-44.2022.8.09.0173Requerente: Maria Aparecida De AndradeRequerido: Elivaldo Antônio dos AnjosNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDESPACHOVistos e etc.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA APARECIDA DE ANDRADE em desfavor de ELIVALDO ANTÔNIO DOS ANJOS, partes devidamente qualificadas nos autos.Denotando que a pauta de audiência deste magistrado encontra-se lotada, DETERMINO que a serventia inclua os autos em classificador próprio “aguardando designação de audiência de instrução” e aguarde em cartório disponibilidade de pauta.O presente Despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente -
04/02/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elivaldo Antônio dos Anjos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/02/2025 19:23:38)
-
04/02/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/02/2025 19:23:38)
-
03/02/2025 19:23
Aguardar designação de Audiência de Instrução
-
03/02/2025 14:18
P/ DECISÃO
-
31/10/2024 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elivaldo Antônio dos Anjos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/10/2024 17:22:55)
-
31/10/2024 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/10/2024 17:22:55)
-
31/10/2024 17:22
Despacho -> Mero Expediente
-
02/09/2024 16:10
P/ DESPACHO
-
21/06/2024 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elivaldo Antônio dos Anjos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/06/2024 16:55:30)
-
21/06/2024 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/06/2024 16:55:30)
-
20/06/2024 16:55
Despacho -> Mero Expediente
-
09/04/2024 16:45
P/ DECISÃO
-
02/04/2024 13:38
PROVAS
-
20/03/2024 17:29
PROVAS
-
05/03/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elivaldo Antônio dos Anjos (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:122
-
05/03/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:122
-
05/03/2024 12:06
Intimação das partes produzirem provas
-
05/03/2024 12:05
Decurso de prazo da parte autora para apresentar impugnação
-
19/12/2023 12:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/12/2023 12:36
Intimação da parte Autora >> Impugnar Contestação
-
11/12/2023 18:00
CONTESTAÇÃO
-
20/11/2023 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elivaldo Antônio dos Anjos - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/11/2023 16:57
Habilitação de advogada dativa >> Intimação
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08/11/2023 14:55
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (19/10/2023 10:38:37))
-
08/11/2023 13:36
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/10/2023 10:38
Recusa à nomeação - questões de foro íntimo
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25/09/2023 12:16
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/09/2023 12:57:51))
-
20/09/2023 14:54
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/09/2023 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elivaldo Antônio dos Anjos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/09/2023 12:57:51)
-
18/09/2023 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/09/2023 12:57:51)
-
15/09/2023 12:57
Despacho -> Mero Expediente
-
22/08/2023 16:57
P/ DESPACHO
-
22/08/2023 16:57
Remessa concluso
-
22/08/2023 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elivaldo Antônio dos Anjos - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/08/2023 16:45:51)
-
22/08/2023 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo - 22/08/2023 16:22:45)
-
05/06/2023 16:53
P/ DESPACHO
-
05/06/2023 16:53
Remessa concluso
-
05/06/2023 16:38
Certidão Expedida
-
05/06/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/06/2023 18:26:42)
-
02/06/2023 18:26
Despacho -> Mero Expediente
-
15/05/2023 14:55
Comparecimento da parte requerida - Dados pessoais para contato
-
11/05/2023 17:31
P/ DESPACHO
-
11/05/2023 17:14
Realizada sem Acordo - 11/05/2023 17:00
-
15/03/2023 15:52
Para Elivaldo Antônio dos Anjos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (28/02/2023 18:31:53))
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28/02/2023 18:37
Para Elivaldo Antônio dos Anjos
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28/02/2023 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 28/02/2023 18:31:23)
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28/02/2023 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
28/02/2023 18:31
(Agendada para 11/05/2023 17:00)
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28/02/2023 18:31
Desmarcada - 11/05/2023 17:30
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27/02/2023 16:46
Mandado entregue na distribuição
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23/02/2023 17:47
Para ELIVADO ANTÔNIO DOS ANJOS
-
22/02/2023 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
22/02/2023 12:47
(Agendada para 11/05/2023 17:30)
-
22/02/2023 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 17/02/2023 17:06:15)
-
17/02/2023 17:06
Decisão -> deferimento
-
13/02/2023 13:21
Realizada sem Acordo - 09/02/2023 14:00
-
30/01/2023 11:37
P/ DECISÃO
-
28/01/2023 10:50
Qualificação Completa do Requerido
-
04/12/2022 01:24
(Referente à Mov. Certidão Expedida (31/10/2022 13:25:20))
-
02/12/2022 12:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/12/2022 12:21
Intimação da parte Autora >> AR infrutífero
-
28/11/2022 10:17
Juntada de AR
-
28/11/2022 10:13
Juntada de AR
-
04/11/2022 20:28
Para (Polo Passivo) Antonio Dos Reis - Código de Rastreamento Correios: BH679915049BR idPendenciaCorreios1026860idPendenciaCorreios
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31/10/2022 13:25
Expedição de carta de citação via sistema E-cartas
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31/10/2022 13:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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31/10/2022 13:24
(Agendada para 09/02/2023 14:00)
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31/10/2022 13:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 31/10/2022 09:42:11)
-
31/10/2022 09:42
Recebe Inicial, Designa Conciliação e Determina Citação
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13/10/2022 15:23
P/ DECISÃO
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13/10/2022 10:09
Emenda a Inicial
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30/09/2022 18:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria Aparecida De Andrade (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/09/2022 16:05:42)
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30/09/2022 16:05
Despacho -> Mero Expediente
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31/08/2022 14:12
Recebimento da distribuição
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31/08/2022 09:22
Autos Conclusos
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31/08/2022 09:22
São Simão - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Filipe Luis Peruca
-
31/08/2022 09:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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