TJGO - 5655272-54.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 03:26
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/01/2025 17:39:40))
-
05/02/2025 13:50
Juntada -> Petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DESPACHO Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 e bem como a remuneração em atraso. Enfatizo que as diferenças do piso do magistério não se aplicam aos profissionais da educação que foram contratados do edital n. 001/2015, cuja relação foi apresentada no evento 215, arquivo 02, da ACP n. 357904.95. Os honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo estado de Goiás, deverão ser dimensionados na fase de liquidação de sentença, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, combinado com art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorreu em 24/11/2021 (evento 156 da ação coletiva n. 5148959-81.2016). É a modulação necessária.
Decido. É importante ressaltar que a sentença prolatada na ação coletiva n. 5148959-81.2016, assim como as subsequentes decisões que a confirmaram em grau recursal, estabeleceram que apenas os profissionais da educação contratados em caráter temporário nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 deverão receber o piso salarial correspondente. Inicialmente, buscou-se, junto à Fazenda Pública, a exibição de relação nominal contendo os profissionais da educação que se adequassem aos requisitos estabelecidos no título judicial exequendo, com o intuito de possibilitar o cumprimento individualizado da sentença coletiva.
Todavia, referida diligência restou infrutífera. Visando à proteção do erário, evitando-se o pagamento indevido de valores a servidores temporários que não exerciam efetivamente o magistério e/ou pagamento em duplicidade, e em observância ao princípio da primazia da realidade, foi proferida decisão, aplicável a todos os cumprimentos/liquidações de sentença, com as seguintes determinações: ANTE O EXPOSTO, acolho a manifestação do Executado, sem a oitiva da parte adversa, visando evitar enorme prejuízo ao erário, e DETERMINAR: A) A conversão de todos os pedidos de cumprimento de sentença em apenso, ou não, que deverão tramitar como Liquidação pelo Procedimento Comum – artigos, nos termos do artigo 509, II, do CPC, pois, indispensável a comprovação pelos exequentes do exercício do magistério no período reconhecido na sentença – 2012, 2013, 2014 e 2016; [...] D) Intimo todos os Exequentes para, no prazo da suspensão, além das providências já determinadas anteriormente, colacionar aos autos documentos comprobatórios do exercício da atividade de magistério no período em que pleiteia receber as diferenças, bem como, junte declaração assinada pelo exequente, sob as penas da lei, de que não protocolou este pedido neste ou noutro Juízo, não cedeu o crédito e não recebeu a qualquer título o valor pleiteado; - evento 226. Conforme se depreende da sentença proferida da ação coletiva n. 5148959-81.2016 e da decisão acima mencionada, há de ser observado o procedimento comum de liquidação, previsto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, porquanto necessária a comprovação do inequívoco exercício da atividade de magistério nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Assim, para fins de liquidação de sentença, a parte autora deverá comprovar o exercício da atividade de magistério por meio de documentos idôneos, como diários de aula, registros de frequência, registros de férias no mês de julho, listas de presença, declaração obtida junto à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), desde que constante especificação acerca do desempenho do exercício da docência e/ou outros documentos equivalentes. Ocorre que a Resolução n. 285/2025 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) alterou o § 1° do art. 1° da Resolução TJGO n. 156/2021, que dispõe sobre a competência do 1° Núcleo de Justiça 4.0.
Com a modificação, o Núcleo passou a ter competência estadual especializada para processar e julgar ações judiciais relativas a temas massificados, incluindo ações coletivas, em fase de conhecimento ou execução, ajuizadas em face do Estado de Goiás, suas autarquias e fundações.
Confira-se: Art. 1° Alterar o § 1º do art. 1º da Resolução TJGO n° 156, de 23 de junho de 2021, com alterações dadas pelas Resoluções TJGO nº 181, de 9 de fevereiro de 2022, e nº 235, de 31 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ………………………………………………..............… § 1º O 1º Núcleo de Justiça 4.0 tem competência estadual especializada para o processamento e julgamento de ações judiciais relativas a temas massificados, inclusive ações coletivas, em fase de conhecimento ou execução, propostas em desfavor do Estado de Goiás, suas autarquias e fundações, cuja temática deverá ser definida conjuntamente pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 e a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Ademais, o Estado de Goiás, por meio da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, fixou condições para a transação por adesão, mediante o Núcleo de Justiça 4.0, para pagamento das diferenças salariais aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, concernentes ao piso salarial nacional, objeto da Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051. Para aderir à transação, a parte interessada deverá ajuizar ação de cumprimento individual junto ao Núcleo de Justiça 4.0, munida dos seguintes documentos: cópia da resolução e do termo de adesão devidamente assinado e preenchido, memória de cálculo elaborada de acordo com os parâmetros fixados pela Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, documentos comprobatórios do exercício da função de magistério e requerimento de homologação pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0. Caso exista ação de cumprimento individual ajuizada antes da publicação da Resolução, a parte também poderá aderir aos termos da resolução, juntando os documentos indicados no art. 2° e requerendo ao juízo da ação a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, para fins de homologação da adesão. Nesse contexto, convém destacar que o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, preconiza que a "conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.". Além disso, incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais", nos moldes do art. 139, inciso V, do CPC. A transação por adesão, conforme a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, configura-se como uma solução rápida e eficaz para a resolução do litígio, possibilitando o pagamento das diferenças salariais devidas aos profissionais da educação de forma simplificada e consensual, o que acarreta a redução dos custos processuais para as partes e contribui para a desoneração do Poder Judiciário, permitindo que este se dedique à resolução de outros conflitos que exigem maior atenção.
Assim, mostra-se necessária a ampla divulgação da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, mecanismo adotado para estimular a solução consensual dos conflitos, que, atualmente, somam mais de 10.900 cumprimentos individuais da sentença coletiva. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste expressamente sobre a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA e quanto a possibilidade de adesão à transação, apresentando, caso deseje aderir, o termo de adesão devidamente assinado e preenchido, acompanhado da memória de cálculo elaborada de acordo com os parâmetros fixados pela Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, dos documentos comprobatórios do exercício da função de magistério e do requerimento de homologação pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0. Outrossim, intime-se o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para que adote as providências necessárias a amplificar as adesões à Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA. Após o término do prazo concedido, cumpra-se: A) Juntada manifestação da parte exequente aderindo à Resolução, façam-se os autos conclusos no classificador: "SINTEGO - remeter ao Núcleo". B) Havendo rejeição à adesão, retornem-me os autos conclusos no classificador correspondente à movimentação anterior ao presente despacho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 5 -
30/01/2025 13:42
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/01/2025 17:39:40)
-
30/01/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Isabel Damasceno Ferreira Garcia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/01/2025 17:39:40)
-
29/01/2025 17:39
Despacho -> Mero Expediente
-
20/01/2025 12:41
P/ DECISÃO
-
21/11/2024 16:07
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
-
21/11/2024 16:07
redistribuição
-
05/11/2024 09:01
Juntada -> Petição
-
30/10/2024 14:17
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/10/2024 14:17
Intimação para a parte embargada
-
25/10/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (14/10/2024 17:56:31))
-
21/10/2024 13:46
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
14/10/2024 17:56
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
14/10/2024 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Isabel Damasceno Ferreira Garcia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
14/10/2024 17:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
05/09/2024 17:42
P/ DECISÃO
-
22/08/2024 09:05
resposta impugnação retro - provas apresentadas
-
15/08/2024 18:20
Juntada -> Petição
-
12/08/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/07/2024 07:20:44))
-
31/07/2024 17:01
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/07/2024 07:20:44)
-
30/07/2024 14:49
MANIFESTAÇÃO PROVAS
-
26/07/2024 07:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Isabel Damasceno Ferreira Garcia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/07/2024 07:20
Providências do Autor e da Serventia, Magistério, Cálculo e Intimar Estado
-
16/07/2024 14:56
P/ DECISÃO
-
16/07/2024 14:56
Informativa - valor da causa
-
10/07/2024 11:14
Juntada de DOCUMENTOS
-
11/06/2024 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Isabel Damasceno Ferreira Garcia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/06/2024 15:02
Autor Comprovar Magistério e Adequar Cálculo
-
11/06/2024 14:30
P/ DECISÃO
-
19/03/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
23/01/2024 10:56
MANIFESTAÇÃO DECLARAÇÃO NEGATIVA
-
02/01/2024 15:33
ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVA
-
11/12/2023 18:36
(Por dias)
-
11/12/2023 18:36
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial
-
05/12/2023 13:59
Prazo decorrido para a parte autora
-
04/12/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (23/11/2023 11:02:28))
-
27/11/2023 11:32
Juntada -> Petição
-
23/11/2023 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Isabel Damasceno Ferreira Garcia (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
23/11/2023 11:02
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
23/11/2023 11:02
Aguardando Estado - Novo Cálculo
-
20/11/2023 10:23
COOPERAÇÃO MÚTUA PGE. PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO.
-
13/11/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (31/10/2023 17:44:08))
-
01/11/2023 14:20
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 31/10/2023 17:44:08)
-
31/10/2023 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Isabel Damasceno Ferreira Garcia (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
31/10/2023 17:44
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
31/10/2023 17:44
Habilitar e Intimar Estado de Goiás
-
30/10/2023 16:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
25/10/2023 08:25
Manifestação hipossuficiência
-
03/10/2023 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Isabel Damasceno Ferreira Garcia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/10/2023 14:43
Parte Autora - Juntar Comprovante de Rendimentos
-
01/10/2023 15:48
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Dependente) - Distribuído para: Everton Pereira Santos
-
01/10/2023 15:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5998545-88.2024.8.09.0143
Evanda Dias Freitas
Associacao dos Aposentados Mutualistas P...
Advogado: Thalyson da Silva Rezende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/10/2024 00:00
Processo nº 5034611-35.2025.8.09.0051
Wanessa Maria Mendonca Costa
Governo do Estado de Goias
Advogado: Pedro Henrique Romao da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/01/2025 16:05
Processo nº 5245909-75.2022.8.09.0138
Agencia Goiana de Regulacao, Controle e ...
Carlos Ribeiro dos Santos Junior
Advogado: Philippe Dall Agnol
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/04/2022 09:40
Processo nº 5997920-54.2024.8.09.0143
Joana Alves de Moura Barbosa
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Thalyson da Silva Rezende
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/06/2025 17:08
Processo nº 6144137-81.2024.8.09.0138
Edualdo Rosa de Freitas
Municipio de Rio Verde
Advogado: Pedro Augusto de Souza Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/12/2024 14:16