TJGO - 5273747-21.2022.8.09.0064
1ª instância - Desativada - Goianira - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:22
Juntada -> Petição
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21/07/2025 15:55
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 15:55
Intimação Efetivada
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21/07/2025 15:49
Intimação Expedida
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21/07/2025 15:49
Intimação Expedida
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21/07/2025 15:49
Certidão Expedida
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5273747-21.2022.8.09.0064Parte requerente: Márcia Regina Pareja CoutinhoParte requerida: Indústria Nacional de Asfaltos S.A.Trata-se de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Centença proposta por Márcia Regina Pareja Coutinho, em face de Indústria Nacional de Asfaltos S.A. - Em Recuperação Judicial, partes devidamente qualificadas nos autos.Despacho inicial ao evento n. 12.Intimada, a empresa executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 14), alegando excesso de execução.Manifestação da exequente ao evento n. 23, em que pugnou pela rejeição da impugnação.O Administrador Judicial apresentou parecer ao evento n. 35.O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (evento n. 39).Ao evento n. 41, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer excesso de execução em R$ 66.361,59 (sessenta e seis mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos).A parte exequente apresentou cálculo atualizado (evento n. 45) e ao evento n. 47 deferiu-se o abatimento dos honorários devidos por ocasião do acolhimento da impugnação.
Todavia, foram opostos Embargos de Declaração pela executada (evento n. 51), que foram acolhidos para o fim de revogar parcialmente a decisão do evento n. 47 e, por consequência, indeferir o requerimento formulado ao evento n. 45.
Determinou-se a intimação da executada para pagamento da quantia de R$ 14.050,33 (catorze mil e cinquenta reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início dos atos executórios.
Quanto à verba sucumbencial, determinou-se a intimação da parte credora para instauração de cumprimento de sentença em apartado. A exequente requereu a aplicação do § 1º do artigo 513 do Código de Processo Civil, a penhora do valor devido e a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes (evento n. 65).
Os pedidos foram deferidos ao evento n. 67. A exequente requereu os benefícios da justiça gratuita (evento n. 70).
A gratuidade foi concedida (evento n. 72).Juntada de comprovante de inclusão da executada nos cadastros da Serasa Experian e de resultado da consulta ao Sisbajud (evento n. 81).A exequente requereu seja determinado à executada anexar aos autos o Relatório de Contas e de Relacionamentos Bancários (evento n. 85), todavia o pedido foi indeferido (evento n. 87).Ao evento n. 90, a parte exequente requereu pesquisas de bens via sistemas, Renajud, Infojud, Serasajud, CNIB e expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Caso infrutíferas as pesquisas, seja deferido o pedido de consulta ao CCS Bacen. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. DEFIRO o pedido formulado pela parte credora ao evento n. 90.INTIME-SE a parte exequente para proceder ao recolhimento das taxas de serviço alusivas às consultas requestadas (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16.
Taxas de serviço – VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO).
Prazo de 05 (cinco) dias.Comprovado o recolhimento, PROMOVA-SE, via sistema RENAJUD, a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada e PROVIDENCIE-SE o bloqueio para transferência do(s) veículo(s) porventura encontrado(s).Sem prejuízo, PROCEDA-SE à consulta, via sistema INFOJUD, objetivando localizar eventuais bens e valores em nome da empresa executada. Ainda, verifica-se que o §3º, do artigo 782, do Código de Processo Civil dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD OU OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. 2.
A exegese da norma sinaliza a intenção do legislador de fornecer ao juiz mecanismos efetivos e coercitivos a compelir a parte devedora ao adimplimento da dívida, podendo, assim, a requerimento do exequente, ordenar a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
No caso concreto, é imperiosa a reforma da decisão recorrida, a fim de permitir a inclusão do nome do executado/agravado em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud ou através do encaminhamento de ofício. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00575711720208090000, Relator: Des(a).
ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020).Na confluência do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada da dívida.Após, DETERMINO a inscrição do nome da empresa devedora no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, ou, caso inviável, a expedição de ofício ao SERASA e ao SPC para inclusão junto ao cadastro de inadimplentes.Por fim, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis.Todavia, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I - A utilização da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens.
II - O inciso IV do art. 139 do CPC não serve como forma atípica de cumprimento da obrigação, sob pena de ofender os preceitos constitucionais concernentes aos direitos fundamentais e da personalidade, ofensiva à dignidade da pessoa, intransferível, como são os constitutivos de sua identidade, a que a Carteira Nacional de Habilitação - CNH se equivale.
O dispositivo em comento tem alcance limitado, insere-se na característica da atipicidade dos meios executivos, nisto abarcando a ideia de desestimular a inércia injustificada dos devedores, mas sem ferir-lhe outros direitos que lhe são garantidos constitucionalmente.
Princípio da dignidade humana e direitos fundamentais preservados em detrimento do direito patrimonial do credor.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5064001-82.2020.8.09.0000, Rel.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020). (Negritei e grifei).Compulsando os autos, verifica-se que o pedido supracitado não se enquadra dentre as hipóteses legalmente previstas para utilização do sistema em questão, até porque a utilização do CNIB não se presta a pesquisas de bens em nome da parte devedora.Logo, INDEFIRO a decretação de indisponibilidade de bens da parte devedora, via CNIB.Com as respostas, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) -
16/07/2025 17:21
Intimação Efetivada
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16/07/2025 17:12
Intimação Expedida
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16/07/2025 17:12
Decisão -> Deferimento em Parte
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03/07/2025 10:21
Autos Conclusos
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02/07/2025 19:34
Juntada -> Petição
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17/06/2025 17:13
Intimação Efetivada
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17/06/2025 14:34
Intimação Expedida
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17/06/2025 14:34
Decisão -> Indeferimento
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19/05/2025 16:26
Autos Conclusos
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09/05/2025 18:00
Juntada -> Petição
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02/04/2025 11:30
Intimação Efetivada
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02/04/2025 11:30
Intimação Efetivada
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02/04/2025 11:30
Ato ordinatório
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01/04/2025 16:52
Juntada de Documento
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27/02/2025 15:31
Certidão Expedida
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21/02/2025 11:40
Certidão Expedida
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20/02/2025 15:26
Intimação Efetivada
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20/02/2025 15:26
Intimação Efetivada
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20/02/2025 15:26
Certidão Expedida
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06/12/2024 19:26
Intimação Efetivada
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06/12/2024 19:26
Intimação Efetivada
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06/12/2024 19:26
Intimação Efetivada
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06/12/2024 19:26
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/11/2024 17:21
Autos Conclusos
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21/10/2024 12:15
Juntada -> Petição
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11/10/2024 20:32
Intimação Efetivada
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11/10/2024 20:32
Intimação Efetivada
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11/10/2024 20:31
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 15:58
Autos Conclusos
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10/10/2024 10:45
Juntada -> Petição
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09/10/2024 12:04
Intimação Efetivada
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09/10/2024 12:04
Intimação Efetivada
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09/10/2024 12:04
Ato ordinatório
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09/10/2024 12:01
Certidão Expedida
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10/09/2024 17:44
Intimação Efetivada
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10/09/2024 17:44
Intimação Efetivada
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10/09/2024 17:44
Intimação Efetivada
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10/09/2024 17:44
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/09/2024 13:27
Autos Conclusos
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04/09/2024 20:24
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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29/08/2024 17:56
Intimação Efetivada
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29/08/2024 17:56
Intimação Efetivada
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29/08/2024 17:56
Ato ordinatório
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29/08/2024 09:47
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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22/08/2024 18:34
Intimação Efetivada
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22/08/2024 18:34
Intimação Efetivada
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22/08/2024 18:34
Intimação Efetivada
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22/08/2024 18:34
Decisão -> deferimento
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19/08/2024 15:57
Autos Conclusos
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02/08/2024 15:33
Juntada -> Petição
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23/07/2024 18:57
Intimação Efetivada
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23/07/2024 18:57
Intimação Efetivada
-
23/07/2024 18:57
Intimação Efetivada
-
23/07/2024 18:57
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento
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17/07/2024 00:39
Autos Conclusos
-
16/07/2024 14:38
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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16/07/2024 14:38
Intimação Lida
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15/07/2024 12:17
Troca de Responsável
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12/07/2024 18:17
Intimação Expedida
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12/07/2024 18:16
Juntada de Documento
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26/06/2024 14:59
Juntada de Documento
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25/06/2024 15:51
Certidão Expedida
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21/05/2024 16:24
Juntada de Documento
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21/05/2024 16:23
Ofício Não Efetivado
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14/03/2024 16:09
Certidão Expedida
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14/03/2024 16:07
Ofício(s) Expedido(s)
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06/03/2024 13:17
Intimação Efetivada
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06/03/2024 13:16
Intimação Efetivada
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06/03/2024 13:16
Intimação Efetivada
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20/02/2024 11:04
Despacho -> Mero Expediente
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10/01/2024 11:59
Autos Conclusos
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13/12/2023 18:45
Juntada -> Petição
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06/12/2023 15:41
Intimação Efetivada
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06/12/2023 15:41
Intimação Efetivada
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06/12/2023 15:41
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/12/2023 15:41
Despacho -> Mero Expediente
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04/09/2023 18:45
Autos Conclusos
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10/07/2023 14:59
Intimação Efetivada
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10/07/2023 14:59
Intimação Efetivada
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10/07/2023 14:59
Certidão Expedida
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30/05/2023 13:42
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/04/2023 11:03
Intimação Efetivada
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03/04/2023 14:50
Despacho -> Mero Expediente
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13/02/2023 15:08
Autos Conclusos
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13/02/2023 15:08
Certidão Expedida
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09/09/2022 21:28
Juntada -> Petição
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23/08/2022 14:54
Intimação Efetivada
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23/08/2022 14:54
Intimação Efetivada
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19/08/2022 20:02
Despacho -> Mero Expediente
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16/05/2022 12:57
Certidão Expedida
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16/05/2022 12:57
Certidão Expedida
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11/05/2022 13:41
Autos Conclusos
-
11/05/2022 13:41
Processo Distribuído
-
11/05/2022 13:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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