TJGO - 5314494-66.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5314494-66.2025.8.09.0174 SENTENÇA ELDA PEREIRA DE SOUSA, já devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c restituição de valores retidos indevidamente e indenização por danos morais em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz.Alega, em síntese, que o sindicato requerido vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), em razão da suposta contratação do serviço denominado “CONTRIB.
SINDNAPI”.Afirma, contudo, que não possui vínculo com a entidade ré e tampouco autorizou os descontos, razão pela qual requer a concessão de liminar para cessá-los, e no mérito pleiteia a declaração de nulidade das cobranças, repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais.A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados, dentre eles o histórico de créditos obtido junto ao INSS onde estão descritos os descontos a título de “CONTRIB.
SINDNAPI” em seu benefício previdenciário.O sindicato requerido contestou a ação no evento nº 9 levantando as preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e decadência.
No mérito sustenta a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito nos descontos realizados e ausência de dano moral, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugnando ao final pela total improcedência total dos pedidos iniciais.Impugnação à contestação jungida no evento n° 10, sede em que a autora pugnou pela realização de perícia técnica.Instadas as partes a especificar provas, a autora pleiteou a realização de perícia técnica no evento n° 22, enquanto o requerido quedou-se inerte conforme certificado no evento nº 23.Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.Eis o relatório do essencial.Fundamento e DECIDO.Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória já que os fatos controvertidos podem ser elucidados através de simples prova documental.Ab initio indefiro o pedido de perícia documentoscópica/grafotécnica formulado pela autora no evento nº 22, porquanto prescindível ao desfecho da lide mormente considerando que o requerido colacionou não apenas o contrato mas também a gravação telefônica da autora no momento da contratação, e ainda apresentou sua carteira de identidade e documentos apresentados por ela.De mais a mais não há que se falar em cerceamento do direito de produção de provas eis que as diligências pleiteadas não se mostram imprescindíveis à solução da controvérsia, senão vejamos o entendimento sumular do Tribunal de Justiça de Goiás:Súmula 28 - Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Havendo preliminares suscitadas em sede de contestação, passo a examiná-las.Inicialmente esclareço que não merece prosperar a irresignação do sindicato requerido quanto a ausência de interesse de agir, que se consubstancia no pilar necessidade/adequação.
In casu o provimento jurisdicional é necessário para reparar eventual irregularidade da cobrança no benefício da autora ora questionado.
Além disso o meio escolhido é adequado para tanto, e não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para resolução da perlenga descrita na peça de ingresso.Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.Quanto à impugnação ao valor atribuído à causa verifico que o requerido alega que o montante de R$ 46.765,00 (quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais) está incorreto.Ocorre que de fato o valor mencionado deveria corresponder à soma dos pedidos formulados pela autora consistentes em R$ 35.000,00 a título de reparação por danos morais, R$ 5.000,00 a título de dano existencial e mais R$ 1.765,00 de restituição de indébito.Logo, em estrita observância ao disposto no art. 292, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a referida preliminar e determino a retificação do valor atribuído à causa para constar R$ 41.765,00 (quarenta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais).Quanto à alegada decadência esclareço que o prazo para pleitear a anulação é de 4 (quatro) anos a partir da realização do negócio jurídico nos termos do artigo 178, inciso II do Código Civil.Todavia não há que se falar em decadência na hipótese em análise, pois, tratando-se de contrato de trato sucessivo no qual os descontos renovam-se mensalmente, com prazo indeterminado de duração, não ocorre a decadência do direito de questionar sua legalidade uma vez que a cada renovação mensal configura nova execução contratual.Sobre o tema transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 63 DO TJGO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Não há se falar em decadência, nos moldes do artigo 178 do Código Civil, quando a pretensão não visa a anulação do negócio jurídico, mas busca a declaração de inexistência de dívida em favor do réu/apelado e a abstenção de novos descontos em folha de pagamento, bem assim indenização pelos danos morais que alega ter suportado. 2.
Em relação à alegada prescrição, consoante remansosa jurisprudência existente sobre o tema, aplica-se ao caso em comento o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição trienal. 3.
Consoante os termos da súmula 63 desta Corte, os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações. 4.
Não há falar em distinguishing no tocante à obtenção de numerários por meio de transferências bancárias como se empréstimos fossem. 5.
Embora não comprovada a má-fé do banco requerido (elemento intencional), o pacto se revelou extremamente oneroso e lesivo à parte autora, ferindo o princípio da boa-fé, da transparência e da probidade contratual, traduzindo-se, pois, em comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Assim, constatado eventual pagamento a maior por parte do consumidor, conforme precedente vinculativo do STJ, a restituição do indébito deve se dar de forma simples quanto aos valores relativos ao período anterior a 30/03/2021 e, após essa data, em dobro (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS). 6.
O desconto reiterado de parcelas de financiamento abusivo nos parcos benefícios previdenciários de pessoas vulneráveis, sem previsão de término e quitação do débito, extrapola mero dano material e dissabor cotidiano, por gerar sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, uma vez que a dívida cobrada nunca chega ao fim, sendo necessário o pleito de nulidade da obrigação no âmbito judicial para a resolução da questão.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n.° 5531264-93.2022.8.09.0130, Rel.
Des.
Alan Sebastião De Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2023, DJe de 19/07/2023).Dessarte, afasto o pedido de reconhecimento da decadência.Transpostas as questões prévias, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do meritum causae.Extrai-se dos autos que o requerido vem descontando mensalmente o valor aproximado de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) no benefício previdenciário da autora, em razão da suposta contratação do serviço denominado “CONTRIB.
SINDNAPI” o qual alega desconhecer.Desse modo a controvérsia reside apenas em verificar a existência da efetiva relação jurídica mantida entre as partes e, de conseguinte, a legalidade da cobrança já que o sindicato requerido insiste em sua legitimidade.Tencionando comprovar sua antítese o requerido jungiu no evento n° 9 áudio da conversa mantida entre sua atendente e a autora, de onde se extrai que a cliente/consumidora autorizou a contratação do desconto em seu benefício para integrar o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, desincumbindo-se portanto de seu ônus probatório.Na referida gravação pode-se constatar que a autora ratifica seus dados pessoais, e ainda confirma a adesão aos descontos da contribuição e prontamente manifesta anuência.Portanto a entidade demandada logrou demonstrar de forma satisfatória que a cobrança é oriunda da efetiva contratação, por telefone, dos serviços por ela prestados, comprovando assim a legitimidade dos débitos lançados no benefício previdenciário da autora.Logo, as circunstâncias fáticas demonstram que agiu no exercício regular de um direito ao realizar a cobrança de serviço efetivamente contratado.
Resta afastada, então, eventual responsabilidade civil pelos supostos danos materiais e morais que a consumidora diz ter experimentado nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.Sobre a temática transcrevo o seguinte entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I - Reputa-se aplicável a legislação consumerista porquanto presente uma relação de consumo, haja vista a satisfação dos pressupostos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
II - Não obstante a relação consumerista entre as partes, incumbe ao autor/recorrente comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto à demandada/recorrida cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
III - No caso, verifica-se que a empresa requerida apresentou gravação do ato contratual objeto da demanda, cujo conteúdo não foi oportunamente impugnado, bem como faturas anteriores que foram normalmente pagas pelo recorrente.
IV - Diante disso, por não restar caracterizada nenhuma conduta ilícita da apelada, infere-se que a mesma agiu no exercício regular de seu direito ao inscrever o nome do devedor Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não se há falar em ato ilícito e, consequentemente, em indenização por danos morais.
VI - Logo, valendo-se a parte autora de alegações e subterfúgios para fundamentar seu direito, mas comprovada a contratação do serviço, impõe-se a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé nos termos do artigo 80, inciso II, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.° 5059862-05.2021.8.09.0016, Rel.
Des.
Luiz Eduardo De Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023)Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.DISPOSITIVO.Decorrência lógica da fundamentação expendida, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.Por força da sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Senador Canedo-GO, 16 de julho de 2025. Dr.
Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito -
16/07/2025 18:03
Juntada -> Petição
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16/07/2025 18:02
valor da causa
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16/07/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improced
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16/07/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elda Pereira De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (16/07/2025 17:07:15))
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16/07/2025 17:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SNAPEIFS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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16/07/2025 17:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elda Pereira De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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16/07/2025 17:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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10/07/2025 10:46
P/ SENTENÇA
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10/07/2025 10:46
Requerido - Evento nº 17
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07/07/2025 22:23
Produção de prova pericial
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30/06/2025 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/06/2025 18:44:11))
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30/06/2025 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elda Pereira De Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/06/2025 18:44:11))
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30/06/2025 18:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SNAPEIFS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/06/2025 18:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elda Pereira De Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/06/2025 18:44
provas
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02/06/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (23/05/2025 18:10:05))
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23/05/2025 18:10
On-line para Adv(s). de SNDAPIFS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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23/05/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elda Pereira De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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23/05/2025 18:10
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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23/05/2025 09:28
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/05/2025 09:28
Parte Autora - Evento nº 06
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22/05/2025 20:47
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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20/05/2025 11:05
ANEXO
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12/05/2025 10:05
ANEXO
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25/04/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elda Pereira De Sousa (Referente à Mov. - )
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25/04/2025 16:46
Despacho -> Mero Expediente
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25/04/2025 12:13
Certidão de conexão
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24/04/2025 12:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 12:54
Autos Conclusos
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24/04/2025 12:54
Senador Canedo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDREY MÁXIMO FORMIGA
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24/04/2025 12:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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