TJGO - 5424125-23.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5424125-23.2025.8.09.0051 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 5072790-38.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES: GILBERTO CARLOS DE MORAIS e WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS CÂNDIDO DA SILVA RELATORA: SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por GILBERTO CARLOS DE MORAIS, advogado regularmente inscrito na OAB/GO nº 25.598, e WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, advogado regularmente inscrito na OAB/DF nº 66.470, em favor de ANTÔNIO CARLOS CÂNDIDO DA SILVA, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da realização de audiência de instrução sem acesso prévio e integral às provas digitais.
Consta dos autos que o paciente é réu no Processo-crime nº 5072790-38.2025.8.09.0051, oriundo da "Operação Ephedra", sendo acusado da prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas e organização criminosa.
A defesa sustenta, em resumo, que houve cerceamento de defesa pela realização da audiência de instrução em 05/05/2025 sem que tivesse acesso tempestivo às mídias probatórias digitais contendo mais de 10 terabytes de dados.
Alegam violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como inversão indevida da ordem processual do art. 400 do CPP.
Requerem, liminarmente: (I) a suspensão da audiência de instrução designada para 02/06/2025; (II) a renovação do prazo para apresentação da resposta à acusação; e no mérito, (III) o reconhecimento da nulidade dos atos processuais realizados sem o acesso às mídias com a íntegra das provas.
O pedido veio instruído com documentos pertinentes (mov. 01).
Liminar indeferida e informações dispensadas (mov. 07).
Por fim, em parecer subscrito pelo Dr.
Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, denegação da ordem (mov. 15). É O RELATÓRIO.
PASSO AO VOTO.
Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS CÂNDIDO DA SILVA, no qual os Impetrantes pedem (i) a suspensão da audiência de instrução e julgamento; e a (ii) declaração de nulidade dos atos processuais realizados sem o acesso às mídias com a íntegra das provas colhidas, por cerceamento de defesa.
CONTEXTUALIZAÇÃO Trata-se de Ação Penal instaurada por denúncia do Ministério Público (mov. 1, autos n. 5072790-38) em face do paciente ANTÔNIO CARLOS CANDIDO DA SILVA e outros 7 (sete) acusados, pela suposta prática dos fatos típicos previstos nos art. 1º, §1º, c/c art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; e art. 36 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, por 3 vezes; todos na forma do art. 69 do Código Penal, oriunda da Operação denominada “Ephedra”.
Segundo a denúncia, o paciente integra o “Núcleo de Matéria-Prima e Produção”, como um dos responsáveis pela gestão e logística da produção, venda e distribuição de comprimidos de anfetaminas, realizando transferências de recursos diretamente a empresas comercializadoras deste insumos.
Já na ação penal, no dia 11/02/2025 (mov. 16, autos n. 5072790-38), quando do recebimento da denúncia além da determinação de citação e resposta à acusação, foi determinado prazo ao Ministério Público para que as mídias físicas com o resultado das medidas investigativas fossem encaminhadas ao juízo, nos seguintes termos: […] Por fim, DEFIRO o requerimento do Ministério Público e estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que a mídia física com o conteúdo dos dados extraídos dos celulares apreendidos seja encaminhada a este Juízo.
Esclareço que o Ministério Público, no mesmo prazo, deverá encaminhar a mídia física com o resultado das medidas cautelares deferidas no curso da investigação (quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e telemática e quebra de sigilo telefônico e telemático), a fim de ser assegurada a observância da cadeia de custódia das provas.
Quanto aos celulares que ainda não foram submetidos à extração dos dados, defiro o requerimento do Ministério Público e estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que a referida extração seja concluída e a mídia respectiva seja remetida a este Juízo.
No dia 25/02/2025 (mov. 78, autos n. 5072790-38), foi certificada decisão em outro processo da Operação “Ephedra” em que foi prorrogação do prazo para apresentação da resposta à acusação para após a data da juntada das mídias, sendo estendidos os seus efeitos para esta ação penal: […] Certifico e dou fé que anexo nesta ação penal decisão judicial proferida no feito 5078303-84.2025.8.09.0051, na qual concedeu prorrogação do prazo para apresentação da resposta à acusação a todas ações penais derivadas da Operação Ephedra, e INTIMO as defesas técnicas para ciência, sendo: "(...) De modo a promover a devida isonomia processual entre os acusados denunciados nas outras ações penais que tramitam neste Juízo (derivadas da Operação Ephedra), AUTORIZO, também, que os réus denunciados nos autos 5072790-38, 5078832-06 e 5079427-05 apresentem resposta à acusação após a remessa da mídia física pelo Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias – prazo que deverá ser iniciado após a entrega da mídia. (...)" No dia 26/02/2025 (mov. 89, autos n. 5072790-38), o Ministério Público informou que já enviou as mídias das cautelares investigativas concluídas e que realiza depósito judicial para o dia 27/02/2025 das provas relacionadas aos vestígios físicos apreendidos, pugnando pela juntada a posteriori destes.
Posteriormente, no dia 06/03/2025 (mov. 102, autos n. 5072790-38), o juízo consignou o recebimento das mídias físicas, estando estas a disposição das defesas, e determinou a intimação das defesas para a apresentação das suas respectivas Respostas à acusação: […] No dia 11/02/2025 (evento 16), este Juízo recebeu a denúncia e determinou a citação dos réus para apresentarem resposta à acusação.
Posteriormente, o cartório (UPJ) desta Unidade Judiciária acostou ao evento 78 cópia da decisão prolatada nos autos 5078303-84 (outra ação penal derivada da Operação Ephedra), na qual autorizei que os réus denunciados neste feito apresentassem resposta à acusação após a remessa da mídia física com o conteúdo dos dados extraídos dos celulares apreendidos e com o resultado das medidas cautelares deferidas no curso da investigação.
Na sequência, o Ministério Público informou no evento 89 que a mídia física com o conteúdo dos dados extraídos dos celulares apreendidos já foi encaminhada ao cartório (UPJ) deste Juízo.
Informou, ainda, que as mídias físicas com o resultado das medidas cautelares deferidas no curso da investigação (quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e telemática e quebra de sigilo telefônico e telemático), também já foram encaminhadas a este Juízo.
O Ministério Público também afirmou que remeteu a esta Vara Especializada mídia física contendo outros dados e arquivos obtidos no curso das investigações (a exemplo de interrogatórios e oitivas realizadas no curso do PIC 2022.0033.3972, entre outras informações).
Contudo, no evento 99, a escrivania (UPJ) deste Juízo certificou que ainda não intimou a defesa dos réus para apresentarem resposta à acusação, tendo em vista que o Ministério Público formulou alguns requerimentos no evento 89.
No evento 88, a defesa de WEBER BRAZ VIEIRA DANTAS requereu que o Ministério Público informe se foi acostado ao presente feito ou às medidas cautelares apensas eventual autorização do Diretor Geral da Polícia Rodoviária Federal para que a Polícia Rodoviária Federal participasse das investigações da Operação Ephedra.[…] Pois bem.
Conforme consignado na decisão acostada ao evento 78, o prazo para apresentação de resposta à acusação seria iniciado após a entrega das supracitadas mídias pelo Ministério Público.
Nesse sentido, vejo que o Ministério Público informou no evento 89 que as referidas mídias já foram encaminhadas para este Juízo.
Contudo, vejo que a escrivania desta UPJ ainda não intimou as defesas dos réus para apresentarem resposta à acusação (certidão do evento 99). […] Conforme se observa da tabela acima, com exceção de OSVALDO JOSÉ SEABRA JÚNIOR, todos os réus já foram citados pessoalmente, mas apenas OSVALDO e VANDERLEY GAMA JÚNIOR apresentaram resposta à acusação por meio de advogados constituídos.
Dessa forma, considerando que as mídias físicas acima mencionadas já foram encaminhadas a este Juízo e se encontram à disposição das partes, DETERMINO a intimação das defesas técnicas de WEBER BRAZ VIEIRA DANTAS, DANIELA DANTAS DA SILVA BRAZ, LUAN DIVINO VIEIRA MACHADO, ITIEL SANTANA DA COSTA e ROBERTO CARLOS MEDEIROS JÚNIOR para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem resposta à acusação, por escrito, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Após esta decisão, foi certificado o recebimento pela UPJ das mídias físicas restantes em três oportunidades, nos dias 27/03/2025, 08/04/2025, 23/04/2025 (respectivamente nos movs. 133, 138, 162, autos n. 5072790-38).
No dia 09/04/2025 (mov. 139, autos n. 5072790-38), foram recebidas as Respostas à acusação e foi designada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/05/2025.
No dia 25/04/2025 e 28/04/2025 (movs. 165 e 170, autos n. 5072790-38) a defesa do paciente pediu a redesignação da audiência, alegando cerceamento de defesa consubstanciado na suposta ausência de acesso à íntegra das mídias e prazo exíguo para análise da quantidade de conteúdo até a data da audiência.
Foi certificado (mov. 185) que a defesa do paciente fez o requerimento de Cópia de Mídias no dia 01/04/2025 e, no dia 28/04/2025, foi fornecido pela defesa novo equipamento de mídias em razão da insuficiência de memória do primeiro dispositivo.
No dia 30/04/2025, o Juízo indeferiu os pedidos de redesignação da audiência (mov. 218) nos seguintes termos: […] I – DO REQUERIMENTO PARA CANCELAMENTO/REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Conforme mencionado acima, a defesa de ANTÔNIO CARLOS CÂNDIDO DA SILVA e ROBERTO CARLOS MEDEIROS JÚNIOR requereu o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 05/05/2025, sob a alegação de que houve cerceamento de defesa, já que a referida defesa não teve acesso ao conteúdo das mídias dos celulares apreendidos e que, no dia 23/04/2025, o Ministério Público juntou nova mídia aos autos.
Diante disso, requereu o cancelamento da audiência de instrução até que “seja plenamente disponibilizado à defesa o acesso ao conteúdo integral das provas” e que “seja reaberto o prazo de 10 dias para apresentação da resposta à acusação” em favor de ANTÔNIO CARLOS CÂNDIDO DA SILVA.
Caso o supracitado pedido não seja deferido, requereu a redesignação da audiência e que seja permitido complementar a peça defensiva apresentada pelo advogado dativo em favor de ANTÔNIO CARLOS CÂNDIDO DA SILVA.
Já as defesas de OSVALDO JOSÉ SEABRA JÚNIOR, VANDERLEY GAMA JÚNIOR e ITIEL SANTANA DA COSTA sustentaram a ausência de prazo suficiente para análise dos documentos e “dados” apresentados pelo Ministério Público, razão pela qual requereram a redesignação da audiência de instrução.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que, no dia 11/02/2025, este Juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e determinou a citação dos réus para apresentarem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (evento 16).
Contudo, posteriormente, autorizei que o prazo para apresentação de resposta à acusação fosse iniciado após a remessa da mídia física com o conteúdo dos dados extraídos dos celulares apreendidos (evento 78).
Na sequência, o Ministério Público encaminhou, no dia 26/02/2025, a mídia física com o conteúdo extraído dos aparelhos eletrônicos apreendidos (evento 89).
Já as mídias com o resultado das medidas cautelares deferidas no curso das investigações foram encaminhadas ao Poder Judiciário antes do oferecimento da denúncia e, desde então, estão armazenadas, primeiro, no cartório da 1ª Vara de Garantias e, agora, no cartório deste Juízo Especializado, à disposição das partes (conforme eventos 43 dos autos 5694161-77 e eventos 41/43, 68 e 70 dos autos 5695654-89).
Dessa forma, segundo informado pelo Ministério Público no evento 89 destes autos, todos os elementos probatórios que fundamentaram o oferecimento da presente ação penal já foram encaminhados para esta Unidade Judiciária e se encontram à disposição das partes: […] Além disso, noto que, em momento posterior, o Ministério Público encaminhou outras mídias a este Juízo (eventos 116, 133, 138 e 162), contudo, as referidas mídias são relativas a um relatório técnico e a alguns arquivos referentes ao espelhamento dos dispositivos eletrônicos apreendidos, mas que NÃO SUBSIDIARAM a denúncia oferecida nestes autos.
Por uma questão de lógica processual, se referidos dados não foram utilizados para subsidiar a denúncia destes autos não há razão para o cancelamento da audiência (designada para data futura) para que as defesas possam exercitar validamente o contraditório e a ampla defesa.
Conforme se infere, repito, as novas mídias encaminhadas pelo Ministério Público (eventos 116, 133, 138 e 162) não se tratam de provas que foram produzidas em momento posterior à propositura da ação penal, de forma que a defesa precise de um prazo maior para tomar conhecimento e analisar.
Aliás, consigno que os elementos probatórios que subsidiaram as acusações deste feito – em especial os diálogos obtidos dos celulares apreendidos – foram colacionados na própria exordial acusatória pelo Ministério Público (e as mídias respectivas foram apresentadas em momento muito anterior).
No mais, convém registrar que estes autos possuem tramitação prioritária, porque os réus WEBER BRAZ VIEIRA DANTAS, LUAN DIVINO VIEIRA MACHADO, ITIEL SANTANA DA COSTA, OSVALDO JOSÉ SEABRA JÚNIOR, ANTÔNIO CARLOS CÂNDIDO DA SILVA, ROBERTO CARLOS MEDEIROS JÚNIOR e VANDERLEY GAMA JÚNIOR se encontram presos preventivamente, o que também inviabiliza o deferimento do pedido de cancelamento/redesignação de audiência formulado pelas defesas de ANTÔNIO CARLOS CÂNDIDO DA SILVA, ROBERTO CARLOS MEDEIROS JÚNIOR, OSVALDO JOSÉ SEABRA JÚNIOR, VANDERLEY GAMA JÚNIOR e ITIEL SANTANA DA COSTA.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de cancelamento/redesignação da audiência formulado nos eventos 165 e 195 e, em consequência, MANTENHO a audiência de instrução designada para o dia 05/05/2025, às 13h30min.
A audiência de instrução ocorreu no dia 05/05/2025 (mov. 232 e 257-262), em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas técnicas, sendo novamente deliberado sobre a manutenção da audiência designada.
Neste ato, a defesa do paciente questionou, ainda, a consulta da testemunha ANDRÉ MITSUTOSHI MAEDA, Policial Rodoviário Federal a dados e anotações durante a colheita da prova oral, o que foi indeferido pelo juízo, nos seguintes termos (mov. 232): […] Por determinação da MMª.
Juíza, registro que, durante a inquirição da testemunha ANDRÉ MITSUTOSHI MAEDA, que ocupa o cargo de Policial Rodoviário Federal, a defesa técnica de ANTÔNIO CARLOS CÂNDIDO DA SILVA questionou o fato de a referida testemunha consultar anotações para prestar o depoimento e requereu que tal comportamento fosse vedado pela MMª.
Juíza.
No entanto, a MMª.
Juíza, com amparo no art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que autoriza que a testemunha consulte suas anotações e apontamentos ao prestar depoimento em Juízo, indeferiu o pedido formulado pela defesa técnica de ANTÔNIO CARLOS CÂNDIDO DA SILVA.
Demais disso, a MMª.
Juíza destacou que o presente feito se trata de caso complexo, que envolve uma suposta organização criminosa especializada na produção, distribuição e venda de rebites, e que, apenas neste feito, foram denunciados 08 (oito) pessoas e cuja a investigação perdurou por mais de 01 (um) ano, e faz menção a dados bancários, de forma que não se mostra razoável impedir que testemunha ANDRÉ MITSUTOSHI MAEDA realize consultas aos seus apontamentos para prestar depoimento em Juízo.
A MMª.
Juíza também consignou que, há muito tempo, os Tribunais Superiores, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, sedimentaram o entendimento de que “[…] 1.
Não há nulidade pelo fato de a testemunha ter feito breve consulta às suas declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial.
Tal conduta está autorizada pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que “não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos; […] 5.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 653250/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021) No dia 07/05/2025, foi certificada a entrega da mídia com a íntegra das provas colhidas na investigação para o impetrante naquela data (mov. 254).
No dia 02/06/2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento em continuação em que foram ouvidas testemunhas arroladas pela defesa e realizados os interrogatórios (mov. 383, 403-410 e 413).
Naquele momento, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das defesas na fase do 402, do Código de Processo Penal, sem posteriores movimentações processuais de relevância.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PREJUDICADO.
Tendo em vista o indeferimento da medida liminar e a realização da audiência de instrução no dia 02/06/2025, o pedido de suspensão daquele ato processual resta prejudicado, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Passo, então, à análise do pedido de nulidade.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE ACESSO ÀS MÍDIAS EM PRAZO ADEQUADO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ACESSO À INTEGRA DAS MÍDIAS ANTES DOS INTERROGATÓRIOS.
O impetrante pede o reconhecimento da ilegalidade dos atos processuais posteriores ao oferecimento da denúncia, com a restituição dos prazos legais a defesa, alegando cerceamento de defesa por violação ao contraditório e ampla defesa (art. 5°, LV, da Constituição Federal), bem como à Súmula Vinculante n. 14/STF.
Sustenta que, no caso, apesar de diversos pedidos, não conseguiu acessar tempestivamente à íntegra das mídias que documentam as provas colhidas e, por isso, foi afastada a paridade de armas.
Argumenta que há prejuízo à defesa, pois foi obrigado a ouvir testemunhas que já tinham acesso às provas que lhe foram sonegadas, impossibilitando o questionamento defensivo.
Por fim, alega que, diferentemente do que consigna o juízo, as provas sonegadas efetivamente subsidiariam a denúncia, evidenciando o prejuízo à sua defesa.
Não assiste razão aos impetrantes.
Explico.
Dos autos, verifico que o juízo de origem assegurou às defesas acesso prévio às provas documentadas, inclusive prorrogando o prazo para resposta à acusação até a juntada integral das mídias.
Conforme relatado, em 06/03/2025 (mov. 102), as mídias contendo os elementos investigatórios foram disponibilizadas às defesas, conforme determinação expressa em decisão anterior (mov. 78).
O pedido de cópia pela defesa foi formalizado em 01/04/2025 (mov. 185) e novo dispositivo foi fornecido em 28/04/2025, por limitação técnica do primeiro, o que prorrogou o prazo de entrega das mídias para o dia 07/05/2025 e impossibilitou o acesso às mídias antes da audiência designada para o dia 05/05/2025.
Apesar da juntada de novas mídias nos dias 27/03/2025, 08/04/2025, 23/04/2025 (respectivamente nos movs. 133, 138, 162, autos n. 5072790-38), não houve cerceamento da defesa, pois estas eram referentes a diligências complementares de Relatório Técnico de extração de dados digitais para a garantia da cadeia de custódia, a cujos conteúdos foi devidamente garantido ao acesso no dia 07/05/2025, quando devidamente documentado (mov. 254).
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a juntada posterior da íntegra das mídias contendo as provas colhidas não configura cerceamento de defesa se assim for feita antes do prazo para a apresentação das alegações finais, garantindo oportunidade de manifestação: […] 2. “Se as provas obtidas nas interceptações telefônicas foram juntadas aos autos da ação penal a que respondeu o Paciente antes do oferecimento das alegações finais, não há como se reconhecer a pretensa nulidade do feito por mitigação ao contraditório e à ampla defesa, pois ao Patrocinador do Acusado foi garantido acesso integral aos referidos elementos probatórios.
Precedentes” (HC 213.158/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 4/9/2013). […] 12.
Habeas corpus não conhecido. (STJ HC n. 292.800/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017) Sobre este ponto, é importante ter em mente que, com maior razão, não foi obstada a sua ampla defesa em audiência do dia 05/05/2025 (mov. 232), porquanto as provas a que faz referência – quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, bem como às estações de dados celulares – já estavam disponíveis às defesas desde 06/03/2025.
Inclusive, mesmo contando as juntadas posteriores à primeira audiência, todas as provas foram devidamente disponibilizadas à defesa do paciente em data anterior à realização do interrogatório judicial, garantindo oportunidade de exercício da defesa neste ato e foi aberto prazo para diligências complementares na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, o que evidencia a garantia do exercício da defesa.
Assim, apesar da realização da audiência sem o acesso efetivo e tempestivo da íntegra das mídias, não houve cerceamento de defesa, pois os referidos procedimentos – Relatórios Técnicos de Extração de dados e garantia de cadeia de custódia da prova digital – não haviam sido documentados, inexistindo violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14/STF.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o direito de acesso às provas se restringe àquelas já concluídas e documentadas.
Assim, não havendo documentação anterior dos procedimentos, não é possível cogitar o cerceamento da defesa: […] 1.
O direito do investigado de ter acesso aos autos não compreende diligências em andamento, na exata dicção da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. (...) 6.
O Supremo Tribunal Federal assentou a essencialidade do acesso por parte do investigado aos elementos probatórios formalmente documentados no inquérito – ou procedimento investigativo similar - para o exercício do direito de defesa, ainda que o feito seja classificado como sigiloso.
Precedentes. 7.
Nesse contexto, independentemente das circunstâncias expostas pela autoridade reclamada, é legitimo o direito de o agravante ter acesso aos elementos de prova devidamente documentados nos autos do procedimento em que é investigado e que lhe digam respeito, ressalvadas apenas e tão somente as diligências em curso. (STF, Rcl 28.903 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 23-3-2018, DJE 123 de 21-6-2018.) Por fim, é de rigor que tais Relatórios Técnicos não adicionaram provas ou conteúdo a ser analisado pelas defesas.
Ao contrário, estes Relatórios objetivam “desbloquear, extrair, categorizar e indexar o conteúdo do material descrito” (mov. 162, arq. 2) de modo a garantir que os printscreens extraídos dos celulares possam ser utilizados de forma válida e ter a sua cadeia de custódia garantida.
Diante do exposto, não houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, da Constituição Federal), tampouco violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF.
As provas relevantes foram disponibilizadas às defesas antes dos atos processuais essenciais, especialmente o interrogatório, e foi assegurada a possibilidade de requerer diligências complementares.
Inexistente, portanto, o alegado cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de anulação dos atos processuais praticados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO parcialmente da impetração e, nesta extensão, DENEGO a ordem. É o voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS.
ACESSO À ÍNTEGRA DAS PROVAS DIGITAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor do paciente acusado de integrar organização criminosa voltada à produção e distribuição de rebites, com fundamento na suposta nulidade de atos processuais decorrente da realização de audiência de instrução sem acesso tempestivo à íntegra das mídias digitais que compõem o conjunto probatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a suposta ausência de acesso tempestivo às mídias digitais que contêm provas colhidas na investigação configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade dos atos processuais subsequentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de origem assegura às defesas o acesso às provas documentadas, inclusive prorrogando o prazo para apresentação da resposta à acusação até a efetiva disponibilização das mídias. 4.
As mídias com os elementos probatórios que fundamentaram a denúncia foram disponibilizadas em 06/03/2025, e o pedido de cópia da defesa foi realizado apenas em 01/04/2025, sendo concluído em 07/05/2025, após substituição do equipamento pela própria defesa. 5.
As mídias juntadas posteriormente não subsidiaram a denúncia e não são essenciais para o contraditório na fase anterior ao interrogatório, não havendo prejuízo concreto à defesa. 6.
A jurisprudência do STJ e do STF admite o acesso às provas documentadas até o prazo das alegações finais, o que foi respeitado no caso concreto. 7.
A audiência de instrução foi mantida em sede de liminar por envolver acusados presos e tramitação prioritária, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco à Súmula Vinculante n. 14/STF, restando prejudicado o pedido de suspensão do ato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Tese de julgamento: 1.
A realização de audiência de instrução antes do acesso integral às mídias digitais não configura cerceamento de defesa quando o conteúdo já documentado e relevante à acusação tenha sido disponibilizado previamente e não se comprove prejuízo concreto. 2.
O direito de acesso à prova, conforme a Súmula Vinculante n. 14 do STF, restringe-se aos elementos documentados e não abrange diligências em curso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 396 e 400; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º e 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 36 e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 14; STF, Rcl 28.903 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 23-3-2018; STJ, HC 213.158/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 04/09/2013; STJ, HC 292.800/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/02/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.
Esteve presente à sessão o Dr.
Umberto Machado de Oliveira , representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Proferiu Sustentação Oral o advogado do paciente, Dr. , OAB-GO . WILD AFONSO OGAWA RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS.
ACESSO À ÍNTEGRA DAS PROVAS DIGITAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor do paciente acusado de integrar organização criminosa voltada à produção e distribuição de rebites, com fundamento na suposta nulidade de atos processuais decorrente da realização de audiência de instrução sem acesso tempestivo à íntegra das mídias digitais que compõem o conjunto probatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a suposta ausência de acesso tempestivo às mídias digitais que contêm provas colhidas na investigação configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade dos atos processuais subsequentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de origem assegura às defesas o acesso às provas documentadas, inclusive prorrogando o prazo para apresentação da resposta à acusação até a efetiva disponibilização das mídias. 4.
As mídias com os elementos probatórios que fundamentaram a denúncia foram disponibilizadas em 06/03/2025, e o pedido de cópia da defesa foi realizado apenas em 01/04/2025, sendo concluído em 07/05/2025, após substituição do equipamento pela própria defesa. 5.
As mídias juntadas posteriormente não subsidiaram a denúncia e não são essenciais para o contraditório na fase anterior ao interrogatório, não havendo prejuízo concreto à defesa. 6.
A jurisprudência do STJ e do STF admite o acesso às provas documentadas até o prazo das alegações finais, o que foi respeitado no caso concreto. 7.
A audiência de instrução foi mantida em sede de liminar por envolver acusados presos e tramitação prioritária, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco à Súmula Vinculante n. 14/STF, restando prejudicado o pedido de suspensão do ato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Tese de julgamento: 1.
A realização de audiência de instrução antes do acesso integral às mídias digitais não configura cerceamento de defesa quando o conteúdo já documentado e relevante à acusação tenha sido disponibilizado previamente e não se comprove prejuízo concreto. 2.
O direito de acesso à prova, conforme a Súmula Vinculante n. 14 do STF, restringe-se aos elementos documentados e não abrange diligências em curso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 396 e 400; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º e 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 36 e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 14; STF, Rcl 28.903 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 23-3-2018; STJ, HC 213.158/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 04/09/2013; STJ, HC 292.800/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/02/2017. -
21/07/2025 11:30
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:24
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/07/2025 11:23
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:23
Intimação Expedida
-
18/07/2025 19:28
Não Concessão
-
18/07/2025 18:32
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
17/07/2025 11:58
Intimação Lida
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 17:13
Intimação Efetivada
-
16/07/2025 17:07
Intimação Expedida
-
16/07/2025 16:59
Intimação Expedida
-
16/07/2025 16:59
Certidão Expedida
-
10/07/2025 19:53
Pedido de Vista
-
10/07/2025 19:53
Sessão Julgamento Adiado
-
10/07/2025 13:12
Intimação Lida
-
09/07/2025 16:53
Intimação Efetivada
-
09/07/2025 16:47
Intimação Expedida
-
09/07/2025 16:33
Intimação Expedida
-
09/07/2025 16:33
Certidão Expedida
-
26/06/2025 14:57
Sessão Julgamento Adiado
-
25/06/2025 14:25
Intimação Lida
-
24/06/2025 13:01
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 10:04
Certidão Expedida
-
24/06/2025 10:04
Intimação Expedida
-
24/06/2025 10:04
Intimação Expedida
-
24/06/2025 10:04
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
23/06/2025 15:40
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
05/06/2025 11:38
Autos Conclusos
-
04/06/2025 18:17
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
04/06/2025 18:17
Intimação Lida
-
03/06/2025 11:36
Troca de Responsável
-
02/06/2025 11:05
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 10:48
Intimação Expedida
-
02/06/2025 10:48
Ato ordinatório
-
02/06/2025 10:47
Intimação Expedida
-
02/06/2025 09:57
Certidão Expedida
-
30/05/2025 19:00
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
30/05/2025 18:05
Autos Conclusos
-
30/05/2025 18:04
Processo Redistribuído
-
30/05/2025 18:04
Certidão Expedida
-
30/05/2025 13:33
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 13:14
Processo Distribuído
-
30/05/2025 13:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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