TJGO - 5061036-02.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:18
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 17:00
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:49
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:49
Juntada de Documento
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26/07/2025 17:32
Mandado Não Cumprido
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09/07/2025 16:06
Mandado Expedido
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03/07/2025 18:43
Juntada -> Petição
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26/06/2025 10:50
Juntada -> Petição
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12/06/2025 20:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/06/2025 16:41:29))
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12/06/2025 16:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/06/2025 16:41
Intimação DA PARTE AUTORA PARA RECOLHER GUIA DE LOCOMOÇÃO
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02/06/2025 15:28
Juntada -> Petição
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27/05/2025 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S/a (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (26/05/2025 10:58:23))
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27/05/2025 16:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 26/05/2025 10:58:23)
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26/05/2025 10:58
Para Karlla A M De Miranda Gontijo (Mandado nº 4941148 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/05/2025 08:55:15))
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14/05/2025 13:59
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4941148 / Para: Karlla A M De Miranda Gontijo)
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14/05/2025 08:55
Juntada -> Petição
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08/05/2025 20:06
Juntada -> Petição
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07/05/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karlla A M De Miranda Gontijo - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/04/2025 20:41:06)
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16/04/2025 20:41
Juntada -> Petição
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02/04/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karlla A M De Miranda Gontijo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/04/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/04/2025 19:00
Decisão -> Outras Decisões
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02/04/2025 15:48
Juntada -> Petição
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21/03/2025 10:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/03/2025 10:19
MANDADO NÃO CUMPRIDO
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15/03/2025 18:22
Para Karlla A M De Miranda Gontijo (Mandado nº 4223241 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (29/01/2025 17:01:21))
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11/03/2025 17:11
P/ DECISÃO
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25/02/2025 10:00
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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04/02/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S/a (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 04/02/2025 08:48:18)
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04/02/2025 08:48
CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO
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31/01/2025 00:00
Intimação
Concess�o -> Liminar (CNJ:339)"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃOProcesso nº 5061036-02.2025.8.09.0051 Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136[1] e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Trata-se de ação de busca e apreensão onde a parte autora objetiva a apreensão do bem descrito na petição inicial, diante da inadimplência do devedor.
As custas processuais iniciais foram recolhidas.
Recebo a petição inicial eis que comprovados os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil e do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, já que evidenciam os autos a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária, bem como a constituição de devedor em mora, à luz do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e Súmula nº 72 do STJ.Não se relegue ao oblívio que “o envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária” (AgInt no AREsp 1286619/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018).Quanto a mora:O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema repetitivo n. 1.132, firmando o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
SÚMULA 72 DO STJ.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO DE ?ENDEREÇO INSUFICIENTE?.
VALIDADE.
I.
Constitui obrigação do devedor fiduciário o fornecimento do seu endereço completo quando da celebração do pacto e a comunicação sobre eventual modificação da sua localização.
II.
Considera-se suficiente para a comprovação da constituição em mora a demonstração do envio de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, em que pese não tenha sido possível a sua entrega ante a informação de ?endereço insuficiente?.
Tema Repetitivo 1132/STJ.
Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 51803094920238090049 GOIANÉSIA, Relator: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA EM RAZÃO DE ‘ENDEREÇO INSUFICIENTE’.
MORA CARACTERIZADA.
INCUMBE AO DEVEDOR INFORMAR CORRETAMENTE O SEU ENDEREÇO NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA CASSADA.
I - A propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente depende da comprovação da mora do devedor, conforme estabelece a Súmula nº 72, do STJ e o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69; II - O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não faz menção quanto a hipótese de notificação via e-mail, contudo, estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor fiduciário; III - Em que pese a notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço que o devedor indicou no contrato celebrado, tenha retornando com a informação de devolução ao remetente em razão de ‘Endereço Insuficiente’, a frustração da tentativa de notificação não pode ser imputada à credora fiduciária, haja vista que incumbe ao devedor informar corretamente o seu endereço no momento da pactuação do contrato.
Em atenção ao princípio da probidade e boa-fé, reconheço que o encaminhamento de notificação ao endereço indicado na avença é suficiente para comprovar a mora.
Precedente STJ.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJGO - 2a Câmara Cível - Apelação Cível nº. 5683780- 07.2022.8.09.0128 - Rel.
Des.
José Carlos Duarte - julgado em 19/06/2023 - DJe de 19/06/2023). Destarte, evidenciado que constou da encaminhada correspondência o mesmo endereço indicado pela parte ré no contrato, resta comprovada a constituição do devedor em mora.Destarte, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Proceda-se, por meio do CENOPES, o apontamento de restrição de circulação, via RENAJUD, devendo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da taxa de serviço, constrição que será removida em caso de apreensão (§ 9.º do artigo 3.º do referido Decreto-Lei).
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos de quem a parte requerente indicar, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, qualificar o depositário do bem, indicando endereço, CPF, local de trabalho, RG, nome dos pais e o cargo exercido junto ao banco, advertindo-o de que o veículo não poderá ser retirado desta comarca dentro do prazo previsto para o pagamento da integralidade da dívida, sob pena de desobediência a ordem judicial, ficando, ainda, sujeito às penas aplicáveis ao depositário infiel.
O mandado de Busca e Apreensão deverá ser cumprido conforme estabelece o artigo 536, §2º, do CPC.
E, caso estritamente necessário, autorizo, desde já, o arrombamento e auxílio policial para o cumprimento do mandado.
Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da citação, nos termos dos arts. 335, III c/c 231, II, ambos do CPC.
Faça constar do mandado em destaque que poderá o devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, quitar a integralidade do débito, seus consectários contratuais e legais e eventual honorários dos advogados do promovente, nos termos do art. 3°, §2°, do Decreto-Lei n.° 911/1969, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso haja o pagamento, o bem deverá ser devolvido no prazo máximo de 05 (cinco) dias após confirmado o pagamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, cujo resultado, se houver, terá destinação a ser decidida por este magistrado, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.Caso a parte tenha classificado estes autos para o fim de tramitação em segredo de justiça, e este juízo não tenha determinado a quebra de sigilo, levante-se a restrição à publicidade, pois:Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil/2015, os atos processuais são públicos.
Todavia, tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social, que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, e que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.05.688842-3/023, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 20/09/2022).Nos termos do art. 5º, LX, da CR/88, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
A garantia processual de publicidade da tramitação processual e das decisões judiciais é inerente ao Estado Democrático de Direito, havendo flagrante interesse público em sua preservação, para evitar desmandos e contribuir para o efetivo respeito do devido processo legal.
Assim, somente pode ser afastada caso reste cabalmente demonstrado, no caso concreto, que a publicidade da demanda pode afetar, de maneira relevante, a intimidade de qualquer das pessoas envolvidas ou ferir o interesse social, o que não é o caso dos autos.
Vejamos a jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TRAMITAÇÃO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
Recebe-se a pretensão de reapreciação do pedido de tramitação do feito em segredo de justiça deduzida com os mesmos fundamentos como agravo interno, em prestígio aos princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual.2.
O processo judicial é público, devendo, excepcionalmente, tramitar em segredo justiça, quando caracterizada alguma das circunstâncias elencadas nos incisos do art. 189 do CPC/2015, inexistentes na espécie.3.
Hipótese em que o processo cuida de corriqueira ação ordinária de repetição de indébito tributário de ITCMD, fundada, portanto, em relação jurídica de direito público estabelecida entre os contribuintes autores e a Fazenda Pública estadual.4.
As peculiaridades elencadas pelos requerentes, referentes ao elevado valor da causa e à idade centenária de um dos autores, não são suficientes para alcançar a conclusão de que a tramitação pública desta causa de natureza tributária colocará em risco a garantia constitucional à intimidade dos postulantes.5.
Petição recebida como agravo interno, que resta não provido.(STJ/AgInt na PET no AREsp n. 2.038.712/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.).
Destaquei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO PARA QUE O FEITO TRAMITE SOBRE O SEGREDO DE JUSTIÇA - ART. 93, IX, C/C ART. 5º, LX, DA CRFB/1988 E ART. 189 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.- Nos termos do art. 5º, LX, da CR/88, "" a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem"".
A garantia processual de publicidade da tramitação processual e das decisões judiciais é inerente ao Estado Democrático de Direito, havendo flagrante interesse público em sua preservação, para evitar desmandos e contribuir para o efetivo respeito do devido processo legal.
Assim, somente pode ser afastada caso reste cabalmente demonstrado, no caso concreto, que a publicidade da demanda pode afetar, de maneira relevante, a intimidade de qualquer das pessoas envolvidas ou ferir o interesse social. - Admite-se o processamento em segredo de justiça de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico.
Inexistente prova de que a tramitação pública do processo fere o direito à intimidade ou põe em risco a atividade empresarial, inexistindo, sequer, a prova de que os documentos constantes dos autos são de caráter confidencial e estratégico, impera a publicidade dos atos processuais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.504521-4/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 28/02/2021) Destaquei.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DEFESA DA INTIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE - Quando não restar demonstrado nos autos a necessidade de defesa da intimidade da parte agravante, o indeferimento do pedido de decretação de segredo de justiça é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.292212-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2015, publicação da súmula em 21/05/2015). Não cabe sigilo, pois.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia ajb/mvbc -
30/01/2025 13:52
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4223241 / Para: Karlla A M De Miranda Gontijo)
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30/01/2025 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 29/01/2025 17:01:21)
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29/01/2025 17:01
Decisão -> Concessão -> Liminar
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28/01/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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28/01/2025 17:32
P/ DECISÃO
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28/01/2025 15:06
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: Marcelo Pereira de Amorim
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28/01/2025 15:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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