TJGO - 5381320-09.2021.8.09.0144
1ª instância - 6C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:43
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Informo que, para a expedição de mandado de reintegração de posse, é necessário saldo de R$ 332,44 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Em consulta ao sistema Projudi, constatei a disponibilidade de apenas R$ 83,11 (oitenta e três reais e onze centavos), conforme comprovante em anexo. Assim, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das referidas custas em quantidade suficiente para a prática do ato.
Silvânia, 18 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente -
18/08/2025 17:01
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 16:41
Intimação Expedida
-
18/08/2025 16:40
Ato ordinatório
-
18/08/2025 16:34
Evolução da Classe Processual
-
15/08/2025 14:10
Juntada -> Petição
-
27/05/2025 06:48
Despacho -> Mero Expediente
-
22/04/2025 17:28
P/ DECISÃO
-
09/04/2025 15:28
Processo baixado à origem/devolvido
-
09/04/2025 15:28
TRÂNSITO EM JULGADO - 09/04/2025
-
09/04/2025 15:28
Processo baixado à origem/devolvido
-
14/03/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento - 14/03
-
14/03/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ CARLOS LOPES DO CARMO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento - 14/03/2025 13:20:14)
-
14/03/2025 13:20
Decreta deserção do recurso
-
10/03/2025 16:25
P/ O RELATOR
-
10/03/2025 16:25
Conclusão ao Relator
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"300432"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5381320-09.2021.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA APELANTE : JOSÉ CARLOS LOPES DO CARMO APELADO : COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS - COMPLEM RELATOR : DES.
FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ CARLOS LOPES DO CARMO contra decisão exarada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Silvânia, nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar nº 5381320-09.2021.8.09.0144 proposta pela COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS - COMPLEM.
Em prefácio, verifico que a parte apelante postula a concessão da gratuidade da justiça por alegadamente não dispor de recursos para fazer frente ao pagamento das despesas processuais.
Pelo despacho exarado no movimento nº 63, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir os autos com documentos que comprovem a propalada hipossuficiência econômica, notadamente: Declaração do Imposto de Renda ou a sua isenção, referente aos últimos 03 (três) anos; cópia dos 03 (três) últimos contracheques ou dos holerites de retirada de pró-labores; extratos das contas bancárias e faturas dos cartões de crédito – últimos 03 meses –; informe atualizado do CNIS; bem como comprovantes recentes das suas despesas habituais, sob pena de indeferimento do pedido formulado.
A parte apelante não apresentou os documentos solicitados. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a pretensão da parte recorrente cinge-se à obtenção dos benefícios da assistência judiciária, sob fundamento de estar obstado de litigar sem a concessão do benefício.
Pois bem.
Ab initio, convém ressaltar que o propósito da Lei nº 1.060/50 sempre foi conferir o benefício da Justiça Gratuita aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio.
Seguindo esta linha, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Outrossim, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos do requerente, vejamos: LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Sintonizando-se com o comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete da Súmula nº 25, no qual também prevê a comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais.
In verbis: Súmula 25.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste contexto, depreende-se da Constituição Federal e do entendimento acima sumulado, que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado.
In casu, a parte recorrente pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária asseverando não ter condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de manutenção própria e de sua família.
Ocorre que, analisando os autos, denota-se sem préstimos os argumentos do apelante, porque a despeito de intimado para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade, não juntou os documentos determinados pelo despacho exarado na movimentação nº 63.
Destarte, ressai que não restou efetivamente demonstrada a incapacidade econômica do recorrente de recolher o numerário da guia do presente recurso, no importe de R$ 583,16 (quinhentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos), razão pela qual o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
APELO RESTRITO À VERBA SUCUMBENCIAL.
INTERPOSIÇÃO PELO CAUSÍDICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1.
Por ausência de previsão legal, é incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo interno. 2.
Inadmissível a concessão da benesse ao agravante quando não demonstrada sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família, conforme configurado no caso em apreciação, mormente por se tratar, in casu, do preparo referente à apelação interposta. 3.
Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5285561-69.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) Grifei.
Assim, constatada a ausência de comprovação robusta do estado de hipossuficiência econômica da parte recorrente, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos acima delineados.
Intime-se a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução nº 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Relator 01z -
24/02/2025 08:20
Cálculo de Custas
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"300432"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5381320-09.2021.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA APELANTE : JOSÉ CARLOS LOPES DO CARMO APELADO : COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS - COMPLEM RELATOR : DES.
FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ CARLOS LOPES DO CARMO contra decisão exarada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Silvânia, nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar nº 5381320-09.2021.8.09.0144 proposta pela COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS - COMPLEM.
Em prefácio, verifico que a parte apelante postula a concessão da gratuidade da justiça por alegadamente não dispor de recursos para fazer frente ao pagamento das despesas processuais.
Pelo despacho exarado no movimento nº 63, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir os autos com documentos que comprovem a propalada hipossuficiência econômica, notadamente: Declaração do Imposto de Renda ou a sua isenção, referente aos últimos 03 (três) anos; cópia dos 03 (três) últimos contracheques ou dos holerites de retirada de pró-labores; extratos das contas bancárias e faturas dos cartões de crédito – últimos 03 meses –; informe atualizado do CNIS; bem como comprovantes recentes das suas despesas habituais, sob pena de indeferimento do pedido formulado.
A parte apelante não apresentou os documentos solicitados. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a pretensão da parte recorrente cinge-se à obtenção dos benefícios da assistência judiciária, sob fundamento de estar obstado de litigar sem a concessão do benefício.
Pois bem.
Ab initio, convém ressaltar que o propósito da Lei nº 1.060/50 sempre foi conferir o benefício da Justiça Gratuita aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio.
Seguindo esta linha, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Outrossim, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos do requerente, vejamos: LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Sintonizando-se com o comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete da Súmula nº 25, no qual também prevê a comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais.
In verbis: Súmula 25.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste contexto, depreende-se da Constituição Federal e do entendimento acima sumulado, que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado.
In casu, a parte recorrente pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária asseverando não ter condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de manutenção própria e de sua família.
Ocorre que, analisando os autos, denota-se sem préstimos os argumentos do apelante, porque a despeito de intimado para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade, não juntou os documentos determinados pelo despacho exarado na movimentação nº 63.
Destarte, ressai que não restou efetivamente demonstrada a incapacidade econômica do recorrente de recolher o numerário da guia do presente recurso, no importe de R$ 583,16 (quinhentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos), razão pela qual o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
APELO RESTRITO À VERBA SUCUMBENCIAL.
INTERPOSIÇÃO PELO CAUSÍDICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1.
Por ausência de previsão legal, é incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo interno. 2.
Inadmissível a concessão da benesse ao agravante quando não demonstrada sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família, conforme configurado no caso em apreciação, mormente por se tratar, in casu, do preparo referente à apelação interposta. 3.
Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5285561-69.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) Grifei.
Assim, constatada a ausência de comprovação robusta do estado de hipossuficiência econômica da parte recorrente, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos acima delineados.
Intime-se a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução nº 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Relator 01z -
31/01/2025 13:08
Despacho
-
28/01/2025 11:56
P/ O RELATOR
-
28/01/2025 11:56
Conclusão ao Relator
-
17/12/2024 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ CARLOS LOPES DO CARMO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/12/2024 16:51:31)
-
16/12/2024 15:03
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
-
13/12/2024 16:51
Intimar para comprovar a hipossuficiência.
-
12/12/2024 13:17
P/ O RELATOR
-
12/12/2024 13:17
Conferência/Saneamento
-
12/12/2024 12:48
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
12/12/2024 08:40
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro Montefusco
-
12/12/2024 08:40
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro Montefusco
-
12/12/2024 08:39
AUTOS REMETIDOS À INSTÂNCIA SUPERIOR
-
11/12/2024 10:07
Contrarrazões Apelação
-
14/11/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/11/2024 16:33:45)
-
14/11/2024 16:33
Referente à apresentação de contrarrazões de apelação
-
11/11/2024 15:49
Juntada -> Petição -> Apelação
-
20/10/2024 20:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ CARLOS LOPES DO CARMO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
-
20/10/2024 20:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de De
-
20/10/2024 20:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/08/2024 14:03
P/ DECISÃO
-
02/08/2024 16:03
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
25/07/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/07/2024 14:17:46)
-
01/07/2024 14:17
Juntada -> Petição
-
25/06/2024 07:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ CARLOS LOPES DO CARMO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
25/06/2024 07:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221
-
25/06/2024 07:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
14/06/2024 16:43
P/ SENTENÇA
-
05/06/2024 14:21
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
15/05/2024 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ CARLOS LOPES DO CARMO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 24/04/2024 10:18:46)
-
24/04/2024 10:18
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
05/04/2024 13:58
Envio de Mídia Gravada em 04/04/2024 - 13:00 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
04/04/2024 13:53
Decisão -> deferimento
-
04/04/2024 13:53
Realizada sem Sentença - 04/04/2024 13:00
-
03/04/2024 11:41
Juntada Carta de Preposição
-
30/10/2023 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ CARLOS LOPES DO CARMO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
30/10/2023 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
30/10/2023 16:59
(Agendada para 04/04/2024 13:00)
-
08/10/2023 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ CARLOS LOPES DO CARMO (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
08/10/2023 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
08/10/2023 19:14
Decisão -> deferimento
-
06/10/2023 15:49
Autos Conclusos
-
11/09/2023 10:21
Juntada -> Petição
-
06/09/2023 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ CARLOS LOPES DO CARMO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/06/2023 19:03:14)
-
26/06/2023 16:06
Juntada -> Petição
-
04/06/2023 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/06/2023 19:03
Despacho -> Mero Expediente
-
02/06/2023 13:38
P/ DECISÃO
-
14/03/2023 10:22
Impugnação Contestação
-
15/02/2023 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/02/2023 12:51
Intimação_parte_autora_manifestação_sobre_contestação
-
08/11/2022 16:39
Juntada -> Petição -> Contestação
-
17/10/2022 14:11
Para JOSÉ CARLOS LOPES DO CARMO (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/09/2022 14:17:25))
-
13/10/2022 15:25
certidão_encaminhamento_mandado_à_Central_de_Mandados
-
28/09/2022 08:56
Para JOSÉ CARLOS LOPES DO CARMO
-
26/09/2022 14:17
Juntada Guia Locomoção
-
22/09/2022 14:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
-
22/09/2022 14:02
Ato ordinatório - Locomoção ou Postagem
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15/06/2022 14:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
15/06/2022 14:24
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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02/06/2022 17:24
P/ DECISÃO
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24/05/2022 17:09
Para JOSÉ CARLOS LOPES DO CARMO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/01/2022 13:52:35))
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23/05/2022 14:32
Certidão - Atualização/Inclusão de Dados Cadastrais
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05/04/2022 18:32
Para JOSÉ CARLOS LOPES DO CARMO
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26/01/2022 15:37
Juntada Documentos Pessoais Rep. Legal e Guia de Locomoção
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20/01/2022 13:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/01/2022 13:52
Decisão -> Outras Decisões
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04/11/2021 17:19
P/ DECISÃO
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23/07/2021 14:14
Silvânia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: MARLI DE FATIMA NAVES
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23/07/2021 14:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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