TJGO - 5491390-60.2025.8.09.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5491390-60.2025.8.09.0142Comarca de origem: SANTA HELENA DE GOIÁS – 1ª Vara CívelAGRAVANTE: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.AGRAVADA: CECILIA MARIA DE CASTRO BATISTA CODERCHRELATOR : Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimada para comprovar os pressupostos para concessão do benefício, a agravante manifestou-se, colacionando documentação aos autos (evento 16).É o relatório.
DECIDO.O § 3° do art. 99 do CPC estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Em sentido contrário, não se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa jurídica.
Quando se trata de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade depende de efetiva comprovação, sendo insuficiente a simples declaração de insuficiência de recursos.Há bastante tempo a jurisprudência do STJ está consolidada nesse sentido.
Confira-se:Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Este Tribunal também firmou a sua jurisprudência no sentido de que SÓ “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 25 do TJGO).A alegação de insolvência empresarial, por si só, também não gera presunção de insuficiência de recursos.
As Turmas de Direito Privado do STJ entendem que as razões de decidir dos precedentes que ensejaram a edição do seu enunciado súmula 481 (transcrito acima) são aplicáveis às hipóteses de pessoas jurídicas em situação de insolvência empresarial.
Consequentemente, o deferimento da gratuidade a pessoa jurídica em recuperação judicial ou falência exige a demonstração de hipossuficiência financeira.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos devido a feriado local, o que justificaria a tempestividade do recurso especial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial; b) saber se a empresa em recuperação judicial faz jus à gratuidade de justiça independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 5.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que a simples decretação de recuperação judicial não presume a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial. 2.
A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica em recuperação judicial exige comprovação de hipossuficiência financeira".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.003, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.715.387/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 3.
Conforme a orientação desta Corte Superior, “o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 4.
Pretensão de sobrestamento do feito inaplicável. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.649/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)No caso concreto, a agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Limitou-se a juntar aos autos (i) laudo de constatação prévia elaborado por uma administradora judicial (evento 1/arquivo 2) e (ii) balanço patrimonial do ano de 2024 (evento 16/arquivo 2), os quais, embora revelem aspectos relativos à movimentação da empresa, são inaptos para comprovar de forma objetiva a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Importante frisar que o relatório mensal de atividades possui escopo limitado à análise de aspectos operacionais e qualitativos da empresa — como a celebração de contratos, geração de empregos, recolhimento de tributos e expansão da atividade econômica.
Assim, em que pese o valor informativo desses relatórios para os fins a que se destinam no âmbito da recuperação judicial, são insuficientes para atender à exigência processual de comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do recurso, exigência essa que é rigorosamente imposta à pessoa jurídica postulante de gratuidade da justiça.Ademais, o valor do preparo recursal em questão é de R$ 621,77 — quantia que, por sua natureza módica e diante do total ativo declarado pela empresa no ano de 2024 (R$ 271.668.105,04 – evento 16, arquivo 02), não parece se mostrar desproporcional.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, a solução jurídica é a não concessão da gratuidade da justiça.Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça e determino a INTIMAÇÃO da agravante para recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 99, § 7°, CPC).Intime-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 9 -
16/07/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL SA (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (16/07/2025 16:43:32))
-
16/07/2025 17:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL SA (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 16/07/2025 16:43:32)
-
16/07/2025 16:43
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
16/07/2025 16:43
Decisão - Não concessão da gratuidade da justiça. Recolher preparo.
-
14/07/2025 16:02
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
14/07/2025 15:28
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cecilia Maria De Castro Batista Coderch (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/07/2025 18:13:21))
-
03/07/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/07/2025 18:13:21))
-
03/07/2025 15:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cecilia Maria De Castro Batista Coderch (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/07/2025 18:13:21)
-
03/07/2025 15:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/07/2025 18:13:21)
-
01/07/2025 18:13
Despacho
-
27/06/2025 15:17
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
27/06/2025 15:16
Processo redistribuído na própria Serventia. Distribuído para: RODRIGO DE SILVEIRA (2ª Câmara Cível - DES. RODRIGO DE SILVEIRA)
-
26/06/2025 18:41
Decisão -> Declaração -> Suspeição
-
26/06/2025 13:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
26/06/2025 13:41
2ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
-
25/06/2025 19:34
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
23/06/2025 18:52
Relatório de Possíveis Conexões
-
23/06/2025 18:52
Autos Conclusos
-
23/06/2025 18:52
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA
-
23/06/2025 18:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5565780-41.2025.8.09.0064
Adreis Alves Madureira
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Deusimar Oda e Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/07/2025 00:00
Processo nº 5179330-13.2025.8.09.0051
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Aurelio da Silva Filho
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/03/2025 00:00
Processo nº 5197919-76.2025.8.09.0011
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Mateus Henrique Oliveira Silva
Advogado: Marlos Victor Rosa Pereira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/07/2025 15:59
Processo nº 5480669-31.2025.8.09.0051
Kelvin Wallace Castro dos Santos
Justica Publica
Advogado: Thalles Roberto Cordeiro Villar Lopes
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/06/2025 00:00
Processo nº 5131167-02.2025.8.09.0051
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Wesley Vieira Borges
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/02/2025 00:00