TJGO - 5872779-64.2024.8.09.0130
1ª instância - Porangatu - 1ª Vara Civel, de Familia e Sucessoes e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5872779-64.2024.8.09.0130Polo ativo: Gerson Aparecido Sobrinho De JesusPolo passivo: Saneamento De Goias S/aSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GERSON APARECIDO SOBRINHO DE JESUS e LUNA CLARA SOUSA SOBRINHO, neste ato representada por Gerson Aparecido Sobrinho de Jesus em face de SANEAGO – SANEAMENTO DE GOIÁS, partes já devidamente qualificadas nos autos.A parte autora afirmou, em síntese, que: a) era cliente da parte ré, sendo usuária do serviço de fornecimento de água prestado por ela; b) houve interrupção no fornecimento de água em sua residência, no período de 30/04/2024 a 11/05/2024; c) não possuía caixa reservatória de água, de modo que a suspensão do fornecimento lhe causou transtornos de grande relevância; d) por ser um serviço essencial, o fornecimento de água deveria ser contínuo e sem interrupções; e) a suspensão ocorreu sem comunicação prévia e o restabelecimento do serviço se deu em prazo superior ao estabelecido na Resolução Normativa 09/2014 da Agência Goiana de Regulação; f) aplicavam-se ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva; g) fazia jus ao recebimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais suportados, os quais configuraram in re ipsa.Foi atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como foram juntados documentos.A petição inicial foi recebida, com concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinação de citação da parte ré (mov. 05).A parte ré, devidamente citada (mov. 17), apresentou contestação (mov. 19), arguindo, preliminarmente: a) a conduta temerária do procurador da parte autora, ante a prática de advocacia predatória, sendo necessária a confirmação da procuração juntada na petição inicial; e b) a ocorrência de prevenção/conexão com o processo nº 5442145-53.2024.8.09.0130, por envolver a mesma situação fática debatida nestes autos.No mérito, em resumo, sustentou que: a) a Lei 8.987/1995, que regulamenta a concessão de serviço público, não considerou como descontinuidade do serviço a interrupção motivada por ordem técnica ou de segurança das instalações, quando ocorrida em situação de emergência; b) a Lei 11.445/2007, que estabelece diretrizes sobre o saneamento básico nacional, determinou que os serviços poderiam ser interrompidos pelo prestador em situações de emergência que envolviam a segurança de pessoas e bens, ou para a realização de reparos ou modificações nos sistemas de abastecimento de água; c) em situações de emergência, a lei não exigiu o aviso prévio ao usuário; d) no dia 25/04/2024, houve rompimento da adutora na Rua 14, o que resultou no fechamento do abastecimento de água para manutenção do sistema; e) o rompimento ocorreu em local centralizado, sendo identificado por um de seus funcionários, que, às 07h26min, realizou o registro de atendimento, com início dos serviços às 08h18min, ou seja, em menos de uma hora após a solicitação, e conclusão às 17h22min; f) houve comunicação da população acerca da manutenção do sistema de água, por meio dos canais de comunicação oficial, do painel de manobras, de um carro de som e de reportagem televisiva divulgada no jornal local; g) instalou cinco ventosas em pontos estratégicos das adutoras para evitar o rompimento e substituiu uma das existentes, além de ter efetuado uma força tarefa para executar a interligação de um poço de um loteamento que fazia divisa com os setores Amazonas, Araguaia e Tocantins e ter contratado um caminhão-pipa para abastecer os setores mais altos da cidade; h) por questões técnicas, o retorno da água ocorreu de forma gradual; i) a parte autora não ficou sem água, tendo ocorrido variações pontuais no abastecimento; j) o histórico de consumo da parte autora não demonstrou variação considerável de um mês para o outro, tendo, inclusive, mensurado consumo em quantidade maior do que o mês que alegou estar sem água; k) não constou de seus sistemas qualquer reclamação de falta de água no período em que a parte autora alegou ter sofrido desabastecimento; l) não houve falha na prestação de seus serviços, pois a suspensão do fornecimento de água ocorreu por motivo de força maior, tendo tomado todas as medidas imediatas e necessárias para restabelecer o abastecimento de água; m) era dever da parte autora possuir um reservatório de água em sua residência; n) a ausência de reservatório de água foi o motivo determinante para a falta de água na unidade consumidora da parte autora; o) inexistem danos indenizáveis; p) em caso de eventual condenação, que seja arbitrado o valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais); q) ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 21).A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25).Instadas as partes a especificarem provas (mov. 26), ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (mov. 30 e 32).Considerando que a presente ação envolve interesse de incapaz, abriu-se vista ao Ministério Público (mov. 34), o qual deixou de lançar parecer nos autos, pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 40).A decisão saneadora de mov. 42 afastou as preliminares de advocacia predatória, bem como de prevenção e conexão; consignou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); inverteu o ônus da prova; fixou os pontos controvertidos; e deferiu a produção de prova oral.
Posteriormente, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 65).Audiência realizada na mov. 69. Alegações finais da parte demandada na mov. 72. É o relatório.
Decido. 2 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Conforme anteriormente relatado, a parte autora alegou que sofreu danos morais em razão da má prestação dos serviços pela concessionária ré, em razão da interrupção do fornecimento de água em sua residência no período de 30/04/2024 a 11/05/2024, de forma inesperada e injustificada.A parte ré, por sua vez, sustentou que além inexistirem provas capazes de comprovar a falha na prestação de serviço, também não restou evidenciado que a situação vivenciada tenha configurado lesão aos direitos da personalidade.
Outrossim, defendeu a ocorrência de situação emergencial, a qual foi noticiada por diversos meios, como site, televisão e comunicação volante.Com efeito, embora não seja pacífico na doutrina, sabe-se que conforme a teoria subjetiva, a caracterização da responsabilidade civil demanda a presença concomitante de quatro elementos essenciais, quais sejam: “(a) ato ilícito; (b) culpa; (c) dano; (d) nexo causal.” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, volume 3. 10. ed.
JusPodivm, 2023 [livro eletrônico].À vista disso, imperioso consignar que a empresa ré é concessionária de serviços públicos e, por isso, torna-se responsável pela instalação, modificação, reparação e manutenção do sistema de saneamento básico.
Ainda, de acordo com a teoria do risco (artigos 927, parágrafo único, do Código Civil (CC) e 37, §6º, da Constituição Federal (CF)), a parte ré responde de forma objetiva pelos defeitos havidos na prestação do serviço, de sorte que não se faz necessária a presença do elemento culpa, desde que observado o respectivo defeito.Destaco, ainda, que a referida teoria da responsabilidade objetiva teve inspiração nos princípios da boa-fé, equidade e reparação do dano, como forma de propiciar a entrega de uma tutela jurisdicional mais justa, bem como tem buscado suporte na teoria do risco.As fornecedoras de serviços possuem o dever de indenizar não só em razão da conduta do agente causador do dano, mas também no risco que o exercício de sua atividade pode causar a terceiros em função do proveito econômico que obtém.No entanto, em que pese a incidência das disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo não exime o consumidor de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).Do exame do conjunto probatório constante nos autos, verifico que restou claro que a interrupção no fornecimento de água ocorreu em decorrência de procedimento de manutenção na rede de abastecimento, ocasionada pelo rompimento de uma adutora, o que gerou a suspensão do serviço por período superior ao inicialmente previsto.
Constato, ainda, que o restabelecimento do fornecimento deu-se de forma gradativa, em razão de complicações secundárias advindas do problema inicial na infraestrutura da rede.No tocante à possibilidade de interrupção do fornecimento de água, dispõe a Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe que: “Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço; [...]” No presente caso, restou evidenciado que a interrupção deu-se por rompimento de adutora, o que configura situação de emergência, hipótese legalmente admitida como justificativa para a suspensão temporária do serviço essencial.
Assim, à luz da legislação aplicável e diante da prova constante nos autos, não verifico ilicitude na conduta da prestadora do serviço público quanto à interrupção do fornecimento de água, considerando-se o caráter emergencial e a adoção de medidas para o restabelecimento progressivo do serviço.Ademais, em que pese a incidência das disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo não exime o consumidor de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).No caso dos autos, a despeito das alegações da parte autora, não restou satisfatoriamente demonstrada a existência de prejuízos decorrentes da privação de fornecimento de água na unidade consumidora de sua titularidade.Nessa senda, a descontinuidade parcial do serviço por período, em situação emergencial, não ocasiona por si violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à compensação por danos morais, devendo ser comprovada a situação que ocasionou a lesão extrapatrimonial alegada.Nesse sentido, transcrevo o item 1 do Tema 1 (IRDR1) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Para configuração do dano moral, causado pela concessionária de serviço público que responde objetivamente por seus atos, deve ser demonstrado pelo consumidor a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido.
Somente em situações que efetivamente lesionem os direitos da personalidade, causando real sofrimento às vítimas, podem fundamentar a indenização por dano moral, sob pena de se comutar em fonte de locupletamento ilícito. Dessa forma, constato que a argumentação expendida pela parte autora apresenta-se genérica, uma vez que o pedido de compensação por danos morais fundamenta-se exclusivamente nos transtornos decorrentes da interrupção no fornecimento de água, sem, contudo, indicar qualquer circunstância excepcional apta a configurar violação concreta a direitos da personalidade que justifique a pretendida reparação.Por conseguinte, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida justificada. 3 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.Consigno, entretanto, que em relação à parte autora, as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em momento anterior (mov. 05), até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto -
15/07/2025 23:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (15/07/2025 23:43:24))
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15/07/2025 23:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luna Clara Sousa Sobrinho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (15/07/2025 23:43:24))
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15/07/2025 23:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Aparecido Sobrinho De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (15/07/2025 23:43:24))
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15/07/2025 23:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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15/07/2025 23:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LCSS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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15/07/2025 23:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gerson Aparecido Sobrinho De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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15/07/2025 23:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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09/06/2025 14:07
P/ SENTENÇA
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30/05/2025 11:09
Alegações Finais
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14/05/2025 10:08
Realizada sem Sentença - 13/05/2025 16:30
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14/05/2025 09:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/05/2025 09:40
ATA DE AUDIÊNCIA - ENCERRA INSTRUÇÃO - MEMORIAIS PARTE RÉ
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13/05/2025 18:09
P/ DESPACHO
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13/05/2025 18:09
Certidão Expedida
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13/05/2025 14:36
Carta de Preposto e dados para audiência virtual
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12/05/2025 15:43
Manifestação
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01/05/2025 19:25
Para Gerson Aparecido Sobrinho De Jesus (Mandado nº 4734708 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/04/2025 17:54:37))
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30/04/2025 14:59
Petição Interlocutória
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14/04/2025 15:35
JUNTADA PETIÇÃO ROL DE TESTEMUNHAS
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10/04/2025 15:39
Para Porangatu - Central De Mandados (Mandado nº 4734708 / Para: Gerson Aparecido Sobrinho De Jesus)
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10/04/2025 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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10/04/2025 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luna Clara Sousa Sobrinho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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10/04/2025 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Aparecido Sobrinho De Jesus (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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10/04/2025 15:35
(Agendada para 13/05/2025 16:30)
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10/04/2025 15:31
Remarcada - 29/07/2025 14:00
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09/04/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/04/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LCSS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/04/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Aparecido Sobrinho De Jesus (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/04/2025 17:54
REDESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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04/04/2025 15:13
P/ DECISÃO
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04/04/2025 15:13
Certidão Expedida
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19/02/2025 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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19/02/2025 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luna Clara Sousa Sobrinho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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19/02/2025 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Aparecido Sobrinho De Jesus (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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19/02/2025 12:28
(Agendada para 29/07/2025 14:00)
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18/02/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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18/02/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LCSS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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18/02/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Aparecido Sobrinho De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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18/02/2025 17:10
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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27/01/2025 13:25
P/ DECISÃO
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24/01/2025 17:06
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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24/01/2025 17:06
Por WILSON NUNES LUCIO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/01/2025 16:00:52))
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23/01/2025 16:00
On-line para Porangatu - Promotoria da 1ª Vara Cível - I (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/01/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/01/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LCSS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/01/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Aparecido Sobrinho De Jesus (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/01/2025 16:00
ABRE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/12/2024 11:54
P/ DECISÃO
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11/12/2024 09:39
Juntada -> Petição
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05/12/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/11/2024 14:14:24))
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29/11/2024 14:29
Juntada -> Petição
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25/11/2024 14:14
On-line para Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/11/2024 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LCSS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/11/2024 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Aparecido Sobrinho De Jesus (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/11/2024 14:14
APRESENTAR PROVAS
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22/11/2024 16:54
Juntada -> Petição -> Impugnação
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14/11/2024 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luna Clara Sousa Sobrinho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/11/2024 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Aparecido Sobrinho De Jesus (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/11/2024 12:12
INTIMAR IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
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13/11/2024 17:44
Realizada sem Acordo - 13/11/2024 14:20
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13/11/2024 17:44
Realizada sem Acordo - 13/11/2024 14:20
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13/11/2024 17:44
Realizada sem Acordo - 13/11/2024 14:20
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13/11/2024 17:44
Realizada sem Acordo - 13/11/2024 14:20
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13/11/2024 14:44
Juntada -> Petição
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08/11/2024 16:09
Contestação
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08/11/2024 16:06
Habilitação e dados para audiência
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27/09/2024 00:49
Para Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (14/09/2024 11:07:58))
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19/09/2024 22:43
Para (Polo Passivo) Saneamento De Goias S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ444961334BR idPendenciaCorreios2686926idPendenciaCorreios
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16/09/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luna Clara Sousa Sobrinho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/09/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Aparecido Sobrinho De Jesus (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/09/2024 16:28
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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16/09/2024 12:52
CARTA DE CITAÇÃO - SANEAMENTO DE GOIÁS S/A
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16/09/2024 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luna Clara Sousa Sobrinho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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16/09/2024 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Aparecido Sobrinho De Jesus (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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16/09/2024 12:50
(Agendada para 13/11/2024 14:20:00)
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14/09/2024 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luna Clara Sousa Sobrinho (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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14/09/2024 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Aparecido Sobrinho De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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14/09/2024 11:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/09/2024 11:07
RECEBE INICIAL - DEFERE ASSISTÊNCIA - DESIGNA AUDIÊNCIA CEJUSC
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13/09/2024 14:01
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/09/2024 14:01
NÃO HÁ AÇÃO COM MESMAS PARTES E OBJETO
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12/09/2024 16:09
Porangatu - 1ª Vara Cível - I (Normal) - Distribuído para: Laís Fiori Lopes
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12/09/2024 16:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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