TJGO - 6019075-27.2024.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Protocolo: 6019075-27.2024.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Alexandra De Assis AlmeidaCPF/CNPJ n. 009.106.311-66Endereço: RUA PA 13, 0, CONJUNTO RIO DOS BOIS, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialCPF/CNPJ n. 29.979.036/0064-24Endereço: GOIAS, 51, CENTRO, GOIÂNIA, CEP:74005010 - GOS E N T E N Ç A(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, proposta por Alexandra de Assis Almeida em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora alegou ser portadora de neoplasia maligna cerebral e que, em decorrência da cirurgia para retirada do tumor, restaram sequelas irreversíveis que a incapacitam para o exercício da atividade de costureira.
Ao final, postulou a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos retroativos à data do início da incapacidade.Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora e designada perícia médica (mov. 9). Laudo médico pericial acostado à movimentação 22.Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na movimentação 25.
Sustentou, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito da incapacidade, uma vez que teria continuado exercendo suas atividades laborais de forma plena mesmo após a data fixada pela perícia judicial como início da incapacidade.
Na mesma oportunidade, impugnou o laudo pericial, alegando que suas conclusões carecem de fundamentação e de elementos técnicos suficientes para se sustentar como meio de prova.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.Instada a impugnar a contestação, a parte autora reiterou a procedência dos pedidos formulados na peça vestibular (mov.30).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a parte ré apresentou impugnação à conclusão pericial (mov. 25).
Alegou, para tanto, que o laudo médico não permite aferição conclusiva da existência de incapacidade laborativa, porquanto teria desconsiderado o exercício de atividade remunerada pela parte autora justamente no período em que esta estaria, supostamente, impedida de trabalhar.Verifica-se, todavia, que a insurgência manifestada pela autarquia ré em face do laudo pericial não se ampara em fundamentos técnicos ou jurídicos relevantes, limitando-se à expressão de inconformismo com as conclusões do expert, sem demonstrar a existência de erro material, omissão ou contradição capaz de comprometer a validade ou a confiabilidade do parecer técnico.
Ademais, observa-se que o perito respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados, não tendo a requerida apontado qualquer nulidade ou apresentado prova robusta apta a infirmar a conclusão pericial.Pontuo que o mero inconformismo da parte ré não se revela suficiente para afastar as conclusões do perito nomeado por este juízo.
A meu amparo:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DOIS RECURSOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO APELO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
RESTABELECIMENTO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA AS FUNÇÕES HABITUAIS AFASTADAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A interposição de dois recursos subsequentes pela mesma parte, impugnando idêntico ato judicial, enseja a inadmissibilidade do segundo, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e por força da preclusão consumativa. 2. Realizada a perícia médica por profissional habilitado, cuja imparcialidade se presume e constatado que o laudo possui informações claras e suficientes para a resolução da controvérsia, impõe-se o acolhimento da conclusão nele apontada, dada a sua presunção de veracidade.
Destarte, mero inconformismo da parte com a sua conclusão não se afigura suficiente para infirmá-lo. 3.
Concluída a perícia judicial que as sequelas havidas não ensejaram incapacidade ou redução parcial da capacidade laborativa do periciando, impõe-se a improcedência dos pedidos voltados à concessão dos benefícios previdenciários. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 2º APELO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5265140-18.2021.8.09.0011, Rel.
Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024 – grifo meu). Firme em tais razões, rechaço a impugnação apresentada na movimentação 25 e homologo o laudo pericial de mov. 22, por se mostrar idôneo, fundamentado e apto a embasar o convencimento deste juízo.Passo à análise do mérito.Cinge-se a questão dos autos em definir a possibilidade, ou não, da concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em decorrência das patologias indicadas pelo autor na peça inaugural. Diz o artigo 59 da lei n° 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O pressuposto, pois, para a concessão de auxílio-doença é a existência de incapacidade (temporária e total) para o trabalho.
Isto é, além do acometimento de doença grave ou lesão, o segurado deve demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da lei n° 8.213/91, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Cumpre salientar que para a concessão de ambos os benefícios há exigência legal do cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, lei 8.213/91), excetuadas as hipóteses do artigo 26, II, da referida lei. Conclui-se, pois, que a concessão de benefícios por incapacidade pleiteados pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); e, c) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). Feitas essas considerações, verifico que o pedido inicial merece acolhimento.
Explico.Infere-se do extrato do dossiê previdenciário acostado à movimentação 25 (p. 07) que a parte autora manteve contribuições previdenciárias de forma ininterrupta no período compreendido entre 12/07/2016 e 03/2025, sendo a última contribuição registrada junto ao vínculo empregatício com Solange M.
F.
Machado, com última remuneração em 03/2025, data posterior à Entrada do Requerimento Administrativo – DER, ocorrido em 21/12/2022, razão pela qual restou devidamente comprovada a manutenção da qualidade de segurada na data da DER.À vista dessas razões, tem-se por comprovadas, de forma concomitante, a qualidade de segurada do RGPS e a carência legal exigida para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme dispõem os artigos 11 e 25 da Lei nº 8.213/1991.Assim, preenchidos os requisitos formais para a concessão do benefício pleiteado, remanesce a análise do requisito material, consistente na verificação da existência de incapacidade laborativa.Quanto à limitação funcional, constata-se que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, com início em junho de 2019, data em que foi submetida à cirurgia para retirada de tumor maligno (ependimoma grau 4), da qual decorreram sequelas permanentes e limitação funcional significativa (mov. 22, quesitos “g” e “i”).No que tange à alegação de que a parte autora teria continuado a exercer atividade laboral durante o período de presumida incapacidade, salienta-se que o mero desempenho de atividade remunerada não tem o condão, por si só, de afastar o direito ao benefício por incapacidade.
Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual:“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante o período em que houve exercício de atividade remunerada, quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” O fato de a autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inicial.O entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região é no sentido de que o retorno ao trabalho pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde e com possibilidade de agravamento do estado mórbido, sendo indevido o desconto do período no qual, o segurado cuja incapacidade foi reconhecida judicialmente, exerceu atividades laborativas, vertendo contribuições ao RGPS (AC 0021197-69.2015.4.01.9199 / MT)Ao meu amparo: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS CONTRA SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA POR PERÍCIA.
DII E DIB.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
TEMA 1013 DO STJ E SÚMULA 72 TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1.
A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n.º 8.213/91. 2.
De acordo com o CNIS (ID 347108620 fl . 22), a parte autora recebeu benefício por incapacidade laborativa durante dos seguintes períodos: 01/09/2010 a 30/11/2010 e 13/06/2013 a 10/10/20133.
A sentença condenou o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica realizada judicialmente (24/04/2018).
Pugna a autarquia ré pela reforma da sentença a fim de que seja determinado o desconto referente ao período em que a parte autora percebeu benefício por incapacidade e, concomitantemente, exerceu atividade laborativa.
Ademais, recorre também a parte autora pugnando pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do benefício (26/11/2013) .4.
Com efeito, o Perito do Juízo, por ocasião da avaliação médica (ID 347108620, fls. 31-34), atestou que a parte autora (61 anos na data da perícia, ajudante geral/servente) foi diagnosticada com as seguintes patologias: Transtorno de discos cervicais com radiculopatia e Transtorno de discos lombares com radiculopatia, sendo tais afecções responsáveis por dar causa à incapacidade total e permanente.
Entretanto, quando questionado acerca da existência de dados objetivos para a definição da data do início da doença (quesito 7), destacou o seguinte: Desde 2010, quando houve início dos sintomas, e se deu a investigação terapêutica, porém a parte não possui exames desta datação .
Além disso, o expert, quando questionado acerca da existência de dados objetivos para a definição da data do início da incapacidade (quesito 6), informou o quanto segue: Há cerca de quinze anos, quando houve piora dos sintomas, segundo relato da parte.
Dessa forma, depreendo a inexistência de comprovação documental da data exata de início da doença e da incapacidade, e considero a DII e a DIB na data da perícia (24/04/2018), não merecendo reforma a parte da sentença que assim entende.5.
Quanto à alegação do INSS, imperioso se faz mencionar que, evidenciada a incapacidade por perícia judicial e, portanto, comprovada a ilegalidade da cessação do benefício previdenciário por parte da autarquia, o fato de o segurado ser obrigado ao retorno ao labor como único meio de garantir sua subsistência, em flagrante prejuízo de sua própria saúde, não pode ser utilizado em seu desfavor como suposta prova de sua capacidade laboral .
O tema 1.013 do STJ foi julgado neste sentido: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.6.
Da mesma forma, o entendimento da TNU cristalizado na súmula 72: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou, não merecendo reforma a sentença impugnada .7.
Recurso da parte autora desprovido.8.
Recurso do INSS desprovido .9.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na data da sentença, observada a suspensão decorrente da assistência judiciária gratuita. 10.
Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9 .099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região. (TRF-1 - (AGREXT): 00047966420174013301, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 01/03/2024 PJe Publicação 01/03/2024) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE.
POSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA FIXADA PREVIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O INSS visa a reforma da sentença que deferiu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com início a partir de 29/04/2019, data da cessação indevida do auxílio-doença.
A sentença foi fundamentada na constatação de incapacidade total e permanente do autor, conforme laudo pericial, sendo que o INSS recorreu especificamente quanto ao exercício de atividade remunerada pelo autor durante o período de incapacidade e à imposição de multa diária para cumprimento da decisão judicial. 2.
A constatação de exercício de atividade laborativa pelo segurado durante o período de incapacidade não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente quando evidenciada a necessidade econômica e a ausência de decisão judicial definitiva sobre a incapacidade à época.
Precedentes . 3.
A fixação de multa diária (astreintes) como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da determinação judicial é legítima, desde que aplicada de maneira razoável e proporcional, e condicionada à recalcitrância da autarquia-recorrente. 4.
No caso em tela, restou comprovado nos autos que o INSS cumpriu a determinação judicial dentro do prazo estabelecido de 30 dias, conforme extrato previdenciário (Id 80205599), que evidencia a concessão do benefício de aposentadoria (NB 632 .173.953-0) com data de início de pagamento em 29/04/2019.
Assim, dá-se parcial provimento à apelação do INSS para afastar a multa fixada na sentença, em razão da impossibilidade de fixação de multa prévia em desfavor da autarquia federal, ausente a recalcitrância, consoante sedimentada jurisprudência desta Corte Federal. 5 .
Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 4. (TRF-1 - (AC): 10239806620204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/08/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/08/2024 PAG PJe 01/08/2024 PAG) (destaquei)Conclui-se, portanto, que não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica da segurada na ação em que se postula a benesse previdenciária.
Repisa-se que, a teor do artigo 42, da Lei n° 8213/91, já transcrito acima, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.Por fim, considerando as conclusões periciais constantes nos autos, especialmente no que tange a necessidade de assistência permanente de terceiros à parte autora para o desempenho das atividades da vida diária, desde junho de 2019 (mov. 22, quesito “m”), é devida a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.Cumpre ressaltar que o laudo pericial foi homologado neste ato e, contra ele, não houve irresignação das partes, de tal sorte que se mostra apto a embasar a minha convicção, com fulcro no artigo 479, do Código de Processo Civil, na medida em que se trata de exame realizado por profissional capacitado para tanto e nomeado por este juízo, ou seja, imparcial para a conclusão quanto à incapacidade laboral. Com efeito, o conjunto probatório constante dos autos respalda a pretensão da parte autora, tendo em vista que restaram devidamente caracterizadas a condição de segurada, a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, o que impõe a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:1) determinar à autarquia ré que implante o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, de forma retroativa, a partir do dia subsequente à data da cessação administrativa, qual seja, 20/12/2022, com o adicional de 25%. O prazo para cumprimento da condenação de obrigação de fazer imposta flui desde a intimação pessoal da sentença à ré, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a relevância do fundamento da demanda, conforme previsão do artigo 497 do Código de Processo Civil.Por consequência, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a liminar e determino que a parte ré proceda à implementação do benefício concedido neste ato, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o responsável incorrer em crime de desobediência.2) condenar a requerida ao pagamento de todas as parcelas em atraso, a partir do dia subsequente à data da cessação administrativa, qual seja, 20/12/2022, acrescidas de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigidas monetariamente, recaindo sobre tais consectários, exclusivamente, a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da E.C. nº 113/2021. Atenta à sucumbência, condeno a autarquia demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil.Isenta de custas a parte ré, nos termos do artigo 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/2002 c/c o artigo 8º, § 1º, Lei nº 8.620/93.Atenta à sucumbência, condeno a autarquia demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil, observada a Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC).Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte Recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do artigo 1023 do CPC.
Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Havendo custas iniciais parceladas, nos termos do art. 2°, parágrafo 1°, do Provimento 34/2019 da CGJ e Resolução 138/21 do TJGO, determino a intimação da parte para recolher o restante do valor, em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o pagamento, promova a escrivania as averbações necessárias.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. À escrivania para as devidas providências.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/[email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518 -
17/07/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandra De Assis Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 16:17:18))
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17/07/2025 16:17
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 16:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alexandra De Assis Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 16:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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16/07/2025 14:07
P/ SENTENÇA
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15/07/2025 14:23
IMPUGNACAO A CONTESTACAO
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27/06/2025 16:58
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social
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10/06/2025 15:05
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social (comunicação: 109087635432563873700779911)
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24/04/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandra De Assis Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/04/2025 17:42:38)
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22/04/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/04/2025 14:52:04))
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16/04/2025 16:59
Juntada -> Petição
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09/04/2025 14:52
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/04/2025 14:52
Atendendo determinação de ev.09, Cito o INSS!
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08/04/2025 17:42
LAUDO MÉDICO PERICIAL - DR. LAYRON SIMPLICIO
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28/02/2025 14:09
E-mail do perito aceite sobre decisão retro
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27/02/2025 14:59
E-mail intimação de majoração hon. perito - dec ev 19 - Proc:6019075-27
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27/02/2025 11:21
Indefere majoração de honorários periciais
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26/02/2025 13:40
P/ DECISÃO
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24/02/2025 15:54
E-mail solicitando majoração de hon. Dr. Layron - Proc: 6019075-27
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24/01/2025 13:52
Para Alexandra De Assis Almeida (Mandado nº 4174484 / Referente à Mov. Juntada de Documento (19/12/2024 13:15:30))
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23/01/2025 13:20
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 4174484 / Para: Alexandra De Assis Almeida)
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23/01/2025 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandra De Assis Almeida (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/12/2024 13:15:30)
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19/12/2024 13:15
Perícia médica para o dia 20 de março de 2025 às 10:00h - comarca de Anicuns-Go
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18/12/2024 16:10
Comprovante de Intimação perito médico Dr. Layron - Via e-mail
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13/12/2024 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandra De Assis Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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13/12/2024 14:34
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/12/2024 14:34
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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12/12/2024 15:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/12/2024 18:27
CTPS DIGITAL
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06/11/2024 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandra De Assis Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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06/11/2024 13:32
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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05/11/2024 14:35
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/11/2024 14:35
Certidão de Prevenção (conexão) da parte autora - negativa
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05/11/2024 09:18
Anicuns - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Pedro Henrique Guarda Dias
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05/11/2024 09:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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