TJGO - 5217895-17.2024.8.09.0169
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:34
Processo Arquivado
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27/08/2025 18:34
Transitado em Julgado
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11/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA - I - O processo que tramita perante o Juizado Especial Cível se orienta pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. - II - O procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/1995 se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Ainda, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas elencadas nos incisos I a IV do artigo 3 da Lei.
Por essa razão, o legislador instituiu que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não se fará citação por edital, medida incompatível com os princípios orientadores da Lei n.º 9.099/1995, conforme o §2º do seu artigo 18.
Havendo necessidade de citação por edital, passa a ser inadmissível o procedimento regido por essa Lei, salvo na hipótese do enunciado 37 do FONAJE.
Veja-se precedente: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CITAÇÃO DO REQUERIDO FRUSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10044903220208260007 SP 1004490-32.2020.8.26.0007, Relator: Paloma Moreira de Assis Carvalho, Data de Julgamento: 06/09/2022, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/09/2022) [grifo nosso] No caso em análise, esgotados os meios de citação pessoal, vedada a fictícia, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que inadmissível o procedimento, independentemente de prévia intimação da parte. - III- Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.
Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito em substituição -
08/08/2025 09:41
Intimação Efetivada
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08/08/2025 09:39
Intimação Expedida
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08/08/2025 09:37
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/07/2025 15:39
Autos Conclusos
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22/07/2025 21:32
Juntada -> Petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível 5189055-60.2025.8.09.0169 ATO ORDINATÓRIO Considerando a citação/intimação não efetivada, intime-se a Parte Promovente para informar o endereço atualizado da Parte Promovida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Certidão expedida com fulcro na Portaria nº 1/2010, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, regulamentada pelo MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial. Águas Lindas de Goiás15 de julho de 2025 Daniel Fontes Mesquita Analista Judiciário 3186451 -
15/07/2025 22:40
Intimação Efetivada
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15/07/2025 22:34
Intimação Expedida
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15/07/2025 22:34
Ato ordinatório
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09/07/2025 15:37
Mandado Não Cumprido
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09/06/2025 11:11
Mandado Expedido
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27/05/2025 18:01
Ato ordinatório
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15/04/2025 16:59
Juntada -> Petição
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07/04/2025 15:45
Intimação Efetivada
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06/04/2025 15:36
Decisão -> Outras Decisões
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22/01/2025 18:43
Autos Conclusos
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22/01/2025 16:20
Juntada -> Petição
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13/01/2025 18:48
Intimação Efetivada
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13/01/2025 18:48
Ato ordinatório
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13/01/2025 18:47
Juntada de Documento
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08/01/2025 14:45
Juntada de Documento
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08/01/2025 14:38
Juntada -> Petição
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13/12/2024 15:33
Intimação Efetivada
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13/12/2024 15:33
Ato ordinatório
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13/12/2024 15:32
Juntada de Documento
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10/12/2024 18:12
Juntada de Documento
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10/12/2024 11:36
Juntada -> Petição
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03/12/2024 13:10
Intimação Efetivada
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03/12/2024 13:10
Ato ordinatório
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02/12/2024 19:08
Mandado Não Cumprido
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22/10/2024 14:09
Mandado Expedido
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15/10/2024 17:59
Juntada -> Petição
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08/10/2024 16:13
Intimação Efetivada
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08/10/2024 16:13
Ato ordinatório
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02/10/2024 15:20
Juntada -> Petição
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26/09/2024 17:31
Intimação Efetivada
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26/09/2024 17:31
Ato ordinatório
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26/09/2024 17:29
Certidão Expedida
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25/09/2024 15:28
Juntada -> Petição
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23/09/2024 09:23
Intimação Efetivada
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23/09/2024 09:23
Ato ordinatório
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20/09/2024 18:42
Juntada de Documento
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06/09/2024 15:03
Juntada de Documento
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28/08/2024 15:41
Juntada -> Petição
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28/08/2024 15:40
Juntada -> Petição
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23/08/2024 17:03
Intimação Efetivada
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23/08/2024 17:03
Ato ordinatório
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22/08/2024 21:08
Juntada -> Petição
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16/08/2024 10:31
Intimação Efetivada
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16/08/2024 10:31
Ato ordinatório
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15/08/2024 15:18
Citação Não Efetivada
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03/07/2024 22:37
Citação Expedida
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28/06/2024 19:11
Certidão Expedida
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05/04/2024 23:29
Citação Expedida
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03/04/2024 18:10
Certidão Expedida
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03/04/2024 01:28
Despacho -> Mero Expediente
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25/03/2024 22:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 22:30
Autos Conclusos
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25/03/2024 22:30
Processo Distribuído
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25/03/2024 22:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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